MCR · Banco Central do Brasil
Manual do Crédito Rural
As regras do crédito rural do produtor, reorganizadas para você encontrar o que precisa: busque um termo, use o índice e abra só a seção que interessa.
Capítulo 1 · Disposições Preliminares
É beneficiário do crédito rural: Res CMN 4.883 art 1º
- a)produtor rural (pessoa física ou jurídica); Res CMN 4.883 art 1º
- b)cooperativa de produtores rurais; Res CMN 4.883 art 1º
- c)aqueles de que tratam o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969; Res CMN 4.883 art 1º
- d)integrantes de povos indígenas, na forma da regulamentação aplicável. Res CMN 5.322 art 1°
Não é beneficiário do crédito rural: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 1º
- a)estrangeiro residente no exterior; Res CMN 4.883 art 1º
- b)sindicato rural; Res CMN 4.883 art 1º
- c)parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento; Res CMN 4.883 art 1º
- d)pessoa estranha aos povos ou comunidades indígenas que exerça atividade agropecuária ou extrativa em áreas indígenas. Res CMN 5.149 art 1º
Na concessão de crédito rural, deve ser observada a seguinte classificação do produtor rural, pessoa física ou jurídica, de acordo com a Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA): (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.929 art 1º; Res CMN 5.102 art 1º; Res CMN 5.235 art 2º)
- a)pequeno produtor: até R\$500.000,00 (quinhentos mil reais); Res CMN 4.929 art 1º
- b)médio produtor: acima de R\$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R\$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); Res CMN 5.235 art 2º
- c)grande produtor: acima de R\$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Res CMN 5.235 art 2º
A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.939 art 1º
- a)efetuá-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário; Res CMN 4.883 art 1º
- b)observar o limite de receita bruta de R\$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para efeito da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Res CMN 4.939 art 1º
Para os efeitos da classificação prevista no item 3: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 1º
- a)a RBA deve corresponder ao somatório das receitas provenientes de todas as atividades rurais exploradas pelo produtor; Res CMN 4.883 art 1º
- b)entende-se por atividade rural a exploração agropecuária e extrativista vegetal e animal, bem como os serviços afins prestados pelo produtor, de acordo com as disposições legais em vigor; Res CMN 4.883 art 1º
- c)a RBA deve ser representativa de 1 (um) ano civil de produção normal, a critério da instituição financeira, verificada entre os 3 (três) últimos anos e apurada: Res CMN 4.883 art 1º
- Ipor meio da Escrituração Contábil Fiscal ou registros contábeis equivalentes, no caso de pessoa jurídica;
- IIpor meio do Livro Caixa do Produtor Rural, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial, no caso de pessoa física;
- IIIpela receita estimada, no caso de produtor iniciante na atividade, quando houver expansão da atividade rural, ou não puderem ser utilizados os documentos previstos nos incisos I e II;
- d)em crédito concedido a condomínio ou grupo de produtores em regime de parceria, a classificação utilizada será a do produtor rural condômino ou parceiro com a maior RBA calculada conforme alínea “c”; Res CMN 4.883 art 1º
- e)é considerado pequeno produtor rural o beneficiário enquadrado na alínea “a” do item 3 ou o detentor do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF em que conste o enquadramento nos critérios do MCR 10-2, quando se tratar de beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf; Res CMN 5.229 art 1º
- f)é considerado médio produtor rural o beneficiário que for enquadrado nas condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); Res CMN 4.883 art 1º
- g)é considerado grande produtor rural o beneficiário cujos rendimentos provenientes de atividades não rurais representem mais de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas receitas e sem prejuízo da observância das normas estabelecidas nas alíneas “e” e “f”. Res CMN 4.883 art 1º
É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos: Res CMN 4.883 art 1º
- a)a filial de empresa sediada no exterior;
- b)a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
A restrição do item 6: Res CMN 4.883 art 1º
- a)não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;
- b)estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;
- c)não se aplica quando o crédito rural se destinar a atividade econômica prevista no art. 1º do Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997.
A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito. Res CMN 4.883 art 1º
A carta de anuência é documento hábil para comprovação da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no formulário adotado pela instituição financeira tenha a concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imóvel rural. Res CMN 4.883 art 1º
Revogado. Res CMN 5.268 art 2º
A assistência técnica e extensão rural compreende: Res CMN 4.883 art 1º
- a)elaboração de plano ou projeto;
- b)orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa.
Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos do orçamento público. Res CMN 4.883 art 1º
A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no Conselho Regional de Biologia (CRB). Res CMN 4.883 art 1º
A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado. Res CMN 4.883 art 1º
O prestador de assistência técnica e extensão rural deve manter permanente acompanhamento do empreendimento, fornecendo laudos à instituição financeira, em até 15 (quinze) dias da visita, com registro de, no mínimo: Res CMN 4.883 art 1º
- a)estágio da execução das obras e serviços;
- b)recomendações técnicas ministradas ao produtor;
- c)produção prevista e razões para eventuais alterações em relação ao previsto no plano ou projeto;
- d)identificação dos estágios de desenvolvimento de culturas e de criações;
- e)eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a utilização da tecnologia recomendada no plano ou projeto;
- f)quantificação de insumos efetivamente aplicados;
- g)ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.
Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a atividade de produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária, exceto quando se tratar de: Res CMN 4.883 art 1º
- a)cooperativa, na prestação de assistência técnica a seus cooperados;
- b)produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa física ou jurídica), na prestação de assistência técnica a seus clientes;
- c)empresa integradora, na prestação de assistência técnica a seus produtores integrados.
Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural deferido a pequenos produtores, observado que: Res CMN 4.883 art 1º
- a)deve ser prestada a grupos de, no máximo, 20 (vinte) pequenos produtores rurais que apresentem características comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão de produção e nível de tecnologia e de renda; e
- b)o relatório de orientação técnica pode ser feito de forma grupal.
O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação da orientação técnica. Res CMN 4.883 art 1º
A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão. Res CMN 4.883 art 1º
Para as localidades não abrangidas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), admite-se à instituição financeira, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, desde que fundamentada em recomendação formal de entidade pública de assistência técnica e extensão rural. Res CMN 4.883 art 1º
A assistência técnica poderá ser realizada por profissional membro da unidade familiar, desde que atendido o disposto nesta seção. Res CMN 5.229 art 2º
Capítulo 2 · Condições Básicas
A concessão de crédito rural subordina-se à observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico, do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e, nas operações de custeio agrícola, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, respeitadas as seguintes condições: Res CMN 5.229 art 3º
- a)para empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”;
- b)é admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados, dispensada a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural – Ater, desde que se trate de empreendimento não enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.
É obrigatória a apresentação das coordenadas geodésicas (CG) para as operações de crédito rural de custeio e de investimento que estejam vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural, que devem: Res CMN 4.883 art 1º
- a)ser entregues, em meio físico ou eletrônico, juntamente com o orçamento, plano ou projeto relativo ao empreendimento e informadas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
- b)compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área ou as áreas objeto da operação de financiamento;
- c)ser registradas no Sicor pelo agente financeiro, após verificação da consistência dos dados quanto à:
- Ilocalização da gleba no(s) município(s) onde situado o respectivo imóvel;
- IIcompatibilidade entre a área calculada por meio das CG e a área financiada prevista no contrato de crédito.
O mutuário deve comunicar à instituição financeira eventual alteração da área inicialmente apresentada, com as novas CG, cabendo à instituição financeira efetuar os devidos ajustes no Sicor, vedada a alteração de área no Sicor após 30 (trinta) dias da data de término do plantio. Res CMN 4.883 art 1º
A instituição financeira deve utilizar-se do cadastro normal do cliente para concessão de crédito rural. Res CMN 4.883 art 1º
A ficha cadastral deve permanecer em poder da instituição financeira concedente do crédito ao beneficiário final, à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil necessariamente em formato digital. Res CMN 4.883 art 1º
O produtor rural que industrializar seus produtos ou vendê-los diretamente ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior, obriga-se a apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pela Previdência Social. Res CMN 4.883 art 1º
O financiamento só pode ser concedido se o executado depositar em juízo a quantia sob litígio, quando a cobrança judicial se referir a dívidas oriundas de contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Res CMN 4.883 art 1º
Para as operações de crédito rural objeto de renegociação ao amparo de decisões do Conselho Monetário Nacional, desde que o devedor se mantenha na atividade regular de produção agropecuária, ficam facultadas em relação às regras previstas na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999: Res CMN 4.883 art 1º
- a)a classificação em categoria de menor risco, conforme previsão do seu art. 3º, sem considerar a existência de outras operações de natureza diversa classificadas em categoria de maior risco;
- b)a observância ao disposto no seu art. 8º, podendo a instituição, em atendimento a critérios consistentes e previstos naquela Resolução, reclassificar a operação para categoria de menor risco.
Com relação ao disposto no item 8, deve ser observado que: Res CMN 4.883 art 1º
- a)aplica-se também às operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por autorizações de refinanciamentos, renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros;
- b)considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
As operações de custeio e investimento rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, conforme o caso. Res CMN 4.883 art 1º
As operações de custeio agrícola que não tenham sido objeto de cobertura pelo Proagro ou por modalidade de seguro rural apenas poderão ser renegociadas se o saldo for reclassificado para fonte de recursos livres e não controlada. Res CMN 5.322 art 2°
A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido no item 14, ficará condicionada à: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.158 art. 3º; Res CMN 5.229 art 3º
- a)apresentação, pelos interessados, de um dos documentos abaixo: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 3º
- Idocumento emitido por cartório de registro de imóveis há até 1 (um) ano que comprove a dominialidade do imóvel rural; Res CMN 4.883 art 1º
- IIrequerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; Res CMN 4.883 art 1º
- IIIdocumento comprobatório de ocupação regular de áreas dos Estados, conforme regulamentação estadual específica, ou, na ausência desse, protocolo de requerimento de regularização fundiária, emitidos pelo órgão estadual competente; Res CMN 4.883 art 1º
- IVTermo de Autorização de Uso (TAU) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo Estadual, quando se tratar de áreas sob domínio deste, no caso de ocupantes regulares de áreas de várzea; Res CMN 4.883 art 1º
- Vdeclaração do órgão responsável pelas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais, integrantes das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, no caso de habitantes ou usuários em situação regular; Res CMN 4.883 art 1º
- VIrelação fornecida pelo Incra de beneficiários do projeto de assentamento, no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); ou Res CMN 4.883 art 1º
- VIICadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF do Pronaf em que conste o enquadramento nos critérios do MCR 10-2, quando se tratar de beneficiários do Pronaf; Res CMN 5.229 art 3º
- b)apresentação, pelos interessados, do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Res CMN 4.883 art 1º
- c)revogada; Res CMN Res CMN 5.158 art. 3º
- d)inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. Res CMN 4.883 art 1º
A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no CAR, instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 11, 14 e 15, e observadas ainda as condições e exceções a seguir: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.978 art 1º; Res CMN 5.258 art 1º
- a)no caso de beneficiários do PNRA enquadrados no Pronaf, será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta desse documento, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR; Res CMN 4.978 art 1º
- b)no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão, em que conste o nome do demandante do crédito como parte das famílias beneficiárias da área protegida; Res CMN 5.258 art 1º
- c)no caso de quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa; Res CMN 4.883 art 1º
- d)no caso dos povos indígenas situados nas Terras Indígenas indicadas pela Funai para compor a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais; Res CMN 4.883 art 1º
- e)no caso de detentores ou possuidores de imóveis rurais localizados parcialmente ou integralmente no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR; e Res CMN 4.883 art 1º
- f)no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das unidades de conservação federais, das categorias Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, admite-se a substituição da exigência de que conste o nome do demandante do crédito no CAR da respectiva unidade, desde que seu nome conste da relação de famílias beneficiárias pertencente à base de
dados de declarações de conformidade emitidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e disponibilizada publicamente para consulta das instituições financeiras. Res CMN 5.258 art 1º
Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 também aos financiamentos rurais a parceiros, meeiros e arrendatários. Res CMN 4.883 art 1º
Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do item 11 e no caput do item 12 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação do CAF: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.258 art 1°; Res CMN 5.322 art 2°
- a)pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão competente, que não sejam proprietários de imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da pesca artesanal; Res CMN 4.883 art 1º
- b)extrativistas que não sejam proprietários de imóvel rural e que não sejam ocupantes de Unidades de Conservação; Res CMN 4.883 art 1º
- c)aquicultores de águas da União que não sejam proprietários de imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da aquicultura, mediante apresentação do contrato de cessão de uso. Res CMN 5.322 art 2°
Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto no item 11 às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Res CMN 5.258 art 1º
A concessão de crédito rural a produtores rurais e suas cooperativas para plantio, renovação ou custeio de lavouras ou industrialização de cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte: (Res CMN 4.883 art
1º)
- a)fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas as recomendações do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura;
- b)fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28/10/2009, nas áreas:
- Idos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai;
II – de terras indígenas;
- IIIcom declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;
- IVde remanescentes florestais, em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.
As disposições do item 16 não se aplicam à concessão de crédito rural para: Res CMN 4.883 art 1º
- a)a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa cultura em 28/10/2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático;
- b)o financiamento de projetos de ampliação da produção industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável.
A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito rural sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. Res CMN 4.883 art 1º
Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira, exceto para aquicultura (cultivo), a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP emitido pelo órgão federal competente, sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca – PPP ou o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, conforme normas específicas do órgão da administração pública federal responsável pela emissão desses documentos. Res CMN 5.322 art 2º
A concessão de financiamento direcionado à bovinocultura e bubalinocultura fica condicionada a que o beneficiário entregue à instituição financeira, que deverá manter no dossiê da operação para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil: Res CMN 4.883 art 1º
- a)nas operações de custeio e investimento destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos:
- Inota fiscal de venda emitida com data igual ou posterior à da apresentação da proposta de financiamento, mesmo quando não existir previsão legal para o vendedor efetuar a emissão; e
- IIGuia de Trânsito Animal (GTA), emitida com data igual ou posterior a da apresentação da proposta de financiamento a instituição financeira;
- b)nas demais operações de custeio: ficha sanitária, ou documento equivalente, do rebanho beneficiado, emitido por órgão estadual competente em até 1 (um) ano antes da apresentação da proposta.
A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo e eventual exigência específica da linha de financiamento. Res CMN 4.883 art 1º
Considera-se ano agrícola, para os efeitos deste manual, o período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte. Res CMN 4.883 art 1º
Para os efeitos deste manual, considera-se empreendimento a atividade financiável conforme a regulamentação do crédito rural, identificada, cumulativamente: Res CMN 4.915 art 1º
- a)pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários;
- b)pelas coordenadas geodésicas (CG) referentes ao perímetro que define a área explorada, ou pelo código do município, nas hipóteses em que não é obrigatório o registro das CG;
- c)pelo número-código do empreendimento no Sicor, conforme ordem de formação indicada no documento Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sicor.
A concessão de crédito rural subordina-se à apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto. Res CMN nº 4.883 art 1º
O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas. Res CMN nº 4.883 art 1º
O orçamento, que compreende o valor financiado e os recursos próprios, deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste. Res CMN nº 5.125 art 1º
Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as despesas de cada uma, para levantamento analítico dos custos e controle das aplicações. Res CMN nº 4.883 art 1º
O orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de cada uma, agrupando somente os gastos comuns. Res CMN nº 4.883 art 1º
O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos. Res CMN nº 4.883 art 1º
As despesas de transporte e frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito. Res CMN nº 4.883 art 1º
Cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e suas peculiaridades. Res CMN nº 4.883 art 1º
O assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio ambiente. Res CMN nº 4.883 art 1º
O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação, segundo as características do empreendimento. Res CMN nº 4.883 art 1º
A instituição financeira pode exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário. Res CMN nº 4.883 art 1º
A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso. Res CMN nº 4.883 art 1º
Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que: Res CMN nº 4.883 art 1º a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado;
- b)o tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito se destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar paralelismo de financiamentos ou futura paralisação do plano;
- c)o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser aplicadas proporcional e concomitantemente às do crédito, admitindo-se excepcionalmente que o esquema de usos estabeleça a antecipação das verbas bancárias, quando se evidenciar que as poupanças só poderão estar disponíveis em fase posterior, mas em época oportuna e ainda na vigência da operação. Res CMN nº 4.883 art 1º
É vedado o deferimento de crédito para cobertura de itens orçamentários atendidos por outra instituição financeira. Res CMN nº 4.883 art 1º
As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito rural: Res CMN 4.883 art 1º
- a)remuneração financeira;
- b)Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- c)custo de prestação de serviços;
- d)previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
- e)prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
- f)sanções pecuniárias;
- g)prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.
Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais. Res CMN 4.883 art 1º
Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos fundos constitucionais de financiamento aplicam-se exclusivamente sobre as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual. Res CMN 4.883 art 1º
A apuração dos saldos diários das operações de crédito rural é obtida mediante a aplicação da taxa efetiva de juros anual e, quando houver, de taxa representativa de remuneração variável anual, conforme fórmula de cálculo abaixo: Res CMN 4.883 art 1º
em que:
St = saldo apurado no dia t;
St-1 = saldo apurado no dia anterior (t-1);
Trvat (1) = taxa de remuneração variável anual (pós-fixada), quando houver (TR, TJLP, etc.);
(1) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve-se calcular, previamente, a taxa equivalente anual para aplicação na fórmula;
Teja = taxa efetiva de juros anual (prefixada);
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
Xt = pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t;
Yt = valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e em conformidade com as normas estabelecidas neste manual.
Para fins do cálculo referido no item 4: Res CMN 4.883 art 1º
- a)deve ser excluído o dia da liberação dos recursos objeto de crédito na conta vinculada à operação e incluído o dia do pagamento efetuado pelo beneficiário (parcial ou total);
- b)deve ser considerado o número de dias corridos do ano civil, assim entendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
- c)devem ser consideradas 5 (cinco) casas decimais, desprezando-se as 3 (três) últimas, na apresentação final do valor a ser exigido do beneficiário ou a ser levado a registro na conta vinculada à operação.
A apuração do saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) – Trvat deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos: IN BCB 603 art 1º
- a)quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula; e
- b)a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural.
A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção entre financiado e financiador. Res CMN 4.883 art 1º
O pagamento dos seguintes serviços e produtos é de livre negociação entre o mutuário, ou grupo de mutuários, e o prestador/fornecedor do serviço e produto, sendo vedado o seu financiamento com recursos controlados do crédito rural, salvo quando houver expressa autorização na linha de crédito ou programa: Res CMN 4.883 art 1º
- a)assistência técnica ao nível de imóvel ou empresa;
- b)estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia não vinculados ao Proagro e vistoria prévia;
- c)outros serviços de terceiros.
Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, de assessoramento técnico ao nível de carteira e de fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita contida neste manual. Res CMN 4.883 art 1º
O pagamento de serviço a terceiros depende de: Res CMN 4.883 art 1º
- a)evidência de sua necessidade;
- b)prévia autorização do mutuário.
Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data em que for exigido, o custo do prêmio do seguro rural. Res CMN 4.883 art 1º
Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural consistem em: Res CMN 4.883 art 1º
- a)atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;
- b)aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea “a” taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).
As despesas relativas a prêmios em contratos de opção de venda, a taxas e a emolumentos referentes a essas operações são passíveis de financiamento ao amparo de recursos controlados, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor orçado para crédito de comercialização, por operação, e de R\$50.000,00 (cinquenta mil reais) por produtor rural em cada ano agrícola, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.883 art 1º
- a)deve ser incluída cláusula específica no instrumento de crédito; e
- b)os recursos para a finalidade serão debitados na conta gráfica do financiamento e liberados somente após a confirmação da compra junto à bolsa.
Podem ser financiados ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, na modalidade pré- comercialização, os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de venda: Res CMN 4.883 art 1º a) o valor do prêmio;
- b)as despesas acessórias relativas à aquisição;
- c)as despesas com a classificação, armazenagem e outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.
O financiamento previsto no item 13 não pode ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas e não vencidas, ficando limitado, no caso de adquirente produtor rural, a R\$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário. Res CMN 4.883 art 1º
As instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito rural, devem informar ao proponente o Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR), expresso na forma de taxa percentual anual, observadas as seguintes disposições: Res CMN 4.883 art 1º
- a)somente podem ser incluídas no CETCR as despesas autorizadas nesta Seção;
- b)o CETCR deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos e incluir na sua composição todas as despesas que serão cobradas do mutuário, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento;
- c)no cálculo do CETCR não devem ser consideradas, se utilizadas, taxas flutuantes, índices de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados com o CETCR;
- d)o CETCR será divulgado com 2 (duas) casas decimais, utilizando as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
- e)nos casos de operações de crédito rural rotativo ou com renovação simplificada, o CETCR deve ser apresentado ao mutuário em cada renovação da operação;
- f)nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos para o mutuário, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma inicialmente previsto;
- g)nos casos de renegociações de operações de crédito rural que ensejem alteração nos encargos financeiros, o CETCR deverá ser recalculado e apresentado ao mutuário na formalização da renegociação;
- h)a instituição financeira deve assegurar-se de que o mutuário, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CETCR e de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo;
- i)a planilha utilizada para o cálculo do CETCR deve ser fornecida ao proponente previamente à contratação da operação de crédito rural e constar, de forma destacada, dos respectivos contratos, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração; e
- j)nos informes publicitários das operações de crédito rural destinadas à aquisição de bens e de serviços, deve ser informado o CETCR correspondente às condições ofertadas.
Esta Seção dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos controlados, com exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas: Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR). Res CMN 4.883 art 1º
A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TCR, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários. Res CMN 5.065 art 1º
Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TCR aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, à exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento: Res CMN 4.883 art 1º
As siglas mencionadas nas metodologias de que trata esta Seção possuem as seguintes definições: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.913 art 1º
- a)TCRpós corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural pós-fixada; Res CMN 4.883 art 1º
- b)TCRpré corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural prefixada; Res CMN 4.883 art 1º
- c)FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; Res CMN 4.883 art 1º
- d)FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; Res CMN 4.883 art 1º
- e)FP corresponde ao Fator de Programa, a ser definido em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN); Res CMN 4.883 art 1º
- f)FA corresponde ao Fator de Ajuste (FA), a ser definido em resolução do CMN; Res CMN 4.883 art 1º
- g)Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e Res CMN 4.913 art 1º
- h)DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros. Res CMN 4.883 art 1º
Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TCRpré e TCRpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada. Res CMN 4.883 art 1º
A TCRpós não se aplica às operações de crédito rural contratadas com recursos da poupança rural. Res CMN 4.883 art 1º
O FAM será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Res CMN 4.883 art 1º
Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula:
- a)FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência “m”, expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático;
- b)πm-1 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
- c)πm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
- d)ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência “m”;
- e)ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência “m”;
- f)ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do mês de referência “m” (exclusive); e
- g)ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência “m” (exclusive).
Para fins de cálculo do FII, será aplicada a seguinte fórmula: Res CMN 4.883 art 1º
- a)PRE corresponde à média aritmética simples das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros dos títulos prefixados do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F), dos meses de fevereiro, março e abril de cada ano, expressa em forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis; e
- b)Jm corresponde à taxa de juros, conforme alínea “g” do item 4.
Revogado. Res CMN 5.065 art 3º
Revogado. Res CMN 5.065 art 3º
Revogado. Res CMN 5.065 art 3º
Revogado. Res CMN 5.065 art 3º
Revogado. Res CMN 5.065 art 3º
Os componentes FP, FA, Jm e FII, aplicados a cada contrato, serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural. Res CMN 4.883 art 1º
O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. Res CMN 5.065 art 1º
Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção. Res CMN 5.065 art 1º
Os Fatores de Programa aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.153 art 1º, Res CMN 5.234 art 1º; Res CMN 5.235 art 4º; Res CMN 5.324 art 1°)
| Taxa efetiva de juros | Fator de Programa |
|---|---|
| (ao ano) |
Na ausência de resolução do CMN estabelecendo valor específico, o Fator de Ajuste aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será 0 (zero) para todas as operações. Res CMN 4.883 art 1º
SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
(TRFC) – 4-A
Esta Seção dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC). Res CMN 4.883 art 1º
A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TRFC, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários. Res CMN 5.065 art 2º
Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TRFC incidentes em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), exceto as do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): Res CMN 4.883 art 1º
“`
- a)𝑇𝑅𝐹𝐶𝑝𝑠 𝐹𝐴𝑀 𝐵𝐴 𝐶𝐷𝑅 𝐹𝑃 𝐽𝑚 − 𝐹𝐴 𝐷𝑈 −
- b)x (BA CDR x FP x
“`
As siglas mencionadas nas metodologias de que trata esta Seção possuem as seguintes definições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.920 art 1º; Res CMN 5.065 art. 2º; Res CMN 5.329 art 1º)
- a)TRFCpós corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento pós-fixada; Res CMN 4.883 art 1º
- b)TRFCpré corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento prefixada; Res CMN 4.883 art 1º
- c)FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; Res CMN 4.883 art 1º
- d)FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida no MCR 2-4-9; Res CMN 5.065 art 2º
- e)BA corresponde ao Bônus de Adimplência aplicado aos encargos financeiros, da seguinte forma: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.920 art 1º; Res CMN 5.329 art 1º
- Ioitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R\$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; Res CMN 5.329 art 1º
- IIoitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R\$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R\$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; Res CMN 5.329 art 1º
- IIInoventa centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R\$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R\$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; Res CMN 5.329 art 1º
- IVnoventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R\$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e Res CMN 5.329 art 1º
- Vum inteiro, nos demais casos; Res CMN 5.329 art 1º
- f)CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional, a que se refere o § 9º do art. 1º e o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, devendo ser utilizado o coeficiente mais recente divulgado antes do início de cada ano agrícola, conforme § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.291, de 21 de fevereiro de 2018, e que terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; Res CMN 4.883 art 1º
- g)FP corresponde ao Fator de Programa, a ser definido em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN); Res CMN 4.883 art 1º
- h)FA corresponde ao Fator de Ajuste, a ser definido em resolução do CMN; Res CMN 4.883 art 1º
- i)Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e Res CMN 4.920 art 1º
- j)DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros. Res CMN 4.883 art 1º
No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. Res CMN 4.883 art 1º
Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TRFCpré e TRFCpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada. Res CMN 4.883 art 1º
SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
(TRFC) – 4-A
O FAM será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Res CMN 4.883 art 1º
Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula:
- a)FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência “m”, expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático;
- b)πm-1 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
- c)πm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
- d)ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência “m”;
- e)ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência “m”;
- f)ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do mês de referência m (exclusive); e
- g)ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15do mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência m (exclusive).
Os componentes FP, FA, Jm, FII e CDR aplicados a cada contrato serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural. Res CMN 4.883 art 1º
Para a definição das taxas de juros das operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, deverão ser observadas as metodologias definidas na Seção 4 deste Capítulo. Res CMN 5.065 art 2º
Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção. Res CMN 5.065 art 2º
Revogado. Res CMN 5.235 art 4º
O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida nesta Seção. Res CMN 4.883 art 1º
Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Seção não se aplicam às operações contratadas ao amparo do Pronaf. Res CMN 4.883 art 1º
O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. Res CMN 5.065 art 2º
Na ausência de resolução do CMN estabelecendo valor específico, o Fator de Ajuste aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será 0 (zero) para todas as operações. Res CMN 4.883 art 1º
Caso a TRFCpós apresente resultado negativo devido ao valor apurado para o FAM, a TRFCpós será considerada igual a zero para efeito de cálculo do valor dos encargos do mês de referência. Res CMN 5.026 art 1º
O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, salvo em caso de regulamentação específica, em conta de depósito, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços. Res CMN 5.078 art 2º
O crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado diretamente ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o cronograma de pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento, admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em parcela única quando se tratar de financiamento que tenha: Res CMN 5.078 art 2º
- a)prazo de reembolso de até 180 (cento e oitenta) dias;
- b)valores contratados de até R\$20.000,00 (vinte mil reais).
É lícita a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios do mutuário, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas: Res CMN 4.883 art 1º
- a)que os itens pertinentes constituam despesas que integrem o orçamento considerado para concessão do crédito;
- b)que os gastos tenham sido realizados após a apresentação da proposta ou, inexistindo esta, após a formalização do crédito.
A instituição financeira não pode retardar as liberações por omissão de providência de sua alçada ou da assistência técnica. Res CMN 4.883 art 1º
As utilizações podem ser antecipadas ou adiadas, quando houver justificada conveniência para o empreendimento assistido. Res CMN 4.883 art 1º
O crédito formalizado em instrumento de crédito de vários emitentes pode ser utilizado por qualquer deles individualmente, salvo se em cláusula especial se dispuser em contrário. Res CMN 4.883 art 1º
Cumpre à instituição financeira abrir conta vinculada a cada crédito, exceto no desconto. Res CMN 4.883 art 1º
As parcelas de crédito sujeitas a encargos financeiros diferentes devem ser registradas em contas vinculadas distintas. Res CMN 4.883 art 1º
As utilizações, despesas e reembolsos devem ser registrados na conta vinculada, mesmo no caso de transferência para conta de depósitos. Res CMN 4.883 art 1º
A liberação mediante transferência para conta de depósitos condiciona-se a que: Res CMN 4.883 art 1º
- a)esteja prevista no instrumento de crédito;
- b)ocorra à época ajustada para utilização de cada parcela;
- c)não gere disponibilidade ociosa na conta de depósitos;
- d)o mutuário tenha à sua disposição talonário ou meio eletrônico de transferência de fundos equivalente para livre movimentação da conta de depósitos.
Comprova-se o uso adequado de recursos pela verificação de que o empreendimento foi correta e tempestivamente executado, devendo o produtor: Res CMN 4.883 art 1º
- a)reter os comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão de obra, para apresentá- los ao financiador, quando solicitados;
- b)entregar ao financiador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação, os documentos comprobatórios da aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e animais.
Relativamente aos comprovantes referidos na alínea “a” do item 10, em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), está dispensada a sua apresentação quando se tratar de insumos de produção própria ou de mão de obra própria da unidade familiar, desde que prevista no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado. Res CMN 4.883 art 1º
A aplicação irregular ou o desvio de parcelas do crédito sujeitam o mutuário à sua reposição, com as sanções pecuniárias pactuadas, contadas desde a data de sua liberação, sem prejuízo de demais sanções previstas neste Manual e na legislação aplicável. Res CMN 4.883 art 1º
Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas e sementes fiscalizadas ou certificadas, quando destinados a lavouras, culturas perenes e pastagens financiadas, ou a rações, suplementos e medicamentos para a atividade pecuária, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado. Res CMN 5.229 art 4º
Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. Res CMN 4.883 art 1º
Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica desobrigado de amortizações, por falta de rendimentos ou pela recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento. Res CMN 4.883 art 1º
A soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o prazo máximo previsto para o crédito. Res CMN 4.883 art 1º
Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º; Res CMN 5.314 art 1°
- a)dificuldade de comercialização dos produtos; Res CMN 4.883 art 1º
- b)frustração de safras, por fatores adversos; Res CMN 4.883 art 1º
- c)eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; Res CMN 4.883 art 1º
- d)dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. Res CMN 5.229 art 5º
A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. Res CMN 5.229 art 5º
O disposto no item 4: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.253 art 1°
- a)é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional – TN, hipótese em que as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para fonte não equalizável, observada a vedação de que trata o MCR 6-2-14; Res CMN 5.253 art 1°
- b)não é aplicável: Res CMN 4.883 art 1º
- Iaos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
- IIaos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.
A permanência de estoques de bens não entregues a cooperados pela cooperativa não constitui causa de prorrogação. Res CMN 4.883 art 1º
A instituição financeira poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular, exceto por desvio de finalidade, desde que: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 8º, Res CMN 5.314 art 1°
- a)a operação seja reclassificada para fonte de recursos não controlados; Res CMN 5.314 art 1º
- b)a operação não seja computada para fins de cumprimento de qualquer forma de direcionamento; Res CMN 4.883 art 1º
- c)revogada. Res CMN 5.102 art 8º
A prorrogação de parcelas amparadas por recursos de fundos e programas de fomento e já recolhidas ao Tesouro Nacional corre à conta dos recursos próprios da instituição financeira. Res CMN 4.883 art 1º
O atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária sujeita o mutuário ao pagamento de sanções nas bases pactuadas, contadas a partir da data do inadimplemento. Res CMN 4.883 art 1º
A operação de crédito de custeio rural pendente de providências na esfera administrativa no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deve ser prorrogada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do vencimento, desde que: Res CMN 4.883 art 1º
- a)esteja em curso normal;
- b)a comunicação de perdas e o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) tenham sido apresentados tempestivamente.
A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a
instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: Res CMN 5.220 art. 1º
- a)para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4;
- b)para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e
- c)para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que:
- Ios valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; e
- IIaté 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses.
Nas renegociações de que trata o item 11: Res CMN 5.220 art. 1º
- a)as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos;
- b)as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
- c)quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:
- Ipelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN; e
- IIpelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;
- d)o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;
- e)os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento;
- f)a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e
- g)caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.
Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 para a renegociação das operações de crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano. Res CMN 5.220 art. 1º
A instituição financeira é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicados, observados:
- a)as exigências estabelecidas nesta Seção;
- b)a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento financiado;
- c)a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil; e
- d)o necessário registro das verificações realizadas.
O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade:
- a)avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o contrato de financiamento:
- Ia adequação da condução do empreendimento pelo mutuário;
- IIa situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural;
- IIIa compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de crédito objeto do financiamento;
- b)identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas como:
- Imapeamento da composição da carteira de crédito rural;
- IIcruzamento de informações e uso de indicadores de risco, inclusive provenientes de base de dados publicamente disponíveis;
- IIIgeração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito;
- IVproposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira;
- c)recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização.
Para atendimento ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes métodos de análise, de forma individual ou combinada em uma mesma operação, observada a necessidade de assegurar a sua conformidade antes da contratação até a liquidação do financiamento:
- a)sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da análise de dados de sistemas fotográficos, óptico- eletrônicos ou de radar, capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes;
- b)documental, que consiste na análise de documentação comprobatória;
- c)presencial, que consiste no exame do empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada ou onde se encontra o bem ou o produto financiado.
Na aplicação do método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea “a” do item 3, devem ser observadas as seguintes condições específicas:
- a)as imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por parâmetros de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para extrair informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais como:
- Iaplicação do crédito em área plantada;
- IIcultura desenvolvida; e
- IIIdesenvolvimento vegetativo do cultivo;
- b)a documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização deve conter o registro das seguintes informações:
- Isatélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução radiométrica e bandas utilizadas;
- IImetodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem;
- IIIexplicações acerca do modo como as imagens foram utilizadas para monitorar e fiscalizar as operações;
- c)a captura das imagens deve ser efetuada conforme a finalidade das operações.
Ficam sujeitos à obrigatoriedade de monitoramento e fiscalização pelo método de sensoriamento remoto, de que trata alínea “a” do item 3, os empreendimentos de custeio e investimento que, cumulativamente:
- a)forem financiados em operações contratadas a partir de 1º de março de 2026; e
- b)tenham área total superior a trezentos hectares.
6 – Na hipótese de que trata o item 5, previamente à formalização da operação, a instituição financeira deve adotar o método de sensoriamento remoto para fazer, no mínimo, as verificações quanto aos seguintes aspectos:
- a)a aptidão da área do empreendimento para a execução da atividade financiada, por meio de verificações como área agricultável, declividade do terreno, nível de degradação do solo, entre outros;
- b)se há elementos que caracterizem a duplicidade de crédito ou a recuperação de capital investido, por meio da análise da área do empreendimento, observado o disposto no MCR 2-5-2;
- c)se há vegetação nativa na área do empreendimento, para fins de observância ao disposto no MCR 2-9-16.
Na hipótese de que trata o item 5, ao longo do curso da operação, a instituição financeira deve adotar o método de sensoriamento remoto para fazer, no mínimo, as verificações quanto aos seguintes aspectos, observado o disposto na alínea “c” do item 4, conforme as características de cada empreendimento:
- a)a compatibilidade entre a atividade financiada e a exploração efetivamente realizada em toda a área do empreendimento;
- b)se foram observados os períodos para plantio e colheita, conforme informados na contratação, com base nas respectivas datas indicadas pelo sensoriamento remoto;
- c)a coincidência entre a área do empreendimento financiado e a área emergida, inclusive para orientar o produtor sobre eventual necessidade de alteração da área informada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor, observado o disposto no MCR 2-1-3;
- d)se há elementos que caracterizem a duplicidade de crédito ou a recuperação de capital investido, observado o disposto no MCR 2-5-2;
- e)se há indícios de condução inadequada do empreendimento ou de não aplicação dos recursos do financiamento;
- f)se a exploração da área do empreendimento e da área contínua a ele se deu por meio de sobreposição com área vedada pelas disposições dos MCR 2-9-5 a 15, observadas as regras e exceções previstas nesses itens;
- g)se houve manutenção da vegetação nativa na área do empreendimento e na área contínua a ele, para fins de observância ao disposto no MCR 2-9-16.
Relativamente ao disposto nas alíneas “f” e “g” do item 7, considera-se área contínua ao empreendimento qualquer área adjacente à informada no Sicor que tenha sido utilizada, no curso da operação, para exploração da mesma atividade objeto do financiamento, observado que:
- a)as verificações de que trata o MCR 2-9 relativas a Unidades de Conservação, a terras ocupadas por indígenas, a terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos e a Florestas Públicas Tipo B devem considerar qualquer área contínua ao empreendimento, inclusive área contínua que extrapole a área do imóvel rural;
- b)as verificações de que trata o MCR 2-9 relativas a embargos ambientais e à manutenção de vegetação nativa devem considerar apenas a área contínua pertencente à área do imóvel rural do empreendimento;
- c)para definição da área do imóvel rural de que tratam as alíneas “a” e “b”, devem ser consideradas as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar para o imóvel em que situado o empreendimento.
As verificações de que tratam os itens 6 e 7 são aplicáveis, no que couber, aos empreendimentos de pecuária, devendo ser apurada a existência de pastagem e de instalações compatíveis com o empreendimento, conforme o caso, facultada a contagem de animais por sensoriamento remoto.
As exigências de que tratam os itens 5 a 9 não dispensam a instituição financeira de adotar os demais métodos de que trata o item 3, em vista de informações inconclusivas levantadas pelo sensoriamento remoto ou de exigência normativa específica, e sempre que necessário para assegurar a efetividade do monitoramento e da fiscalização.
A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de:
- a)políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural claramente documentadas;
- b)metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização;
- c)gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas;
- d)controle sistemático das contratações do crédito, mediante a implantação de rotinas e procedimentos capazes de identificar operações com indícios de irregularidades e o estabelecimento de indicadores de desvio de crédito.
Nas ações de monitoramento e fiscalização que envolverem a realização de amostras, o processo de amostragem deve observar critérios estatísticos, de acordo com sistemática estabelecida pela própria instituição financeira ou baseada em normas técnicas ou recomendações de órgãos de controle federais.
Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, a instituição financeira pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis.
Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata esta Seção e demais regulamentações do crédito rural, a instituição financeira pode contratar pessoas especializadas para a execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização.
É vedado o exercício de atividades de monitoramento e fiscalização:
- a)por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a prestação de assistência técnica ao empreendimento;
- b)por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.
Devem ser adotados os seguintes procedimentos nas ações de monitoramento e fiscalização aos financiamentos destinados a:
- a)construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: as ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer pelo menos uma vez até o término do cronograma de execução previsto no projeto, para verificar a completa conclusão das obras e instalações;
- b)aquisição de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras:
I – os itens devem ser identificados por numeração de fábrica, quando couber;
- IIas ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer até sessenta dias da liberação do crédito, devendo ser apresentada pelo mutuário a nota fiscal de aquisição com a discriminação do bem financiado e do comprador, com a identificação da instituição financeira;
- c)atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: as ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer após o registro da relação de cooperados no Sicor e até sessenta dias antes do vencimento da operação.
A instituição financeira deve avaliar, com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do empreendimento em face do crédito contratado.
O mutuário poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas realizadas no caso de fiscalização: a) frustrada por sua culpa;
- b)extraordinária, realizada em virtude de irregularidade de sua conduta.
A instituição financeira deve realizar a desclassificação ou a reclassificação de operações, conforme disposições do MCR 2-8.
O Banco Central do Brasil, em suas atividades de monitoramento e supervisão das instituições financeiras, pode determinar a desclassificação e/ou a reclassificação de operações de crédito rural.
Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável.
Na hipótese descrita no item 21, a instituição financeira deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva.
As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos referentes às operações de crédito rural.
É facultado ao Banco Central do Brasil:
- a)fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido;
- b)determinar que as instituições financeiras realizem fiscalizações em quaisquer operações de crédito rural, sem ônus para a Autarquia;
- c)requisitar a designação de fiscal da instituição financeira para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos da Autarquia e sem ônus para esta; e
- d)determinar a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem.
A desclassificação e a reclassificação de operação de crédito rural devem ser adotadas pela instituição financeira no caso de constatação de irregularidade, por meio de ação de fiscalização da própria instituição financeira ou por determinação do Banco Central do Brasil, conforme procedimentos descritos nesta Seção.
Deve ser desclassificada, total ou parcialmente, a operação na qual for constatada irregularidade que caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:
- a)aplicação de recursos em atividade diversa daquelas previstas na regulamentação do crédito rural;
- b)obtenção de um ou mais financiamentos para aplicação em empreendimento ou item do orçamento já financiado;
- c)obtenção de crédito mediante orçamento de valor superior ao custo normal ou de mercado do empreendimento;
- d)obtenção de crédito mediante interposição de outros mutuários, inclusive partes relacionadas;
- e)obtenção de crédito para aplicação em empreendimento localizado em área cujo uso seja vedado pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao crédito rural;
- f)obtenção de crédito por pessoa natural ou jurídica não enquadrada como beneficiária do crédito rural ou legalmente impedida de ter acesso ao financiamento;
- g)obtenção de crédito para:
- Ifinanciar o pagamento de dívidas;
- IIpossibilitar a recuperação de capital investido;
- IIIfavorecer a retenção especulativa de bens;
- IVantecipar a realização de lucros presumíveis;
- h)obtenção de crédito acima dos limites regulamentares mediante documento ou declaração falsos;
- i)aplicação não comprovada de recursos;
- j)quaisquer outras ocorrências que configurem desvio nos objetivos do crédito rural.
A desclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na legislação em vigor:
- a)transferência do saldo da operação “em ser” da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para outra apropriada e adoção dos demais ajustes em contas de rendas, subvenções, provisões ou quaisquer outras que sejam afetadas;
- b)ajuste do registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
- c)nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica e/ou benefício fiscal, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essas matérias;
- d)no caso de operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.
Deve ser reclassificada, total ou parcialmente, a operação em que seja constatada irregularidade na aplicação de recursos, mas que não caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:
- a)obtenção de crédito acima dos limites regulamentares, decorrente de erro operacional;
- b)obtenção de crédito incompatível com as características do beneficiário do crédito rural;
- c)execução de empreendimento incompatível com o programa ou linha de crédito acessado;
- d)aplicação em empreendimento diverso do previsto no orçamento, plano, projeto ou instrumento de crédito;
- e)qualquer outra irregularidade que não se enquadre nos casos previstos nas alíneas anteriores ou naquelas passíveis de desclassificação.
A reclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na regulamentação em vigor:
- a)transferência do saldo da operação “em ser”, para os títulos ou subtítulos adequados da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Cosif;
- b)ajuste do registro da operação no Sicor;
- c)nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essa matéria;
- d)no caso de operações realizadas no âmbito do Pronaf, comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.
As medidas necessárias em decorrência da desclassificação ou da reclassificação da operação serão adotadas de maneira proporcional ao montante do crédito aplicado de forma irregular, sem prejuízo da adoção de outras sanções e penalidades em desfavor do(s) responsável(is) pelo ato irregular, previstas na legislação e neste Manual.
Durante o prazo estipulado nos itens 3 e 5, a instituição financeira deve realizar todas as diligências necessárias para caracterizar a irregularidade.
A liquidação da operação irregular, seja por decurso do prazo de reembolso contratado ou de forma antecipada, não desobriga a instituição financeira de efetuar sua desclassificação ou reclassificação, adotando as medidas previstas nos itens 3 e 5, no que couber.
Em relação às exigibilidades de direcionamento do crédito rural, devem-se observar as seguintes condições:
- a)em caso de irregularidade constatada originalmente pela própria instituição financeira, para fins de cumprimento de direcionamentos e subdirecionamentos previstos neste Manual, não é necessário excluir ou realocar os saldos referentes a período anterior à desclassificação ou à reclassificação da operação;
- b)em caso de irregularidade constatada pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de supervisão, a Autarquia definirá quais procedimentos deverão ser adotados em cada caso, observados os parâmetros estabelecidos nos itens 2 a 6 desta Seção.
Na hipótese de constatação de irregularidade que apresente indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a instituição financeira deverá observar as determinações específicas sobre o tema contidas na Seção deste Capítulo que dispõe sobre Monitoramento e Fiscalização.
As instituições financeiras devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas, o qual deve ser enviado ao Banco Central do Brasil até 31 de março do ano civil subsequente.
A presente Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. Res CMN 5.193 art 1º
Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). Res CMN 5.193 art 1º
Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas no MCR 2-1-12 a 15. Res CMN 5.193 art 1º
É vedada a concessão, manutenção, prorrogação ou renovação de operações de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como operações de arrendamento mercantil no segmento rural, à pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. Res CMN 5.268 art 1º
Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Res CMN 5.193 art 1º
Até 30 de junho de 2028, com base nos arts. 17, § 2º, 18, caput, e 20, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 julho de 2000, na ausência do Plano de Manejo publicado para Reserva Extrativista – RESEX, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, será admitida, para a concessão do crédito rural, a anuência publicada no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação – UC, emitida para povos e comunidades tradicionais beneficiários da respectiva UC, desde que: Res CMN 5.268 art 1º
- a)as operações sejam contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf; e
- b)as atividades produtivas destinadas à implementação de práticas sustentáveis sejam compatíveis com os objetivos de criação da Unidade.
No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, o impedimento de que trata o item 5 se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável. Res CMN 5.193 art 1º
Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que: Res CMN 5.193 art 1º
- a)as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e
- b)o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.
Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras tituladas, ou com título parcial, por remanescentes das comunidades de quilombos. Res CMN 5.268 art 1º
O item 8 não se aplica aos casos em que o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento. Res CMN 5.193 art 1º
Não será concedido crédito rural para empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Res CMN 5.193 art 1º
A vedação de que trata o item 10 não se aplica aos financiamentos de investimento com a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada do imóvel rural, devendo o mutuário apresentar os seguintes documentos além daqueles exigidos para a concessão do crédito, que deverão integrar o dossiê da operação: Res CMN 5.193 art 1º
- a)projeto técnico elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável e protocolado no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da área embargada por desmatamento ilegal; e
- b)comprovante de pagamento de multas das infrações referentes aos embargos do respectivo imóvel vigentes no momento da contratação.
Até 30 de junho de 2027, a vedação de que trata o item 10 não se aplica à contratação de financiamentos quando observados cumulativamente os seguintes requisitos: Res CMN 5.193 art 1º a) o mutuário:
- Ideve apresentar o comprovante de pagamento de multas das infrações referentes aos embargos do respectivo imóvel vigentes no momento da contratação, que deverá integrar o dossiê da operação;
- IIdeve ter protocolado projeto técnico, elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável, no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da área embargada por desmatamento ilegal, que deverá integrar o dossiê da operação, devendo o início da recuperação da área embargada ter início em até 6 (seis) meses após a contratação do crédito rural nos termos deste item; e
- IIIdeve isolar a área embargada com cercamento ou adotar outra medida de proteção para possibilitar a recuperação da vegetação;
- b)o mutuário ou o imóvel não ter sido objeto de autuação por descumprimento de embargo ambiental, conforme registrado na lista de autuações ambientais do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama;
- c)os recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades desenvolvidas na área embargada, exceto para a finalidade que trata o item 11;
- d)a área embargada do imóvel não deve ser utilizada para atividades agropecuárias durante toda a vigência da operação;
- e)o CAR do imóvel deve ter a situação de ativo e a condição de “aguardando a análise”, não existindo pendências de documentos por parte do mutuário para a análise do CAR;
- f)no imóvel rural não deve haver atividade agropecuária na reserva legal e nas áreas de preservação permanente definidas em lei no momento da contratação e durante toda a vigência do contrato de crédito;
- g)a área embargada no imóvel não pode superar 5% (cinco por cento) da área total do imóvel, observado o disposto na alínea “h”; e
- h)para embargos por desmatamento ilegal com notificação emitida a partir de 2 de janeiro de 2025, a área embargada no imóvel não pode superar 5% (cinco por cento) da área total do imóvel ou vinte hectares, o que for menor.
Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária, por povos e comunidades tradicionais e nos Projetos Públicos de Irrigação de que trata a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, exclusivamente nos casos em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo, o impedimento de que trata o item 10 não terá alcance sobre a área integral do imóvel rural, sendo aplicado somente para a área embargada e para financiamento rural cujo proponente seja o responsável pelo embargo, conforme conste no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama. Res CMN 5.193 art 1º
Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) do Serviço Florestal Brasileiro (SFB). Res CMN 5.193 art 1º
A vedação de que trata o item 14 não abrange: Res CMN 5.268 art 1º a) os imóveis rurais matriculados em registro de imóveis; e
- b)os imóveis com até quinze módulos fiscais, desde que seja mantida a vegetação nativa na área de Floresta Pública Tipo B e a área ocupada pelo empreendimento a ser financiado não esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva Floresta Pública.
Fica vedada, nas operações com recursos direcionados e controlados, de que tratam, respectivamente, o MCR 6- 1-1-“a”-I e o MCR 6-1-1-“b”-I, a concessão de financiamento de empreendimento cujo projeto ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa. Res CMN 5.314 art 2º
A instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta à lista disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da base de dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros – BiomasBR, que usa os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite – Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe, observando-se que essa exigência terá início em: Res CMN 5.303 art 1º
- a)4 de janeiro de 2027, quando se tratar de imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais;
- b)1º de julho de 2027, quando se tratar de imóveis com área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; e c) 3 de janeiro de 2028, quando se tratar de imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais.
Para os imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária e por povos e comunidades tradicionais, nos casos em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo, aplica-se o prazo previsto no item 17, alínea “c”. Res CMN 5.303 art 1º
Caso tenha sido constatada supressão da vegetação nativa na forma do item 17, a concessão de crédito rural com recursos controlados, conforme o MCR 6-1-2, e com recursos direcionados, conforme o MCR 6-7-7-“a”, fica condicionada à apresentação pelo mutuário de um dos seguintes documentos referentes à supressão constatada no imóvel, que integrarão o dossiê da operação: Res CMN 5.193 art 1º; Res CMN 5.303 art 1º
- a)Autorização de Supressão de Vegetação – ASV emitida em conformidade com o disposto na Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025, Autorização para Uso Alternativo do Solo – UAS ou outro ato administrativo equivalente à autorização de supressão emitido por órgão ambiental competente nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado que: Res CMN 5.303 art 1º
- Ino caso de UAS ou ato equivalente, serão aceitos apenas os documentos expedidos anteriormente a 15 de março de 2026, data de entrada em vigor da Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025; e
- IIpoderá ser aceita ASV emitida anteriormente a 15 de setembro de 2025;
- b)documento que comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental competente; Res CMN 5.193 art 1º
- c)Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para regularização ambiental; Res CMN 5.193 art 1º
- d)laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira, comprovando a ausência de desmatamento no imóvel rural após 31 de julho de 2019; ou Res CMN 5.193 art 1º
- e)Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, para fins de regularização do imóvel com supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019, conforme o art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Res CMN 5.303 art 1º
O contrato de crédito rural deve prever que, caso seja verificado o descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta seção durante a vigência do financiamento, a operação poderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8. Res CMN 5.268 art 1º
Observadas as disposições desta Seção, o beneficiário de crédito rural pode acessar os dados registrados no Sicor relativos às suas operações e autorizar terceiros a acessar esses dados para as seguintes finalidades determinadas:
- a)obter informações relativas às características das propriedades, dos empreendimentos financiados e das operações de crédito rural e suas formas de mitigação de risco, com o propósito de:
- Ioferecer aos beneficiários de crédito rural serviços e produtos adequados às necessidades de suas atividades produtivas rurais;
- IIampliar o volume de recursos disponíveis aos beneficiários de crédito rural, inclusive por meio de fontes de financiamento alternativas ao crédito rural;
- b)permitir o uso de dados necessários em processos de certificação, validação ou de natureza semelhante, em que o beneficiário de crédito rural seja parte envolvida;
- c)examinar o nível de alavancagem e o grau de endividamento do beneficiário de crédito rural em operações de crédito rural.
Poderão ser objeto do compartilhamento de que trata esta Seção as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
Para os efeitos desta Seção, considera-se:
- a)titular: beneficiário de crédito rural que acessa os dados relativos às suas próprias operações;
- b)autorizador: beneficiário de crédito rural que autoriza terceiros a acessarem dados relativos às suas operações registradas no Sicor;
- c)consulente: pessoa autorizada pelo(s) titular(es) a consultar operações por um ou mais autorizadores.
Para conceder a autorização e obter acesso aos dados relativos a operações registradas no Sicor nos termos desta Seção, os usuários de que trata o item 3 devem cadastrar-se no domínio “gov.br”, no nível prata ou ouro, observados os procedimentos de segurança da informação exigidos.
Ao autorizador é permitido consentir o compartilhamento das informações relativas às suas operações a todo e qualquer terceiro interessado, sem necessidade de autorizações individuais, ou a terceiros interessados específicos.
O consulente não poderá compartilhar com terceiros os dados do autorizador obtidos em razão do compartilhamento de informações de que trata esta Seção, devendo observar também os demais comandos da legislação referente à proteção de dados pessoais.
Para obter acesso aos dados de operação de crédito rural coletiva, o consulente deverá possuir autorização de todos os beneficiários da referida operação.
O compartilhamento de dados pelo autorizador vigerá por 180 (cento e oitenta) dias ou por período inferior por ele assinalado, podendo o autorizador cancelar a autorização de acesso aos dados a qualquer tempo.
Sem prejuízo do disposto nesta Seção, o Banco Central do Brasil poderá divulgar dados de operações registradas no Sicor, independentemente de autorização do beneficiário, nas operações de crédito rural:
- a)amparadas com recursos de que tratam o MCR 6-1-2-“c”, “e” e “f”;
- b)enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); e
- c)beneficiadas com subvenção econômica ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Para fins de observância ao disposto no MCR 2-9, as verificações de sobreposição de área para os empreendimentos situados no estado do Rio Grande do Sul cuja contratação ocorra entre 30 de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024 devem ser realizadas apenas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação de sobreposição sobre a área do imóvel rural, de que trata o MCR 2-9-11, observado que:
- a)o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do empreendimento deve referir-se a imóvel rural do estado do Rio Grande do Sul;
- b)a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que parcialmente;
- c)o tratamento excepcional previsto no caput não se aplica às restrições de que trata o MCR 2-9-2 e o MCR 2-9- 9;
- d)aplica-se a restrição de acesso ao crédito ainda que a sobreposição entre a área do empreendimento e a área objeto da restrição seja apenas parcial.
O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
- a)Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
- b)Cédula Rural Hipotecária (CRH);
- c)Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
- d)Nota de Crédito Rural (NCR);
- e)Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Faculta-se a formalização do crédito rural mediante contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos descritos no item 1.
Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a critério do financiador, créditos:
- a)para finalidades diversas;
- b)relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes.
Os títulos de crédito devem ser utilizados de acordo com a natureza das garantias, a saber:
- a)com garantia real:
- Ipenhor: CRP;
- IIhipoteca: CRH;
- IIIpenhor e hipoteca: CRPH;
- b)com ou sem garantia real ou fidejussória: CCB e contrato;
- c)sem garantia real: NCR.
Os instrumentos de crédito podem ser aditados, retificados ou ratificados por meio de menções adicionais ou aditivos.
Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional aos instrumentos de crédito para:
- a)efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as condições pactuadas;
- b)reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja comunicada formalmente;
- c)liberar bens vinculados em garantia.
Cabe à instituição financeira, nos financiamentos contratados com recursos controlados:
- a)informar ao mutuário sobre suas operações de crédito rural constantes no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), inclusive as contratadas por meio de cooperativas de produção agropecuária para atendimento a cooperado e de custeio das atividades exploradas sob regime de integração;
- b)entregar ao mutuário, quando solicitado, cópia das informações referidas na alínea “a”;
- c)prestar, ao mutuário, os esclarecimentos necessários sobre:
- Ios conceitos de recursos controlados do crédito rural e de ano agrícola;
- IIos limites do crédito rural e a situação do mutuário em relação a eles; e
- IIIas ocorrências que configuram irregularidade na aplicação de recursos do crédito rural;
- d)incluir cláusula, no instrumento de crédito, ou colher declaração do mutuário, nos termos do item 8; e
- e)incluir, no dossiê da operação, a declaração referida na alínea “d”, quando colhida.
Na cláusula ou na declaração referida no item 7, o mutuário deve confirmar:
- a)ter tomado ciência da existência de outros financiamentos “em ser” com recursos controlados, no mesmo ano agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a informação dos valores já financiados, se for o caso;
- b)ter recebido da instituição financeira os esclarecimentos referidos no item 7; e
- c)ter ciência de que qualquer declaração falsa prestada à instituição financeira implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação, inclusive no que se refere à obrigação da instituição financeira de comunicar indícios de crime de ação penal pública ou de fraude fiscal.
Capítulo 3 · Operações
O custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário. Res CMN 4.883 art 1º
O crédito de custeio pode se destinar ao atendimento das despesas normais: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º
- a)do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes, da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, ou da extração ou produção de sementes e mudas de essências florestais nativas ou exóticas; Res CMN 5.229 art 6º
- b)de exploração pecuária. Res CMN 4.883 art 1º
Admite-se financiar como itens de custeio: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.021 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º; Res CMN 5.229 art 6º)
- a)agrícola: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º
- Idespesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; Res CMN 4.883 art 1º
- IIa aquisição antecipada de insumos; Res CMN 4.883 art 1º
- IIIaquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio; Res CMN 4.883 art 1º
- IVdespesas com insumos e tratos culturais para plantio de culturas utilizadas para a cobertura e proteção do solo no período de entressafra; Res CMN 5.229 art 6º
- b)pecuário: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º
- Iaquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente; Res CMN 4.883 art 1º
- IIaquisição de insumos, em qualquer época do ano; Res CMN 4.883 art 1º
- IIIdespesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais; Res CMN 5.078 art 3º
- c)agrícola e pecuário: Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.078 art 3º
- Idespesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios; Res CMN 5.078 art 3º
- IIaquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio; Res CMN 4.912 art 2º
- IIIdespesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada. Res CMN 5.078 art 3º
Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca comercial são consideradas exploração pecuária. Res CMN 4.883 art 1º
Não são incluídos na apuração do limite de custeio rural com recursos controlados os créditos concedidos: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 2º; Res CMN 5.314 art 3°
- a)com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; e Res CMN 4.883 art 1º
- b)com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio, desde que aplicados em operações com recursos não controlados, de que trata o MCR 6-3. Res CMN 5.314 art 3º
Respeitado o limite de custeio rural com recursos controlados, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 1º
- a)o valor adicional do crédito de custeio seja utilizado no financiamento de que trata a alínea “c” do item 3; Res CMN 4.883 art 1º
- b)o plano ou projeto do financiamento de que trata a alínea “a” seja apresentado de forma separada do custeio para a atividade produtiva; Res CMN 4.883 art 1º
- c)o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio: Res CMN 5.021 art 1º
- Ianalisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
- IIanalisado, em regularização ambiental Lei nº 12.651, de 2012; ou
- IIIanalisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental.
6‐A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR: Res CMN 5.102 art 2º
- a)analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;
- b)analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou
- c)analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA).
As operações com redução de taxas de juros que deixarem de cumprir os requisitos de que trata o item 6-A para a concessão do benefício devem ser reclassificadas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Res CMN 5.078 art 3º
Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E, devem-se observar os seguintes requisitos: Res CMN 5.078 art 3º; Res CMN 5.152 art 1º
- a)as seguintes operações de custeio, excetuadas aquelas de que trata a alínea “b”, devem ser submetidas à redução da taxa de juros: Res CMN 5.078 art 3º
- Ioperações financiadas com recursos obrigatórios;
- IIoperações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros;
- b)as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução da taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E: Res CMN 5.152 art 1º
- Ioperações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10; Res CMN 5.078 art 3º
- IIoperações contratadas por cooperativas de produção sob as condições de que trata o MCR 5. Res CMN 5.078 art 3º
Quando se tratar de operação subvencionada pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, a redução de taxa de juros de que trata o item 6-A deverá ser igual a 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento. Res CMN 5.078 art 3º
6‐E ‐ No período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio contratadas pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursos equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituição financeira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com certificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”: Res CMN 5.152 art 1º; Res CMN 5.229 art 6; Res CMN 5.322 art 3°
- a)Programa Produção Integrada do Ministério da Agricultura e Pecuária (PI Brasil-Mapa), mediante certificação de conformidade emitida por instituição certificadora acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); Res CMN 5.152 art 1º
- b)Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Ministério da Agricultura e Pecuária – BPA-Mapa, mediante certificação emitida por instituição certificadora com programa reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa; Res CMN 5.322 art 3º
- c)Produção Orgânica, mediante certificação realizada por instituições certificadoras credenciadas pelo Mapa; Res CMN 5.152 art 1º
- d)Produção Orgânica, mediante certificação realizada por organismos participativos de avaliação da conformidade orgânica, no âmbito do Sistema Participativo de Garantia (SPG), credenciada pelo Mapa; Res CMN 5.152 art 1º
- e)Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), inclusive quando denominado Programa ABC, para mutuários que tenham contratado crédito de investimento nos últimos cinco anos agrícolas em um dos subprogramas do RenovAgro, desde que o crédito de custeio seja destinado a atividades desenvolvidas em área total ou parcialmente coincidente com a área objeto do financiamento do RenovAgro e o custeio seja relacionado à atividade financiada no âmbito dos seguintes subprogramas: Res CMN 5.152 art 1º
- Irecuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão);
- IIimplantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico);
- IIIimplantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha” de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto);
- IVimplantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária- floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração);
- Vimplantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas);
- VIimplantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos);
- VIIimplantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê) ou (RenovAgro Palmáceas);
- VIIIestímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos);
- IXadoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos).
A redução de taxa de juros de que trata o item 6-E somente poderá ser concedida para operação de custeio destinada empreendimento cujo produto ou atividade tenha certificação válida e ativa e seja vinculada a um dos programas definidos no item 6-E, devendo a instituição financeira verificar na plataforma AgroBrasil + Sustentável do Mapa, no mínimo, as seguintes informações: Res CMN 5.152 art 1º
- a)produtor rural certificado:
- Inome;
- IInúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- b)produto, atividade ou empreendimento certificado:
- Iproduto(s), atividade(s) ou empreendimento(s) certificado(s) no âmbito de uma das instituições referidas no item 6-E;
- IInúmero do registro no CAR do imóvel rural onde o empreendimento será implantado, que deve coincidir com o número do registro no CAR do imóvel onde o produto, atividade ou empreendimento seja certificado;
- IIImunicípio e Unidade da Federação do produto, atividade ou empreendimento certificado a ser financiado;
- c)programa de incentivo a práticas sustentáveis:
- Inome do programa de certificação (PI–Brasil, BPA–Mapa ou Produção Orgânica);
- IInome da certificadora definida no item 6-E, conforme o programa de certificação;
- IIIdata de validade da certificação emitida ao produtor;
- IVsituação da certificação, que deve estar válida e ativa na data da concessão do crédito com o desconto.
Nas operações de custeio enquadradas na alínea “e” do item 6-E, para fins de observância ao disposto no item 6-F: Res CMN 5.152 art 1º
- a)o beneficiário deverá autorizar, nos termos do MCR 2-10, o compartilhamento dos dados da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores, caso a instituição financeira não tenha concedido a referida operação;
- b)a autorização de que trata a alínea “a” fica dispensada caso a operação elegível do RenovAgro se enquadre nos casos previstos no MCR 2-10-9;
- c)a redução da taxa de juros fica condicionada à verificação, pela instituição financeira, de que as informações da operação de custeio são compatíveis com as seguintes informações da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores:
- Inome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ do produtor rural;
- IIproduto/finalidade(s);
- IIIatividade(s) financiada(s);
- IVcoordenadas geodésicas do(s) empreendimento(s);
- Vnúmero do registro no CAR do imóvel rural;
- VImunicípio e Unidade da Federação do produto/atividade/empreendimento;
- VIISubprograma do RenovAgro.
A redução de taxas de juros de que trata o item 6-E somente será concedida quando cumpridos, na data da contratação, os requisitos de que tratam os itens 6-E, 6-F e 6-G. Res CMN 5.152 art 1º
A instituição financeira somente poderá conceder o desconto de que trata o item 6-E caso a instituição certificadora ou o organismo participativo de avaliação da conformidade – Opac esteja: Res CMN 5.152 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º
- a)legalmente constituído no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, conforme informações divulgadas pelo Mapa, quando se tratar do sistema de produção orgânica; e Res CMN 5.152 art 1º
- b)listado em portaria interministerial editada Mapa e pelo Ministério da Fazenda, divulgada no sítio eletrônico do Mapa. Res CMN 5.152 art 1º
O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para custeio agrícola de mais de um produto e para custeio pecuário, desde que o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite por produtor. Res CMN 4.883 art 1º
Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção
e de instalações, aquisição de animais de serviço, destoca e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola. Res CMN 5.229 art 6º
Admite-se que a cooperativa de crédito, com recursos não controlados do crédito rural, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar. Res CMN 4.883 art 1º
Nos financiamentos de itens de custeio para a aquisição antecipada de insumos devem ser observadas as seguintes condições: Res CMN 4.883 art 1º
- a)o instrumento de crédito deve conter a identificação das lavouras a que se destinam os insumos adquiridos, especificando-se o valor correspondente a cada uma delas;
- b)o valor do financiamento deve ser computado, para fins de verificação do limite de crédito por beneficiário, no ano agrícola em que ocorrer a contratação da operação;
- c)o financiamento referido no caput deve ser computado para fins de definição do prazo máximo da operação.
É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios do mutuário os gastos já realizados. Res CMN 4.883 art 1º
O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio. Res CMN 4.883 art 1º
Os prazos máximos para o reembolso dos créditos de custeio com recursos controlados, exceto os dos fundos constitucionais, são os seguintes: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º; Res CMN 5.229 art 6º
- a)agrícola, observado o ciclo de cada empreendimento: Res CMN 5.229 art 6º
- Iaté 36 (trinta e seis) meses para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
- IIaté 24 (vinte e quatro) meses para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;
- IIIaté 20 (vinte) meses para cafeicultura e fruticultura;
- IVaté 14 (quatorze) meses para culturas permanentes; e
- Vaté 11 (onze) meses para as demais culturas;
- b)pecuário: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 6º
- Iaté 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento; Res CMN 5.229 art 6º
- IIaté 12 (doze) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria em regime extensivo; Res CMN 5.229 art 6º
- IIIaté 8 (oito) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime extensivo; Res CMN 5.229 art 6º
- IVaté 20 (vinte) meses, quando o financiamento se destinar a avicultura caipira de postura ou quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos, desde que a mesma operação abranja, necessariamente, a recria e a engorda em regime extensivo; e Res CMN 5.229 art 6º
- Vaté 10 (dez) meses nos demais financiamentos. Res CMN 5.229 art 6º
No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo da olericultura, horticultura, suinocultura e avicultura de corte, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito: Res CMN 5.229 art 6º
- a)estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;
- b)fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.
O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item 15. Res CMN 4.883 art 1º
A instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º; Res CMN 5.229 art 6º
- a)o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; Res CMN 5.149 art 4º
- b)o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; Res CMN 4.883 art 1º
- c)o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; Res CMN 4.883 art 1º
- d)em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. Res CMN 4.883 art 1º
As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90 (noventa) dias após a liberação do financiamento. Res CMN 4.883 art 1º
O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de crédito de comercialização para a produção da mesma safra colhida em área não financiada. Res CMN 4.883 art 1º
Caso a comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento ocorra antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário, proporcionalmente ao volume do produto comercializado. Res CMN 4.883 art 1º
Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: Res CMN 4.883 art 1º
- a)prazo: os previstos nesta Seção, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;
- b)a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a localização do empreendimento, as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, ou a autorização para a manutenção da localização, da atividade e do orçamento originais, efetuando, em todos os casos, o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
Revogado. Res CMN 5.229 art 13
Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio. Res CMN 4.883 art 1º
São financiáveis os seguintes investimentos fixos: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.149 art 5º
- a)construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes; Res CMN 4.883 art 1º
- b)aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos; Res CMN 4.883 art 1º
- c)obras de irrigação, açudagem, drenagem; Res CMN 4.883 art 1º
- d)florestamento, reflorestamento, supressão de vegetação autorizada pelo órgão ambiental competente, destoca e manejo florestal sustentável; Res CMN 5.149 art 5º
- e)formação de lavouras permanentes; Res CMN 4.883 art 1º
- f)formação ou recuperação de pastagens; Res CMN 4.883 art 1º
- g)eletrificação, inclusive a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; Res CMN 5.021 art 2º
- h)telefonia rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de conectividade no campo; Res CMN 5.021 art 2º
- i)adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e outros) para essas finalidades. Res CMN 5.021 art 2º
São financiáveis os seguintes investimentos semifixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.078 art 4º; Res CMN 5.149 art 5º)
- a)aquisição de animais para reprodução ou cria; Res CMN 4.883 art 1º
- b)instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos; Res CMN 4.883 art 1º
- c)aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; Res CMN 4.883 art 1º
- d)aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras; Res CMN 4.883 art 1º
- e)softwares e licenças para gestão, monitoramento ou automação das atividades produtivas; Res CMN 5.021 art 2º
- f)certificação da produção agropecuária; Res CMN 5.078 art 4º
- g)aquisição de equipamentos de proteção individual, de combate e prevenção de incêndios e outros itens de investimento necessários à adequação do imóvel rural à legislação trabalhista. Res CMN 5.149 art 5º
O orçamento ou plano de investimento pode prever verbas para: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 4º
- a)despesas com projeto ou plano de custeio e de administração; Res CMN 4.883 art 1º
- b)recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro; Res CMN 4.883 art 1º
- c)o processo de georreferenciamento de propriedades rurais; Res CMN 4.883 art 1º
- d)financiar a regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), inclusive a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; Res CMN 4.883 art 1º
- e)prêmio do seguro do bem adquirido pelo crédito de investimento ou dado em garantia, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Res CMN 5.078 art 4º
As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à atividade agropecuária, observado que o crédito de investimento para aquisição desses bens, de forma isolada ou não, somente pode ser concedido para itens novos produzidos no Brasil que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame Agrícola, exceto quando inexistir similar de fabricação nacional. Res CMN 4.883 art 1º
São financiáveis os seguintes tipos de veículos: Res CMN 4.883 art 1º
- a)caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
- b)caminhonetes de carga, exceto veículos de cabine dupla, observado que o financiamento:
- Isomente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades;
- IIfica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante;
- c)motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o desenvolvimento da atividade rural.
O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias por ano. Res CMN 4.883 art 1º
É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento. Res CMN 4.883 art 1º
Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a: Res CMN 4.883 art 1º
- a)fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subsequentes até a primeira safra (cana-planta);
- b)renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana- planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea “a”.
O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve: Res CMN 4.883 art 1º
- a)adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;
- b)efetuar a marcação dos animais, com observância das normas legais.
O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 7º
- a)investimento fixo: 96 (noventa e seis) meses; Res CMN 5.229 art 7º
- b)investimento semifixo: 60 (sessenta) meses, exceto quando se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência. Res CMN 5.229 art 7º
Revogado. Res CMN 5.149 art 8º
O crédito de comercialização tem o objetivo de viabilizar ao produtor rural ou às suas cooperativas agropecuárias os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado. Res CMN 4.883 art 1º
O crédito de comercialização compreende: Res CMN 4.883 art 1º
- a)pré-comercialização;
- b)desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR);
- c)empréstimos a cooperativas para adiantamentos a associados, por conta de produtos entregues para venda, observados os preços de comercialização;
- d)Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE);
- e)financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços;
- f)financiamento para garantia de preços ao produtor (FGPP).
O crédito de pré-comercialização: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 8º
- a)consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados; Res CMN 4.883 art 1º
- b)visa a permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno; Res CMN 4.883 art 1º
- c)pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio; Res CMN 4.883 art 1º
- d)tem prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Res CMN 5.229 art 8º
Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria, inclusive quando beneficiada ou industrializada pelo produtor rural ou por sua cooperativa. Res CMN 4.883 art 1º
O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. Res CMN 4.883 art 1º
São nulas as garantias dadas no desconto de DR ou NPR, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Res CMN 4.883 art 1º
O disposto nos itens 5 e 6 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas. Res CMN 4.883 art 1º
Relativamente ao desconto de títulos: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 8º
- a)é vedado o desconto de título originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens; Res CMN 4.883 art 1º
- b)devem ser observados os seguintes prazos máximos, contados da emissão ao vencimento: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 8º
I – até 60 (sessenta) dias, quando referentes a feijão e feijão macaçar; Res CMN 5.229 art 8º
- IIaté 120 (cento e vinte) dias, quando referentes a açaí, alho, amendoim, borracha natural, castanha-do- pará, casulo de seda, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, guaraná, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho pipoca, sisal e sementes; Res CMN 5.229 art 8º
- IIIaté 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de- caju, cera de carnaúba e pó cerífero e leite; Res CMN 5.229 art 8º
- IVaté 90 (noventa) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários. Res CMN 5.229 art 8º
No caso de desconto de DR e NPR relativo a produtos vinculados a garantia de financiamento de custeio ou de estocagem, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da respectiva operação, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. Res CMN 4.883 art 1º
As operações de desconto de DR e NPR representativas da comercialização de leite in natura para agroindústria, e a concessão de créditos a cooperativas para adiantamento a associados por conta de leite entregue para venda, exceto aquelas ao amparo dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, ficam restritas ao: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 8º
- a)volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção da respectiva agroindústria, por ano agrícola; Res CMN 4.883 art 1º
- b)prazo de até 60 (sessenta) dias. Res CMN 5.229 art 8º
O FEE destina-se a financiar o armazenamento e a conservação dos produtos agropecuários, visando a comercialização em melhores condições de mercado, tendo como beneficiários os produtores rurais e suas
cooperativas de produção agropecuária, bem como os produtores de sementes registrados no órgão da administração pública federal responsável. Res CMN 4.883 art 1º
O FEE tem como base o preço mínimo dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e o preço de referência dos produtos constantes das tabelas dispostas ao final desta Seção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto. Res CMN 4.883 art 1º
É vedada a concessão do FEE para o produto que tenha sido objeto de financiamento de custeio com alongamento e reprogramação do vencimento da operação. Res CMN 4.883 art 1º
O limite do crédito, por tomador para as operações de FEE e de desconto de DR e NPR, não deve considerar os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional. Res CMN 4.883 art 1º
O beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. Res CMN 4.883 art 1º
O somatório dos créditos para estocagem com recursos controlados fica sujeito ao limite de crédito de comercialização com recursos controlados. Res CMN 4.883 art 1º
Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEE destinado a produtos classificados como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, observado ainda o seguinte: Res CMN 4.883 art 1º
- a)o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;
- b)deverá ser desclassificada a parcela de valor da operação proporcional à quantidade não identificada como semente na forma da alínea “a”;
- c)o preço de referência do financiamento deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM ou aqueles definidos nas tabelas dispostas ao final no item 26.
É vedada a concessão de FEE para as atividades de avicultura de corte, de piscicultura e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. Res CMN 4.883 art 1º
Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de FEE de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado. Res CMN 4.883 art 1º
Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEE devem incorporar o penhor dos produtos estocados ou seus derivados. Res CMN 4.883 art 1º
O saldo da operação de FEE deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, parcial ou total, do produto vinculado em penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado por: Res CMN 4.883 art 1º
- a)outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do respectivo FEE;
- b)algodão em pluma, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço;
- c)derivados do produto in natura objeto do financiamento.
No caso do FEE relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. Res CMN 4.883 art 1º
O FEE para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados. Res CMN 4.883 art 1º
O FEE para a uva industrial fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, às seguintes condições: Res CMN 4.883 art 1º
- a)vencimento máximo: 31 de dezembro do ano subsequente ao da contratação;
- b)amortizações mensais de:
- I15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto do ano subsequente ao da contratação;
- II10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro do ano subsequente ao da contratação.
O FEE para a cana-de-açúcar fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, à apresentação de contrato formalizado entre o beneficiário e a usina para processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados. Res CMN 5.036 art 1º
As operações de FEE relativas a produtos e sementes ficam sujeitas às seguintes condições específicas: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.036 art 1º; Res CMN 5.229 art 8º
- a)prazos máximos de vencimento: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.036 art 1º; Res CMN 5.229 art 8º
- I75 (setenta e cinco) dias para feijão, feijão caupi e algodão em caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá ser estendido por mais 120 (cento e vinte) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma; Res CMN 5.229 art 8º
- II150 (cento e cinquenta) dias para açaí, arroz, borracha natural, café, castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, sementes e os produtos não mencionados nesta alínea constantes das tabelas do item 26; Res CMN 5.229 art 8º
- III210 (duzentos e dez) dias para algodão em pluma, cana-de-açúcar, caroço de algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite; Res CMN 5.229 art 8º
- IV120 (cento e vinte) dias para andiroba (amêndoa), babaçu (amêndoa), baru (fruto), cacau (amêndoa), cacau cultivado (amêndoa), juçara (fruto), laranja, macaúba (fruto), mangaba (fruto), pequi (fruto), piaçava (fibra), pinhão (fruto), e umbu (fruto); Res CMN 4.883 art 1º
- b)a critério da instituição financeira, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias; Res CMN 4.883 art 1º
- c)as operações devem se referir à produção própria obtida na safra vigente, observadas as regiões ou unidades da Federação e o período de vigência dos preços mínimos, de acordo com portaria do órgão da administração pública federal responsável; Res CMN 4.883 art 1º
- d)admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único para até 60 (sessenta) dias para sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo, trigo, amendoim, cevada e triticale contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra; Res CMN 5.229 art 8º
- e)os preços mínimos para cada safra e as respectivas áreas de abrangência são definidos por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicados por meio de portaria do órgão da administração pública federal responsável. Res CMN 4.883 art 1º
As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2024/2025: Res CMN 5.174 art 1º
## Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de Produtos Agropecuários não Integrantes da PGPM
## a) Culturas de Inverno
## I – Produtos
| Produtos | Regiões e Estados | Unidade | Tipo/Classe | Preços de Referência |
|---|---|---|---|---|
| amparados | Básico | (R$/unidade) | ||
| Sul | 10,67 | |||
| Alho | Centro-Oeste, Nordeste e | kg | – | |
| Sudeste | 11,57 | |||
| Aveia | Sul | 60kg | 1 | 62,82 |
| Centro-Oeste, Sudeste e | 60kg | Único | 114,33 | |
| Canola | Sul | |||
| Cebola | Brasil | Kg | – | 1,25 |
| Cevada | 74,57 | |||
| Centro-Oeste, Sudeste e | 60kg | Único | 91,03 | |
| Girassol | Sul | |||
| Triticale | 54,04 |
## II – Sementes (1)
| Preços de Tipo/Classe Produtos Regiões e Estados amparados Unidade Referência Básico (R$/unidade) Aveia Sul 1,71 Cevada 1,94 kg Único Girassol Centro-Oeste, Sudeste e Sul 2,10 |
|---|
| Triticale 1,55 |
## b) Culturas de Verão e Regionais
## I – Produtos
| Produtos | Regiões e Estados | Unidade | Tipo/Classe | Preços de Referência |
|---|---|---|---|---|
| amparados | Básico | (R$/unidade) | ||
| Amendoim | Brasil | 25Kg | – | 49,96 |
| Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 147,96 | |||
| Cana-de-açúcar | t | – | ||
| Nordeste e Norte | 168,03 | |||
| Castanha de caju | Nordeste e Norte | Único | 5,21 | |
| Casulo de seda | PR e SP | 15% Seda | 30,66 | |
| kg | ||||
| Centro-Oeste e Norte | 25,42 | |||
| Guaraná | 1 | |||
| Nordeste | 20,98 | |||
| Mamona (baga) | Brasil | 60kg | Único | 177,01 |
| Centro-Oeste, Sudeste, Sul e | kg | – | 1,09 | |
| Milho pipoca | Oeste da BA(2) |
Cristópolis, Correntina, Cotegipe, Cocos, Coribe, Feira da Mata, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Luiz Eduardo Magalhães, Mansidão, Muquém do São Francisco, Riachão
## II – Sementes (3)
| Produtos | Regiões e Estados | Preços de Referência |
|---|---|---|
| amparados | (R$/kg) | |
| Amendoim | Brasil | 7,52 |
## c) Demais Produtos
| Produtos | Regiões e Estados | Preços de Referência |
|---|---|---|
| amparados | (R$/kg) | |
| Abacaxi | 0,87 | |
| Acerola | Brasil | 3,12 |
| Banana | 1,19 |
| Goiaba | 0,70 |
|---|---|
| Lã ovina | |
| – Ideal | 8,75 |
| – Merino | 12,00 |
| – Corriedale | 3,00 |
| – Romney e | 2,37 |
| cruzamentos | |
| – Demais | 1,81 |
| Maçã | 3,20 |
| Mamão | 2,39 |
| Manga | 1,81 |
| Maracujá | 2,68 |
| Mel de abelha | 13,40 |
| Morango | 3,84 |
| Pêssego | 2,30 |
| Suíno vivo | 5,08 |
| Tomate industrial | 0,27 |
O crédito de industrialização se destina: Res CMN 4.883 art 1º
- a)a produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria; e
- b)a cooperativas, na forma definida na seção Industrialização do capítulo deste manual que disciplina a concessão de Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria ou de associados.
Admite-se financiar como itens de industrialização: Res CMN 4.883 art 1º
- a)beneficiamento, a exemplo das ações de limpeza, secagem, pasteurização, refrigeração, descascamento e padronização dos produtos, entre outras;
- b)aquisição de insumos, a exemplo de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes, entre outros;
- c)despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamentos e aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial; e
- d)seguro e impostos referentes ao processo de industrialização.
O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) meses para a uva e de 11 (onze) meses para os demais produtos. Res CMN 5.229 art 9º
O limite do crédito para as operações de industrialização não deve considerar os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional. Res CMN 4.883 art 1º
O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características, conforme disposições desta Seção.
O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) destina-se ao registro das operações de crédito rural concedidas pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, bem como dos enquadramentos de empreendimentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Sicor tem por objetivo:
- a)fornecer dados sobre crédito rural nele registrados à sociedade em geral;
- b)evitar o paralelismo de assistência creditícia;
- c)possibilitar o acompanhamento das operações do crédito rural;
- d)possibilitar o acompanhamento e o controle das operações enquadradas no Proagro;
- e)agrupar informações e dados essenciais à gestão das políticas do seguro agrícola e da garantia da atividade agropecuária;
- f)propiciar aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis por essas políticas acesso aos dados do crédito rural.
Cabe ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil a administração do Sicor, cumprindo-lhe, no mínimo:
- a)divulgar instruções para cadastramento de operações no Sicor, inclusive no que se refere à forma de envio de dados e informações pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil; e
- b)dar ampla divulgação dos dados e das informações do sistema, principalmente por meio do sítio do Banco Central do Brasil na internet.
As operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas no Sicor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas na hipótese de renovação.
Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e com enquadramento no Proagro, mediante cláusula específica, devem ser obrigatoriamente cadastrados à época/ciclo produtivo a que se referem, por meio de novos registros no Sicor:
- a)especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado, inclusive o crédito ao qual está vinculado;
- b)utilizando códigos Sicor específicos para cada empreendimento;
- c)indicando a data do cadastramento da operação.
Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
- a)exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;
- b)conferir e autenticar a relação;
- c)apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
É vedado contabilizar no título “Financiamentos Rurais” o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.
Em relação aos documentos referentes ao financiamento de crédito rural cujas versões originais não sejam disponibilizadas em meio digital, observada a legislação específica relativa à matéria, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)a documentação relativa à operação de crédito rural, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora, pelo prazo de até 1 (um) ano após a liquidação, para efeitos de eventual supervisão pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito;
- b)admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.
A operacio desclassificada deve ser excluida do titulo “Financiamentos Rurais”, quando perder as caracteristicas de crédito rural.
Excepcionalmente, no ano agrícola 2021/2022, fica autorizada a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE), para a comercialização de cana-de-açúcar, observados os preços de referência de R\$133,69/t (centro e trinta e três reais e sessenta e nove centavos por tonelada) para as Regiões Norte e Nordeste, e de R\$121,44/t (cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos por tonelada) para as Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, e as seguintes condições específicas quando se tratar de financiamento ao amparo de recursos controlados: Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.922 art 2º
- a)limite de crédito: os constantes na tabela que estabelece o limite de crédito, por tomador, para as operações de FEE e de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR); Res CMN 4.883 art 1º
- b)encargos financeiros: os previstos na tabela que dispõe sobre taxas de juros do crédito rural; Res CMN 4.883 art 1º
- c)prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias; Res CMN 4.883 art 1º
- d)garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por etanol e açúcar ou qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira; Res CMN 4.883 art 1º
- e)apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a usina para o processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados. Res CMN 4.883 art 1º
Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, admite-se que a contratação de FEE para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, observe as seguintes condições específicas: Res CMN 4.883 art 1º
- a)prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
- b)garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira;
- c)apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescados e de produtos da aquicultura para o armazenamento do produto ou de seus derivados.
Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R\$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. Res CMN 4.906 art 1º
Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp), a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R\$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. Res CMN 4.906 art 1º
Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as seguintes condições específicas: Res CMN 4.906 art 1º
- a)limite de crédito: até R\$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
- b)reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;
- c)o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R\$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado que:
- Ié vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
- IIo beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;
- IIIo limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;
- IVé permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso.
Admite-se, até 30/12/2022, a contratação de crédito rural de custeio destinado à atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração, observadas as seguintes condições específicas: Res CMN 5.017 art 1º a) reembolso: até 2 (dois) anos; e
- b)limite de crédito: até 20% (vinte por cento) dos limites previstos para o crédito de custeio para a atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração nas Tabelas 2 das Seções 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico), 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) e 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, conforme o enquadramento do beneficiário e respeitados os limites previstos nas referidas tabelas.
Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado, autorizadas a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de adimplência até 30/12/2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e observadas as seguintes condições específicas: Res CMN 5.123 art 1º
- a)operações enquadradas: parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, respeitado o disposto na alínea “b”;
- b)as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado nas respectivas unidades da federação abaixo listadas:
- Iprodução de soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso;
- IIbovinocultura de carne e leite: Minas Gerais;
- IIIprodução de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
- IVprodução de bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins;
- Vprodução de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul;
- VIbovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro;
- c)saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período;
- d)pagamento mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado que:
- Iaté a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data;
- IIapós a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento;
- e)reembolso, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:
- Ioperações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento no ano de 2024, 2025 ou 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 pode ser reprogramado para reembolso em até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;
- IIoperações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento após o ano de 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 deve ser somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas;
- f)prazo para formalização da renegociação: até 31/5/2024.
A renegociação de que trata o item 7 não se aplica às operações: Res CMN 5.123 art 1º
- a)contratadas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e de Sustentação de Investimento (PSI);
- b)renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
Os produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento com parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos, atividades e regiões não abrangidas na renegociação de que trata o item 7, caso tenham dificuldades para realizar o pagamento dessas parcelas em função das situações descritas no MCR 2-6-4, poderão solicitar a renegociação de suas dívidas observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5, MCR 10-1-25 e 27 e MCR 11-1-4. Res CMN 5.123 art 1º
Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15/8/2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural que tenham vencimento de 1º/5/2024 a 14/8/2024, de empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações, observado que: Res CMN 5.132 art 1º
- a)as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais pactuados para a situação de normalidade, podendo ser mantidas as fontes de recursos, dispensada a formalização de aditivo; e
- b)operações contratadas com recursos controlados somente podem ser prorrogadas as que estavam em situação de adimplência em 30/4/2024.
Admite-se, até 31/12/2024, a contratação de operação de crédito de investimento para aquisição isolada de máquinas e equipamentos e aquisição de animais para reprodução ou cria ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), quando contratada em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 835, de 23/5/2024, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no MCR 8-1-5 e MCR 8-1-6. Res CMN 5.149 art 6º
Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, para empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, observado que: Res CMN 5.162 art. 1º; Res CMN 5.173 art 1º
- a)as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e Res CMN 5.162 art. 1º
- b)as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024. Res CMN 5.162 art. 1º
Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar o valor das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos ao mutuário, total ou parcial, anterior a 1º de maio de 2024, de empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridas de 1º de abril a 31 de maio de 2024, efetuadas com recursos controlados, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.164 art 1º; CMN 5.173 art 1º
- a)a perda da renda esperada do empreendimento financiado ou do estabelecimento rural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento); Res CMN 5.164 art 1º
- b)as parcelas das operações de custeio e de industrialização com vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 podem ser prorrogadas por até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidas as demais condições contratuais, podendo a parcela de 2025 ser menor que as demais; Res CMN 5.164 art 1º
- c)as parcelas do principal e juros das operações de investimento com vencimento de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 podem ser prorrogadas por até doze meses após a data prevista para o vencimento do contrato, mantidas as demais condições contratuais; Res CMN 5.164 art 1º
- d)podem ser mantidas as fontes de recursos utilizadas para a operação de crédito, não se aplicando as disposições previstas no MCR 2-6-5, MCR 10-1-25, e MCR 11-1-4; Res CMN 5.164 art 1º
- e)a operação de crédito deve estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024; Res CMN 5.164 art 1º
- f)observado o disposto neste item, admite-se a renegociação de operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou cobertas por outra modalidade de seguro rural, mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo mutuário; e Res CMN 5.164 art 1º
- g)os mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até 15 de outubro de 2024. (CMN 5.173 art 1º)
Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 30 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 29 de outubro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente: Res CMN 5.164 art 1º; CMN 5.173 art 1º
- a)as operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024; Res CMN 5.164 art 1º
- b)o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024; Res CMN 5.164 art 1º
- c)as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e Res CMN 5.164 art 1º
- d)as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024. Res CMN 5.164 art 1º
Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 27 de novembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 26 de novembro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente: Res CMN 5.181 art 1º
- a)as operações devem enquadrar-se nos critérios para obtenção dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e ter seu pedido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul;
- b)o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
- c)as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e
- d)as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.
Caso o pedido de desconto para as operações de que trata o item 15 seja rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, os mutuários dessas operações poderão optar pela renegociação de que trata o item 13, desde que solicitem a prorrogação à instituição financeira até 26 de novembro de 2024. Res CMN 5.181 art 1º
Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 16 de dezembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, contratadas com recursos controlados, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 13 de dezembro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente: Res CMN 5.186 art 1º
- a)as operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e, ainda:
- Io mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto até 30 de setembro de 2024, nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, devendo o pedido ter sido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul; e
- IIas instituições financeiras não tenham recebido, até 25 de novembro de 2024, a resposta sobre a aplicabilidade do desconto da respectiva operação sob análise da comissão;
- b)as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e
- c)as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.
Caso o pedido de desconto para as operações de que trata o item 17 seja rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, os mutuários dessas operações poderão optar pela renegociação de que trata o item 13, desde que solicitem a prorrogação à instituição financeira até 13 de dezembro de 2024. Res CMN 5.186 art 1º
Excepcionalmente no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito a que se referem, serão: Res CMN 5.220 art. 2º
- a)na alínea “c” do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento);
- b)no inciso I da alínea “f” do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); e
- c)na alínea “b” do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento).
O Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) visa permitir aos produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço mínimo, para os produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ou ao preço de referência, para produtos com preço de referência estabelecido neste manual. Res CMN 4.900 art 1º
São beneficiários do FGPP, mediante comprovação da aquisição de produtos diretamente de produtores rurais, de suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes: Res CMN 4.900 art 1º
- a)as cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização;
- b)os beneficiadores e agroindústrias;
- c)os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.
A concessão de FGPP fica sujeita às seguintes condições: Res CMN 4.900 art 1º
- a)valor base do financiamento:
- Ios preços mínimos fixados para os produtos amparados pela PGPM, no local de produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto;
- IIpara os produtos não amparados pela PGPM, os valores de referência constantes do MCR 3-4 e do MCR 4-3;
- b)caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis às operações de comercialização financiadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);
- c)as garantias da operação de FGPP devem incorporar obrigatoriamente, no mínimo, o penhor dos produtos estocados;
- d)o vencimento deve observar o prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
Os beneficiários devem apresentar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento de que trata esta Seção, as seguintes informações: Res CMN 4.900 art 1º
- a)se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
- b)se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
- c)se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, por associado que vendeu o produto objeto do financiamento para a cooperativa ou associação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto.
As informações de que trata o item 4 devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras vinculadas às respectivas operações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em base de dados em formato eletrônico. Res CMN 4.900 art 1º
O saldo da operação de FGPP deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização parcial ou total do produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado: Res CMN 4.900 art 1º
- a)por outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do FGPP;
- b)por algodão em pluma ou fio elaborado com 100% (cem por cento) de algodão, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço;
- c)no caso de milho, por seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;
- d)por derivados do produto in natura objeto do financiamento, nos demais casos.
Capítulo 4 · Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola
É vedada a concessão de FGPP para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, e para a cana-de-açúcar. Res CMN 5.036 art 2º (*)
O crédito para produção de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade.
São beneficiários do crédito para produção de sementes ou mudas:
- a)produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
- b)produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;
- c)cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas.
Conceitua-se como produtor de semente básica, fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:
- a)à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de cultivo, próprios ou de cooperantes;
- b)ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.
Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros próprios ou de cooperantes, com utilização de matrizes selecionadas e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal.
Conceitua-se como cooperante a pessoa física ou jurídica que promove a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros especiais, mediante contrato de cooperação com o produtor ou com órgãos públicos.
O deferimento do crédito fica condicionado:
- a)à comprovação de registro do produtor no órgão da administração pública federal responsável ou em órgão que o represente;
- b)à comprovação de credenciamento para produção de sementes no ano agrícola anterior, admitindo-se para produtor iniciante credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;
- c)à apresentação de “Relação de Produtores ou Cooperantes” ou documento equivalente, indicando a lavoura destinada à produção de sementes, área, localização e cultivar;
- d)à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar de cooperante.
No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas:
- a)itens financiáveis:
- Imultiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão de obra e colheita;
- IIbeneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré- limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade;
- IIIdistribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e taxas;
- IVverbas para pagamento de insumos e serviços de assistência técnica, nos termos do contrato de cooperação;
- b)o reembolso do crédito deve observar o ciclo da produção e não pode ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que se destinam as mudas ou sementes, respeitados os seguintes prazos máximos:
I – multiplicação: até 16 (dezesseis) meses;
- IImultiplicação e beneficiamento: até 22 (vinte e dois) meses;
- IIIbeneficiamento, inclusive distribuição: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
- IVdistribuição: até 180 (cento e oitenta) dias.
No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento, sendo financiáveis bens que se destinem exclusivamente à produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.
No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas:
- a)itens financiáveis: I – desconto de nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
- IIdesconto de duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
- b)o título descontado deve representar venda ou entrega de mudas ou sementes de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente próprio;
- c)o descontário deve ser o próprio favorecido inicial do título;
- d)cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título descontado não recebeu diretamente crédito para aquisição das mudas ou sementes;
- e)reembolso:
- Idesconto de títulos a favor de cooperante: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
- IIdesconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas: até 120 (cento e vinte) dias.
No crédito de industrialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de industrialização, sendo que o reembolso deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Especificamente nos financiamentos destinados ao beneficiamento e à distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
- a)beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas);
- b)itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade, armazenamento, fretes, impostos e taxas, bem como insumos e serviços de assistência técnica que o beneficiário se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação;
- c)prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias;
- d)o orçamento de aplicação do crédito pode incluir como despesa financiável a matéria-prima originária de produção própria;
- e)a instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos cópia dos certificados comprobatórios das sementes produzidas;
- f)os financiamentos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis, observado que eventual reajuste:
- Ifica limitado aos encargos máximos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os créditos disciplinados nesta Seção;
- IIdeverá incidir apenas sobre as parcelas com vencimento posterior à entrada em vigor de novos encargos financeiros máximos definidos pelo CMN para os créditos disciplinados nesta Seção.
É vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes, salvo se a proposta for de cooperativa de produtores rurais.
A linha de financiamento para exploração da pesca e da aquicultura visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade. Res CMN 4.900 art 1º
São beneficiários dos créditos de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca. Res CMN 4.900 art 1º
A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. Res CMN 4.900 art 1º
A pesca comercial por captura classifica-se em: Res CMN 4.900 art 1º
- a)industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
- b)artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.
Com relação à pesca, deve ser observada ainda a seguinte classificação em relação ao porte das embarcações: Res CMN 4.900 art 1º
- a)embarcações de pequeno porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);
- b)embarcações de médio porte: quando possuem arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
- c)embarcações de grande porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou maior que 100 (cem).
No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas: Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 5.322 art 4º
- a)itens financiáveis: despesas inerentes a pesca e a aquicultura, tais como captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; armação e manutenção de embarcações; aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs e materiais destinados à segurança e salubridade das atividades de pesca e beneficiamento; compra de insumos e utensílios para conservação, processamento e comercialização do pescado; despesas com pequenos reparos e melhorias em estruturas de desembarque, estocagem e beneficiamento comunitário; e outras despesas diretamente vinculadas ao ciclo produtivo e comercial da pesca comercial devidamente comprovadas em proposta de crédito; Res CMN 5.322 art 4º
- b)o beneficiário do crédito de custeio para captura do pescado deve comprovar sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e sua licença para exercer a atividade; Res CMN 4.900 art 1º
- c)reembolso: Res CMN 4.900 art 1º
- Iaquicultura: até 2 (dois) anos, conforme ciclo produtivo de cada espécie contida no plano, proposta ou projeto;
- IIpesca: até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo.
No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento e as seguintes condições específicas: Res CMN 4.900 art 1º
- a)itens financiáveis: bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a aquisição de barcos pesqueiros, mesmo em fase de construção;
- b)liberação do crédito: de acordo com o orçamento e, no caso de barcos em fase de construção, em função do cronograma de construção;
- c)reembolso: os definidos na seção Créditos de Investimento do capítulo deste manual que disciplina as operações de crédito rural.
No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas: Res CMN 4.900 art 1º
- a)itens financiáveis:
- Idespesas posteriores à captura e à produção, tais como armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos, isoladamente ou como extensão do crédito de custeio;
- IIdesconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura ou produção própria;
- IIIestocagem do produto pelo pescador, aquicultor, suas associações ou cooperativas;
- IVo suprimento de recursos ao amparo do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), desde que comprovada a aquisição do produto por preço não inferior ao preço de referência definido nesta Seção, assim como observadas as demais condições previstas na regulamentação aplicável ao FGPP;
- b)reembolso: até 6 (seis) meses, exceto para os financiamentos ao amparo do FGPP, que obedecem ao disposto em sua regulamentação específica.
Considera-se como de captura própria da cooperativa o pescado ou o produto da aquicultura a ela entregue pelo associado. Res CMN 4.900 art 1º
Os Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à comercialização e à industrialização de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos aos limites de crédito por produtor estabelecidos para essas operações. Res CMN 4.900 art 1º
A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da aquicultura só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Res CMN 4.900 art 1º
O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação. Res CMN 4.900 art 1º
Preços de referência para as operações de comercialização a partir do ano agrícola 2023/2024: Res CMN 5.098 art 2º
## a) Aquicultura
| Preços de | |||
|---|---|---|---|
| Produto | Regiões amparadas | Unidade | Referência |
| (R$/unidade) | |||
| Camarão branco do Pacífico | Litopenaeus | ||
| vannamei | |||
| – 5 a 10g | Nordeste | 18,50 | |
| – 11 a 15g | 22,50 | ||
| – 16 a 20g | 27,50 | ||
| Camarão branco | do Pacífico Santa Catarina | 22,00 | |
| Camarão vannamei – 10g | |||
| Centro-Oeste e Norte | 10,00 | ||
| Carpa | Nordeste e Sudeste | 8,00 | |
| Kg | |||
| Sul | 8,00 | ||
| Curimatã, curimbatá | Norte, Nordeste e Sudeste | 8,00 | |
| Centro-Oeste e Sudeste | 8,50 | ||
| Lambari | |||
| Norte e Sul | 7,30 | ||
| Centro-Oeste e Sul | 9,00 | ||
| Matrinxã | |||
| Norte, Nordeste e Sudeste | 9,00 | ||
| Mexilhão (c/Casca) | Sul | 8,00 | |
| Mexilhão (s/Casca) | Sul | 25,00 | |
| Ostra | Sul | Dúzia | 15,00 |
| Nordeste, Norte e Sul | 8,50 | ||
| Pacu e patinga | Kg | ||
| Centro-Oeste e Sul | 8,30 |
| Panga | Sudeste e Nordeste | 7,15 |
|---|---|---|
| Norte e Sul | 13,00 | |
| Pintado, cachara, cachapira, pintachara e | Sudeste | 12,00 |
| surubim | ||
| Centro-Oeste e Nordeste | 12,00 | |
| Centro-Oeste | 8,00 | |
| Pirapitinga | ||
| Norte, Nordeste e Sudeste | 8,00 | |
| Centro-Oeste e Nordeste | 15,00 | |
| Pirarucu | ||
| Norte | 13,50 | |
| Norte e Sudeste | 8,00 | |
| Tambacu e tambatinga | ||
| Centro-Oeste, Nordeste e Sul | 7,50 | |
| Sul | 8,50 | |
| Tambaqui (acima de 2,5kg) | Centro-Oeste e Sudeste | 8,30 |
| Nordeste e Norte | 8,50 | |
| Sul | 7,50 | |
| Tambaqui (até 2,5kg) | Centro-Oeste e Sudeste | 7,30 |
| Nordeste e Norte | 7,50 | |
| Norte | 10,00 | |
| Nordeste | 11,00 | |
| Tilápia | Centro-Oeste | 9,50 |
| Sudeste | 9,60 | |
| Sul | 9,60 | |
| Truta | Sudeste | 20,00 |
| Vieira | Sul | Dúzia 80,00 |
## b) Pesca continental
| Preços de | |||
|---|---|---|---|
| Produto | Regiões amparadas | Unidade | Referência |
| (R$/unidade) | |||
| Norte | 9,00 | ||
| Corvina | |||
| Sudeste | 6,80 | ||
| Norte | 10,00 | ||
| Curimatã e curimbatá | |||
| Sudeste | Kg | 5,10 | |
| Dourada | 11,00 | ||
| Filhote (Piraíba) | Norte | 15,00 | |
| Jaraqui | 6,50 |
| Matrinxã 12,00 Pacu 8,00 Piramutaba 4,50 Pirapitinga 8,00 Pirarucu 15,50 |
|---|
| Sardinha comprida 9,50 Surubim pintado 12,00 Surubim caparari 11,00 Tambaqui 10,20 7,00 Traíra Sudeste 8,80 Tucunaré Norte 11,20 |
## c) Pesca marinha
| Preços de | |||
|---|---|---|---|
| Produto | Regiões amparadas | Unidade | Referência |
| (R$/unidade) | |||
| Abrótea | 5,85 | ||
| Albacora | 25,95 | ||
| Anchova | 12,40 | ||
| Arraia | 4,60 | ||
| Atum | 15,30 | ||
| Badejo | 31,00 | ||
| Bagre | 8,90 | ||
| Batata | 25,00 | ||
| Betarra | 4,60 | ||
| Bonito | 4,80 | ||
| Cação | 12,65 | ||
| Camarão branco | Brasil | KG | 25,00 |
| Camarão cinza | 27,50 | ||
| Camarão sete barbas | 14,40 | ||
| Castanha | 11,65 | ||
| Cavala | 24,80 | ||
| Cavalinha | 9,65 | ||
| Cherne | 32,15 | ||
| Cioba | 28,75 | ||
| Congro Rosa | 16,00 | ||
| Corvina | 13,40 | ||
| Dourada | 11,00 | ||
| Dourado | 22,20 |
| Espada | 6,40 |
|---|---|
| Garoupa | 28,20 |
| Guaivira | 3,70 |
| Lagosta | 65,10 |
| Linguado | 25,70 |
| Lula | 18,85 |
| Manjuba | 6,25 |
| Maria Mole | 7,80 |
| Merluza | 15,80 |
| Mexilhão | 13,30 |
| Namorado | 23,80 |
| Pargo | 17,00 |
| Peroá | 4,50 |
| Pescada | 17,75 |
| Pescada amarela | 29,95 |
| Pescada cambuçu | 21,80 |
| Pescadinha | 18,00 |
| Polvo | 39,45 |
| Robalo | 36,75 |
| Sarda | 15,00 |
| Sardinha | 6,25 |
| Sardinha boca torta | 3,00 |
| Sardinha lage | 2,95 |
| Sardinha verdadeira | 3,75 |
| Tainha | 11,60 |
| Trilha | 10,55 |
| Viola | 14,20 |
| Xaréu | 15,95 |
| Xerelete | 7,10 |
O crédito para prestação de serviços mecanizados visa prover recursos para atividades normais de custeio e de investimento dessa atividade.
São beneficiários dos créditos de que tratam esta Seção pessoas físicas e jurídicas que comprovem sua atividade como prestador de serviços mecanizados de natureza agropecuária em imóveis rurais, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- a)pessoa física: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) na categoria específica;
- b)pessoa jurídica de direito privado: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou atos constitutivos (contrato, estatutos, entre outros);
- c)pessoa jurídica de direito público: os requisitos da alínea “b” e a comprovação de autonomia administrativa e financeira do seu departamento ou seção especializada na prestação dos serviços.
A concessão de financiamento a pessoa física ou jurídica que exerça atividades múltiplas condiciona-se à existência da possibilidade de controle do uso dos recursos exclusivamente em gastos pertinentes à prestação de serviços mecanizados.
O plano ou projeto deve consignar, além dos informes habituais:
- a)área de atuação do proponente;
- b)demonstrativo dos serviços prestados no último biênio;
- c)inventário das máquinas e equipamentos;
- d)projeção da demanda de serviços na vigência do financiamento.
Os cronogramas de liberação e de reembolso devem ajustar-se à época de prestação e pagamento dos serviços, de acordo com o ciclo das atividades destinatárias.
A capacidade de pagamento deve ser estimada em função dos rendimentos de todas as atividades do mutuário.
Veda-se a concessão de crédito para compra de máquinas ou equipamentos obsoletos.
O crédito de custeio para prestação de serviços mecanizados deve ter prazo máximo de 1 (um) ano.
O crédito para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções, sob a modalidade de crédito de comercialização, visa a propiciar recursos para proteção de preços de produtos agropecuários em operações no mercado futuro e de opções de venda e negociados por meio de Bolsa ou Mercado de Balcão, observadas as seguintes condições específicas:
- a)beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;
- b)itens financiáveis:
- Imargem de garantia, margem adicional de garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;
- IIpagamento dos prêmios em contratos de opção de venda de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias e de futuros ou Mercado de Balcão;
- IIIpagamento de taxas e emolumentos das bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;
- c)quantidade a ser segurada: I – produtor rural: não pode exceder a estimativa de produção da safra a ser colhida acrescida da produção própria mantida em estoque;
- IIcooperativa de produção: não pode exceder a 100 % (cem por cento) do volume médio de recepção anual de produto de seus associados ativos nas últimas três safras;
- d)prazo para contratação:
- Iaté o final do período de comercialização de cada cultura, por ano agrícola, sendo permitida a concessão do financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;
- IIna mesma data da contratação da operação de custeio do mutuário, quando houver;
- e)liberação dos recursos: a instituição financeira deverá manter controle dos recursos e dos fluxos financeiros subsequentes, devendo a liberação ocorrer a partir da data:
- Ide pagamento do prêmio da opção de venda;
- IIdo depósito da margem de garantia no mercado futuro;
- f)reembolso: coincidente com o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou Mercado de Balcão, ou do vencimento final da operação, ou, no caso do inciso II da alínea “d”, do vencimento da operação de custeio.
Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:
- a)para o cumprimento da exigibilidade será considerado o saldo devedor da linha de crédito concedida ao produtor e suas cooperativas;
- b)para fins de administração do saldo da linha de financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios:
- Ios eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia fruto de encerramento de posição em mercado futuro serão necessariamente utilizados para amortização do saldo devedor da linha de financiamento para proteção de preço;
- IIcaso a linha de financiamento seja totalmente amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição de cotas de fundo de investimento administrado pela instituição financiadora em favor do agente financiado, observado que os recursos do referido fundo deverão ser aplicados exclusivamente em títulos públicos federais e sua taxa de administração não poderá ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano);
- IIIos recursos depositados no fundo de investimento deverão ser utilizados para as finalidades previstas na alínea “b” do item 1 antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro para fins de ajustes de posição com recursos do financiamento concedido;
- IVos recursos depositados a título de margem de garantia serão remunerados ao agente financiado à taxa mínima de 90% (noventa por cento) da taxa Selic;
- Vé facultado ao agente financiado quitar o financiamento de custeio e comercialização, a qualquer momento, utilizando os recursos existentes no fundo de investimento de que trata o inciso II desta alínea;
- VIna hipótese de utilização da prerrogativa disposta no inciso V desta alínea, eventuais recursos remanescentes somente poderão ser resgatados após a colheita do produto objeto da contratação de proteção;
- c)é permitido aos agentes, por ordem específica, reverter a qualquer momento sua posição no mercado futuro, observado que, no caso das opções, nem a reversão da posição nem o seu exercício será permitido antes de 10 (dez) dias do prazo de vencimento da opção;
- d)é vedado ao agente financiado, beneficiário da linha de financiamento definida neste item, deter posição líquida comprada para o ativo objeto do financiamento em outro intermediário além daquele no qual está sendo operada a linha de financiamento.
Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, com Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, e com recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3, devendo ser respeitadas as demais normas gerais do crédito rural que não conflitarem com o disposto nesta seção e as disposições previstas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016. Res CMN 5.195 art 1°
O orçamento, plano ou projeto deve: Res CMN 5.195 art 1°
- a)ser elaborado em linha com as disposições previstas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e
- b)conter lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o valor do financiamento previsto para cada integrado, observado que o montante total do crédito concedido à integradora deve ser igual à soma desses valores.
Os seguintes conceitos aplicam-se aos financiamentos explorados sob regime de integração: Res CMN 4.900 art 1°
- a)regime de integração com agroindústrias: relação contratual, entre produtor integrado e integradoras, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;
- b)integrado: produtor rural, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
- c)integradora: pessoa jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.
Nos empreendimentos explorados em regime de integração por cooperativas de produção agropecuária, aplica-se o disposto no Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) deste manual. Res CMN 5.195 art 1°
A instituição financeira deve assegurar que a integração objeto do financiamento obedece aos requisitos previstos na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, entre eles: Res CMN 5.195 art 1°
- a)existência de contrato de integração, observadas as condições dispostas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016;
- b)ato, documento comprobatório ou outro registro formal que evidencie a existência e o funcionamento da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – Cadec, ou similar, podendo ser relatório de reuniões, atas ou declaração emitida por representante responsável;
- c)fornecimento, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam definidas e supervisionadas pelo integrador:
- Ide projeto técnico de instalações e de obras complementares;
- IIdo plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários; e
- IIIdo plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos;
- d)que os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador não são superiores às taxas de juros captadas;
- e)existência de Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, a ser fornecido pelo integrador previamente à formalização do contrato de integração;
- f)existência de documentação que comprove que os parâmetros indicados pelo integrador no DIPC foram validados pela Cadec em estudo de viabilidade econômico-financeira dos projetos técnicos.
Nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 2025, a instituição financeira registrará, no ato da contratação, a lista referida na alínea “b” do item 2 no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor. Res CMN 5.195 art 1°
O instrumento de crédito deve prever, para fins de eventuais ações de fiscalização sobre essas operações, as obrigações da integradora e dos integrados em relação à necessidade de conservação dos comprovantes de: Res CMN 5.195 art 1°
- a)aquisição de insumos;
- b)prestação de serviços; e
- c)entrega dos animais acabados.
Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), obedecem ao disposto no Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, e às seguintes condições: Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 5.092 art 1º
- a)beneficiários: Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 5.092 art 1º
- Itrabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural; Res CMN 4.900 art 1º
- IIagricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias; Res CMN 4.900 art 1º
- b)o projeto técnico de financiamento deve: Res CMN 4.900 art 1º
- Idemonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e
- IIno caso dos financiamentos referidos no item 4, comprovar a necessidade dos investimentos;
- c)reembolso: até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência; Res CMN 4.900 art 1º
- d)garantia: hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do FTRA, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira; Res CMN 4.900 art 1º
- e)o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R\$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar o valor de R\$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano. Res CMN 4.900 art 1º
A renda bruta familiar anual de que trata a alínea “e” do item 1 será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de aferição: Res CMN 4.900 art 1º
- a)resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
- b)benefícios sociais e previdenciários; e
- c)demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
Revogado. Res CMN 4.914 art 6º
Os financiamentos referidos no item 1 podem incluir, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observados os limites de crédito aplicáveis a esta linha de financiamento: Res CMN 4.900 art 1º
- a)investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infraestrutura básica, inclusive Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme os termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;
- b)despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, assim considerados tributos, serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento, emolumentos e custas cartorárias.
O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema de amortização Price. Res CMN 4.900 art 1º
Os recursos referentes à terceira parcela de Ater devem ser liberados até a amortização da primeira parcela do financiamento. Res CMN 4.900 art 1º
Caso o projeto conte com financiamento de Ater em 4 (quatro) ou 5 (cinco) parcelas, os valores correspondentes a eventuais não liberações dos recursos dessas parcelas após o início do período de amortização deverão ser descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela previsto na tabela de encargos financeiros na seção específica deste manual. Res CMN 4.900 art 1º
Revogado. Res CMN 4.914 art 6º
A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos considerará os custos de contratação, manutenção, cobrança por edital e individualização, conforme estabelecido nos contratos firmados pelo órgão gestor do FTRA no âmbito de sua competência. Res CMN 5.023 art 1º e 2º
Os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras enquanto não aplicados nas finalidades previstas devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira, pro rata die, pela Taxa Média Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo com a seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo mensalmente: Res CMN 4.900 art 1º
REM = (SDdiário X TXSELICdiário), em que: REM: remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível; SDdiário: saldo diário disponível; e
TXSELICdiário: taxa média Selic diária divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários do FTRA, observado o disposto no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Res CMN 4.900 art 1º
Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições constantes do MCR 2-6-4, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar dificuldade temporária para reembolso do crédito, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 4.905 art 2º
- a)a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de renegociação é o somatório dos valores das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário efetuados com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação com vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; Res CMN 4.900 art 1º
- b)até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) das operações com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes; Res CMN 4.900 art 1º
- c)durante sua vigência, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 4 (quatro) prorrogações de que trata este item; Res CMN 4.900 art 1º
- d)o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA; Res CMN 4.905 art 2º
- e)após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais; Res CMN 4.900 art 1º
- f)a parcela cujo pedido de renegociação feito previamente ao vencimento tenha sido negado será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de notificação da decisão da instituição financeira ou do órgão gestor do FTRA. Res CMN 4.900 art 1º
Para efeito da renegociação prevista no item 12: Res CMN 5.092 art 1º
- a)as instituições financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até 1 (um) ano após a data prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser mantidas as demais condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, nesse caso, superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
- b)as instituições financeiras deverão priorizar a prorrogação para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, nos prazos estabelecidos, das parcelas com vencimento no ano;
- c)desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por Unidade da Federação poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições financeiras operadoras, mantidas as demais condições;
- d)a alteração contratual deverá ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação;
- e)as instituições financeiras operadoras ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das seguintes informações:
- Irelatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente até 28 de fevereiro;
- IIrelatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil.
Revogado. Res CMN 5.092 art 3º 15 – Revogado. Res CMN 5.092 art 3º 16 – Revogado. Res CMN 5.092 art 3º 17 – Revogado. Res CMN 5.092 art 3º (*)
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(*)
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Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas: Res CMN 4.900 art 1º
- a)limite de crédito: até R\$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por mutuário;
- b)preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola deste manual;
- c)prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
- d)para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes condições:
- Iindependentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira;
- IIé vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;
- IIIo mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item;
- IVo limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são independentes entre si;
- Vé permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR.
Excepcionalmente, no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas: Res CMN 5.029 art 1º
- a)limite de crédito: até R\$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por mutuário;
- b)preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola deste manual;
- c)prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
- d)para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes condições:
- Iindependentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira;
- IIé vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
- IIIo mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item;
- IVo limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são independentes entre si;
- Vé permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR.
Os Contratos de Opção de Compra de produtos agrícolas, como instrumento alternativo ou complementar à oferta de estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes características e condições: Res CMN 4.900 art 1º
- a)modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra; b) adquirentes: quaisquer interessados em dispor do produto ofertado, tais como, criadores, agroindústrias, cooperativas agropecuárias, exportadores e comerciantes;
- c)produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a data do lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até o vencimento das opções;
- d)período de contratação e de vencimento das opções: de acordo com o calendário agrícola de cada produto, definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
- e)preço de exercício: calculado com base no comportamento dos preços de mercado, levando-se em conta os custos financeiros e de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento do contrato e seu exercício, além da análise de perspectivas do mercado para a data do exercício da opção;
- f)prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação dos lances em leilão;
- g)exercício da opção: em um único momento, no vencimento do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme previamente definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
- h)repasse do contrato a terceiros: é permitida a transferência de titularidade do contrato;
- i)registro das operações: os contratos devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- j)forma de lançamento das opções de compra: por leilões públicos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio de aviso de oferta específico, que deve ser acertado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria do Tesouro Nacional.
Os Contratos de Opção de Venda, lançados pela Conab como instrumento de política agrícola, ficam sujeitos às
seguintes características e condições: Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 5.165 art 1º a) adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção; Res CMN 5.165 art 1º
- b)prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, fixado em, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) do valor do preço de exercício; Res CMN 5.165 art 1º
- c)épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto, observado o disposto no item 3; Res CMN 4.900 art 1º
- d)lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses de contratos; Res CMN 4.900 art 1º
- e)registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade; (Res CMN 4.900 art
- f)validade das operações: as transações com os contratos só terão validade após registradas em consonância com o disposto na alínea “e” deste item; Res CMN 4.900 art 1º 1º)
- g)o adquirente do contrato de opção pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação: Res CMN 4.900 art 1º
I – no vencimento do contrato; II – antecipadamente, considerando-se o preço com o custo de carregamento até a data do efetivo exercício, sem direito à margem adicional de que trata o inciso IV da alínea “k” deste item; III – o vencimento do contrato deve ocorrer sempre após o período de colheita na região onde foi lançado o
contrato de opção, inclusive quando houver a possibilidade de antecipação do exercício;
- h)ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, devem ser ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal (AGF); Res CMN 4.900 art 1º
- i)recebimento do produto: conforme definido no contrato; Res CMN 4.900 art 1º j) alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as
seguintes alternativas: Res CMN 4.900 art 1º I – recompra do contrato;
- IIrepasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará as obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas na alínea “h” deste item;
- IIIpagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época do vencimento do contrato;
- k)a definição do preço de exercício utilizado no lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda deverá observar: Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 5.165 art 1º
- Io preço mínimo do produto vigente para a safra a que se refere a produção; Res CMN 4.900 art 1º
- IIas estimativas de custos para o carregamento dos estoques entre o período de colheita e a data de exercício, inclusive os custos financeiros; Res CMN 4.900 art 1º
- IIIos custos de frete, quando especificado que a entrega do produto seja em localidade distinta da localidade de origem da oferta do contrato; Res CMN 4.900 art 1º
- IVmargem adicional de até 20% (vinte por cento) do preço mínimo, estipulada com base nas expectativas de mercado e quando houver necessidade de estímulo à comercialização. Res CMN 5.165 art 1º
Com relação ao disposto no item 2, caberá aos órgãos da administração pública federal com competência sobre a matéria definir os preços de exercício de cada produto para lançamento das opções. Res CMN 4.900 art 1º
Capítulo 5 · Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária
O Crédito a Cooperativas de Produção Agropecuária visa a prover recursos para o exercício e desenvolvimento de suas atividades estatutárias e para consolidar sua estrutura patrimonial, observadas as disposições gerais deste manual referentes às linhas de crédito para custeio, investimento, comercialização e industrialização e as condições específicas definidas neste Capítulo.
O crédito pode ser concedido a cooperativa de produção agropecuária, singular ou central:
- a)na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, para as finalidades de custeio, investimento ou comercialização, observadas as normas gerais aplicáveis aos créditos concedidos aos demais produtores rurais, inclusive quanto aos limites de financiamento observados por produtor;
- b)na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, exclusivamente para:
- Iatendimento a cooperados, nos termos da Seção 2 deste Capítulo;
- IIindustrialização, nos termos da Seção 5 deste Capítulo;
- IIIcomercialização, na forma de Desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções;
- c)visando consolidar a estrutura patrimonial da cooperativa, nas seguintes destinações:
- Iintegralização de cotas-partes, nos termos da Seção 3 deste Capítulo;
- IIantecipação de recursos de taxa de retenção, nos termos da Seção 4 deste Capítulo.
Consideram-se como de produção própria da cooperativa de produção agropecuária, para fins de crédito, os produtos que a cooperativa receber de seus associados.
A cooperativa de produção deve apresentar orçamento, plano ou projeto contendo, entre outros itens exigidos pela instituição financeira, demonstrativos detalhando:
- a)a compatibilidade do crédito com a demanda apresentada pelos associados e com a capacidade operacional da cooperativa;
- b)a aplicação dos recursos na finalidade específica do financiamento;
- c)a distribuição do atendimento aos associados resultante da aplicação dos recursos relativos ao crédito;
- d)a origem dos produtos a serem adquiridos e os preços pagos aos produtores, na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC.
O crédito à cooperativa de produção agropecuária para atendimento aos cooperados pode ser concedido com as seguintes finalidades e objetivos:
- a)crédito de comercialização: realização de adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda;
- b)crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração;
- c)investimento:
- Iaquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento;
- IIaquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.
A concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados.
Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês.
Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para adiantamentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:
- a)recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que receber o valor de venda dos produtos;
- b)disponibilizar, quando solicitado pelo financiador, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo, para fins de fiscalização dessas operações.
Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se observar o seguinte:
- a)só é admissível o adiantamento por conta de produção recebida pela cooperativa que atenda a todos os requisitos de qualidade e se encontre livre de qualquer ônus ou gravame;
- b)o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, oriundos de vendas a prazo;
- c)é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento;
- d)a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do adiantamento a ser destinado a cada cooperado, antes da liberação dos recursos, observado que:
- Io valor correspondente à diferença entre o valor financiado total e a soma dos adiantamentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado da operação;
- IIpara fins de fiscalização dessas operações, não constitui irregularidade eventual divergência entre a relação registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e aquela efetivamente atendida pela cooperativa, desde que a documentação apresentada pela cooperativa demonstre que se tratou de mera substituição de produtores ou ajuste nos volumes atendidos;
- e)o agente financiador registrará a relação referida na alínea “d” no Sicor.
O crédito para adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda pode ter prazo máximo de:
- a)120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros;
- b)240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos.
O montante de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas “b” e “c” do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo da demanda por insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5- 1-4.
O crédito de que trata o item 7 não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.
O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:
- a)exigir que se pague à vista os insumos entregues ao associado, se este houver obtido financiamento, em qualquer instituição financeira, para custeio total ou parcial da lavoura;
- b)apresentar ao financiador, até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da operação, a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, discriminando o valor dos insumos destinados a cada beneficiário, observado que:
- Ipara fins de fiscalização dessas operações, o valor correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado;
- IIdevem ser informados, na relação, os valores dos insumos adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados.
O agente financiador registrará a relação referida na alínea “b” do item 9 no Sicor.
Na aplicação dos créditos para fornecimentos a cooperados, deve-se observar o seguinte:
- a)o fornecimento dos insumos e dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou, a critério da cooperativa, mediante emissão de título de crédito pelo beneficiário a favor dessa última, na forma da legislação aplicável;
- b)o prazo dos títulos referidos na alínea “a” deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o vencimento do crédito concedido à cooperativa;
- c)o estoque dos insumos e dos bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar e o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização.
O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento.
A concessão de crédito de investimento a que se refere o inciso II da alínea “c” do item 1, destinado à aquisição de bens para prestação de serviços, deve basear-se na capacidade operacional da cooperativa e na demanda dos associados, cabendo ao financiador:
- a)ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias;
- b)obter da cooperativa beneficiária, na contratação do crédito, compromisso formal de que a prestação de serviços será acompanhada de assistência técnica ao usuário.
Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social.
Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.
Para formalização do crédito exige-se:
- a)documento comprobatório da autorização para aumento de capital;
- b)orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio, investimento ou saneamento financeiro;
- c)declaração da cooperativa de que não recebeu financiamento de outra instituição financeira com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a aumento de capital.
O crédito deve processar-se mediante antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos de associados relativos a subscrições efetuadas.
O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.
O crédito subordina-se às seguintes condições:
- a)no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão de notas promissórias, com valor e vencimento igual ao das parcelas estipuladas no esquema de integralização;
- b)as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução;
- c)para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas;
- d)à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores em conta de controle interno;
- e)o cronograma de reembolso deve ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois.
Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a carência:
- a)até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo ou saneamento financeiro;
- b)até 3 (três) anos, nos demais casos.
Aplicam-se aos créditos de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à fiscalização das operações pelas instituições financeiras:
- a)a integralização das cotas-partes e sua adequada contabilização devem ser comprovadas mediante perícia, no prazo de até 15 (quinze) dias de cada liberação;
- b)deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio, investimento ou saneamento financeiro.
O crédito de industrialização a cooperativas de produção agropecuária deve observar as seguintes condições:
- a)inclusão, no orçamento, plano ou projeto, de item demonstrando a origem da matéria-prima a ser beneficiada ou industrializada, da qual mais da metade deve ser de produção própria;
- b)destinação dos recursos à cobertura de despesas com mão de obra, serviços, materiais auxiliares, insumos, seguros, impostos e outros itens ou encargos necessários ao processo de beneficiamento ou industrialização, excluída aquisição da matéria-prima a ser processada.
O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos.
Capítulo 6 · Recursos
As fontes de recursos do crédito rural são classificadas conforme a seguir: Res CMN 5.314 art 4°
- a)quanto à origem:
- Idirecionadas: recursos para os quais há disposição legal e regulamentar que estabeleça a aplicação em crédito rural; ou
- IIlivres: recursos provenientes das captações não sujeitas ao direcionamento, ou próprios da instituição financeira aplicados em crédito rural; e
- b)quanto às condições de encargos financeiros, prazo de reembolso e limite de crédito:
- Icontroladas: condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN ou por norma específica de outro órgão regulador; ou
- IInão controladas: condições pactuadas entre o beneficiário e a instituição financeira.
Revogado. Res CMN 5.314 art 10
As exigibilidades do crédito rural são os direcionamentos de recursos das captações das instituições financeiras que, em caso de não aplicação em crédito rural, sujeitam-se: Res CMN 5.314 art 4°
- a)ao pagamento de custo financeiro, conforme disciplinado pelo MCR 6-5; e
- b)à avaliação sobre o cabimento de instauração de processo administrativo sancionador contra a instituição financeira e seus dirigentes, conforme disciplinado pelo art. 49 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Revogado. Res CMN 5.314 art 10
Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros. Res CMN 4.901 art 1º
Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve: Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.314 art 4°
- a)consignar, no instrumento de crédito, a fonte dos recursos utilizada no financiamento, conforme a classificação da alínea “b” do item 1 (controladas ou não controladas), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica; e Res CMN 5.314 art 4°
- b)no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, observar as determinações deste manual relativas: Res CMN 4.901 art 1º
- Ià contabilização e ao controle das operações de crédito rural;
- IIao registro das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
- IIIao controle dos saldos das aplicações em crédito rural no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex).
É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando: Res CMN 4.901 art 1º
- a)imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;
- b)decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;
- c)o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.
Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que: Res CMN 4.901 art 1º
- a)o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;
- b)os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.
Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida. Res CMN 4.901 art 1º
A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável. Res CMN 4.901 art 1º
Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual. Res CMN 4.901 art 1º
O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, bem como elaborar e divulgar sistemática de: Res CMN 4.901 art 1º
- a)controle e acompanhamento das aplicações ao amparo de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), bem como dos saldos das aplicações em crédito rural; b) verificação das respectivas exigibilidades.
A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural: Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.253 art 2°
- a)é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste manual; Res CMN 4.901 art 1º
- b)deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir da data da alteração; Res CMN 4.901 art 1º
- c)quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação, devendo-se: Res CMN 5.253 art 2°
- Iobservar a vedação de que trata o MCR 6-2-14; e
- IIdesconsiderar a troca de fonte em decorrência do disposto no MCR 3-2-15-“d” para fins de aplicação do disposto nesta alínea;
- d)deve ser efetuada mediante aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de alteração nas condições da operação. Res CMN 4.901 art 1º
É vedada a utilização de repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural, ressalvado o disposto no item 14. Res CMN 4.901 art 1º
Os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro realizada por instituição financeira filiada ou credenciada, conforme o caso, para fins de cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.179 art. 1º
- a)a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se destinar a apenas uma operação de crédito rural; Res CMN 4.901 art 1º
- b)o instrumento de repasse interfinanceiro e o instrumento da operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação; Res CMN 5.179 art. 1º
- c)a operação de crédito rural deve ser registrada no Sicor no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e Res CMN 5.179 art. 1º
- d)a instituição financeira que receber os recursos do repasse interfinanceiro deve fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural à instituição financeira repassadora dos recursos e realizar os registros necessários para a identificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades no Sicor. Res CMN 5.179 art. 1º
A instituição financeira que receber recursos de repasse interfinanceiro, na forma estabelecida no MCR 6-1- 14, deve: IN BCB 610 art. 1º
- a)fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural realizada com os recursos repassados à instituição financeira repassadora dos recursos;
- b)informar os campos do Sicor referentes à fonte de recursos e ao CNPJ da instituição financeira responsável pelo cumprimento da exigibilidade, para fins de cumprimento de exigibilidade pela instituição financeira repassadora dos recursos;
- c)registrar e manter atualizados os dados estáticos e dinâmicos da operação no Sicor.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos de desenvolvimento, quando fornecerem recursos para repasse interfinanceiro na forma estabelecida no MCR 6-1-14, devem: IN BCB 610 art. 1º
- a)incluir nos contratos firmados junto às instituições financeiras credenciadas cláusula que exija o fornecimento de informações e registros referentes aos saldos que compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito rural e aos respectivos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sicor;
- b)manter seu sistema de informações conciliado com o sistema de informações das instituições financeiras credenciadas quanto às informações de operações de crédito rural vinculadas ao repasse interfinanceiro.
É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito: Res CMN 4.901 art 1º
- a)baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e
- b)extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais.
Os ponderadores estabelecidos para operações amparadas com Recursos Obrigatórios ou da Poupança Rural, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário. Res CMN 4.901 art 1º
Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável. Res CMN 4.901 art 1º
A base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR à vista apurados no período de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R\$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Res 4.916 art 1º
Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural parte do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis, observado o disposto no item 3-B. Res CMN 5.216 art 1º
Revogado. Res CMN 5.157 art 2º
Os percentuais da exigibilidade de que trata o item 3 são os seguintes: Res CMN 5.216 art 1º
- a)para as instituições financeiras de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 7: 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2;
- b)para as instituições financeiras de que trata a alínea “c” do item 7:
- I6% (seis por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026;
- II13% (treze por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2026 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2027;
- III22% (vinte e dois por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2027 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2028; e
- IV31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento), a partir do período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2028.
Em relação à exigibilidade de que trata o item 3, quando as cooperativas singulares de crédito forem integrantes de sistemas cooperativos e captarem recursos na forma do item 1, devem ser observadas as seguintes condições: Res CMN 5.216 art 1º
- a)a comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural deve ser realizada de forma consolidada:
- Ipela confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis;
- IIpela cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e
- b)a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento da exigibilidade para crédito rural se sujeita ao pagamento do custo financeiro de que trata o MCR 6-5.
Revogado. Res CMN 5.087 art 5º
A instituição financeira que apresentar exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, apurada na forma do item 3, igual ou inferior a R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção. Res CMN 4.901 art 1º
Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta Seção, deve-se observar que: Res CMN 4.901 art 1º
- a)o período de cálculo:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
- b)o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;
- c)entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
- d)as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
- e)a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber.
Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural: Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.227 art 1º
- a)os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal; Res CMN 4.901 art 1º
- b)as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural – DIR; Res CMN 5.227 art 1º
- c)as confederações de cooperativas centrais de crédito, os bancos cooperativos, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito. Res CMN 5.227 art 1º
A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio: Res CMN 5.028 art 1º; Res CMN 5.216 art 1º
- a)ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); Res CMN 5.028 art 1º
- b)contratadas com pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação estabelecida neste manual, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do percentual referido no caput. Res CMN 5.028 art 1º
Admite-se que até 10% (dez por cento) da Subexigibilidade Pronamp seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronamp. Res CMN 5.216 art 1º
A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. Res CMN 5.216 art 1º
Admite-se que até 10% (dez por cento) da subexigibilidade Pronaf seja cumprida com operações de industrialização e comercialização ao amparo do Pronaf. Res CMN 5.322 art 5°
Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários: Res CMN 4.901 art 1º
- a)dos DIR, abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante:
- IDIR-Geral;
II – DIR-Pronamp;
- IIIDIR-Pronaf;
- b)dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a Poupança Rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade;
- c)das operações renegociadas na forma da regulamentação aplicável, quando lastreadas com recursos de que trata esta Seção;
- d)dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com Recursos Obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND);
- e)da conta específica “Proagro a Receber”, devendo-se observar que:
- Ias operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;
- IIos saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade;
- f)das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente ou que passaram a ser lastreadas com recursos de que trata esta Seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;
- g)dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais – valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção.
Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º/7/2024, deve ser computado mediante a sua multiplicação por 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) para financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)”, Linha “Crédito de Custeio MCR 10-4”, itens 1 a 6, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a. (três por cento ao ano). Res CMN 5.170 art 1º
Não se aplicam os ponderadores previstos no item 12 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a: Res CMN 4.901 art 1º a) cultura de fumo; b) comercialização.
É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte de recursos de operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP, observada: Res CMN 5.253 art. 3° a) a exceção de que trata o MCR 6-2-9;
- b)a possibilidade de manter operações de investimento e de FGPP sob a fonte de Recursos Obrigatórios, desde que normas vigentes à época da contratação permitissem a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte dessas operações.
Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual. Res CMN 4.901 art 1º
As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas às condições aplicáveis aos recursos controlados do crédito rural. Res CMN 5.314 art 5°
Constituem o objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-1-“b”-II. Res CMN nº 5.314 art 7º
Podem ser aplicados em operações de crédito rural, nas condições previstas nesta Seção, os recursos próprios ou captados pela instituição financeira, inclusive no exterior ao amparo da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, não enquadrados entre os recursos controlados do crédito rural. Res CMN nº 4.901 art 1º
Os créditos concedidos com recursos não controlados podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas. Res CMN nº 5.314 art 7º
Os créditos concedidos com recursos não controlados podem ser destinados também ao financiamento de: Res CMN nº 4.901 art 1º; Res CMN n° 5.314 art 7°
- a)construção e reforma de imóveis destinados a moradia e alojamento do produtor e dos trabalhadores empregados nas propriedades rurais; Res CMN nº 4.901 art 1º
- b)atividades produtivas diversas no imóvel rural, classificados como de custeio, de investimento, de industrialização ou de comercialização segundo a predominância de sua destinação. Res CMN nº 4.901 art 1º
Para a realização de operação de crédito rural objeto desta Seção, a instituição financeira deve observar as seguintes condições e procedimentos: (Res CMN nº 4.901 art 1; Res CMN 5.102 art 3º; Res CMN 5.195 art 2º; Res CMN 5.229 art. 10)
- a)possuir autorização para operar em crédito rural; Res CMN nº 4.901 art 1º
- b)observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, conforme disposto no MCR 2-9; Res CMN 5.102 art 3º
- c)ater-se aos princípios da economicidade e do caráter produtivo da aplicação dos recursos; Res CMN nº 4.901 art 1º
- d)exigir a apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas; Res CMN nº 4.901 art 1º
- e)proceder à contabilização e ao controle das operações, bem como ao seu monitoramento e à sua fiscalização, observadas as disposições do MCR 2-7 e do MCR 2-8; Res CMN 5.102 art 3º
- f)proceder à abertura de conta vinculada a cada crédito concedido, exceto no caso de desconto; Res CMN nº 4.901 art 1º
- g)emitir os instrumentos financeiros previstos pela regulamentação para a formalização de operações de crédito rural, admitida a inclusão, no mesmo instrumento ou separadamente, de créditos para finalidades diversas; Res CMN nº 4.901 art 1º
- h)incluir, no respectivo instrumento contratual, cláusulas estabelecendo para o beneficiário as seguintes obrigações: Res CMN nº 4.901 art 1º
- Iaplicar os recursos somente em itens compatíveis com as finalidades da operação, entre as elencadas nos itens 3 e 4;
- IIconservar, à disposição da instituição financeira, os comprovantes das aquisições e despesas referentes ao empreendimento financiado, no mínimo até 1 (um) ano após a quitação da dívida;
- i)registrar as coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento; Res CMN nº 4.901 art 1º
- j)apurar os saldos diários das operações de crédito rural com recursos livres conforme o disposto no MCR 2-3- 4 e MCR 2-3-5; Res CMN 5.102 art 3º
- k)os Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e os financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração devem observar as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente; Res CMN 5.195 art. 2º
- l)nas operações de custeio agrícola, devem ser observadas as recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, respeitadas as seguintes condições: Res CMN 5.229 art. 10
- Ipara empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”;
- IIé admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados, dispensada a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural – Ater.
O disposto no MCR 2-10 aplica-se às operações com recursos não controlados de que trata esta Seção. Res n° CMN 5.314 art 7º
Na realização de operações de crédito rural com recursos não controlados, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural – MCR apenas quanto ao disposto nesta Seção. Res CMN nº 5.314 art 7º
Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta Seção. Res CMN 4.901 art 1º
Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 70% (setenta por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento – VSR relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis. Res CMN 5.216 art 2º
Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta Seção, deve-se observar que: Res CMN 4.901 art 1º
- a)o período de cálculo:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
- b)o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;
- c)entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
- d)as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
- e)a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber.
Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural: Res CMN 4.901 art 1º
- a)o Banco da Amazônia S.A.;
- b)o Banco do Brasil S.A.;
- c)o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
- d)os bancos cooperativos;
- e)instituições integrantes do SBPE, quando operarem em crédito rural;
- f)as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do item 5.
As seguintes cooperativas singulares de crédito, desde que possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural, podem solicitar autorização para captar depósitos de poupança rural: Res CMN 4.901 art 1º
- a)quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R\$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);
- b)quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R\$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
- c)não filiadas a cooperativas centrais de crédito, desde que:
I – apresentem Patrimônio Líquido Ajustado superior a R\$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e II – estejam classificadas na categoria plena, nos termos da regulamentação aplicável.
O pleito de autorização a cooperativas de crédito para captar depósitos de poupança rural deve ser apresentado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele disciplinada: Res CMN 4.901 art 1º
- a)pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito ou pela cooperativa central de crédito, nos casos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 5, respectivamente;
- b)pela própria cooperativa singular de crédito, no caso de que trata a alínea “c” do item 5.
A aprovação do pleito de autorização para captar depósitos de poupança rural sujeita-se às seguintes condições: Res CMN 4.901 art 1º
- a)cumprimento da regulamentação em vigor, inclusive quanto a limites operacionais, condições estabelecidas no item 5 e demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;
- b)ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa pleiteante;
- c)aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos; e
- d)demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da cooperativa na captação de depósitos de poupança rural.
O Banco Central do Brasil poderá, na análise dos processos de que trata o item 7, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público, o cumprimento das condições especificadas no item 7. Res CMN 4.901 art 1º
Em relação ao direcionamento de que trata o item 2 e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 5: Res CMN 4.901 art 1º
- a)os recursos captados pelas cooperativas singulares de crédito devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um dia útil:
- Ià confederação de crédito ou ao banco cooperativo, nos casos previstos na alínea “a” do item 5;
- IIà cooperativa central de crédito, nos casos previstos na alínea “b” do item 5;
- b)é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento para crédito rural e do recolhimento compulsório no Banco Central do Brasil;
- c)a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro, nos termos da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades.
A título de subexigibilidade, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em operações de crédito rural. Res CMN 4.901 art 1º
A título de faculdade, até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural podem ser aplicados na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas de produção. Res CMN 4.901 art 1º
Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os saldos médios diários: Res CMN 4.901 art 1º
- a)do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, pela instituição financeira depositante;
- b)das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta Seção;
- c)dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (TN) para o pagamento de renegociação de dívidas rurais – valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção.
As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas ao disposto no MCR 6-3, exceto quando se tratar de operações sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, hipótese em que devem ser observadas as condições aplicáveis aos recursos controlados. Res CMN 5.314 art 8º
Observado o direcionamento previsto no item 2 e o percentual de recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, os recursos remanescentes captados em depósitos de poupança rural pelas instituições financeiras podem ser aplicados em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor. Res CMN 4.901 art 1º
A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma desta Seção. Res BCB nº 261 art 1º
Custo financeiro é a compensação financeira, devida pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil, pelo não cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural. Res BCB nº 87 art 1º
A base de cálculo do custo financeiro é a deficiência de aplicação em crédito rural nas exigibilidades e subexigibilidades de direcionamento de recursos apurada na posição relativa ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade, de acordo com o apurado no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural. Res BCB nº 87 art 1º
O custo financeiro será calculado sobre a deficiência apurada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, mediante a adoção da seguinte fórmula: Res BCB nº 87 art 1º
CFd = Custo Financeiro da deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expresso em reais, com duas casas decimais e arredondamento matemático;
Defe = Deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades, de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expressa em reais, com duas casas decimais, de acordo com a posição informada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural relativo ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade;
RmOpC = Rentabilidade média das operações de crédito da carteira da instituição financeira que apresentar a deficiência, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático e calculada com base nos dados contidos no Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) – Código Cadoc 4010 da instituição financeira, relativos aos meses correspondentes aos do ano agrícola de referência; e
Tjme = Taxa de juros média ponderada pelo valor de contratação das operações de crédito rural contratadas por todas as instituições financeiras, na modalidade prefixada, registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), concedidas no ano agrícola de referência para cumprimento da exigibilidade e/ou da subexigibilidade, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático.
A RmOpC será calculada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adoção da seguinte fórmula: Res BCB nº 485 art 1º
- a)RdOpC = Renda de Operações de Crédito, observada no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00.00-3 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) – Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de referência, subtraída da renda observada, no mesmo período, no título contábil:
- I7.1.1.42.00.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
- II7.1.1.43.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e
- III7.1.1.44.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de LCA;
- b)SOpC = Saldo de Operações de Crédito, observado no subgrupo 1.6.0.00.00.00-7 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) – Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de referência e subtraído do saldo observado, no mesmo período, no título contábil:
- I1.6.3.15.00.00-2 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
- II1.6.3.25.00.00-1 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e
- III1.6.3.35.00.00-0 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de LCA.
A RmOpC dos bancos cooperativos, das confederações de centrais de cooperativas de crédito e das cooperativas centrais de crédito será calculada com base na agregação dos dados constantes dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) – Código Cadoc 4010 de todas as entidades do sistema cooperativo concedentes das operações de crédito rural. Res BCB nº 87 art 1º
A Tjme será calculada mediante a utilização das seguintes taxas, de acordo com o tipo de exigibilidade ou subexigibilidade: Res BCB nº 87 art 1º
- a)taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, exceto as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
- b)taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronaf;
- c)taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronamp;
- d)taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da Poupança Rural; e
- e)taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da LCA.
O Banco Central do Brasil divulgará os valores da Tjme até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento. Res BCB nº 261 art 1º
Quando a diferença entre a RmOpC e a Tjme for menor do que zero, considerar-se-á o resultado dessa diferença como sendo zero. Res BCB nº 87 art 1º
O pagamento do custo financeiro: Res BCB nº 87 art 1º; Res BCB nº 261 art 1º
- a)será previamente informado à instituição financeira, por meio de notificação, até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento; e Res BCB nº 261 art 1º
- b)deverá ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB). Res BCB nº 87 art 1º
A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que incorrer na deficiência apurada na forma desta Seção deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual deverão ser encaminhadas as cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções relativas aos custos financeiros de que trata esta Seção. Res BCB nº 87 art 1º
O pagamento de custo financeiro em data posterior ao estabelecido nesta Seção será atualizado desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da Taxa Selic. Res BCB nº 261 art 1º
Após o recebimento da notificação informando o valor do custo financeiro devido, a instituição financeira poderá manifestar-se conforme prazos e ritos estabelecidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis. Res BCB nº 261 art 1º
Admite-se a utilização de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das exigibilidades/subexigibilidades ou dos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). Res CMN 4.901 art 1º
Os DIR são classificados, conforme a finalidade a que se destinam, em: Res CMN 4.901 art 1º
- a)DIR-Geral, para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios;
- b)DIR-Pronamp, para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp no âmbito dos Recursos Obrigatórios;
- c)DIR-Pronaf, para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf no âmbito dos Recursos Obrigatórios;
- d)DIR-Poup, para cumprimento da subexigibilidade de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da Poupança Rural;
- e)DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da LCA;
- f)DIR-LCA-Livre, para cumprimento da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-7-“b”.
Podem atuar como instituições financeiras depositantes de DIR: Res CMN 4.901 art 1º
- a)as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;
- b)os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as condições do item 8;
- c)as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.
Podem atuar como instituições financeiras depositárias de DIR: Res CMN 4.901 art 1º; Res CMN 5.227 art 2º
- a)as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA; Res CMN 4.901 art 1º
- b)os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES, observadas as condições do item 8; Res CMN 4.901 art 1º
- c)as cooperativas singulares de crédito, desde que não sejam integrantes de sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis, observadas as condições do item 9; Res CMN 5.227 art 2º
- d)as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11. Res CMN 4.901 art 1º
Na contratação de qualquer das modalidades de DIR deve ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias. Res CMN 4.901 art 1º
As instituições financeiras depositantes de DIR e aquelas submetidas às regras específicas do item 11 estão sujeitas à: Res CMN 4.901 art 1º
- a)prestação mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
- b)vedação de negociação do DIR no mercado secundário.
As instituições financeiras depositárias de DIR e aquelas submetidas às regras específicas dos itens 8, 9 e 11 estão sujeitas: Res CMN 4.901 art 1º
- a)à prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
- b)à adição do valor captado à exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado;
- c)às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento, inclusive quanto à comprovação da obrigação estabelecida, a qual é de sua responsabilidade.
Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que: Res CMN 4.901 art 1º
- a)possuam autorização para operar em crédito rural;
- b)comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
As cooperativas singulares de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que: Res CMN 4.901 art 1º
- a)possuam autorização para operar em crédito rural;
- b)comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
- c)operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.
As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e nas seções deste Capítulo que dispõem sobre os direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro. Res CMN 4.901 art 1º
A captação de recursos mediante DIR por sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis deve ser realizada pelo integrante de maior nível do sistema, admitida a transferência dos recursos às cooperativas de crédito filiadas, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.227 art 2º e 4º
- a)o início da captação dos referidos recursos deve ser previamente comunicado ao Banco Central do Brasil pelo integrante de maior nível do sistema; Res CMN 5.227 art 2º
- b)revogado; Res CMN 5.227 art 4º
- c)eventual transferência dos recursos captados às cooperativas de crédito filiadas deve ser efetuada por meio de repasse interfinanceiro, observado o disposto no MCR 6-1-14; e Res CMN 5.227 art 2º
- d)a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural é do integrante de maior nível do sistema. Res CMN 5.227 art 2º
Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste Capítulo. Res CMN 4.901 art 1º
As instituições financeiras que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem observar o disposto nesta Seção. Res CMN 4.901 art 1º
Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor apurado na forma do item 4. Res CMN 5.216 art 3º
Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem observar as seguintes condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA: Res CMN 5.216 art 3º
- a)a comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural deve ser realizada de forma consolidada:
- Ipela confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis;
- IIpela cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e
- b)a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao pagamento de custo financeiro de que trata o MCR 6-5.
Revogado. Res CMN 5.210 art 2º
A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R\$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Res CMN 5.210 art 1º
Revogado. Res CMN 5.210 art 2º
A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento previsto nesta Seção. Res CMN 5.210 art 1º
Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar que: Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º; Res CMN 5.216 art 3º
- a)no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente; Res CMN 5.216 art 3º
- b)a título de faculdade, até 55% (cinquenta e cinco por cento) podem ser aplicados em: Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º; Res CMN 5.216 art 3º
- ICédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; Res CMN 5.087 art 3º
- IIaquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; Res CMN 5.028 art 2º
- IIIaquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural; Res CMN 5.028 art 2º
- IVquotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural. Res CMN 5.028 art 2º
As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas ao disposto no MCR 6-3, exceto quando se tratar de operações sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, hipótese em que devem ser observadas as condições aplicáveis aos recursos controlados. Res CMN 5.314 art 9°
Os títulos mencionados nos itens 7-“b”-I, 7-“b”-II e 7-“b”-III devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos: Res CMN 4.901 art 1º
- a)ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
- b)ser custodiados na instituição financeira adquirente.
Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se observar que: Res CMN 4.901 art 1º
- a)o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA;
- b)o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
- c)o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias úteis;
- d)entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
- e)mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea “f”;
- f)as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
- g)a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização;
- h)poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios apurado ao final do mesmo período de cumprimento.
Os saldos dos repasses interfinanceiros contratados até 30 de junho de 2017 podem ser computados para o cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades de que trata este Capítulo, até sua liquidação. Res CMN 4.901 art. 1º
No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das seguintes operações continuarão sendo computados para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas nesta Seção, até sua liquidação: Res CMN 4.901 art. 1º
- a)contratadas até 30 de junho de 2015: operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
- b)contratadas até 30 de junho de 2017: operações de investimento e Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP).
No âmbito dos Recursos Obrigatórios, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ao amparo do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2018, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa efetiva de juros contratada: Res CMN 4.901 art. 1º
- a)1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
- b)1,15 (um inteiro e quinze centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
As instituições financeiras detentoras de saldos de operações de crédito rural de custeio e de comercialização sujeitos à incidência do fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) instituído pela Resolução nº 4.259, de 8 de agosto de 2013, poderão renunciar à utilização do referido fator, para fins de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade de aplicação dos Recursos da Poupança Rural, a partir de 1º de outubro de 2014, desde que o referido ato de renúncia tenha sido comunicado ao Banco Central do Brasil até 14 de novembro de 2014, mediante documento assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural. Res CMN 4.901 art. 1º
No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das operações contratadas com base nos seguintes normativos podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, até a liquidação das operações: Res CMN 4.901 art. 1º
- a)art. 4º da Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020;
- b)art. 3º da Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020;
- c)art. 4º da Resolução CMN nº 4.802, de 2020, desde que as respectivas operações:
- Idestinem-se a cooperativas singulares constituídas por beneficiários do Pronaf, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa na data de contratação;
- IIpossuam taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- d)art. 2º da Resolução nº 4.807, de 30 de abril de 2020;
- e)art.3º da Resolução nº 4.833, de 25 de junho de 2020.
Os saldos das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade contratadas até 30 de abril de 2021 com recursos da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam enquadráveis como beneficiários de crédito rural podem ser utilizados para cumprimento das respectivas exigibilidades até a liquidação das operações. Res CMN 4.901 art. 1º
Excepcionalmente no ano agrícola 2021/2022, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: Res CMN 4.917 art. 1º
- a)o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e
- b)o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.
Excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: Res CMN 5.029 art 2º
- a)o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e
- b)o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.
Excepcionalmente no ano agrícola 2023/2024, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: Res 5.087 art 4º
- a)o Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), disciplinado no MCR 11-7; e
- b)o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.
Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “a” do item 7, a alínea “a” do item 7-A e a alínea “a” do item 7-B: Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º
- a)não poderão exceder a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2; Res CMN 4.917 art 1º
- b)podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e Res CMN 4.917 art 1º
- c)não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. Res CMN 4.917 art 1º
Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “b” do item 7, a alínea “b” do item 7-A e a alínea “b” do item 7-B: Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º
- a)não poderão exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2; Res CMN 4.917 art 1º
- b)podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e Res CMN 4.917 art 1º
- c)não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. Res CMN 4.917 art 1º
As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2022 a 30/6/2023, observado o disposto nos itens 11 a 15. Res CMN 5.030 art 2º
A exigibilidade adicional referida no item 10 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.030 art 2º
- a)os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023;
- b)os financiamentos devem observar os limites estabelecidos na Tabela 2 do MCR 7-1 para Créditos de Custeio, bem como demais condições estabelecidas no MCR 3-2; e
- c)os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.
No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 10, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: Res CMN 5.030 art 2º
- a)o período de cumprimento:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;
- b)as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;
- c)as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR – Documento 6;
- d)as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2; e
- e)a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2023, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização.
Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, a partir do período de cumprimento que se inicia em 3/7/2023. Res CMN 5.087 art 4º
Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trará o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11, observado que: Res CMN 5.030 art 2º a) os depósitos devem ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023;
- b)os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2022 a 30/6/2023; e
- c)aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural MCR 6-6 que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.
Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios MCR 6-2 que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção. Res CMN 5.030 art 2º
As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 3/7/2023 a 30/6/2024, observado o disposto nos itens 17 a 21. Res CMN 5.087 art 4º
A exigibilidade adicional referida no item 16 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.087 art 4º
- a)o período de cálculo:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;
- b)os financiamentos devem ser contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024;
- c)os financiamentos devem observar:
- Io limite de R\$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
- IIas condições estabelecidas no MCR 3-2;
- d)os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.
No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: Res CMN 5.087 art 4º
- a)o período de cumprimento:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;
- b)as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;
- c)as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR – Documento 6;
- d)as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2; e
- e)a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2024, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização.
Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2 a partir de 1º/7/2024, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações. Res CMN 5.087 art 4º
Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, observado que: Res CMN 5.087 art 4º a) os DIR devem ser contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024;
- b)os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 3/7/2023 a 30/6/2024; e
- c)aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural MCR 6-6 que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21.
Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 16 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios MCR 6-2 que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21. Res CMN 5.087 art 4º
Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 17 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º/7/2024. Res CMN 5.157 art 1º
As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025, observado o disposto nos itens 24 a 28. Res CMN 5.157 art 1º
A exigibilidade adicional referida no item 23 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.157 art 1º
- a)o período de cálculo:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;
- b)os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;
- c)os financiamentos devem observar:
- Io limite de R\$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
- IIas condições estabelecidas no MCR 3-2;
- d)os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.
No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: Res CMN 5.157 art 1º
- a)o período de cumprimento:
- Iinicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2024; e
- IIencerra-se no último dia útil do mês de junho de 2025;
- b)as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;
- c)as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR – Documento 6;
- d)as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2; e
- e)a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2025, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização.
Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2 a partir de 1º/7/2025, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações. Res CMN 5.157 art 1º
Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 observado que: Res CMN 5.157 art 1º
- a)os DIR devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;
- b)os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025; e
- c)aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural MCR 6-6 que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 22 a 27.
Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 23 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios MCR 6-2 que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 24 a 27. Res CMN 5.157 art 1º
Constitui Valor Sujeito a Exigibilidade – VSE à vista, relativo à exigibilidade dos recursos obrigatórios das confederações de centrais de cooperativas de crédito, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026, a média aritmética dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, extraídos dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) – Código Cadoc 4010 das datas-bases de julho de 2024 a junho de 2025: Res BCB 485 art 2º
- a)das datas-bases de julho a dezembro de 2024:
“`
I – 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II – 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III – 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
IV – 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
V – 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações – Vinculados a Operações Realizadas no País;
VI – 4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros; e
VII – 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas;
“`
- b)das datas-bases de janeiro a junho de 2025:
I – 4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista;
II – 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III – 4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
IV – 4.9.9.05.00.00-1 Cheques Administrativos;
V – 4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País;
VI – 4.9.9.27.00.00-5 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros;
VII – 4.9.9.60.00.00-0 Recursos de Garantias Realizadas; e
VIII – 4.1.9.50.00.00-7 Ordens de Pagamento em Moeda Nacional.
No cálculo do VSE à vista de que trata o item 29, deve-se observar que: Res BCB 485 art 2º a) nas datas-bases de julho a dezembro de 2024:
- Ios valores inscritos na rubrica 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras não devem compor a base do VSE;
- IIos valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento;
- b)nas datas-bases de janeiro a junho de 2025, os valores inscritos na rubrica 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento; e
- c)quando calculado para sistema cooperativo, o VSE à vista deve considerar os valores das rubricas contábeis de todas as instituições financeiras integrantes do sistema.
Para fins de observância ao disposto no MCR 6-6-11, excepcionalmente no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026, fica facultado aos sistemas cooperativos de crédito organizados em três níveis realizarem captações de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural – DIR por meio de suas cooperativas centrais de crédito, mantidas as exigências de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do MCR 6-6-11. Res CMN 5.245 art 1º
Caso necessário, para prorrogar operações aos mesmos encargos financeiros contratados, admite-se que, até 30 de junho de 2026, operações já submetidas à alteração de fonte de recursos sejam sujeitas a uma segunda alteração de fonte, em caráter excepcional ao que dispõe o MCR 6-1-12-“c”, desde que atendam às seguintes condições, cumulativamente: Res CMN 5.253 art 4°
- a)as operações tenham sido contratadas até 30 de junho de 2025 e tenham encargos financeiros equalizados pelo Tesouro Nacional – TN; e
- b)a primeira alteração de fonte tenha ocorrido até 1º de setembro de 2025.
Os saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural MCR 6-4, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.263 art 1º
- a)em 22 de setembro de 2025, as operações liquidadas ou amortizadas se encontravam lastreadas nas fontes de recursos:
- IPoupança Rural – Livre; ou
- IIPoupança Rural – Controlados – Subvenção Econômica;
- b)a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas na alínea “a” deve ser alterada para Poupança Rural – Livre no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
- c)os saldos das operações podem cumprir exclusivamente a subexigibilidade de recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-4-10; e
- d)os saldos médios das operações não poderão exceder a 10% (dez por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-4, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite.
Os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Letra de Crédito do Agronegócio – LCA MCR 6-7, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.263 art 1º
- a)a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas neste item deve ser alterada para LCA – Taxa Livre no Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
- b)os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente o subdirecionamento de recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-7-7-“a”, até o limite de 20% (vinte por cento) do total desse subdirecionamento, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidades, o saldo que exceder esse limite; e
- c)os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente a faculdade de aplicações para aquisições de Cédula de Produto Rural – CPR, de que trata o MCR 6-7-7-“b”-I, até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total dessa faculdade, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite.
Excepcionalmente, no período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, deve ser aplicado, de 1º de abril a 30 de junho de 2026, o percentual de
Subexigibilidade Pronaf de 14,35% (quatorze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em substituição ao percentual de que trata o MCR 6-2-10. Res CMN 5.290 art 1º 36 – Para o período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, o cálculo da Subexigibilidade Pronaf deverá ser realizado a partir da média ponderada dos percentuais aplicáveis a cada período. Res CMN 5.290 art 1º (*)
Capítulo 7 · Encargos Financeiros e Limites de Crédito
## Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico (Res CMN
| 5.324 art 2º) | (*) | |
|---|---|---|
| Taxa efetiva de juros de até | ||
| Finalidade / Beneficiário | (% a.a.) | Condições Adicionais |
| Pós-fixada (1) Prefixada | ||
| 1.1 – Créditos de Custeio MCR 3-2, | ||
| Créditos de Investimento (MCR 3- | ||
| 3), Créditos de Comercialização | ||
| MCR 3-4, Créditos de | ||
| Industrialização MCR 3-5 | ||
| 1 – Créditos de Custeio MCR 3-2, | ||
| Créditos de Comercialização (MCR 3- | a) aplica-se o disposto no | |
| 4), inclusive quando ao amparo do | MCR 3-2-6-A aos créditos | |
| Financiamento Especial para | de custeio contratados com | |
| Estocagem de Produtos Agropecuários | – | Recursos Obrigatórios |
| – FEE MCR 3-4-11, e Créditos de | 12,5% | MCR 6-2 ou quando |
| Industrialização MCR 3-5, com | subvencionados pela | |
| Recursos Obrigatórios MCR 6-2 ou | União sob a forma de | |
| quando subvencionados pela União | equalização de encargos | |
| sob a forma de equalização de | financeiros. | |
| encargos financeiros. | ||
| 2 – Créditos de Investimento (MCR 3- | a) a taxa de juros pós- | |
| 3), quando subvencionados pela União | fixada não se aplica aos | |
| sob a forma de equalização de | 11,5% 5,69% + FAM | financiamentos com |
| encargos financeiros – investimento | recursos da Poupança | |
| empresarial. | Rural MCR 6-4. | |
| 3 – Crédito rural de investimento nas | encargos encargos | |
| condições aplicáveis aos Programas de | financeiros financeiros | |
| Investimento Agropecuário – | vigentes para os vigentes para os | |
| InvestAgro MCR 11, para todos os | Programas de Programas de | – |
| beneficiários, em operações | Investimento Investimento | |
| subvencionadas pela União sob a | Agropecuário – Agropecuário – | |
| forma de equalização de encargos | InvestAgro (MCR InvestAgro (MCR | |
| financeiros. 7-7) | 7-7) | |
| a) encargos financeiros | ||
| livremente pactuados entre | ||
| as partes, observando-se | ||
| que, no caso de recursos da | ||
| Poupança Rural, deve-se | ||
| tomar por base: | ||
| 4 – Todas as finalidades, em operações | I – a remuneração básica | |
| de crédito rural com recursos não | – – | aplicável aos depósitos de |
| controlados. | poupança com data de | |
| aniversário no dia da | ||
| assinatura do respectivo | ||
| contrato, acrescida de taxa | ||
| efetiva de juros; ou | ||
| II – taxa efetiva de juros | ||
| prefixada. |
*Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico (Res CMN 5.324*
*art 2º)*
*(*)*
| Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
|---|---|---|
| 2.1 – Créditos de Custeio MCR 3-2 |
| _____________________________________________________________________________________________ |
|---|
| a) limite com recursos controlados, por |
| beneficiário, em cada ano agrícola e |
| em todo o Sistema Nacional de Crédito |
| Rural – SNCR; |
| b) não são incluídos na apuração do |
| limite referido na alínea “a” os créditos |
| de custeio rural concedidos com 1 – Todos os beneficiários. R$3.000.000,00 |
| recursos: |
| I – dos fundos constitucionais de |
| financiamento regional; |
| II – captados mediante emissão de |
| Letra de Crédito do Agronegócio |
| MCR 6-7. |
| a) limite de crédito por integradora que |
| não seja classificada como cooperativa |
| de produção agropecuária, por ano |
| agrícola e em todo o SNCR; |
| b) deve ser observado o limite de 2 – Avicultura, suinocultura, aquicultura e |
| crédito de R$240.000,00 por produtor piscicultura exploradas sob regime de |
| rural integrado, por ano agrícola, por R$400.000.000,00 integração: exclusivamente com Recursos |
| atividade e em todo o SNCR; Obrigatórios MCR 6-2. |
| c) o valor contratado na forma da |
| alínea “b” impacta o limite de que trata |
| o item 1 e o limite de crédito do |
| Programa Nacional de Apoio ao Médio |
| Produtor Rural – Pronamp MCR 7-4. |
| 2.2 – Créditos de Investimento MCR 3-3 |
| a) é vedada a utilização de Recursos |
| 1 – Todos os beneficiários, em operações com Obrigatórios para a contratação de – |
| Recursos Obrigatórios MCR 6-2. operações de investimento, excetuado |
| o disposto em norma específica. |
| 2 – Todos os beneficiários para crédito rural de os limites vigentes para |
| investimento nas condições aplicáveis aos os Programas de |
| Programas de Investimento Agropecuário – |
| – Investimento InvestAgro MCR 11 em operações |
| Agropecuário – |
| subvencionadas pela União sob a forma de InvestAgro MCR 7-7 |
| equalização de encargos financeiros. |
| 3 – Todos os beneficiários, em operações com a) limite por beneficiário e por ano |
| recursos subvencionados pela União sob a R$1.500.000,00 agrícola. |
| forma de equalização de encargos financeiros. |
| 2.3 – Créditos de Comercialização (MCR 3- |
| 4) |
| a) limite de crédito por tomador, |
| cumulativamente, em cada ano |
| agrícola e em todo o SNCR, não |
| incluídos os créditos de 1 – Financiamento Especial para Estocagem de |
| Produtos Agropecuários – FEE e para desconto comercialização concedidos com |
| de Duplicata Rural – DR e de Nota Promissória recursos dos fundos constitucionais de R$4.500.000,00 |
| Rural – NPR com Recursos Controlados (MCR financiamento regional; |
| 6-1). b) o beneficiário pode contratar FEE |
| para mais de um produto, desde que |
| respeitado o limite por produtor para |
| cada ano agrícola. |
| TÍTULO : CRÉDITO RURAL |
|---|
| CAPÍTULO : Encargos Financeiros e Limites de Crédito – 7 |
| SEÇÃO : Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico – 1 |
| _____________________________________________________________________________________________ |
| a) limite por beneficiário, por ano |
| agrícola e em todo o SNCR; |
| b) o valor do financiamento não pode 2 – FEE destinado a sementes com Recursos |
| R$25.000.000,00 ultrapassar o teto de 80% (oitenta por Controlados. |
| cento) da quantidade identificada no |
| termo de conformidade ou certificado |
| de semente. |
| 3 – Financiamento para beneficiamento e |
| distribuição de sementes de milho, fiscalizadas a) limite por beneficiário e ano |
| ou certificadas para produtores de sementes R$6.000.000,00 agrícola. |
| (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4- |
| 2-11, com Recursos Controlados. |
| a) é vedada a utilização de Recursos |
| Obrigatórios para a contratação de 4 – Financiamento para Garantia de Preços ao |
| não há operações de FGPP, exceto quando Produtor – FGPP. |
| disposto em norma específica deste |
| Manual. |
| 5 – Financiamento para Proteção de Preços em |
| Operações no Mercado Futuro e de Opções |
| com Recursos Controlados MCR 6-1: |
| a) 100% (cem por cento) do valor |
| exigido em bolsas de mercadorias e de |
| futuros nacionais, para a conta I – produtor rural; R$100.000,00 |
| margem/ajustes diários do mercado |
| futuro, bem como do valor dos |
| prêmios no mercado de opções ou |
| mercado de balcão; |
| b) respeitadas as quantidades máximas |
| R$40.000,00 de produto previstas no MCR 4-5-1- |
| multiplicado pelo número II – cooperativa de produção agropecuária. “c”; |
| de associados ativos c) independentemente dos outros |
| limites estabelecidos para os créditos |
| de comercialização. |
| 2.4 – Créditos de Industrialização MCR 3-5 |
| a) no mínimo, 50% (cinquenta por |
| cento) da produção a ser beneficiada |
| ou processada deve ser de produção |
| própria do produtor rural, da 1 – Produtor rural para industrialização de |
| cooperativa de produção ou de produtos agropecuários em sua propriedade R$1.500.000,00 |
| associados; rural. |
| b) limite por beneficiário, por ano |
| agrícola e em todo o SNCR, não |
| incluídos os créditos de |
| industrialização concedidos com |
| recursos dos fundos constitucionais de |
| financiamento regional; |
| c) conforme a Tabela 2: Limites para |
| 2 – Cooperativas de produção agropecuária. R$400.000.000,00 Créditos a Cooperativas de Produção |
| Agropecuária da Seção Créditos a |
| Cooperativas de Produção |
| Agropecuária MCR 7-3. |
*Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais MCR 4-7 (Res CMN*
*5.153 art 3º)*
*(*)*
| Taxa efetiva de juros de (% a.a.), | ||
|---|---|---|
| Finalidade / Beneficiário | conforme a classificação do | Condições Adicionais |
| beneficiário na data da | ||
| contratação do financiamento | ||
| 1 – renda bruta familiar anual de | a) bônus de adimplência, aplicado sobre | |
| até R$20.000,00 (vinte mil reais) | o valor da parcela de reembolso do | |
| e patrimônio de até R$70.000,00 | financiamento: | |
| (setenta mil reais) para famílias | I – 40% (quarenta por cento) para os | |
| da região Norte e dos municípios | beneficiários de que tratam os itens 1 e | |
| que integram a área de | 2; | |
| abrangência da Superintendência | ||
| do Desenvolvimento do Nordeste | II – 20% (vinte por cento) para os | |
| (Sudene) inscritas no Cadastro | 0,5% | beneficiários de que trata o item 3; |
| Único do Governo Federal | ||
| b) revogado; | ||
| 2 – renda bruta familiar anual de | ||
| até R$40.000,00 (quarenta mil | c) o risco do financiamento será | |
| reais) e patrimônio de até | assumido pelo Fundo de Terras e da | |
| R$140.000,00 (cento e quarenta | Reforma Agrária (FTRA) nos | |
| mil reais) para jovens com idade | financiamentos concedidos aos | |
| superior a dezoito anos e inferior | beneficiários enquadrados nas condições | |
| a trinta anos, de qualquer região | previstas nos itens 1, 2 e 3; | |
| d) para fins de apuração do limite de | ||
| patrimônio referido nos itens 1, 2 e 3, | ||
| fica excluído o valor da edificação para | ||
| 3 – renda bruta familiar anual de | fins de moradia; | |
| até R$40.000,00 (quarenta mil | ||
| reais) e patrimônio de até | e) os financiamentos para jovens de que | |
| R$140.000,00 (cento e quarenta | 2,5% | trata o item 2 devem ser concedidos para |
| mil reais) para famílias de | aquisição de imóvel no mesmo estado de | |
| qualquer região | origem ou de domicílio atual do | |
| beneficiário, nos termos do Regulamento | ||
| Operativo do Fundo de Terras e da | ||
| Reforma Agrária. | ||
| 4 – renda bruta familiar anual de | a) o risco do financiamento será | |
| até R$216.000,00 (duzentos e | assumido pela instituição financeira ou | |
| dezesseis mil reais) e patrimônio | 4% | pelo FTRA, ou compartilhado entre |
| de até R$500.000,00 (quinhentos | ambos, nos financiamentos concedidos | |
| mil reais) para famílias de | aos beneficiários enquadrados nas | |
| qualquer região | condições previstas no item 4. | |
| Tabela 2: Limites de Crédito para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais MCR 4-7 (Res CMN | ||
| 5.153 art 3º) | (*) | |
| Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
- a)observado que o projeto técnico de financiamento deve:
- Idemonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada;
- IIno caso dos financiamentos referidos no MCR 4-7-4, comprovar a necessidade dos investimentos;
- b)o valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que trata o MCR 4-7-4, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento;
todos os beneficiários
R\$140.000,00
- c)o limite da renda bruta familiar, para enquadramento, será a média mensal de R\$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar R\$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;
- d)os limites de enquadramento e de crédito serão atualizados anualmente mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, sendo que a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.
## Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária MCR 5 Res CMN 5.324 art 3º (*)
| Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
|---|---|
| 1.1 – Crédito Geral e Comercialização MCR 5-1 | 12,5% |
| 1.2 – Atendimento a Cooperados MCR 5-2 | 12,5% |
| 1.3 – Integralização de Cotas-Partes MCR 5-3 | 12,5% |
| 1.4 – Industrialização MCR 5-5 | 12,5% |
*Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária MCR 5 (Res CMN 5.324 art*
| 3º) | (*) | |
|---|---|---|
| Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
| 2.1 – Disposições Gerais MCR 5-1 | ||
| a) os limites de crédito concedidos a uma | ||
| mesma cooperativa de produção | ||
| agropecuária ao amparo do Capítulo | ||
| Créditos a Cooperativas de Produção | ||
| Agropecuária, salvo definição específica | ||
| diversa, são referidos à soma de todos os | ||
| financiamentos com Recursos | ||
| Controlados, em todo o Sistema | ||
| Nacional de Crédito Rural – SNCR, por | ||
| ano agrícola; | ||
| 1 – Geral com Recursos Controlados (MCR 6- | R$800.000.000,00 | b) não são computados para este limite |
| 1). | os financiamentos concedidos com | |
| recursos: | ||
| I – do Banco Nacional de | ||
| Desenvolvimento Econômico e Social – | ||
| BNDES; | ||
| II – dos fundos constitucionais de | ||
| financiamento regional; e | ||
| III – do Fundo de Defesa da Economia | ||
| Cafeeira – Funcafé. | ||
| a) este limite considera a soma do valor | ||
| dos créditos tomados para as finalidades | ||
| deste item; | ||
| b) na concessão de créditos nas | ||
| modalidades de FGPP e FAC, devem ser | ||
| 2 – Comercialização MCR 5-1-2-“b”-III: | observados, inclusive, os seguintes | |
| Duplicata Rural – DR, Nota Promissória | limites: | |
| Rural – NPR, Financiamento para Garantia de | R$40.000.000,00 | |
| Preços ao Produtor – FGPP e Financiamento | I – 50% (cinquenta por cento) da | |
| para Aquisição de Café – FAC. | capacidade anual da unidade de | |
| beneficiamento ou industrialização da | ||
| cooperativa; | ||
| II – limite de aquisição por produtor | ||
| estabelecido nas normas gerais referentes | ||
| a esses financiamentos. | ||
| R$40.000,00 | a) 100% (cem por cento) do valor | |
| 3 – Comercialização MCR 5-1-2-“b”-III: | multiplicado pelo | exigido em bolsas de mercadorias e de |
| Operações no Mercado Futuro e de Opções. | número de | futuros nacionais, para a conta |
| associados ativos | margem/ajustes diários do mercado | |
| futuro, bem como do valor dos prêmios |
| no mercado de opções ou Mercado de |
|---|
| Balcão; |
| b) respeitadas as quantidades máximas |
| de produto previstas no MCR 4-5-1-“c”. |
| 2.2 – Atendimento a Cooperados MCR 5-2 |
| a) deve obedecer ao fluxo de ingresso |
| dos produtos na cooperativa, de acordo |
| 1 – Crédito de comercialização: adiantamentos com o ciclo das atividades dos |
| a cooperados por conta de produtos entregues R$550.000,00 cooperados; |
| à cooperativa para venda. |
| b) limite por cooperado, no ano agrícola |
| e em todo o SNCR. |
| 2 – Crédito de custeio para aquisição de |
| insumos para fornecimento aos cooperados, |
| para as atividades de avicultura, suinocultura, R$550.000,00 |
| aquicultura e piscicultura em regime de a) limite por cooperado, no ano agrícola |
| integração. e em todo o SNCR. |
| 3 – Crédito de custeio para aquisição de |
| insumos para fornecimento aos cooperados, R$550.000,00 |
| para as demais atividades. |
| 4 – Crédito de investimento para aquisição de |
| bens para fornecimento aos cooperados, para |
| utilização na atividade de produção |
| agropecuária, tais como máquinas, a) limite por cooperado, no ano agrícola R$50.000,00 |
| implementos, utensílios agrícolas, animais e e em todo o SNCR. |
| insumos destinados à correção intensiva do |
| solo e demais bens elegíveis para crédito de |
| investimento. |
| 5 – Crédito de investimento para aquisição de |
| bens para prestação de serviços |
| exclusivamente em explorações rurais, tais a) limite por ano agrícola, respeitado o |
| como maquinaria, implementos, utensílios R$40.000.000,00 teto de R$20.000,00 por associado ativo. |
| agrícolas e reprodutores machos puros ou de |
| alta linhagem e demais bens elegíveis para |
| crédito de investimento. |
| a) respeitado o limite geral previsto no |
| 2.3 – Integralização de Cotas-Partes (MCR R$800.000.000,00 item 1 das Disposições Gerais desta |
| 5-3) tabela. |
| a) por ano agrícola e em todo o SNCR; |
| b) respeitado o limite geral previsto no R$400.000.000,00 2.4 – Industrialização MCR 5-5 |
| item 1 das Disposições Gerais desta |
| tabela. |
## Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp MCR 8 Res CMN 5.324 art 4º (*)
| Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | |
|---|---|
| Finalidade / Beneficiário | |
| Prefixada | Pós-fixada |
| 1.1 – Crédito de Custeio e Comercialização MCR 8-1-1 | |
| a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos | |
| 1 – Todos os beneficiários 9,0% | de custeio contratados com Recursos Obrigatórios |
| deste Programa. | MCR 6-2 ou quando subvencionados pela União sob |
| a forma de equalização de encargos financeiros. | |
| 1.2 – Crédito de Investimento MCR 8-1-1 | |
| 1 – Todos os beneficiários 9,0% | 3,34% a.a. + FAM |
| deste Programa. |
## Tabela 2 – Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp Res CMN 5.324 art 4º (*)
| Valor por beneficiário, | ||
|---|---|---|
| em cada ano agrícola e | ||
| Beneficiário / Finalidade | em todo o Sistema | Condições Adicionais |
| Nacional de Crédito | ||
| Rural – SNCR | ||
| 2.1 – Crédito de Custeio e Comercialização MCR 8-1-1 | ||
| a) instituição financeira pode conceder a beneficiários | ||
| do Pronamp créditos de custeio ao amparo de outras | ||
| 1 – Custeio: todos os | linhas com recursos controlados, observados os | |
| beneficiários deste Programa. | R$1.500.000,00 | encargos financeiros e demais condições vigentes para |
| a respectiva linha de crédito, respeitado o limite por | ||
| beneficiário de R$1.500.000,00 com recursos | ||
| controlados no SNCR. | ||
| a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em | ||
| cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os | ||
| créditos de comercialização concedidos com recursos | ||
| 2 – Comercialização: todos os | R$2.250.000,00 | dos fundos constitucionais de financiamento regional; |
| beneficiários deste Programa. | b) o beneficiário pode contratar o crédito para mais de | |
| um produto, desde que respeitado o limite por produtor | ||
| para cada ano agrícola. | ||
| 2.2 – Crédito de Investimento MCR 8-1-1 | ||
| a) por ano agrícola; | ||
| 1 – Todos os beneficiários | R$600.000,00 | b) o crédito de investimento para empreendimento |
| deste Programa. | coletivo deve observar o limite individual de cada | |
| participante. |
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé Res CMN 5.324 art 5º
Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.)
Beneficiário / Finalidade
1.1 – Crédito de Custeio MCR 9-2
Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária.
11,5%
1.2 – Crédito de Comercialização MCR 9-3
Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária.
11,5%
1.3 – Financiamento para Aquisição de Café – FAC MCR 9-4
Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores.
13,0%
Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café.
13,0%
1.4 – Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR
9-5)
Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária.
11,5%
1.5 – Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção MCR 9-6
Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária.
13,0%
1.6 – Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados MCR 9-7
Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos.
11,5%
*Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira*
*– Funcafé Res CMN 5.324 art 5º*
*(*)*
| Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
|---|---|---|
| por ano agrícola | ||
| 2.1 – Crédito de Custeio MCR 9-2 | ||
| a) o limite considera todos os | ||
| 1 – Cafeicultor. | R$3.000.000,00 | valores tomados para custeio com |
| Recursos Controlados MCR 6-1 | ||
| em todo o Sistema Nacional de | ||
| Crédito Rural – SNCR; | ||
| 2 – Cooperativa de produção. | R$50.000.000,00 | b) observado o limite individual de |
| R$500.000,00 por associado ativo | ||
| da cooperativa de produção. | ||
| 2.2 – Crédito de Comercialização MCR 9-3 | ||
| 1 – Cafeicultor. | R$4.500.000,00 | a) o limite considera, |
1 – Cafeicultor.
R\$4.500.000,00
- a)o limite considera,
| 50% (cinquenta por cento) tomados para comercialização com da capacidade anual de Recursos Controlados, em cada beneficiamento ou safra e em todo o SNCR; 2 – Cooperativa de produção. industrialização, por b) no crédito para cooperativa de cooperativa de produtores produção deve ser observado o rurais que beneficie ou limite de R$4.500.000,00 por industrialize o produto associado ativo. 2.3 – Financiamento para Aquisição de Café – FAC MCR 9-4 a) respeitado o limite de 50% 1 – Indústria torrefadora de café, indústrias de (cinquenta por cento) da capacidade café solúvel, beneficiadores e exportadores. anual de beneficiamento ou industrialização; R$40.000.000,00 b) observado o disposto no item 2 2 – Cooperativas de cafeicultores que exerçam as das Disposições Gerais da Tabela 2: atividades de beneficiamento, torrefação ou Limites para Créditos a exportação de café. Cooperativas de Produção Agropecuária MCR 7-3. 2.4 – Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros MCR 9-5 1 – Cafeicultor. R$80.000,00 a) independentemente dos limites R$40.000,00 por das outras linhas de financiamento associado ativo que com recursos do Funcafé ou de 2 – Cooperativa de produção. depositou a produção de outras fontes do crédito rural. café na cooperativa para proteção de preços 2.5 – Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção MCR 9-6 1 – Indústria de café solúvel. R$40.000.000,00 – 2 – Indústria de torrefação de café. R$5.000.000,00 – a) o financiamento deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do volume de cafés, por 3 – Cooperativa de produção. R$50.000.000,00 safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente. 2.6 – Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados MCR 9-7 1 – Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez a) o limite pode considerar a área de por cento) da lavoura por eventos climáticos: mais de uma propriedade. a) limitado a R$25.000,00 por R$750.000,00 hectare de lavoura de café a ser a) arranquio recuperada. a) limitado a R$6.000,00 por hectare b) decote R$300.000,00 de lavoura de café a ser recuperada. a) limitado a R$15.000,00 por c) esqueletamento R$750.000,00 hectare de lavoura de café a ser recuperada. a) limitado a R$18.000,00 por d) recepa R$750.000,00 hectare de lavoura de café a ser recuperada. |
|---|
## Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf Res CMN 5.324 art 6º
| Taxa efetiva de juros | ||
|---|---|---|
| de até | ||
| Finalidade / Beneficiário | (% a.a.) | Bônus de Adimplência e Condições |
| Pós- | Adicionais | |
| Prefixada fixada | ||
| 1.1 – Crédito para Beneficiários do PNCF, | ||
| do PNRA e do PCRF e para Indígenas e | ||
| Quilombolas MCR 10-3 | ||
| 1 – Crédito de Custeio: beneficiários | 1,5% – | – |
| enquadrados no Grupo “A/C”. | ||
| 2 – Crédito de Investimento: beneficiários | a) bônus de adimplência de 40% | |
| enquadrados no Grupo “A” cujo projeto de | 0,5% – | (quarenta por cento) sobre cada parcela |
| financiamento não inclua a remuneração da | do principal paga até a data de seu | |
| assistência técnica. | vencimento. | |
| 3 – Crédito de Investimento: beneficiários | a) bônus de adimplência de 43,103% | |
| enquadrados no Grupo “A” cujo projeto de | (quarenta e três inteiros e cento e três | |
| financiamento inclua a remuneração da | 0,5% – | milésimos por cento) sobre cada parcela |
| assistência técnica. | do principal paga até a data de seu | |
| vencimento. | ||
| 4 – Crédito para cooperativas de produção | ||
| agropecuária da agricultura familiar definidas | 3,0% – | |
| no MCR 10-3-1-A. |
## 1.2 – Crédito de Custeio MCR 10-4
| 1 – Produtos da sociobiodiversidade: abiu, |
|---|
| amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá- |
| boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, |
| arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, |
| bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, |
| biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau |
| extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, |
| cambuci, cambui, camu-camu, cará |
| amazônico, cará-de-espinho, carnaúba, |
| castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha- |
| de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio- |
| grande, chichá, chicória-de-caboclo, |
| coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, |
| cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, |
| guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, |
| jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, |
| jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major- 1,0% |
| gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini- |
| pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, |
| ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, |
| peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, |
| pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, |
| sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, |
| tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e |
| meliponicultura. |
| 2 – Produtos inseridos em sistemas de |
| produção de base agroecológica ou em |
| transição para sistemas de base agroecológica, |
| conforme metodologia definida em portaria do |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e |
| Agricultura Familiar – MDA. |
| 3 – Sistemas orgânicos de produção, conforme |
| Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, do |
|---|
| Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa. |
| 4 – Cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, |
| mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, |
| cebola, inhame, cará, batata-doce, batata- |
| inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau |
| cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas |
| medicinais, aromáticas e condimentares. |
| 5 – Cultivo de milho, cujas operações somadas 2,0% – |
| atinjam o valor de até R$28.000,00 por |
| mutuário em cada ano agrícola. |
| a) para operações coletivas a taxa efetiva 6 – Custeio pecuário das atividades de |
| de juros será determinada pelo valor apicultura, bovinocultura de leite, avicultura |
| individual obtido pelo critério de de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e |
| proporcionalidade de participação. caprinocultura e exploração extrativista |
| ecologicamente sustentável. |
| 7 – Operações destinadas ao cultivo de milho |
| que, somadas, ultrapassem o valor de |
| R$28.000,00, por mutuário em cada ano 5,5% – |
| agrícola; e demais culturas e criações não |
| enquadradas nas finalidades constantes dos |
| itens 1 a 6 e do item 8. |
| 8 – Cultivo de soja, algodão, bovinocultura de |
| corte, inclusive aquisição de animais 7,5% – |
| destinados a recria e engorda. |
1.3 – Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos MCR 10-5
| 1 – Aquisição, instalação ou ampliação |
|---|
| relacionados a: |
| a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os |
| equipamentos de automação para esses |
| cultivos; |
| b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à |
| guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, |
| hortaliças e fibras; |
| c) tanques de resfriamento de leite e |
| ordenhadeiras; |
| d) aquicultura e pesca; |
| e) sêmen e óvulos para melhoramento -3,32% + |
| 2,0% genético da pecuária de leite, inclusive os FAM |
| respectivos serviços de inseminação artificial; |
| f) avicultura caipira de postura; |
| g) caprinocultura e ovinocultura; |
| h) itens relacionados a sistemas de |
| conectividade no campo; |
| i) equipamentos adaptados a pessoas com |
| deficiência, incluindo cadeira de rodas |
| motorizada para todo o terreno; e |
| j) embriões para melhoramento genético da |
| pecuária de leite, inclusive os respectivos |
| serviços de transferência de embriões. |
| 2 – Aquisição de máquinas, implementos e | ||
|---|---|---|
| equipamentos, inclusive para sistema de | a) deve ser observado o limite de crédito | |
| irrigação, conectividade no campo e adaptados | -3,79% + | de R$120.000,00 previsto no item 2.3-5 |
| a pessoas com deficiência, conforme o MCR | 1,5% FAM | da Tabela 2. |
| 10-5-1-“f”, por beneficiários cuja renda bruta | ||
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, | ||
| seja inferior a R$150.000,00. | ||
| 3 – Aquisição de tratores e implementos | ||
| associados, colheitadeiras automotrizes e suas | -0,47% + | |
| plataformas de corte, assim como máquinas | 5,0% FAM | – |
| agrícolas autopropelidas para pulverização e | ||
| adubação. | ||
| 4 – Cooperativa da agricultura familiar, de que | ||
| trata o MCR 10-6-3: atendimento a | ||
| cooperados, em projetos destinados à | ||
| bovinocultura para o financiamento de: | ||
| a) tanques de resfriamento de leite e | ||
| ordenhadeiras; | ||
| b) formação e recuperação de pastagens, | 1,90% + 7,5% | – |
| capineiras e demais espécies forrageiras, | FAM | |
| produção e conservação de forragem, silagem | ||
| e feno destinados à alimentação animal; e | ||
| c) aquisição de tratores e implementos | ||
| associados, desde que destinados às | ||
| finalidades de que trata a alínea “b”; | ||
| d) sêmen e óvulos para melhoramento | ||
| genético da pecuária bovina, inclusive os | ||
| respectivos serviços de inseminação artificial; | -3,32% + | |
| e) embriões para melhoramento genético da | 2,0% FAM | |
| pecuária de leite, inclusive os respectivos | ||
| serviços de transferência de embriões. | ||
| 5 – Construção ou reforma de moradia em | ||
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de | -0,47% + | |
| terceiro para beneficiários cuja renda bruta | 5,0% FAM | |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, | ||
| seja inferior a R$150.000,00. | ||
| 6 – Construção ou reforma de moradia em | ||
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de | 1,90% + | |
| terceiro para beneficiários cuja renda bruta | 7,5% FAM | |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, | ||
| seja igual ou superior a R$150.000,00. | ||
| 7 – Demais empreendimentos e finalidades do | 1,90% + 7,5% | |
| Programa. | FAM | |
| 1.4 – Crédito de Investimento – Pronaf | ||
| Agroindústria MCR 10-6 | ||
| 1 – Todos os beneficiários e finalidades da | 1,90% + 7,5% | – |
| Linha de Crédito. | FAM | |
| 1.5 – Crédito de Investimento – Pronaf | ||
| Floresta MCR 10-7 | ||
| 1 – Todos os beneficiários e finalidades da | -3,32% + 2,0% | – |
| Linha de Crédito. | FAM | |
| 1.6 – Crédito de Investimento para | ||
| Adaptação às Mudanças Climáticas e | ||
| Convivência com o Semiárido – Pronaf | ||
| Semiárido MCR 10-8 |
| 1 – Todos os beneficiários e finalidades da | 2,0% | -3,32% + | – |
|---|---|---|---|
| Linha de Crédito. | FAM | ||
| 1.7 – Crédito de Investimento – Pronaf | |||
| Mulher MCR 10-9 | |||
| 1 – Beneficiárias enquadradas nos Grupos “A”, | a) aplicam-se os bônus de adimplência | ||
| “A/C” e “B”, inclusive projetos de | estabelecidos nas alíneas “a” ou “b” do | ||
| financiamento que adotam a metodologia do | 0,5% | – | Pronaf Microcrédito Produtivo Rural |
| Programa Nacional de Microcrédito Produtivo | (Grupo “B”) desta tabela. | ||
| Orientado – PNMPO. | |||
| 2 – Beneficiárias cuja renda bruta familiar | |||
| anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja | |||
| inferior a R$150.000,00: aquisição de | |||
| máquinas, implementos e equipamentos, | 1,5% | – | a) para o item 2, deve ser observado o |
| inclusive para sistema de irrigação, | limite de crédito de R$120.000,00 | ||
| conectividade no campo e adaptados a pessoas | previsto no item 2.7-5 da Tabela 2. | ||
| com deficiência, incluindo cadeira de rodas | |||
| motorizada para todo o terreno. | a) para o item 3, deve ser observado o | ||
| 3 – Beneficiárias cuja renda bruta familiar | limite de crédito de R$100.000,00 | ||
| anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja | |||
| superior à renda de enquadramento do Grupo | previsto no item 2.7-4 da Tabela 2. | ||
| “B” e inferior a R$150.000,00, que não | 2,0% | – | |
| contratem trabalho assalariado permanente: | |||
| demais finalidades. | |||
| 4 – Demais beneficiárias: | |||
| a) adoção de práticas conservacionistas de | |||
| uso, manejo e proteção dos recursos naturais, | |||
| incluindo a correção da acidez e da fertilidade | |||
| do solo e a aquisição, transporte e aplicação | |||
| dos insumos para essas finalidades; | |||
| b) formação e recuperação de pastagens, | |||
| capineiras e demais espécies forrageiras, | |||
| produção e conservação de forragem, silagem | |||
| e feno destinados à alimentação animal; | |||
| c) implantação, ampliação e reforma de | |||
| infraestrutura de captação, armazenamento e | |||
| distribuição de água, inclusive aquisição e | |||
| instalação de reservatórios d’água, | |||
| infraestrutura elétrica e equipamentos para a | |||
| irrigação; | |||
| d) aquisição, instalação ou ampliação | 2,0% | -3,32% + | – |
| relacionadas a: | FAM | ||
| I – estruturas de cultivo protegido, inclusive os | |||
| equipamentos de automação para esses | |||
| cultivos; | |||
| II – silos, armazéns e câmaras frias destinados | |||
| à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, | |||
| hortaliças e fibras; | |||
| III – tanques de resfriamento de leite e | |||
| ordenhadeiras; | |||
| IV – aquicultura e pesca; | |||
| V – sêmen, óvulos e embriões para | |||
| melhoramento genético da pecuária de leite, | |||
| inclusive quanto aos serviços de inseminação | |||
| artificial e transferência de embriões; | |||
| e) exploração extrativista ecologicamente |
| sustentável. | |
|---|---|
| 5 – Demais beneficiárias: aquisição de tratores | |
| e implementos associados, colheitadeiras e | -0,47% + |
| suas plataformas de corte, assim como | 5,0% FAM |
| máquinas agrícolas autopropelidas para | |
| pulverização e adubação. | |
| 6 – Construção ou reforma de moradia em | |
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de | -0,47% + |
| terceiro para beneficiárias cuja renda bruta | 5,0% FAM |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, | |
| seja inferior a R$ 150.000,00. | |
| 7 – Construção ou reforma de moradia em | |
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de | 1,90% + |
| terceiro para beneficiárias cuja renda bruta | 7,5% FAM |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, | |
| seja igual ou superior a R$ 150.000,00. | |
| 8 – Demais beneficiárias: demais | 1,90% + 7,5% – |
| empreendimentos e finalidades do Programa. | FAM |
| 1.8 – Crédito de Investimento – Pronaf | |
| Jovem MCR 10-10 | |
| 1 – Beneficiários enquadrados nos Grupos | a) aplicam-se os bônus de adimplência |
| “A”, “A/C” e “B”, inclusive projetos de | estabelecidos nas alíneas “a” ou “b” do |
| financiamento que adotam a metodologia do | 0,5% – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural |
| Programa Nacional de Microcrédito Produtivo | (Grupo “B”) desta tabela. |
| Orientado – PNMPO. | |
| 2 – Todas as finalidades e beneficiários da | -3,32% + 2,0% – |
| Linha de Crédito. | FAM |
| 1.9 – Crédito de Industrialização – Pronaf | |
| Industrialização de Agroindústria Familiar | |
| MCR 10-11 | |
| 1 – Todas as finalidades e beneficiários da | 7,5% – – |
| Linha de Crédito. | |
| 1.10 – Crédito para Integralização de Cotas- | |
| Partes – Pronaf Cotas-Partes | |
| 1 – Todas as finalidades e beneficiários da | 7,5% – – |
| Linha de Crédito. | |
| 1.11 – Crédito de Investimento – Pronaf | |
| Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” | |
| MCR 10-13 |
| a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento |
|---|
| do Nordeste – Sudene, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações: I – sistemas produtivos com reserva de água; 1 – Todas as finalidades e beneficiários da 0,5% – II – sistemas produtivos com reserva de Linha de Crédito. alimentos para os animais; III – recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; IV – recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V – agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; VI – agricultura irrigada; VII – sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos; VIII – exploração extrativista ecologicamente sustentável; IX – quintais produtivos, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA. 1.12 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia MCR 10-14 1 – Todas as finalidades e beneficiários da -3,32% + 2,0% – Linha de Crédito. FAM 1.13 – Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia MCR 10-16 1 – Para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter 1,90% + 7,5% – povoamentos florestais geradores de diferentes FAM produtos, madeireiros e não madeireiros. a) o financiamento de aquisição de -3,32% + 2 – Para as demais finalidades. 2,0% tratores e implementos associados, FAM colheitadeiras e suas plataformas de |
| _____________________________________________________________________________________________ |
|---|
| corte, assim como máquinas agrícolas |
| autopropelidas para pulverização e |
| adubação, quando relacionados aos |
| empreendimentos e finalidades deste |
| item, deverá observar o encargo |
| financeiro definido no item 1. |
| 1.14 – Crédito de Investimento – Pronaf |
| Produtivo Orientado MCR 10-17 |
| a) bônus de adimplência fixo de |
| R$4.500,00, que pode ser elevado para |
| R$6.000,00 quando o crédito for |
| destinado a financiamentos de 1 – Todas as finalidades e beneficiários da -3,32% + |
| empreendimentos nos municípios da 2,0% Linha de Crédito. FAM |
| região Norte, concedido |
| proporcionalmente a cada parcela da |
| dívida (principal e encargos) paga até a |
| data de vencimento. |
*Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 (Res*
*CMN 5.324 art 6º)*
*(*)*
| Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
|---|---|---|
| 2.1 – Créditos para os Beneficiários do | ||
| PNCF, do PNRA e do PCRF e para | ||
| Indígenas e Quilombolas MCR 10-3 | ||
| a) limite por ano agrícola; | ||
| b) o mesmo beneficiário pode contratar | ||
| somente três créditos de custeio ao amparo | ||
| 1 – Crédito de Custeio: beneficiários | desta linha; | |
| enquadrados no Grupo “A/C”. | R$22.000,00 | c) após atingir o limite de três operações, o |
| beneficiário que optar por contratar novo | ||
| crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica | ||
| sujeito às condições previstas para as demais | ||
| linhas de custeio do Pronaf. | ||
| a) limite total por beneficiário; | ||
| b) esse limite pode ser dividido em até três | ||
| 2 – Crédito de Investimento: beneficiários | operações, de acordo com o projeto técnico, | |
| enquadrados no Grupo “A” cujo projeto de | mediante comprovação da capacidade de | |
| financiamento não inclua a remuneração da | R$55.000,00 | pagamento e, em caso de mais de uma |
| assistência técnica. | operação, da situação de normalidade e correta | |
| aplicação dos recursos da operação anterior; | ||
| c) o somatório dos créditos fica limitado ao | ||
| limite máximo vigente à época da primeira | ||
| operação; | ||
| 3 – Crédito de Investimento: beneficiários | d) após atingir o limite de operações previsto | |
| enquadrados no Grupo “A” cujo projeto de | nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por | |
| financiamento inclua a remuneração da | R$58.000,00 | contratar novo crédito de investimento ao |
| assistência técnica. | amparo do Pronaf fica sujeito às condições | |
| previstas para as demais linhas de | ||
| investimento do Pronaf. |
| _____________________________________________________________________________________________ |
|---|
| a) limite total por ano agrícola para cada |
| cooperativa, aplicáveis a uma ou mais |
| operações de capital de giro ou de |
| investimento, considerando uma ou mais |
| instituições financeiras; |
| b) deve ser observado o limite de R$20.000,00 |
| por associado enquadrado no Pronaf conforme |
| critérios do MCR 10-2-3-“a” e “c”, |
| 4 – Crédito para cooperativas de produção relacionado no CAF pessoa jurídica da |
| agropecuária da agricultura familiar definidas R$1.000.000,00 cooperativa independentemente dos limites |
| no MCR 10-3-1-A. estabelecidos na Tabela 2.1 – Créditos para os |
| Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF |
| e para Indígenas e Quilombolas MCR 10-3 |
| do MCR 7-6; |
| c) para acessar novas operações de crédito |
| desta linha, a cooperativa deverá estar em |
| situação de adimplência perante o Sistema |
| Nacional de Crédito Rural – SNCR. |
| 2.2 – Crédito de Custeio MCR 10-4 |
| a) limite por ano agrícola; |
| b) dentro do limite de financiamento previsto |
| neste item, o mutuário pode contratar nova |
| operação de custeio na mesma safra, desde que |
| o crédito subsequente se destine a lavoura |
| diferente da anteriormente financiada ou a |
| operação de custeio pecuário; |
| c) não são computados para fins de |
| enquadramento neste limite: 1 – Todos os beneficiários do Pronaf. R$250.000,00 |
| I – os financiamentos contratados na linha |
| Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiar |
| MCR 10-11; |
| II – as despesas previstas no MCR 2-3-1; |
| III – os financiamentos destinados ao custeio |
| da cultura de fumo efetuados fora do âmbito |
| do Pronaf. |
| 2.3 – Crédito de Investimento – Pronaf Mais |
| Alimentos MCR 10-5 |
| a) limite por ano agrícola; |
| b) quando a construção ou reforma ocorrer em |
| imóvel de terceiro, os números de inscrição no |
| Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de ambos |
| devem constar em documento Cadastro |
| Nacional da Agricultura Familiar – CAF em |
| 1 – Construção ou reforma de moradia em que conste o enquadramento no Pronaf |
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de conforme critérios do MCR 10-2, observado |
| terceiro para beneficiários cuja renda bruta R$100.000,00 que cada mutuário pode ter somente uma |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, operação “em ser” para essa finalidade; que |
| seja inferior a R$ 150.000,00. deve ser definida no projeto técnico a |
| viabilidade econômica das atividades |
| desenvolvidas na unidade produtiva do |
| mutuário para pagamento do crédito; e que, no |
| caso de o objeto do financiamento ser |
| realizado em imóvel rural de terceiro, o |
| proprietário deve avalizar a operação de |
| crédito e concordar em ceder formalmente ao |
|---|
| mutuário o local da construção ou a moradia a |
| ser reformada, por prazo não inferior a 25 |
| anos. |
| 2 – Construção ou reforma de moradia em |
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de |
| terceiro para beneficiários cuja renda bruta R$150.000,00 |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, |
| seja igual ou superior a R$ 150.000,00. |
| 3 – Suinocultura, avicultura, aquicultura, a) limite por ano agrícola; |
| carcinicultura (criação de crustáceos) e R$450.000,00 b) admite-se o financiamento de reforma, |
| fruticultura inclusive para adaptações de acessibilidade, ou |
| 4 – Regularização fundiária do imóvel rural R$40.000,00 ampliação de benfeitorias e instalações |
| permanentes, máquinas, equipamentos, 5 – Aquisição de máquinas, implementos e |
| inclusive de irrigação, e implementos equipamentos, inclusive para sistema de |
| agropecuários e estruturas de armazenagem, irrigação, conectividade no campo e adaptados |
| de uso comum, na forma de crédito coletivo, a pessoas com deficiência, incluindo cadeira R$120.000,00 |
| desde que observado o limite individual por de rodas motorizada para beneficiários cuja |
| beneficiário participante e que a soma dos renda bruta familiar anual, de que trata o MCR |
| 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00 valores das operações individuais e da |
| participação do beneficiário na operação 6 – Cooperativa da agricultura familiar, de que |
| coletiva não ultrapasse o limite de até trata o MCR 10-6-3: atendimento a |
| R$450.000,00 para atividades de suinocultura, cooperados, em projetos destinados à |
| avicultura, aquicultura, carcinicultura e bovinocultura para o financiamento de: |
| fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, |
| ou de até R$250.000,00 para os demais a) tanques de resfriamento de leite e |
| empreendimentos e finalidades; ordenhadeiras; |
| c) nas operações para atendimento a b) sêmen e óvulos para melhoramento |
| cooperados, devem ser observados, ainda: genético da pecuária bovina, inclusive os |
| respectivos serviços de inseminação artificial; I – o limite de R$50.000,00 por associado com |
| CAF ativo em que conste o enquadramento no c) embriões para melhoramento genético da R$8.000.000,00 |
| Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, pecuária bovina, inclusive os respectivos |
| relacionado no CAF pessoa jurídica da serviços de transferência de embriões; |
| cooperativa, de acordo com o projeto técnico e |
| d) formação e recuperação de pastagens, o estudo de viabilidade econômico-financeira |
| capineiras e demais espécies forrageiras, do empreendimento; e |
| produção e conservação de forragem, silagem |
| II – o disposto no MCR 5-1-4 e no MCR 5-2- e feno destinados à alimentação animal; e |
| 13, conforme a finalidade do crédito de |
| e) aquisição de tratores e implementos investimento; |
| associados, desde que destinados às |
| finalidades de que trata a alínea “d”. d) o limite de crédito individual de |
| R$50.000,00, relativo às operações para |
| atendimento a cooperados, é independente dos |
| limites para pessoa física ou jurídica ao 7 – Demais empreendimentos e finalidades R$250.000,00 |
| amparo desta linha. |
| 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf |
| Agroindústria MCR 10-6 |
| a) limite por ano agrícola; |
| b) no caso de empreendimento familiar rural, |
| deve ser observado o limite individual de |
| R$250.000,00 por condômino ou sócio, de 1 – Pessoa física. R$250.000,00 |
| acordo com o projeto técnico e o estudo de |
| viabilidade econômico-financeira do |
| empreendimento; |
| c) no caso de cooperativa da agricultura |
| CAPÍTULO : Encargos Financeiros e Limites de Crédito – 7 | ||
|---|---|---|
| SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – 6 | ||
| _____________________________________________________________________________________________ | ||
| familiar, deve ser observado o limite de | ||
| R$80.000,00 por associado com CAF ativo em | ||
| que conste o enquadramento no Pronaf | ||
| conforme critérios do MCR 10-2, relacionado | ||
| 2 – Pessoa jurídica – empreendimento familiar | R$8.000.000,00 | no CAF pessoa jurídica da cooperativa, de |
| rural: condomínio de produtores de leite. | acordo com o projeto técnico e o estudo de | |
| viabilidade econômico-financeira do | ||
| empreendimento; | ||
| d) o limite de crédito individual de | ||
| R$80.000,00, relativo às operações com | ||
| cooperativas, é independente dos limites para | ||
| pessoa física ou jurídica ao amparo desta | ||
| linha; | ||
| 3 – Pessoa jurídica – empreendimento familiar | R$450.000,00 | e) outras condições: |
| rural: demais. | ||
| I – até 30% (trinta por cento) do valor do | ||
| financiamento pode ser destinado para | ||
| investimento na produção agropecuária objeto | ||
| de beneficiamento, processamento ou | ||
| comercialização; | ||
| II – até 15% (quinze por cento) do valor do | ||
| financiamento de cada unidade agroindustrial | ||
| pode ser aplicado para a unidade central de | ||
| apoio gerencial, no caso de projetos de | ||
| agroindústrias em rede, ou, quando for o caso | ||
| 4 – Pessoa jurídica – cooperativa da agricultura | de agroindústrias isoladas, para pagamento de | |
| familiar, inclusive as cooperativas de que trata | R$50.000.000,00 | serviços como contabilidade, desenvolvimento |
| o MCR 10-18-14. | de produtos, controle de qualidade, assistência | |
| técnica, gerencial e financeira; | ||
| III – admite-se que, no plano ou projeto de | ||
| investimento individual, haja previsão de uso | ||
| de parte dos recursos do financiamento para | ||
| empreendimentos de uso coletivo. | ||
| 2.5 – Crédito de Investimento – Pronaf | ||
| Floresta MCR 10-7 | ||
| 1 – Exclusivamente para projetos de sistemas | a) limite por ano agrícola; | |
| agroflorestais, exceto para beneficiários | R$110.000,00 | |
| enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”. | b) a mesma unidade familiar de produção | |
| 2 – Aquisição de máquinas, equipamentos e | agrária pode contratar até dois financiamentos | |
| implementos vinculados às finalidades | ao amparo do Pronaf Floresta; | |
| descritas no MCR 10-7-1-“b”, para | c) o segundo financiamento fica condicionado | |
| beneficiários cuja renda bruta familiar anual, | R$60.000,00 | ao pagamento de pelo menos duas parcelas do |
| de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a | primeiro financiamento e à apresentação de | |
| R$150.000,00, exceto beneficiários | laudo da assistência técnica que confirme a | |
| enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”. | situação de regularidade do empreendimento | |
| 3 – Demais finalidades, exceto para | financiado e capacidade de pagamento; | |
| beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, | R$45.000,00 | |
| “A/C” e “B”. | d) nos financiamentos para beneficiários | |
| enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, | ||
| 4 – Beneficiários enquadrados nos Grupos | aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1- | |
| “A”, “A/C” e “B”: todas as finalidades. | R$25.000,00 | 23, quanto ao risco da operação. |
2.6 – Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido MCR 10-8
- a)limite por ano agrícola; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, para consumo humano, animal ou da atividade agrícola, exceto nas operações para aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter “em ser” até dois financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de uma parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no
1 – Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, bem como os adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno, e sistema de irrigação, desde que vinculados às finalidades descritas no MCR 10-8-1-“b”, para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R\$150.000,00.
R\$60.000,00
2 – Demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
R\$45.000,00
MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
| 2.7 – Crédito de Investimento – Pronaf |
|---|
| Mulher MCR 10-9 |
| a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos |
| “A”, “A/C” e “B”, o limite é por ano agrícola e |
| de uma mulher por Unidade Familiar de |
| Produção Agropecuária – UFPA, observadas |
| as seguintes condições: |
| I – para a beneficiária da UFPA que contratou, |
| até 30 de junho de 2023, quatro ou mais |
| operações nesse Grupo e no Grupo “B”, o |
| somatório dos financiamentos com direito a |
| bônus de adimplência, considerando o |
| conjunto das operações de custeio e |
| investimento, não excederá R$10.500,00 ou, 1 – Beneficiárias enquadradas nos Grupos “A”, |
| quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$4.000,00 “A/C” e “B”. |
| R$24.000,00; |
| II – para a beneficiária da UFPA que contratou |
| até três operações até 30 de junho de 2023, |
| nesse Grupo e no Grupo “B”, o somatório dos |
| financiamentos com direito a bônus de |
| adimplência, considerando o conjunto das |
| operações de custeio e investimento, não |
| excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a |
| metodologia do PNMPO, R$36.000,00; |
| III – as operações com direito a bônus de |
| adimplência contratadas ao amparo do Grupo |
| “B” por outro beneficiário da UFPA não |
| 2 – Beneficiárias enquadradas nos Grupos “A”, impactam o limite de crédito com direito a |
| “A/C” e “B” cujos projetos de financiamento bônus de adimplência do Pronaf Mulher; |
| adotam a metodologia do Programa Nacional |
| IV – alcançado o limite de crédito por de Microcrédito Produtivo Orientado – |
| beneficiária, por ano agrícola, a concessão de PNMPO, quando apresentem projeto técnico |
| novos créditos fica condicionada à prévia ou proposta simplificada para financiar: |
| liquidação de financiamento anterior, exceto |
| a) sistemas de produção de base no caso de operações prorrogadas por |
| agroecológica, ou em transição para sistemas autorização do Conselho Monetário Nacional |
| de base agroecológica, conforme normas – CMN; |
| estabelecidas pelo Ministério do R$20.000,00 |
| V – a beneficiária cuja UFPA já atingiu o Desenvolvimento Agrário e Agricultura |
| limite de operações com direito a bônus de Familiar – MDA; |
| adimplência, caso comprove que continua |
| b) sistemas orgânicos de produção, conforme enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, |
| normas estabelecidas pelo Ministério da mediante apresentação ao agente financeiro do |
| Agricultura e Pecuária – Mapa; e documento Cadastro Nacional da Agricultura |
| Familiar – CAF ativo em que conste o c) quintais produtivos para mulheres rurais, |
| enquadramento no Pronaf conforme critérios conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de |
| do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos, 16 de agosto de 2023, e em normas |
| observado o disposto no inciso IV desta alínea, estabelecidas pelo MDA. |
| nas mesmas condições da Seção Microcrédito |
– Grupo “B” (MCR 10
– Grupo “B” (MCR 10
| 3 – Beneficiárias enquadradas nos Grupos “A”, | |
|---|---|
| “A/C” e “B” cujos projetos de financiamento | R$15.000,00 |
| adotam a metodologia do PNMPO. | |
| 4 – Beneficiárias cuja renda bruta familiar | |
| anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja | |
| superior ao limite previsto para o Grupo “B” e | |
| inferior a R$150.000,00 e que não contratem | R$100.000,00 |
| trabalho assalariado permanente, inclusive | |
| projetos de financiamento que adotam a | |
| metodologia do PNMPO. | |
| 5 – Beneficiárias cuja renda bruta familiar | |
| anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja | |
| inferior a R$150.000,00: aquisição de | |
| máquinas, implementos e equipamentos | R$120.000,00 |
| inclusive para sistema de irrigação, | |
| conectividade no campo e adaptados a pessoas | |
| com deficiência, incluindo cadeira de rodas | |
| motorizada para todo o terreno. | |
| 6 – Construção ou reforma de moradia em | |
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de | |
| terceiro para beneficiárias cuja renda bruta | R$ 100.000,00 |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, | |
| seja inferior a R$150.000,00. | |
| 7 – Construção ou reforma de moradia em | |
| imóvel rural de propriedade do mutuário ou de | |
| terceiro para beneficiárias cuja renda bruta | R$ 150.000,00 |
| familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, | |
| seja igual ou superior a R$150.000,00. | |
| 8 – Demais beneficiárias: suinocultura, | |
| avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação | R$450.000,00 |
| de crustáceos) e fruticultura. | |
| 9 – Demais beneficiárias: demais finalidades. | R$250.000,00 |
## 2.8 – Crédito de Investimento – Pronaf Jovem MCR 10-10
| a) limite por ano agrícola; |
|---|
| b) podem ser concedidos somente três |
| financiamentos para cada beneficiário, sendo |
| que a contratação do novo financiamento fica 1 – Jovem com idade entre 16 e 29 anos |
| condicionada à prévia liquidação do anterior, R$50.000,00 integrante de unidade familiar enquadrada no |
| observado para cada financiamento o disposto Pronaf, exceto Grupos “A”, “A/C” e “B”. |
| na alínea “a”; |
| c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10- |
| 1-23, quanto ao risco da operação. |
| a) para beneficiários enquadrados nos Grupos |
|---|
| “A”, “A/C” e “B”, o limite é por ano agrícola e |
| de até dois jovens por Unidade Familiar de |
| Produção Agrária – UFPA, observadas as |
| seguintes condições: |
| I – o somatório dos financiamentos com direito |
| a bônus de adimplência não excederá |
| R$12.000,00 ou, quando aplicada a |
| 2 – Jovem com idade entre 16 e 29 anos metodologia do PNMPO, R$24.000,00; |
| R$4.000,00 integrante de unidade familiar enquadrada nos |
| II – os jovens que, até 30 de junho de 2024, Grupos “A”, “A/C” e “B”. |
| tenham acessado o Grupo “B” do Pronaf |
| MCR 10-13 ou o Grupo “B” do Pronaf |
| Mulher MCR 10-9 ficam impedidos de |
| acessar o Pronaf Jovem; |
| III – as operações com direito a bônus de |
| adimplência contratadas ao amparo do Grupo |
| “B” por outro beneficiário da UFPA não |
| impactam o limite de crédito com direito a |
| bônus de adimplência do Pronaf Jovem; |
| IV – alcançado o limite de crédito por |
| beneficiário, por ano agrícola, a concessão de |
| novos créditos fica condicionada à prévia |
| liquidação de financiamento anterior, exceto |
| no caso de operações prorrogadas por |
| autorização do Conselho Monetário Nacional |
| – CMN; |
| 3 – Jovem com idade entre 16 e 29 anos V – o beneficiário cuja UFPA já atingiu o |
| integrante de unidade familiar enquadrada nos limite de operações com direito a bônus de |
| Grupos “A”, “A/C” e “B” cujos projetos de adimplência, caso comprove que continua |
| R$16.000,00 financiamento adotem a metodologia do |
| enquadrado nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, Programa Nacional de Microcrédito Produtivo |
| mediante apresentação ao agente financeiro do Orientado – PNMPO. |
| documento Cadastro Nacional da Agricultura |
| Familiar do Pronaf – CAF ativo em que conste |
| o enquadramento no Pronaf conforme critérios |
| do MCR 10-2, fica habilitado a novos créditos, |
| observado o disposto no inciso IV desta alínea, |
| nas mesmas condições da Seção Microcrédito |
| Produtivo Rural – Grupo “B” MCR 10-13, |
| exceto quanto ao bônus de adimplência, que |
| nessa hipótese não mais será aplicado. |
| 2.9 – Crédito de Industrialização – Pronaf |
| Industrialização de Agroindústria Familiar |
| MCR 10-11 |
| a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma |
| ou mais operações; |
| 1 – Pessoa física – produtor rural. R$75.000,00 |
| b) deve ser observado o limite de R$75.000,00 |
| por sócio com CAF ativo em que conste o |
| enquadramento no Pronaf conforme critérios |
| do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa |
| jurídica, emitido para o empreendimento |
| 2 – Pessoa jurídica – empreendimento familiar familiar rural ou para a cooperativa, de acordo R$250.000,00 |
| rural. com o projeto técnico e o estudo de |
| viabilidade econômico-financeira do |
| empreendimento; | |
|---|---|
| c) o financiamento à cooperativa central deve | |
| 3 – Pessoa jurídica – cooperativa singular da | atender a, no mínimo, duas cooperativas |
| agricultura familiar, inclusive as cooperativas | singulares a ela filiadas, observado o limite de R$35.000.000,00 |
| de que trata o MCR 10-18-14. | R$75.000,00 por associado com CAF ativo em |
| que conste o enquadramento no Pronaf | |
| conforme critérios do MCR 10-2, relacionado | |
| no CAF pessoa jurídica, emitido para a | |
| cooperativa, relativo aos produtos entregues | |
| pelas cooperativas singulares, bem como a sua | |
| armazenagem, conservação e venda, desde que | |
| os produtos não tenham sido objeto de | |
| 4 – Pessoa jurídica – cooperativa central da | financiamento concedido às mesmas R$55.000.000,00 |
| agricultura familiar. | cooperativas singulares ao amparo desta linha, |
| respeitado o projeto técnico e o estudo de | |
| viabilidade econômico-financeira do | |
| empreendimento. |
## 2.10 – Crédito para Integralização de Cotas- Partes – Pronaf Cotas-Partes MCR 10-12
| a) limites por ano agrícola; | ||
|---|---|---|
| 1 – Produtor rural. | R$75.000,00 | b) o mesmo associado somente pode manter |
| “em ser” até duas operações contratadas nesta | ||
| linha de crédito; | ||
| 2 – Cooperativa de produção agropecuária da | c) o crédito para cooperativa deve observar o | |
| agricultura familiar, inclusive as cooperativas | R$55.000.000,00 | limite de R$75.000,00 por associado com CAF |
| de que trata o MCR 10-18-14. | ativo que seja participante do projeto | |
| financiado. |
2.11 – Crédito de Investimento – Pronaf
Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
MCR 10-13
| MCR 10-13 | |
|---|---|
| a) limites por ano agrícola, observadas as | |
| 1 – Beneficiários: Unidade Familiar de | seguintes condições para concessão do bônus |
| Produção Agrária – UFPA cujos projetos de | de adimplência: |
| financiamento adotam a metodologia do | R$12.000,00 I – para a UFPA que contratou, até 30 de junho |
| Programa Nacional de Microcrédito Produtivo | de 2023, quatro ou mais operações nesse |
| Orientado – PNMPO. | grupo, o somatório dos financiamentos com |
| direito a bônus de adimplência, considerando o | |
| 2 – Beneficiários: UFPA cujos projetos de | conjunto das operações de custeio e |
| financiamento adotam a metodologia do | investimento, não excederá R$10.500,00 ou, |
| PNMPO, quando apresentem projeto técnico | quando aplicada a metodologia do PNMPO, |
| ou proposta simplificada para financiar: | R$24.000,00; |
| a) sistemas de produção de base | II – para a UFPA que contratou até três |
| agroecológica, ou em transição para sistemas | operações, até 30 de junho de 2023, nesse |
| de base agroecológica, conforme normas | grupo, o somatório dos financiamentos com |
| estabelecidas pelo Ministério do | direito a bônus de adimplência, considerando o |
| Desenvolvimento Agrário e Agricultura | conjunto das operações de custeio e |
| R$20.000,00 investimento, não excederá R$12.000,00 ou, | |
| Familiar – MDA; | |
| quando aplicada a metodologia do PNMPO, | |
| b) sistemas orgânicos de produção, conforme | R$30.000,00; |
| normas estabelecidas pelo Ministério da | b) alcançado o limite de crédito por UFPA, por |
| Agricultura e Pecuária – Mapa; e | |
| ano agrícola, a concessão de novos créditos ao | |
| c) quintais produtivos para mulheres rurais, | amparo desta linha de crédito fica |
| conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de | condicionada à prévia liquidação de |
| 16 de agosto de 2023, e em normas | financiamento anterior, exceto no caso de |
| estabelecidas pelo MDA. | operações prorrogadas por autorização do |
## Conselho Monetário Nacional – CMN;
- c)a UFPA que atingiu o limite de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no Grupo “B”, mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o disposto na alínea “b”;
- d)será concedido o limite extra único de até R\$10.000,00 por UFPA, destinado ao financiamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias;
- e)o limite extra de que trata a alínea “d” terá um único bônus de adimplência, de 40% (quarenta por cento), e não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea “a”;
- f)a UFPA deverá optar pelo financiamento do item 1 ou do item 2 no mesmo ano agrícola.
3 – Demais beneficiários: UFPA.
R\$4.000,00
## 2.12 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia MCR 10-14
| 1 – Suinocultura, avicultura, aquicultura, | |
|---|---|
| carcinicultura (criação de crustáceos) e | R$450.000,00 |
| fruticultura. | a) limite por ano agrícola. |
| 2 – Demais finalidades. | R$250.000,00 |
## 2.13 – Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia MCR 10-16
| 1 – Silvicultura e sistemas agroflorestais. | R$450.000,00 |
|---|---|
| a) limite por ano agrícola. | |
| 2 – Demais finalidades. | R$250.000,00 |
## 2.14 – Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado MCR 10-17
| a) limites por operação e ano agrícola; | ||
|---|---|---|
| b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter “em ser” até dois financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. | ||
| 1 – Produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja localizado nas regiões | Mínimo de | |
| de atuação dos Fundos Constitucionais de | R$25.000,00 e máximo de | |
| Financiamento do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO. | R$60.000,00 |
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário –
| Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário – | |
|---|---|
| InvestAgro Res CMN 5.324 art 7º | (*) |
| Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | |
| Beneficiário / Finalidade | |
| Pós-fixada(1) Prefixada | |
| 1.1 – Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro MCR 11-2 | |
| 1 – Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, | |
| singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, | |
| aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem | |
| diretamente na fabricação de insumos e no processamento e | 12,0% 6,16% + FAM |
| industrialização da produção, desde que sejam formadas | |
| exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, | |
| agroindustrial, aquícola ou pesqueira: integralização de cotas- | |
| partes e capital de giro. | |
| 1.2 – Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga MCR 11-3 | |
| 1 – Todos os itens financiáveis. | 11,5% 5,69% + FAM |
| 1.3 – Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro MCR 11-4 | |
| 1 – Produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive | 11,5% 5,69% + FAM |
| para repasse a seus associados. | |
| 1.4 – Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras | |
| – Moderfrota MCR 11-5 | |
| 1 – Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária | |
| com renda ou receita operacional bruta anual de até | 12,5% 6,64% + FAM |
| R$45.000.000,00, incluindo-se nesse limite o somatório da renda | |
| do grupo econômico a que pertença. | |
| 2 – Produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de | 11,5% 5,69% + FAM |
| Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp. | |
| 1.5 – Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – | |
| Prodecoop MCR 11-6 | |
| 1 – Cooperativas singulares de produção agropecuária, | |
| agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | |
| 2 – Cooperativas centrais formadas exclusivamente por | |
| cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola | 12,0% 6,16% + FAM |
| ou pesqueira. | |
| 3 – Associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao | |
| projeto a ser financiado. | |
| 1.6 – Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11- | |
| 7) |
| 1 – Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a | ||
|---|---|---|
| associados: adequação ou regularização das propriedades rurais | ||
| frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva | ||
| legal – RL, áreas de preservação permanente – APP e área de uso | ||
| restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e | 8,5% | 2,84% + FAM |
| melhoramento de planos de manejo florestal sustentável | ||
| (RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagens degradadas | ||
| (RenovAgro Recuperação e Conversão), vedado o financiamento | ||
| de animais previsto no MCR 11-7-1-“d”-XIII. | ||
| 2 – Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a | 9,5% | 3,79% + FAM |
| associados: demais finalidades. | ||
| 1.7 – Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA MCR 11-9 | ||
| 1 – Produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja | ||
| capacidade total das unidades de armazenagem existentes na data | ||
| da contratação do crédito, por beneficiário, não exceda 12.000 | 8,0% | 2,37% + FAM |
| toneladas: financiamento de uma ou mais unidades de | ||
| armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem 12.000 | ||
| toneladas. | ||
| 2 – Produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais | 9,5% | 3,79% + FAM |
| investimentos. |
Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro Res CMN 5.324 art 7º
| (*) | ||
|---|---|---|
| Beneficiário / Finalidade | Valor | Condição Adicional |
| 2.1 – Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro MCR 11-2 | ||
| 1 – Produtores rurais pessoas físicas ou | R$45.000,00 | |
| jurídicas: integralização de cotas-partes. | a) limite global de crédito por associado e por | |
| 2 – Cooperativas de produção | cooperativa, em todo o Sistema Nacional de | |
| agropecuária: integralização de cotas- | Crédito Rural – SNCR, observado o MCR 11- | |
| partes do capital social em cooperativas | 2-2-“j”; | |
| centrais exclusivamente de produção | R$65.000.000,00 | |
| b) independentemente de créditos obtidos em | ||
| agropecuária, agroindustrial, aquícola | outros programas oficiais. | |
| ou pesqueira. | ||
| 3 – Capital de giro para cooperativas | ||
| singulares de produção agropecuária, | R$75.000.000,00 | |
| agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | ||
| 4 – Capital de giro para cooperativas | ||
| centrais, federações e confederações que | a) independentemente dos créditos obtidos | |
| atuem diretamente na fabricação de | para integralização de cotas-partes, observado | |
| insumos e no processamento e | o MCR 11-2-3-“d”. | |
| industrialização da produção, desde que | R$90.000.000,00 | |
| sejam formadas exclusivamente por | ||
| cooperativas de produção agropecuária, | ||
| agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | ||
| 2.2 – Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga MCR 11-3 | ||
| 1 – Todos os itens financiáveis: | R$3.500.000,00 | a) por ano agrícola, independentemente de |
| empreendimento individual. | outros créditos concedidos ao amparo de | |
| recursos controlados MCR 6-1 do crédito | ||
| 2 – Todos os itens financiáveis: | R$10.500.000,00 | rural, respeitado o limite individual por |
| empreendimento coletivo. | participante, no caso de crédito coletivo. |
## 2.3 – Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro MCR 11-4
| 1 – Produtores rurais e suas cooperativas | ||
|---|---|---|
| de produção: empreendimento | R$4.000.000,00 | a) por ano agrícola, independentemente de |
| individual. | outros créditos concedidos ao amparo de | |
| 2 – Produtores rurais e suas cooperativas | recursos controlados do crédito rural, | |
| de produção, para aquisição de animais: | R$400.000,00 | respeitado o limite individual por participante, |
| empreendimento individual. | no caso de crédito coletivo; | |
| 3 – Produtores rurais e suas cooperativas | b) admite-se o financiamento de custeio | |
| de produção: empreendimento coletivo. | R$15.000.000,00 | associado, conforme o MCR 11-4-1-“c”-IX. |
## 2.4 – Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota MCR 11-5
| a) por ano agrícola; | |
|---|---|
| b) no caso de maquinário que utilize | |
| 1 – Produtores rurais e suas cooperativas | biometano como combustível, este limite |
| de produção agropecuária com renda ou | 85% (oitenta e cinco poderá ser elevado para até 100% (cem por |
| receita operacional bruta anual de até | por cento) do valor cento) do valor dos bens objeto do |
| R$45.000.000,00, incluindo-se nesse | dos bens objeto do financiamento, observado que o projeto de |
| limite o somatório da renda do grupo | financiamento financiamento deve estabelecer que o metano |
| econômico a que pertença. | utilizado como combustível deve ser produzido |
| a partir de dejetos e resíduos oriundos de | |
| produção animal. | |
| 2 – Para produtores que se enquadrem | 100% (cem por cento) |
| como beneficiários do Programa | do valor dos bens a) por ano agrícola. |
| Nacional de Apoio ao Médio Produtor | objeto de |
| Rural – Pronamp. | financiamento |
## 2.5 – Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop MCR 11-6
| 1 – Cooperativas singulares de produção | R$180.000.000,00 |
|---|---|
| agropecuária, agroindustrial, aquícola | |
| ou pesqueira. | a) em uma ou mais operações, observado o teto |
| 2 – Cooperativas centrais formadas | de financiamento de 90% (noventa por cento) |
| exclusivamente por cooperativas de | do valor do projeto; R$210.000.000,00 |
| produção agropecuária, agroindustrial, | |
| aquícola ou pesqueira. | b) admite-se o financiamento de custeio |
| 3 – Associados, para integralização de | associado, conforme o MCR 11-6-1-“d”-V. |
| cotas-partes vinculadas ao projeto a ser | R$180.000.000,00 |
| financiado. |
## 2.6 – Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro MCR 11- 7
| a) por ano agrícola, independentemente de |
|---|
| outros créditos concedidos ao amparo de |
| recursos controlados do crédito rural; |
| b) admite-se o financiamento dos itens de que |
| trata o MCR 11-7-1-“d”-XIII e XIV e o MCR |
| 11-7-1-“e”, nos limites ali estabelecidos; |
| c) quando se tratar de projetos coletivos o 1 – Produtores rurais e suas |
| limite de crédito pode ser elevado para cooperativas, inclusive para repasse a R$5.000.000,00 |
| R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado associados. |
| o limite individual por participante de |
| R$5.000.000,00; |
| d) quando se tratar de projetos coletivos |
| destinados ao aproveitamento de biogás para |
| geração de energia elétrica e produção de |
| biometano, devem ser observadas as seguintes |
| condições: |
I – o biogás e o biometano devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal própria dos participantes do projeto coletivo;
II – a energia elétrica e o biometano produzidos devem destinar-se exclusivamente ao uso próprio.
## 2.7 – Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA MCR 11-9
| 1 – Produtores rurais: armazenagem para | R$50.000.000,00 |
|---|---|
| grãos. | |
| 2 – Cooperativas de produção: | a) por ano agrícola, independentemente de |
| armazenagem para grãos. | R$200.000.000,00 outros créditos concedidos ao amparo de |
| recursos controlados do crédito rural. | |
| 3 – Produtores rurais e suas cooperativas | |
| de produção: demais itens de que trata o | R$25.000.000,00 |
| MCR 11-9-2-“b”. |
*Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de*
*Financiamento, contratados no período de 15/7/2026 a 30/6/2027 Res 5.329 art 2º*
*(*)*
| Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Receita | Fator de | ||||
| Fundo / Finalidade | Bruta | Programa | Prefixada | Pós- | Pós-fixada |
| Anual | Prefixada – FP | com Bônus | fixada | (*) com | |
| (*) | Bônus | ||||
| Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO | |||||
| Até | |||||
| R$4,8 | 0,48616 9,46% | 8,87% | 3,76% 3,19% | ||
| milhões | |||||
| De | |||||
| R$4,8 a | 0,564061 10,10% | 9,41% | 4,36% 3,71% | ||
| R$16 | |||||
| 1 – Investimento, inclusive com | milhões | ||||
| custeio ou capital de giro associado | De | ||||
| R$16 a | 0,731644 | 11,47% 10,87% 5,66% 5,09% | |||
| R$90 | |||||
| milhões | |||||
| Acima | |||||
| de R$90 | 0,897076 | 12,82% 12,45% 6,93% 6,59% | |||
| milhões | |||||
| Até | |||||
| R$4,8 | 0,559733 10,06% | 9,38% | |||
| milhões | |||||
| De | |||||
| R$4,8 a | 0,634749 10,68% | 9,90% | |||
| R$16 | |||||
| 2 – Custeio ou capital de giro e | milhões | ||||
| comercialização | De | ||||
| R$16 a | 0,775243 | 11,82% 11,19% | |||
| R$90 | |||||
| milhões | |||||
| Acima | |||||
| de R$90 | 0,942253 | 13,18% 12,80% | |||
| milhões | |||||
| 3 – Operações destinadas: | Não se | 0,380849 8,61% | 8,14% | 2,94% 2,50% | |
| aplica |
| a) ao financiamento de projetos de |
|---|
| conservação e proteção do meio |
| ambiente, recuperação de áreas |
| degradadas ou alteradas, recuperação |
| de vegetação nativa e |
| desenvolvimento de atividades |
| sustentáveis no âmbito da Agricultura |
| de Baixo Carbono – ABC, e de áreas |
| com produção certificada, nacional ou |
| internacionalmente, de baixa emissão |
| ou neutralidade em carbono, com base |
| em evidências científicas, desde que o |
| projeto não contemple abertura de |
| novas áreas a partir da supressão de |
| matas/florestas nativas; |
| b) ao financiamento de projetos para |
| inovação tecnológica nas propriedades |
| rurais, inclusive a geração de energia |
| por fontes renováveis, observado que |
| a energia deve se destinar |
| exclusivamente ao uso próprio na |
| propriedade rural; |
| c) a ampliação, modernização, |
| reforma e construção de novos |
| armazéns. |
| Fundo Constitucional do Nordeste – FNE |
| Até |
| R$4,8 0,484627 8,03% 7,65% 2,40% 2,04% |
| milhões |
| De |
| R$4,8 a 1 – Investimento, inclusive com 0,56352 8,44% 8,00% 2,79% 2,37% |
| R$16 custeio ou capital de giro associado |
| milhões |
| De |
| R$16 a 0,732325 9,32% 8,94% 3,62% 3,26% |
| R$90 |
| milhões |
| Acima | ||||
|---|---|---|---|---|
| de R$90 | 0,897479 | 10,18% | 9,95% | 4,44% 4,22% |
| milhões | ||||
| Até | ||||
| R$4,8 | 0,559012 | 8,42% | 7,98% | |
| milhões | ||||
| De | ||||
| R$4,8 a | 0,631142 | 8,79% | 8,30% | |
| R$16 | ||||
| milhões 2 – Custeio ou capital de giro e | ||||
| De comercialização | ||||
| R$16 a | 0,774902 | 9,54% | 9,14% | |
| R$90 | ||||
| milhões | ||||
| Acima | ||||
| de R$90 | 0,935799 | 10,38% 10,14% | ||
| milhões | ||||
| 3 – Operações destinadas: | ||||
| a) ao financiamento de projetos de | ||||
| conservação e proteção do meio | ||||
| ambiente, recuperação de áreas | ||||
| degradadas ou alteradas, recuperação | ||||
| de vegetação nativa e | ||||
| desenvolvimento de atividades Não se | ||||
| sustentáveis no âmbito da Agricultura aplica | 0,455324 | 7,88% | 7,52% | 2,25% 1,91% |
| de Baixo Carbono – ABC, e de áreas | ||||
| com produção certificada, nacional ou | ||||
| internacionalmente, de baixa emissão | ||||
| ou neutralidade em carbono, com base | ||||
| em evidências científicas, desde que o | ||||
| projeto não contemple abertura de | ||||
| novas áreas a partir da supressão de | ||||
| matas/florestas nativas; |
- b)ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
- c)a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.
## Fundo Constitucional do Norte – FNO
| Até | ||||
|---|---|---|---|---|
| R$4,8 | 0,487942 | 8,21% | 7,80% | 2,56% 2,18% |
| milhões | ||||
| De | ||||
| R$4,8 a | 0,564315 | 8,63% | 8,16% | 2,97% 2,52% |
| R$16 | ||||
| milhões 1 – Investimento, inclusive com | ||||
| De custeio ou capital de giro associado | ||||
| R$16 a | 0,731323 | 9,56% | 9,15% | 3,84% 3,46% |
| R$90 | ||||
| milhões | ||||
| Acima | ||||
| de R$90 | 0,892141 | 10,45% 10,20% 4,69% 4,45% | ||
| milhões | ||||
| Até | ||||
| R$4,8 | 0,562194 | 8,62% | 8,15% | |
| milhões | ||||
| De | ||||
| R$4,8 a | 0,625838 | 8,97% | 8,45% | |
| R$16 | ||||
| milhões 2 – Custeio ou capital de giro e | ||||
| De comercialização | ||||
| R$16 a | 0,781414 | 9,83% | 9,40% | |
| R$90 | ||||
| milhões | ||||
| Acima | ||||
| de R$90 | 0,949086 | 10,76% 10,50% | ||
| milhões | ||||
| Não se 3 – Operações destinadas: | 0,453998 | 8,02% | 7,64% | 2,39% 2,03% |
| aplica |
- a)ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;
- b)ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
- c)a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.
(*) Taxa pós-fixada composta da parte fixa constante da tabela, acrescida do Fator de Atualização Monetária – FAM.
Capítulo 8 · Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural, às disposições do MCR 3-2 (Créditos de Custeio) e do e MCR 3-3 (Créditos de Investimento) e às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 3º; Res CMN 5.078 art 5º; Res CMN 5.149 art 7º; Res CMN 5.229 art 11 e 13)
- a)beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que: Res CMN 5.078 art 5º; Res CMN 5.229 art 11
- Ipossuam renda bruta anual de até R\$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção – VBP, 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias; Res CMN 5.229 art 11
- IItenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual originária da atividade agropecuária; Res CMN 5.078 art 5º
- b)admite-se entre os itens financiáveis: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.229 art 11
- Ino crédito de custeio: verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família; Res CMN 5.229 art 11
- IIno crédito de investimento: aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados, fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto, atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5; Res CMN 5.229 art 11
- IIIassistência técnica, observado o disposto no MCR 10-1-42, 43, 44, 45 e 46; Res CMN 4.889 art 1º
- c)os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- d)reembolso: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.149 art 7º
- Icusteio: os estabelecidos na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações; Res CMN 4.889 art 1º
- IIinvestimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional; Res CMN 5.149 art 7º
- e)revogada; Res CMN 5.229 art 13
- f)revogada; Res CMN 5.229 art 13
- g)revogada; Res CMN 5.229 art 13
- h)revogada. Res CMN 5.229 art 13
As instituições financeiras gestoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro- Oeste (FCO), na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp. Res CMN 4.889 art 1º
Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR 3-2-19. Res CMN 4.889 art 1º
Revogado. Res CMN 5.229 art 13
Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição, isolada ou não, de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota). Res CMN 5.093 art 1º
Fica permitida a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste programa para aquisição de animais para reprodução ou cria, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de investimento. Res CMN 5.322 art 6º
Capítulo 9 · Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito por instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas pelo Funcafé, nas finalidades previstas neste Capítulo, observadas as seguintes disposições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 4º; Res CMN 5.021 art 4º; Res CMN 5.138 art 1º; Res CMN 5.229 art 12; Res CMN 5.322 art 7°)
- a)a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação, conforme a Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, e a remuneração do Funcafé, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação; Res CMN 4.912 art 4º
- b)risco das operações é da instituição financeira; Res CMN 4.889 art 1º
- c)os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- d)os encargos financeiros podem ser reduzidos desde que a redução seja integralmente absorvida pela instituição financeira operadora mediante redução da remuneração prevista na alínea “a”; Res CMN 4.889 art 1º
- e)as instituições financeiras, sempre que solicitarem recursos do Funcafé, devem apresentar ao gestor do Fundo cronograma de aplicação do montante solicitado por modalidade, e de reembolso, observando os prazos de vencimento das operações de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para cada linha de crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- f)os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 4º; Res CMN 5.229 art 12; Res CMN 5.322 art 7°)
- Ienquanto não liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela Taxa Selic; Res CMN 4.889 art 1º
- IIuma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito, pela taxa de 9% a.a. (nove por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de operações de crédito de custeio MCR 9-2, crédito de comercialização MCR 9-3, crédito para contratos de opção e de operações em mercados futuros MCR 9-5 e crédito para recuperação de cafezais danificados MCR 9-7; e 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de operações de financiamento para aquisição de café MCR 9-4 e de crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativa de produção MCR 9-6; Res CMN 5.322 art 7°
- IIIno período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre o montante a ser reembolsado incluindo o valor nominal e os encargos financeiros das operações de crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- g)o reembolso dos recursos ao Funcafé e o pagamento da remuneração definida na alínea “f” devem ser efetuados pela instituição financeira até o dia 10 do mês subsequente: Res CMN 4.889 art 1º
- Iao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;
- IIao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea “e”;
- IIIao do pagamento antecipado pelo mutuário;
- IVao da data de assinatura do contrato da operação de crédito, quando se tratar de repasse da remuneração de recurso não liberado ao beneficiário final;
- h)as garantias são as admitidas para o crédito rural, observadas aquelas eventualmente especificadas na linha de crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- i)instituições financeiras autorizadas a operar os recursos do Funcafé: Res CMN 5.138 art 1º
- Iagências de fomento;
- IIbancos comerciais;
- IIIbancos de desenvolvimento;
- IVbancos múltiplos;
- Vbancos cooperativos;
- VIcooperativas centrais de crédito; e
- VIIcooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativa central ou a banco cooperativo.
A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma definida no MCR 4-1-4 e 5, os beneficiários finais das operações de crédito cujo mutuário seja cooperativa de produção agropecuária ou cooperativa que exerça as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café. Res CMN 4.889 art 1º
O Crédito de Custeio para a cultura de café está sujeito às condições da Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações e às seguintes condições específicas: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 5º
- a)beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; Res CMN 4.889 art 1º
- b)itens financiáveis: Res CMN 4.889 art 1º
- Itratos culturais, colheita das lavouras, incluindo as despesas com a aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem;
- IIassistência técnica, prêmio do seguro rural e adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
- IIIaquisição antecipada de insumos, conforme o MCR 3-2-3-a-II, sendo que as cooperativas devem obedecer adicionalmente ao disposto na Seção Atendimento a Cooperados do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, exceto quanto aos limites de crédito;
- c)liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita; Res CMN 4.889 art 1º
- d)reembolso: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR 3-2-13-“a”-III, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento. Res CMN 5.021 art 5º
A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode converter essa operação em crédito de comercialização, observado o disposto no MCR 9-3-1-“g” e desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Res CMN 4.889 art 1º
A conversão do crédito de custeio em crédito de comercialização de que trata o item 2 fica condicionada: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 5º
- a)à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café; Res CMN 4.889 art 1º
- b)ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão; Res CMN 4.889 art 1º
- c)à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito. Res CMN 4.889 art 1º
A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 3º
- a)o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior; Res CMN 4.889 art 1º b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário: Res CMN 4.889 art 1º
- Isolicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;
- IIefetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano.
- c)até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; Res CMN 4.889 art 1º
- d)cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item; Res CMN 4.889 art 1º
- e)quando da renegociação, as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, entre as admitidas para o crédito rural; Res CMN 4.889 art 1º
- f)o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente; Res CMN 4.905 art 3º
- g)quando um mesmo fato gerador de dificuldade de pagamento atingir no mínimo 30 (trinta) operações de agricultores familiares de um mesmo município, as informações de que trata a alínea “f” poderão constar em documento único que abranja esse grupo de agricultores; Res CMN 4.889 art 1º
- h)a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação; Res CMN 4.889 art 1º
- i)a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente; Res CMN 4.889 art 1º
- j)as instituições financeiras devem informar ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do Mapa, em formato por ele definido, os dados trimestrais sobre as operações de renegociação com base neste item, até o último dia do mês seguinte ao fim do trimestre. Res CMN 4.889 art 1º
O Crédito de Comercialização visa conceder ao produtor rural e às suas cooperativas recursos financeiros em valor equivalente à quantidade de produto armazenado para possibilitar a venda futura em melhores condições de mercado, sendo que, quando houver operação de custeio vinculada ao produto a ser estocado, esta deve ser prévia ou concomitantemente amortizada ou liquidada, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:
Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 6º
- a)beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)itens financiáveis: despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, inclusive estocagem; Res CMN nº 4.889 art 1º
- c)base de cálculo do crédito: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea “d” deste item; Res CMN nº 4.889 art 1º
- d)caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores; Res CMN nº 4.889 art 1º
- e)garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais; Res CMN nº 4.889 art 1º
- f)liberação do crédito: em parcela única; Res CMN nº 4.889 art 1º
- g)reembolso: em duas parcelas, sendo: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 6º
- Ia primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IIa segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento; Res CMN nº 5.021 art 6º
- h)o café objeto do crédito de comercialização deve: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Iser depositado em armazém cadastrado pela Conab, em quantidade proporcional ao saldo devedor do financiamento;
- IIser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, ou, a critério da instituição financeira, em “sacaria de primeira viagem” ou em “big bags”, arcando o beneficiário com a responsabilidade pela conservação do produto.
O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito. Res CMN nº 4.889 art 1º
O Financiamento da Aquisição de Café está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art
1º; Res CMN nº 5.021 art 7º)
- a)beneficiários: indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores de café, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)itens financiáveis: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); Res CMN nº 4.889 art 1º
- c)base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea “d”; Res CMN nº 4.889 art 1º
- d)caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda; Res CMN nº 4.889 art 1º
- e)garantias: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Ipenhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;
- IIadmite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea “g”;
- f)liberação do crédito: em parcela única; Res CMN nº 4.889 art 1º
- g)reembolso: em duas parcelas, sendo: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 7º
- Ia primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IIa segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento; Res CMN nº 5.021 art 7º
- h)os beneficiários devem entregar à instituição financeira as seguintes informações: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Ise a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
- IIse a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o café objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
- IIIquando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o café objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
- IVcomprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab.
As informações de que trata a alínea “h” do item 1 desta Seção devem ser mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, para fins de supervisão do Banco Central do Brasil. Res CMN nº 5.102 art 4º
O Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros está sujeito às seguintes condições específicas: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 8º
- a)beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)itens financiáveis: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Imargem de garantia e ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
- IIprêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
- IIItaxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;
- c)liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira; Res CMN nº 4.889 art 1º
- d)a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador deve se restringir: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Iao estoque de café de produção própria depositado: em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;
- IIà produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;
- e)reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento. Res CMN nº 5.021 art 8º
SEÇÃO : Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para
Cooperativa de Produção – 6
O Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção fica sujeito às seguintes condições específicas: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.078 art 6º
- a)beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café e cooperativas de produção; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)itens financiáveis: capital de giro para as atividades dos beneficiários; Res CMN nº 4.889 art 1º
- c)liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no orçamento; Res CMN nº 4.889 art 1º
- d)reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual ou semestral, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas. Res CMN nº 5.078 art 6º
O Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados está sujeito às seguintes condições específicas: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.078 art 7º
- a)beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, devendo a formalização da solicitação do crédito ser efetuada até 10 (dez) meses após o evento; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)itens financiáveis: recuperação e replantio da área produtiva afetada, conforme orçamento acompanhado de laudo técnico indicando a área prejudicada, conforme o MCR 2-1-2, a intensidade das perdas e a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais; Res CMN nº 4.889 art 1º
- c)liberação do crédito: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos previsto no orçamento; Res CMN nº 4.889 art 1º
- d)reembolso: em parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas, respeitado o prazo máximo e o tipo de procedimento, a partir da data de contratação: Res CMN nº 5.078 art 7º
- Idecote: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
- IIesqueletamento: até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
III – recepa: em até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
- IVarranquio: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
- e)o orçamento deve ser acompanhado de laudo técnico de profissional agrícola habilitado; Res CMN nº 5.078 art 7º
- f)deve ser observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) ou, caso a lavoura de café esteja localizada em município não incluído no Zarc, o laudo técnico deve indicar sua adequação às condições específicas do agroecossistema em que esteja situada. Res CMN nº 5.078 art 7º
Revogado. Res CMN nº 5.078 art 8º
Fica aprovado o montante de R\$7.368.712.499,00 (sete bilhões trezentos e sessenta e oito milhões setecentos e doze mil quatrocentos e noventa e nove reais), dos recursos consignados no Orçamento Geral da União – OGU, para financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé, no exercício de 2026. Res CMN 5.289 art 1º
Capítulo 10 · Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas. Res CMN 4.889 art 1º
Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- a)a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a sua prestação, observado que os serviços: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- Idevem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria; Res CMN 4.889 art 1º
- IIno caso de investimento, devem abranger, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIno caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento; Res CMN 4.889 art 1º
- IVa critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios; Res CMN 4.889 art 1º
- Vquando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto se houver custos específicos de assistência técnica definidos para os programas ou linhas de crédito deste Capítulo; Res CMN 5.230 art 1º
- VIquando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo; Res CMN 4.889 art 1º
- b)o número de laudos a ser apresentado pela Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada na linha de crédito. Res CMN 4.889 art 1º
Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas. Res CMN 4.889 art 1º
As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda. Res CMN 5.080 art 1º
O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos dos financiamentos. Res CMN 4.889 art 1º
É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito. Res CMN 4.889 art 1º
A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, que fica dispensada: Res CMN 5.270 art 1º; Res CMN 5.323 art 1°
- a)para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF com enquadramento no Pronaf; e Res CMN 5.323 art 1°
- b)para os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, quando apresentado o registro de beneficiário válido. Res CMN 5.270 art 1º
Os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos no Capítulo 7 deste MCR. Res CMN 5.230 art 1º
Na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” e das linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf Floresta, Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido e Crédito de Investimento para Jovens – Pronaf Jovem, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE e do Centro-Oeste – FCO, deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção. Res CMN 5.230 art 1º
Os créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural deverão ter o risco da operação assumido: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- a)integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das linhas de que tratam: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- Ia Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta); Res CMN 4.889 art 1º
- IIa Seção Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido; Res CMN 5.230 art 1º
- IIIa Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”); Res CMN 4.889 art 1º
- IVa Seção Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas; Res CMN 5.080 art 1º
- b)integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea “a” e para as operações de que trata a Seção Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU); Res CMN 4.889 art 1º
- c)integralmente pelas instituições financeiras, para as operações de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) que contarem com recursos do OGU, exceto quando assumido explicitamente pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as instituições financeiras; Res CMN 4.889 art 1º
- d)50% (cinquenta por cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea “a”, exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei; Res CMN 4.889 art 1º
- e)integralmente pelas instituições financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em contrato ou portaria específica de equalização. Res CMN 4.889 art 1º
Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos. Res CMN 4.889 art 1º
É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 13. Res CMN 4.889 art 1º
Admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos seguintes casos: Res CMN 4.889 art 1º
- a)crédito de custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da atividade financiada;
- b)crédito de investimento, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.
A instituição financeira pode conceder a beneficiários do Pronaf créditos ao amparo de recursos controlados sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a respectiva linha de crédito, para as seguintes finalidades, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080, art 1º; Res CMN 5.151 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º)
- a)comercialização, nas modalidades previstas na Seção Créditos de Comercialização, do Capítulo Operações; Res CMN 4.889 art 1º
- b)custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras; Res CMN 4.889 art 1º
- c)as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro), nos financiamentos para cooperativas: Res CMN 5.080, art 1º; Res CMN 5.151 art 1º
- ISeção Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro); Res CMN 5.080, art 1º
- IISeção Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop); Res CMN 5.080, art 1º
- IIISeção Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA); Res CMN 5.080, art 1º
- d)as de que trata as Seções 2, 3 e 7 do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé).; Res CMN 5.230 art 1º
- e)revogado; Res CMN 5.080, art 1º
- f)revogado; Res CMN 5.080, art 1º
- g)revogado; Res CMN 5.080, art 1º
- h)revogado. Res CMN 5.080, art 1º
A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que: Res CMN 4.889 art 1º
- a)objetivem o financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a remoção ou redução da emissão dos gases de efeito estufa;
- b)sejam destinadas a beneficiárias do sexo feminino;
- c)sejam destinadas aos jovens, nas condições da Seção Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem).
- d)revogado. Res 5.080 art 15º
As instituições financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações: Res CMN 4.889 art 1º
- a)4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e para as operações de que trata o MCR 10-3-4;
- b)2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);
- c)2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A/C”, de que trata o MCR 10-3-5;
- d)2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A”, de que trata o MCR 10-3-2 e 6.
No caso de operações do Pronaf com risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de crédito não estejam abrangidos pelo item 16, a remuneração devida às instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada com base nos saldos médios diários das operações. Res CMN 4.889 art 1º
Quando as operações de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 16 e o item 17 forem contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional de: Res CMN 4.889 art 1º
- a)3% (três por cento) sobre os valores desembolsados em cada operação, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo;
- b)4% (quatro por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.
As instituições financeiras farão jus à remuneração prevista no MCR 10-1-17, e à remuneração adicional prevista no MCR 10-1-18, quando contratarem operações de crédito de custeio agrícola com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no âmbito do Pronaf, destinadas ao financiamento de produtos da sociobiodiversidade listados no item 1 do Crédito de Custeio da Tabela 1 – Encargos Financeiros ao Amparo do Pronaf do MCR 7-6, e para custeio rural destinado a empreendimentos de base agroecológica, de que trata o MCR 10-4-10, por intermédio de agentes de crédito rural, nas condições previstas no MCR 1-1-12, desde que cumpram as seguintes condições: Res CMN 5.151 art 1º
- a)o risco operacional das operações deve ser compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento;
- b)as operações devem ser contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018;
- c)para prestar assistência técnica, os agentes de crédito rural de que trata o MCR 1-1-12 devem se enquadrar nos requisitos previstos no MCR 1-3-3 e constar da lista de profissionais da sociobioeconomia e agroecologia capacitados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima (MMA), conforme disposto na portaria conjunta dessas Pastas;
- d)os agentes de crédito rural devem prestar assistência técnica ao mutuário durante toda a vigência do contrato, devendo, no mínimo:
- Ielaborar planos e projetos específicos de crédito rural para financiamento de espécies da sociobiodiversidade ou sistemas de base agroecológica;
- IIorientar tecnicamente o produtor para o desenvolvimento das atividades produtivas de espécies da sociobiodiversidade ou da produção de sistemas de base agroecológica financiadas;
- IIIorientar o produtor sobre a aplicação dos princípios da exploração sustentável, visando garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos por meio de sistemas de base agroecológica;
- IVorientar o produtor para a manutenção da biodiversidade nativa e dos demais atributos ecológicos das florestas.
Na contratação do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) de que trata o MCR 10-13, quando as operações forem destinadas ao financiamento dos produtos listados no item 1 do Crédito de Custeio da Tabela 1 – Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Pronaf do MCR 7-6, e dos produtos destinados a empreendimentos de base agroecológica de que trata o MCR 10-4-10, e for aplicada a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018, as instituições financeiras administradoras do FNO, do FCO e do FNE devem priorizar a contratação de agentes de crédito rural que atendam às exigências e prestem os serviços conforme disposto no MCR 10-1-18-A. Res CMN 5.151 art 1º
A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas no item 16, quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo. Res CMN 4.889 art 1º
Com relação ao disposto nos itens 16 e 19, deve ser observado que, caso a instituição financeira receba taxa de administração sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional, limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas “a”, “b” e “c” do item 16. Res CMN 4.889 art 1º
As operações com recursos do FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos. Res CMN 4.889 art 1º
O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º
- a)instituições financeiras credenciadas, para contratação de financiamento destinado a investimentos; Res CMN 4.889 art 1º
- b)cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio e investimento agropecuário. Res CMN 4.889 art 1º
Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf Floresta e Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido com risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- a)o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A” deve ter pagado, no mínimo, 2 (duas) parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado com base no MCR 10-3-2 e 6; Res CMN 4.889 art 1º
- b)o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “B” deve ter liquidado pelo menos 2 (duas) operações contratadas com base na Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”); Res CMN 4.889 art 1º
- c)o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A/C” deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada com base no MCR 10-3-5; Res CMN 4.889 art 1º
- d)todos os membros da unidade familiar que compõem o estabelecimento rural devem estar adimplentes com o crédito rural; Res CMN 4.889 art 1º
- e)a unidade de produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento; Res CMN 4.889 art 1º
- f)nas linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf Floresta ou Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido, cada unidade de produção familiar somente pode manter “em ser”, respectivamente, 1 (uma) ou 2 (duas) operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros que compõem a unidade familiar. Res CMN 5.230 art 1º
As instituições financeiras podem, sem ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento das prestações do financiamento rural. Res CMN 4.889 art 1º
A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 4º; Res CMN 5.075 art 1º; Res CMN 5.151 art 1º; Res CMN 5.220 art. 3º)
- a)para financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que: Res CMN 4.889 art 1º
- Ios valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes;
- IIno caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;
- IIIno caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até 4 (quatro) anos;
- b)para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; Res CMN 4.889 art 1º
- c)para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea “b”: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.220 art. 3º
- Ia prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano: Res CMN 4.889 art 1º
- IIos valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIaté 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses; Res CMN 4.889 art 1º
- d)para os financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no MCR 2-6-4; Res CMN 4.889 art 1º
- e)para financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.151 art 1º
- Ino caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado para até 36 (trinta e seis) meses; Res CMN 4.889 art 1º
- IIno caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 3 (três) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação; Res CMN 5.151 art 1º
- IIIdevem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos; Res CMN 4.889 art 1º
- f)para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.075 art 1º
- Ia base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; Res CMN 4.889 art 1º
- IIpara efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIaté 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; Res CMN 4.889 art 1º
- IVcada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 3 (três) renegociações de que trata esta alínea; Res CMN 5.075 art 1º
- Vficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural, quando da renegociação. Res CMN 4.889 art 1º
Revogado. Res CMN 4.905 art 6º
Nas renegociações de que trata o item 25: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 4º; Res CMN 5.122 art 1º
- a)devem ser mantidos, para as parcelas e operações renegociadas, os encargos contratuais de adimplência vigentes quando da renegociação; Res CMN 4.889 art 1º
- b)as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; Res CMN 4.889 art 1º
- c)quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados: Res CMN 4.889 art 1º
- Ipelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à STN;
- IIpelo BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;
- d)o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito, observado que: Res 4.889 art 1º; Res 4.905 art 4º
- Iquando uma mesma situação geradora de dificuldade temporária para reembolso de crédito atingir mais de 30 (trinta) agricultores familiares de um mesmo município, o laudo ou documento com as informações de que trata este item pode ser grupal; Res CMN 4.905 art 4º
- IIas instituições financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, com exceção dos casos enquadrados no inciso I desta alínea, para os quais poderá ser feita a análise com base no laudo grupal; Res CMN 4.889 art 1º
- e)os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento; Res CMN 4.889 art 1º
- f)admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de vencimento da prestação, observadas a seguintes condições: Res CMN 5.122 art 1º
- Ia solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES;
- IIa solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE;
- IIIa solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da prestação para os demais casos;
- IVa renegociação solicitada com base nos incisos I, II ou III deve ser formalizada em até 90 (noventa) dias após o pedido do mutuário;
- g)revogado; Res CMN 5.080 art 15º
- h)revogado; Res CMN 5.080 art 15º
- i)os valores renegociados a cada ano devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa ou modalidade de crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, caso o orçamento atual esteja esgotado, no plano de safra seguinte; Res CMN 4.889 art 1º
- j)caso não haja pedido de renegociação nos prazos previstos nos incisos I ou III da alínea “f”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, eventual renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9; Res CMN 5.122 art 1º
- k)caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto no inciso II da alínea “f”, eventual renegociação de operação lastreada em recursos do FNO, FCO e FNE poderá ser realizada observando-se o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9. Res CMN 5.122 art 1º
Quando o mutuário pagar o financiamento com o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao bônus de desconto de que trata a Seção Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), fica a instituição financeira autorizada a creditar em conta corrente do mutuário o valor do bônus de desconto. Res CMN 4.889 art 1º
Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado a essas finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta. Res CMN 4.889 art 1º
Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos do respectivo Fundo. Res 5.080 CMN art 1º
Na linha de crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de forma proporcional ao valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que: Res CMN 4.889 art 1º a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;
- b)o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respectivo vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada;
- c)o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento.
A instituição financeira responsável por operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve enviar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) dados sobre
contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão. Res CMN 5.080 art 1º
Fica autorizada, para as operações ao amparo do Pronaf com recursos do BNDES, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova safra. Res CMN 4.889 art 1º
O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, na data da contratação da nova operação, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor “em ser” do mutuário para todas as suas operações individuais, participações em créditos coletivos e a nova operação, os seguintes limites: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.151 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º)
- a)com risco parcial da instituição financeira: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.151 art 1º
- Iaté R\$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para custeio; Res CMN 4.889 art 1º
- IIaté R\$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para investimento; Res CMN 5.151 art 1º
- b)com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.151 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- Iaté R\$40.000,00 (quarenta mil reais) para custeio; Res CMN 5.151 art 1º
- IIaté R\$80.000,00 (oitenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R\$120.000,00 (cento e vinte mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-“b”-I. Res CMN 5.230 art 1º
Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a inexistência ou existência de financiamentos rurais “em ser” contratados com recursos controlados, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação do valor, considerando operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, que permita verificar se estão sendo observados os limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo, bem como reconhecimento de que declaração falsa implica a desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste manual. Res CMN 4.889 art 1º
Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste Capítulo. Res CMN 4.889 art 1º
Quando a linha de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, isolada ou não, o financiamento pode ser concedido para: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.093 art 2º; Res CMN 5.151 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º)
- a)itens novos produzidos no Brasil: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.093 art 2º; Res CMN 5.151 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º)
- Ique constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES; Res CMN 5.093 art 2º
- IIque não constem da relação do Programa Mais Alimentos e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R\$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por item financiado; Res CMN 5.230 art 1º
- IIIcujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras automotrizes e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mais Alimentos; Res CMN 5.151 art 1º
- IVque constem da relação de CFI do BNDES, mesmo com valores inferiores ao estabelecido no inciso II, quando se tratar de ordenhadeiras e seus componentes; Res CMN 4.889 art 1º
- Vquando se tratar de tratores, colheitadeiras automotrizes e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; Res CMN 5.151 art 1º
- b)itens usados: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.151 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- Ide valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R\$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R\$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e Res CMN 5.151 art 1º
- IIfabricados no Brasil, com no mínimo 1 (um) ano de uso, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito
funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento; Res CMN 5.230 art 1º
- IIIquando os financiamentos previstos no inciso II envolverem itens usados adquiridos na vigência da garantia de fábrica, fica dispensado o certificado de garantia ou laudo de avaliação emitido por responsável técnico; Res CMN 5.230 art 1º
- c)itens novos importados: desde que não haja fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou orçamento. Res CMN 4.889 art 1º
O crédito para aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no MCR 3-3-7 e 8, deve atender às seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.323 art 1º
- a)podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga, motocicletas, triciclos e quadriciclos adaptados à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; Res CMN 5.323 art 1º
- b)deve ser apresentada à instituição financeira comprovação técnica e econômica de sua necessidade, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico; Res CMN 4.889 art 1º
- c)deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano; Res CMN 4.889 art 1º
- d)não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes; Res CMN 4.889 art 1º
- e)o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mais Alimentos e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões; Res CMN 5.080 art 1º
- f)o financiamento para caminhonetes de carga: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.323 art 1º
- Isomente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura, aquicultura, avicultura caipira, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca artesanal, ovinocaprinocultura e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses; Res CMN 5.323 art 1º
- IIfica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante. Res CMN 4.889 art 1º
As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 2018, e atendidas as seguintes exigências: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 1º
- a)o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R\$50.000,00 (cinquenta mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores “em ser” que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de R\$30.000,00 (trinta mil reais) por operação de crédito; e Res CMN 5.230 art 1º
- b)sejam observadas as condições de cada grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos, inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição financeira. Res CMN 4.889 art 1º
Os custos relativos à elaboração de projetos técnicos e estudos necessários à outorga de uso da água e ao licenciamento ambiental, inclusive taxas, emolumentos e despesas cartorárias, bem como os estudos, diagnósticos e projetos necessários à adequação de agroindústrias às normas sanitárias vigentes, podem ser financiados nas operações de custeio ou investimento até o limite de 20% (vinte por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico. Res CMN 5.323 art 1º
Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, no âmbito do Pronaf, são definidos conforme normas estabelecidas pelo MDA. Res CMN 5.080 art 1º
No caso de orientação técnica grupal, seu custo não pode exceder: Res CMN 4.889 art 1º
- a)para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
- b)para empreendimento vinculado a investimento:
- I0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
- II0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas.
No caso de orientação técnica individual, seu custo deve ser de: Res CMN 5.323 art 1°
- a)para empreendimento vinculado a custeio: até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
- b)para empreendimento de custeio vinculado a produtos da sociobioeconomia ou a sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia: até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
- c)para demais empreendimentos vinculados a investimento:
- Iaté 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
- IIaté 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas;
- d)para empreendimento vinculado a investimento relacionado à inovação tecnológica, quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem a itens relacionados a sistemas de conectividade no campo, à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, a produtos da sociobioeconomia ou em sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia, nas operações enquadradas na Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens – Pronaf Jovem), mediante apresentação de projeto técnico, na seguinte forma:
- Iaté 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
- IIaté 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.
As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta. Res CMN 4.889 art 1º
O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica, quando for exigida sua prestação. Res CMN 4.889 art 1º
O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano. Res CMN 4.889 art 1º
Admite-se o financiamento da despesa com a comissão pecuniária exigida para acesso à garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10-6-3, observado que: Res CMN 5.203 art 1º
- a)no caso do FGI-Peac, são elegíveis as operações de até R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- b)no caso do Fampe, são elegíveis as operações de até R\$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais);
- c)o financiamento da comissão pecuniária de que trata este item somente se aplica às linhas de crédito do Pronaf cujas cooperativas sejam beneficiárias, respeitados os termos e condições do regulamento de cada um dos fundos garantidores a que se refere este item; e
- d)o valor da comissão pecuniária deve constar na proposta de crédito ou no projeto técnico.
São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural mediante apresentação do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF válido em que conste seu enquadramento no Pronaf, observado o que segue: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 4º; Res CMN 5.151 art 2º; Res CMN 5.230 art 2º; Res CMN 5.323 art 2°)
- a)explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou permissionário de áreas públicas; Res CMN 4.889 art 1º
- b)residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais; Res CMN 4.889 art 1º
- c)não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea “g”; Res CMN 4.889 art 1º
- d)no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, observado ainda o disposto na alínea “h”; Res CMN 4.889 art 1º
- e)tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar; Res CMN 4.889 art 1º
- f)tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação do CAF, de até R\$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção – VBP, 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; Res CMN 5.230 art 2º
- g)o disposto na alínea “c” não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais; Res CMN 4.889 art 1º
- h)caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R\$1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea “d” deste item, a exclusão de até R\$20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento; Res CMN 5.151 art 2º
- i)quando se tratar de atividade leiteira, cafeicultura, fruticultura ou olericultura, deve ser considerado o percentual de 70% (setenta por cento) do VBP dessas atividades na apuração do limite de que trata a alínea “f”. Res CMN 5.230 art 2º
São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf, as pessoas que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 4º; Res CMN 5.230 art 2º; Res CMN 5.323 art 2°)
- a)atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam: Res CMN 4.889 art 1º
- Ipescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
- IIaquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d’água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;
- IIIsilvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
- b)se enquadrem nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do item 1 e que sejam: Res CMN 4.889 art 1º
- Iextrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
- IIintegrantes de comunidades quilombolas rurais;
III – povos indígenas;
- IVdemais povos e comunidades tradicionais.
Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais do programa, mediante apresentação de CAF ativo em que conste o enquadramento nesses grupos, conforme as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º, Res CMN 5.080 art 2º; Res CMN 5.151 art 2º; Res CMN 5.230 art 2º; Res CMN 5.323 art 2°)
- a)Grupo “A”: os beneficiários abaixo mencionados que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de
operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que tratam o MCR 10-3-2 e MCR 10-3-6: Res CMN 5.080 art 2º
- Iassentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); Res CMN 5.080 art 2º
- IIdo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); Res CMN 5.080 art 2º
- IIIdo Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF); Res CMN 5.080 art 2º
- IVindígenas residentes e com empreendimento localizado em terras indígenas declaradas, conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas; Res CMN 5.151 art 2º
- Vquilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares; Res CMN 5.080 art 2º
- b)Grupo “B”: beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do item 1, não seja superior a R\$60.000,00 (sessenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente; Res CMN 5.323 art 2º
- c)Grupo “A/C”: Res CMN 5.080 art 2º; Res CMN 5.230 art 2º
- Ios beneficiários referidos nos incisos I, II e III da alínea “a” que tenham contratado a primeira operação no Grupo “A” e que tenham contratado até 2 (duas) operações de custeio no Grupo “A/C”; Res CMN 5.230 art 2º
- IIos beneficiários dos incisos IV e V da alínea “a”; Res CMN 5.080 art 2º
- d)os beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” poderão ser classificados, conforme o caso, como beneficiários de que tratam os itens 1 ou 2 desta Seção, para acessar, quando solicitado diretamente pelo próprio agricultor, as demais linhas de crédito rural do Pronaf, observadas as condições de cada linha e desde que apresente capacidade de pagamento compatível com o valor e as demais condições do crédito solicitado, na forma apurada pela instituição financeira. Res CMN 5.230 art 2º
O CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf conforme os critérios estabelecidos nos itens 1, 2 e 3 é exigido para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que: Res CMN 5.230 art 2º; Res CMN 5.323 art 2°
- a)deve ser emitido por agentes credenciados pelo MDA; Res CMN 5.230 art 2º
- b)deve ser elaborado para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra; e Res 5.323 art 2°
- c)Revogado. Res 5.323 art 15
Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, o CAF ativo é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf, desde que conste o enquadramento na linha de crédito de que trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”), e, a critério da instituição financeira, pode ser utilizado para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf. Res CMN 5.323 art 2º
Os beneficiários do Pronaf poderão acessar as linhas de crédito disponíveis do Pronaf, observadas as condições específicas de cada linha, desde que apresentem capacidade de pagamento compatível com o valor solicitado e com as demais condições do crédito, na forma apurada pela instituição financeira. Res CMN 5.230 art 2º
Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas declaradas conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas, e quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Res CMN 5.151 art 3º
Os créditos tratados nesta Seção poderão ser destinados a cooperativas da agricultura familiar que, cumulativamente: Res CMN 5.230 art 3º; Res CMN 5.323 art 3°
- a)possuam receita bruta operacional anual de até R\$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Res CMN 5.230 art 3º
- b)tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, comprovados pela apresentação de relação com o número do CAF ativo de cada cooperado enquadrado no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2; Res CMN 5.323 art 3°
- c)apresentem projetos com a finalidade de financiamento de capital de giro ou investimento para atendimento a cooperados que possuam CAF ativo e, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos sócios beneficiados pelo projeto se enquadrem nos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2-3-“a” e “c”; Res CMN 5.323 art 3°
- d)estejam participando ou tenham sido atendidas pelo Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais Gestão, instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto de 2023, ou do Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar – Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, mediante declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA; e Res CMN 5.323 art 3°
- e)apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização. Res CMN 5.323 art 3°
Os créditos de investimento para beneficiários enquadrados no Grupo “A” devem ser formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 4º; Res CMN 5.230 art 3º
- a)reembolso: Res CMN 5.230 art 3º
- Iaté 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, de acordo com a atividade e com o projeto técnico;
- IIaté 8 (oito) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, quando se tratar de financiamento de investimento para as cooperativas a que se refere o item 1-A;
- IIIaté 2 (dois) anos, incluídos até 6 (seis) meses de carência, quando se tratar de financiamento de capital de giro para as cooperativas a que se refere o item 1-A;
- b)o financiamento para assentados do PNRA, indígenas e quilombolas fica condicionado a que: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 4º; Res CMN 5.230 art 3º
- Iseja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família beneficiária na parcela rural, ou na terra indígena declarada, conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologada ou no quilombo certificado, com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permita a comercialização da produção; Res CMN 5.230 art 3º
- IIseja comprovado, mediante declaração da assistência técnica, que a família beneficiária desenvolve atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a produção de excedente para comercialização; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIos beneficiários participem de rede de comercialização de sua produção; Res CMN 5.080 art 4º
- c)no caso de financiamento para indígenas, deve ser apresentada, ainda, anuência prévia das lideranças da Terra Indígena onde será realizado o empreendimento, e da Coordenação Técnica Local ou da Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai), em relação à finalidade do crédito, à área e à localização do empreendimento; Res CMN 5.080 art 4º
- d)no caso de financiamento para quilombolas, deve ser apresentada anuência prévia da associação do quilombo onde será realizado o empreendimento, certificada pela Fundação Palmares. Res CMN 5.080 art 4º
O cronograma de desembolso da operação de crédito de que trata o item 2, quando o projeto incluir a remuneração da assistência técnica, deverá: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.099 art 6º; Res CMN 5.151 art 3º; Res CMN 5.323 art 3º)
- a)destacar 5,172% (cinco inteiros e cento e setenta e dois milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto; Res CMN 5.323 art 3º
- b)prever as liberações em datas e valores coincidentes com os de pagamento dos serviços de assistência técnica. Res CMN 4.889 art 1º
Revogado. Res CMN 5.230 art 19
Aos beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de crédito de custeio, sujeito às seguintes condições de reembolso: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 3º; Res CMN 5.270 art 4º
- a)custeio agrícola e pecuário: os prazos estabelecidos no MCR 3-2-13 e MCR 3-2-13-A; Res CMN 5.230 art 3º
- b)revogada; Res CMN 5.270 art 4º
- c)custeio para agroindústria: até 12 (doze) meses. Res CMN 5.230 art 3º
É permitida a concessão de financiamentos de que trata esta Seção a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou, desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário, observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 3º; Res CMN 5.080 art 4º
- a)o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado; Res CMN 5.080 art 4º
- b)o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do Pronaf; Res CMN 4.889 art 1º
- c)o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- d)são de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito por ele realizadas no âmbito desta Seção, independentemente de comunicação formal de desistência. Res CMN 4.914 art 3º
É obrigatória a assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta Seção. Res CMN 4.889 art 1º
Os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2, exceto nos casos de operações de custeio agrícola com adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro. Res CMN 5.323 art 3º
Quando os custos de assistência técnica estiverem incluídos no projeto, desde que autorizado pelo mutuário, o pagamento poderá ser realizado pela instituição financeira diretamente ao prestador de serviços. Res CMN 5.230 art 3º
Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto no MCR 10-2-3-“d”. Res CMN 5.230 art 4º
O projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos. Res CMN 4.889 art 1º
O crédito de custeio deve observar os prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13 e 13-A, admitido no crédito para aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de cada espécie presente no plano, proposta ou projeto. Res CMN 5.230 art 4º
O vencimento dos créditos de custeio: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 4º
- a)agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após data da colheita, observado o disposto no item 5; Res CMN 5.230 art 4º
- b)para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo. Res CMN 4.889 art 1º
Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações. Res CMN 4.889 art 1º
Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e o MCR 3-2-19. Res CMN 5.230 art 4º
Revogado. Res CMN 5.230 art 19
Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter verbas para: Res CMN 5.080 art 5º a) manutenção do beneficiário e de sua família;
- b)aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência;
- c)compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias;
- d)despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada;
- e)outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º
- a)reembolso: conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3;
- b)a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;
- c)cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;
- d)não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6, 7 e 8.
Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 5º; Res CMN 5.230 art 4º
- a)finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano; Res CMN 4.889 art 1º
- b)revogada; Res CMN 5.230 art 4º
- c)o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do beneficiário ou do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA e demais normas legais e infralegais aplicáveis, observado que, em caso de declaração falsa, o mutuário não poderá contratar operações de crédito rural pelo prazo de dois anos, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação. Res CMN 5.230 art 4º
Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º
- a)apenas os produtos definidos na tabela do Anexo I desta Seção podem compor a cesta de hortícolas;
- b)cada cesta de hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito, sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas, tampouco reduzir a área total da operação de crédito;
- c)o valor do crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
- d)o valor financiado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;
- e)o mapa ou croqui da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta de culturas;
- f)admite-se, no mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deferida;
- g)as condições deste item não se aplicam a culturas isoladas.
Admite-se a concessão de crédito especial de custeio para cooperativas de produção de agricultores familiares para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados. Res CMN 4.889 art 1º
*Anexo I – Produtos para formação da cesta de hortícolas: Res CMN 5.230 art 4º*
| Tabela – Produtos para compor a cesta de hortícolas | |
|---|---|
| Abóbora-moranga | Espinafre |
| Abobrinha | Feijão-caupi (macaçar – vagem verde) |
| Açafrão | Gengibre |
| Acelga | Hortelã |
| Agrião | Inhame |
| Aipo | Jiló |
| Alcachofra | Manjericão |
| Alface | Mandioquinha-salsa (batata baroa) |
| Alho | Maxixe |
| Alho-poró | Melancia |
| Almeirão | Melão |
| Aspargo | Menta |
| Batata-doce | Morango |
| Berinjela | Moringa |
| Beterraba | Mostarda |
| Brócolis | Nabo |
| Bucha Vegetal | Plantas Ornamentais (mudas) |
| Camapu (physalis) | Pepino |
| Cará | Pimenta |
| Cebola | Pimentão |
| Cebolinha verde | Quiabo |
| Cenoura | Rabanete |
| Chicória | Repolho |
| Chuchu | Rúcula |
| Coentro | Salsa |
| Couve | Serralha |
| Couve-flor | Taioba |
| Erva-doce | Tomate-cereja |
| Ervas medicinais; aromáticas ou condimentares; | Tomate mesa estaqueado |
| Ervilha (vagem verde) | Tomate mesa rasteiro |
| Escarola | Vagem |
Os créditos de investimento de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.151 art 4º e art 11; Res CMN 5.230 art 5º; Res CMN 5.323 art 4°)
- a)devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados; Res CMN 4.889 art 1º
- b)destinam-se a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural; Res CMN 4.889 art 1º
- c)estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com: Res CMN 5.323 art 4°
- Ia implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas;
- IIa construção ou reforma de moradias no imóvel rural, inclusive adaptações de acessibilidade;
- IIIa regularização fundiária do imóvel rural, incluindo serviços de medição, topografia e georreferenciamento, além de emolumentos, custas cartorárias e honorários advocatícios;
- IVa aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e itens relacionados a sistemas de conectividade no campo, de acordo com projetos técnicos específicos;
- d)podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos, são suficientes; Res CMN 4.889 art 1º
- e)revogada. Res CMN 5.151 art 11
- f)podem ser utilizados para aquisição de equipamentos adaptados a pessoas com deficiência e cadeiras de rodas motorizadas para todo terreno, cuja utilização seja necessária ao trabalho no imóvel pelo beneficiário ou pelos seus familiares. Res CMN 5.230 art 5º
Os créditos de investimento de que trata esta Seção observarão os seguintes prazos de reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 4º; Res CMN 5.230 art 5º; Res CMN 5.323 art 4°)
- a)até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas, triciclos e quadriciclos (all- terrain vehicles – ATVs/utility task vehicles – UTVs) adaptados à atividade rural e que sejam destinados às atividades produtivas no estabelecimento rural; Res CMN 5.323 art 4°
- b)até 7 (sete) anos, com prazo de carência de até 12 (doze) meses, para aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando esses itens forem financiados com fontes de recursos equalizadas; Res CMN 5.230 art 5º
- c)até 8 (oito) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões; Res CMN 5.230 art 5º
- d)até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, para: Res CMN 5.230 art 5º
- Ios demais itens financiáveis; ou
- IIos itens de que trata a alínea “b”, quando financiados com fontes de recursos não equalizadas.
O financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades abaixo, deverá observar o encargo financeiro definido para os demais empreendimentos e finalidades, conforme item 5 do Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-
5) da Tabela 1 do MCR 7-6: Res CMN 5.024 art 5º e 20
- a)revogada; Res CMN 5.024 art 20
- b)revogada; Res CMN 5.024 art 20
- c)revogada; Res CMN 5.024 art 20
- d)aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; Res CMN 5.024 art 5º
- e)construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; Res CMN 5.024 art 5º
- f)aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; Res CMN 5.024 art 5º
- g)revogada; Res CMN 5.024 art 20
- h)aquicultura e pesca. Res CMN 5.024 art 5º
As instituições financeiras ficam autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais e coletivas de investimento do Grupo “C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Res CMN 4.889 art 1º
Revogado. Res CMN 5.151 art 11
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm por objetivo prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços desenvolvidos pelos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Resolução CMN nº 4.889 art 1º
Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção 2 (Beneficiários) deste Capítulo, comprovada pela apresentação de relação com o número do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo de cada sócio com o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus associados. Resolução CMN n° 5.323 art 5°
Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número do CAF ativo de cada cooperado em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto. Resolução CMN n° 5.323 art 5°
O crédito de que trata esta Seção se sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º; Resolução CMN nº 5.230 art 6º; Resolução CMN n° 5.323 art. 5°)
- a)beneficiários: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º; Resolução CMN nº 5.230 art 6º; Resolução CMN n° 5.323 art. 5°)
- Ios definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, no caso de pessoa física, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- IIos empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem CAF pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar; Resolução CMN n° 5.323 art. 5°
- IIIas cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização; Resolução CMN n° 5.323 art. 5°
- b)finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, a armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º; Resolução CMN nº 5.230 art 6º; Resolução CMN n° 5.323 art 5°)
- Iimplantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- IIimplantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- IIIampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- IVaquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- Vcapital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- VIintegralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- VIItecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria; Resolução CMN nº 4.889 art 1º
- VIIIaquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas nas finalidades dos incisos I, II, III e VII, desde que acompanhado de laudo PPA (Purchase Price Allocation), de análise de viabilidade técnica e econômica da aquisição e de análise dos benefícios gerados pela integração do ativo às atividades já desenvolvidas pelo agricultor familiar ou pela cooperativa singular ou central; Resolução CMN nº 5.230 art 6º
- IXimplantação de infraestrutura para áreas experimentais ou campos demonstrativos destinados para difusão de práticas culturais e novas tecnologias visando aumento de produtividade e renda dos associados; Resolução CMN n° 5.323 art 5°
- c)reembolso: Resolução CMN nº 4.889 art 1º; Resolução CMN nº 5.230 art 6º
- Iaté 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, observado o disposto no MCR 10-1- 30; Resolução CMN nº 5.230 art 6º
- IIaté 5 (cinco) anos, incluído 12 (doze) meses de carência, quando se tratar de caminhonetes de carga. Resolução CMN nº 5.230 art 6º
Para os beneficiários definidos nos incisos II e III da alínea “a” do item 4, admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica. Resolução CMN nº 4.889 art 1º
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 8º; Res CMN 5.099 art 8º; Res CMN 5.151 art 5º; Res CMN 5.230 art 7º)
- a)beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo; Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidade: financiamento, conforme projeto técnico, de atividades referentes a: Res CMN 4.889 art 1º
- Isistemas agroflorestais; Res CMN 4.889 art 1º
- IIexploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIrecomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental; Res CMN 4.889 art 1º
- IVenriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma; Res CMN 4.889 art 1º
- Vimplantação de espécies de árvores frutíferas nativas do bioma da região; Res CMN 5.151 art 5º
- VIinvestimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas nos itens I a V, desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso sustentável e compatível com as especificidades de cada bioma; Res CMN 5.151 art 5º
- c)reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 7º
- Iaté 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, nos financiamentos destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”; Res CMN 5.230 art 7º
- IIaté 12 (doze) anos, incluída a carência do principal, de até 96 (noventa e seis) meses, nos demais casos. Res CMN 5.230 art 7º
É vedado o financiamento para: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 7º
- a)aquisição de animais, exceto matrizes e reprodutores exclusivamente quando destinados a projetos de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta; Res CMN 5.230 art 7º
- b)implantação ou manutenção de projetos com menos de 3 (três) espécies florestais destinadas ao uso industrial ou queima. Res CMN 4.889 art 1º
SEÇÃO : Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido
(Pronaf Semiárido) – 8
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 10; Res 5.099 art 10º; Res CMN 5.151 art 6º; Res CMN 5.230 art 9º; Res CMN 5.323 art 6°)
- a)beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo; Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidades: Res CMN 5.151 art 6º; Res CMN 5.230 art 9º; Res CMN 5.323 art 6°
- Iinvestimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas e destinados à implantação, ampliação, recuperação ou modernização da estrutura e infraestrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários; Res CMN 5.151 art 6º
- IIinvestimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas no item I, desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso compatível com as especificidades desse bioma; Res CMN 5.151 art 6º
- IIIinvestimento em sistemas de irrigação na região do semiárido, inclusive com energia fotovoltaica; Res CMN 5.230 art 9º
- c)assistência técnica: obrigatória; Res CMN 4.889 art 1º IV – investimento em sistemas de dessalinização de água; Res CMN 5.323 art 6°
- d)reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, a qual poderá ser elevada para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. Res CMN 5.230 art 9º
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.904 art 7º
- a)beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), conforme previsto na Seção Beneficiários deste Capítulo, independentemente de sua condição civil; Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada; Res CMN 4.889 art 1º
- c)reembolso: Res CMN 4.904 art 7º
- Ipara as beneficiárias enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B”: os prazos estabelecidos para a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”);
- IIpara as demais beneficiárias: os prazos estabelecidos na Seção Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para financiamentos de investimento.
As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A” ou “A/C” somente podem ter acesso à linha de crédito de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 7º; Res CMN 5.230 art 10; Res CMN 5.323 art 7°)
- a)se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio do Grupo “A/C” ou uma parcela do investimento do Grupo “A”; Res CMN 4.889 art 1º
- b)mediante a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios estabelecidos no MCR 10-2. Res CMN 5.323 art 7°
As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B” podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo “B”, observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 11; Res CMN 5.080 art 7º; Res CMN 5.230 art 10; Res CMN 5.323 art 7°)
- a)liquidação do financiamento anterior; Res CMN 4.889 art 1º
- b)mediante a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios estabelecidos no MCR 10-2. Res CMN 5.323 art 7°
Para os financiamentos destinados às mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas em qualquer grupo e que apresentem propostas de financiamento de até R\$30.000,00 (trinta mil reais), a instituição financeira deve priorizar a efetivação da operação nas condições estabelecidas no MCR 10-1-39, exceto quanto ao limite por operação ali referido. Res CMN 4.889 art 1º
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 12; Res CMN 5.080 art 8º; Res CMN 5.230 art 11; Res CMN 5.323 art 8°)
- a)beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios do MCR 10-2: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 12; Res CMN 5.080 art 8º; Res CMN 5.230 art 11; Res CMN 5.323 art 8°)
- Itenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; Res CMN 4.889 art 1º
- IItenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de 1 (um) ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; Res CMN 4.889 art 1º
- IIItenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e pela instituição financeira; Res CMN 5.080 art 8º
- IVtenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo); Res CMN 4.889 art 1º
- Vtenham orientação de um agente de crédito e seja utilizada a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO para a concessão do crédito; Res CMN 5.323 art 8°
- b)finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10-5-1, desde que executados pelos beneficiários de que trata esta Seção; Res CMN 4.889 art 1º
- c)reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. Res CMN 4.889 art 1º
O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento por mutuário. Res CMN 4.889 art 1º
Os jovens integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B” podem, para fins do Pronaf Jovem, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo “B”, observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada: Res CMN 5.151 art 7º; Res CMN 5.230 art 11; Res CMN 5.323 art 8°
- a)à liquidação do financiamento anterior; Res CMN 5.151 art 7º
- b)que todos os membros da família que constem do CAF ativo estejam adimplentes com o crédito rural. Res CMN 5.323 art 8°
SEÇÃO : Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria
Familiar) – 11
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) sujeitam-se às seguintes condições especiais: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.230 art 12
- a)beneficiários: os definidos no MCR 10-6-4-“a”, observado ainda o disposto no MCR 10-6-5; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)finalidades: custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados; Res CMN nº 4.889 art 1º
- c)reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso, observados os seguintes prazos máximos: Res CMN nº 5.230 art 12
I – até 24 (vinte e quatro) meses para uva;
- IIaté 4 (quatro) meses, quando o beneficiamento se restringir a limpeza, secagem e armazenamento de grãos e cereais in natura; e
- IIIaté 12 (doze) meses para demais produtos a serem beneficiados, processados ou industrializados.
A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea “a” do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou aos preços de referência de que trata o MCR 3-4-26, quando houver. Res CMN nº 5.102 art 5º
SEÇÃO : Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf
Cotas-Partes) – 12
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 9; Res CMN 5.230 art 13º; Res CMN 5.323 art 9°)
- a)beneficiários: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 9º; Res CMN 5.230 art 13; Res CMN 5.323 art 9°)
- Icooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R\$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tenham, no mínimo, um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF pessoa jurídica ativo, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA; e atendam ao disposto na Seção 3 (Integralização de Cotas-Partes) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) no que não conflitar com as disposições desta Seção; Res CMN 5.323 art 9°
- IIos beneficiários do Pronaf associados às cooperativas de produção agropecuária discriminadas no inciso I; Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidades: Res CMN 4.889 art 1º
- Ifinanciamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de produção rural que atendam ao disposto na alínea “a”;
- IIaplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;
- c)prazo de reembolso: até 6 (seis) anos, incluída a carência, a ser fixada pela instituição financeira; Res CMN 4.889 art 1º
Aplicam-se aos financiamentos de que trata esta Seção as disposições da Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária que não conflitarem com o disposto no item 1. Res CMN 4.889 art 1º
Os produtores rurais, associados ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito objeto desta Seção, podem beneficiar-se de outras linhas de crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, quando estas forem destinadas para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária. Res CMN 4.889 art 1º
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo “B” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo “B” do Pronaf contidos nas demais Seções deste Capítulo, sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 10; Res CMN 5.230 art 14; Res CMN 5.323 art 10)
- a)beneficiários: os definidos no MCR 10-2-3-“b”; Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidades: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 14; Res CMN 5.323 art 10
- Ifinanciamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, incluindo quintais produtivos para mulheres rurais, de que trata o Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato; Res CMN 5.230 art 14
- IIfinanciamento de custeio das atividades descritas no inciso I, exceto para as atividades agrícolas; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIfinanciamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias na residência do beneficiário, observados os limites e condições da Tabela 2 do MCR 7-6; Res CMN 5.323 art 10
- c)o crédito deve ser liberado de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos; Res CMN 4.889 art 1º d) reembolso, para cada financiamento: Res CMN 5.230 art 14; Res CMN 5.323 art 10
- Icrédito de custeio: até 24 (vinte e quatro) meses;
- IIcrédito de investimento: até 36 (trinta e seis) meses;
- IIIcrédito para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias: até 60 (sessenta) meses; Res CMN 5.323 art 10
- e)os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2. Res CMN 4.889 art 1º
O financiamento pode ser concedido mediante apresentação de proposta simplificada de crédito. Res CMN 4.889 art 1º
Nos créditos formalizados com a linha de crédito de que trata esta Seção: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.323 art 10
- a)o mutuário deve guardar todos os comprovantes das despesas realizadas; Res CMN 4.889 art 1º
- b)os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo de valor superior a R\$20.000,00 (vinte mil reais) devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-10. Res CMN 5.323 art 10
A linha de crédito de que trata esta Seção será operacionalizada pelas instituições financeiras em comum acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros. Res CMN 5.080 art 10
Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018, as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, agentes de crédito e pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas no meio rural, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural. Res CMN 5.024 art 14
Admite-se a contratação de financiamento na linha de crédito de que trata esta Seção com previsão de renovação simplificada, exclusivamente quando adotada a metodologia do PNMPO, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.151 art 8º
- a)prazo: até 36 (trinta e seis) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior; Res CMN 5.151 art 8º
- b)a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo: Res CMN 4.889 art 1º
- Iorçamento simplificado contendo as inversões a serem financiadas, com os respectivos valores atualizados, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), quando for o caso;
- IIa comprovação da implantação do investimento objeto do crédito anterior, mediante laudo;
- c)a comprovação de que trata o inciso II da alínea “b” será realizada em pelo menos 30% (trinta por cento) das operações a serem renovadas. Res CMN 4.889 art 1º
As instituições financeiras que realizem operações de crédito ao amparo do Grupo “B” do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem encaminhar à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia – SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no mês de janeiro de cada ano, informações definidas pela SAF sobre as operações de crédito do Grupo B, do Pronaf Mulher e do Pronaf Jovem cujo crédito tenha sido concedido nas condições do Grupo “B”. Res CMN 5.230 art 14
Quando os custos de assistência técnica estiverem incluídos na proposta simplificada ou no projeto, desde que autorizado pelo mutuário, o pagamento poderá ser realizado pela instituição financeira diretamente ao prestador de serviços. Res CMN 5.270 art 2º
A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 16; Res CMN 5.080 art 11; Res CMN 5.099 art 12; Res CMN 5.151 art 9º; Res CMN 5.323 art 11)
- a)beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 11
- Isistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); Res CMN 5.080 art 11
- IIsistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Mapa; Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidades: Res CMN 5.151 art 9º; Res CMN 5.323 art 11
- Ifinanciamento dos sistemas de base ecológica ou orgânicos, incluindo os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, de serviços destinados à transição para a conversão da produção e à certificação do produto orgânico; Res CMN 5.323 art 11
- IIimplantação de unidades de produção e armazenagem de bioinsumos, incluindo os custos relativos de infraestrutura e de adequação às normas da legislação orgânica; Res CMN 5.151 art 9º
- IIIestruturação e implantação de campo de produção e armazenagem de sementes e mudas de cultivares locais, tradicionais, crioulas e varietais agroecológicas ou orgânicas; Res CMN 5.151 art 9º
- IVinvestimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas nos incisos I a III; Res CMN 5.323 art 11
- c)reembolso: os prazos estabelecidos no MCR 10-5-2; Res CMN 4.889 art 1º
- d)revogada. Res CMN 5.230 art 19
As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.973 art 1º; Res CMN 5.080 art 12
- a)o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o crédito de custeio para os produtos que constam das tabelas do Anexo I; Res CMN 4.889 art 1º
- b)o levantamento de preços de mercado dos produtos que constam da pauta do PGPAF, para fins de cálculo do bônus de desconto do PGPAF, terá como referência as tipologias e regiões constantes do Anexo II desta Seção; Res CMN 4.973 art 1º
- c)quando se tratar de lavouras consorciadas, ou quando o crédito de custeio se destinar a mais de uma lavoura isolada, o bônus de desconto de garantia de preços: Res CMN 4.889 art 1º
- Iserá concedido somente se a principal cultura financiada estiver incluída na pauta do PGPAF;
- IIdeverá ser calculado com base na cultura principal financiada, mesmo se o financiamento envolver culturas não incluídas na pauta do PGPAF;
- d)o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será definido por região com base no custo variável de produção médio regional; Res CMN 4.889 art 1º
- e)com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus de desconto: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.973 art 1º; Res CMN 5.080 art 12
- Io custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF; Res CMN 4.973 art 1º
- IIpara os produtos abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea “b” deste item; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIo levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF, de acordo com a regionalização estabelecida no Anexo II desta Seção, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, considerando metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF; Res CMN 4.973 art 1º
- IVcabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês; Res CMN 5.080 art 12
- Vo MDA informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil de cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União; Res CMN 5.080 art 12
- VIo percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente; Res CMN 4.973 art 1º
- f)é exigida a observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), definido pelo Mapa, para a concessão dos créditos de custeio do Pronaf abrangidos por esta Seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contida no referido zoneamento. Res CMN 4.889 art 1º
As instituições financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de operações de crédito de investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º
- a)em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:
- Ideve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;
- IIdeve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;
- IIIpode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito;
- b)o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com vencimento no respectivo ano e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para operações de custeio do produto vinculado à operação de investimento, conforme a alínea “a”, vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite anual do bônus de desconto estabelecido no item 9;
- c)para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea “a” deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 30 de novembro de 2011, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas do Anexo I, e o preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso III da alínea “e” do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o disposto no item 10 e as seguintes condições adicionais:
- Iobservância da seguinte fórmula:
em que:
B i é o bônus de desconto na Unidade da Federação “i”;
P i é o preço de garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a Unidade da
gar
Federação “i”;
P i é o preço de mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade da Federação
m
“i”;
- IIo bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;
- IIIna apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.
O bônus de desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme o inciso III da alínea “e” do item 1, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando-se que: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.312 art 2°
- a)no caso de a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), ou nos casos de amortizações de parcelas de operações com bônus de adimplência, ocorrer antes da concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá incidir sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização do Proagro Mais e do bônus de adimplência; Res CMN 4.889 art 1º
- b)no caso de a cobertura do Proagro Mais ocorrer após a concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá ser deduzido do limite de cobertura do Proagro Mais para o mesmo empreendimento/safra; Res CMN 4.889 art 1º
- c)no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou do contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas. Res CMN 5.312 art 2°
A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União (OGU) ou das exigibilidades de aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 17; Res CMN 5.129 art 1º
- a)as instituições financeiras devem: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.129 art 1º
- Iencaminhar mensalmente, por meio eletrônico, planilha(s) com a relação de informações referentes aos bônus concedidos, conforme exigido pela STN; Res CMN 4.889 art 1º
- IIapós atestada a conformidade de que trata a alínea “c” pela STN, encaminhar ofício com solicitação formal de ressarcimento, conforme modelo exigido pela STN, no qual deverá constar a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações necessárias para o cálculo da subvenção e pela regularidade da aplicação dos recursos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIquando do efetivo ressarcimento, se devida aplicação da Selic e solicitado for pela STN, enviar o valor do bônus de desconto calculado conforme metodologia do inciso IV da alínea “f”; Res CMN 4.889 art 1º
- IVquando verificada a aplicação irregular ou o desvio dos recursos de operações de crédito que fizeram jus a subvenção econômica, bem como a concessão irregular da subvenção econômica, transferir à União o valor equivalente à subvenção econômica atualizado monetariamente conforme previsto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992; Res CMN 5.129 art 1º
- Vrealizar e manter o registro analítico dos atos e fatos administrativos pertinentes às operações reembolsadas, conforme padrões de contabilidade requeridos pela legislação e regulamentação aplicáveis; Res CMN 4.889 art 1º
- VIfornecer, quando solicitada, aos órgãos de operacionalização, de controle e de fiscalização competentes as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação do mecanismo de subvenção econômica de que trata este item; Res CMN 4.889 art 1º
- b)a União, por intermédio da STN, efetuará o ressarcimento dos recursos relativos à subvenção econômica, desde que constatada a conformidade das informações prestadas, nos termos e condições das alíneas “c”, “d”, “e” e “f”; Res CMN 4.889 art 1º
- c)recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea “a”, a STN manifestar-se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias por meio de correspondência eletrônica, e efetuará o ressarcimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; Res CMN 5.129 art 1º
- d)reapresentada, pela instituição financeira, versão corrigida das planilhas referidas no inciso I da alínea “a”, renovar-se-á o prazo de que trata a alínea “c” para manifestação da STN; Res CMN 4.889 art 1º
- e)a conferência de que trata a alínea “c” será realizada por bônus concedido; se for detectada incorreção no cálculo de algum bônus, a planilha encaminhada será devolvida integralmente para verificação pela instituição financeira; Res CMN 4.889 art 1º
- f)fica estabelecida a aplicação da taxa Selic sobre os valores devidos, excepcionalmente, quando o pagamento do bônus de desconto ocorrer em data posterior ao fim do prazo estabelecido nas alíneas “c” e “d” ou quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo previsto nas alíneas “c” e “d”, observado que: Res CMN 4.889 art 1º
- Ia Selic será devida desde o último dia do prazo definido na alínea “c” ou, se for o caso, do último dia de sua renovação, conforme alínea “d”, até a data do efetivo ressarcimento;
- IInão será aplicável a taxa Selic em razão da ocorrência de manifestação da STN em prazo superior ao definido nas alíneas “c” e “d”, se constatada a não conformidade e não forem recebidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, novas planilhas corrigidas pela instituição financeira;
- IIIa contagem do prazo, para fins de aplicação da taxa Selic sobre o valor do bônus de desconto, ficará suspensa a partir da data de comunicação da conformidade pela STN, até a data de recebimento da solicitação formal de ressarcimento do bônus prevista no inciso II da alínea “a”;
- IVquando devida a aplicação da taxa Selic, os valores serão calculados conforme metodologia abaixo:
𝑁
𝑑=1
Legenda:
B𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐 = bônus de desconto concedido ajustado pela Selic𝑑;
B = bônus de desconto concedido;
Selic𝑑 = taxas Selic, ao dia, vigentes no período devido, na forma unitária;
𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐 = taxa Selic, ao ano, na forma unitária;
- g)as atribuições da STN se restringem à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo • N = número de Selic𝑑 vigentes no período de aplicação da taxa; para aplicação do bônus de desconto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras; Res CMN 5.129 art 1º
- h)o procedimento de envio das informações de que trata o inciso I da alínea “a” poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela STN para fins de verificação da conformidade dos valores a serem ressarcidos. Res CMN 5.129 art 1º
Aplica-se o disposto no item 4 ao reembolso dos custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos do OGU, das exigibilidades de aplicação em crédito rural ou equalizados pelo TN, concedidos na vigência da Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, e solicitado o ressarcimento à STN após a publicação da Resolução nº 4.609, de 30 de novembro de 2017, nos casos em que não havia contrato assinado ou vigente entre a instituição financeira solicitante e a STN. Res CMN 4.889 art 1º
Revogado. Res CMN 5.129 art 2º
As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as mesmas informações citadas na alínea “b” do item 4, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos. Res CMN 4.889 art 1º
Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, quando beneficiadas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual, devem conceder o bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF. Res CMN 4.889 art 1º
O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), a partir de 1º de julho de 2020, fica limitado a: Res CMN 4.889 art 1º
- a)R\$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de custeio;
- b)R\$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de investimento.
O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações: Res CMN 4.889 art 1º
- a)não pagas até a data de seu vencimento, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto referentes às prestações futuras se regularizar seus débitos;
- b)contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), e de crédito de custeio para agroindústria familiar (da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar);
- c)contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);
- d)contratadas ao amparo da Seção Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes);
- e)de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e
- f)contratadas por pessoas jurídicas.
As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN. Res CMN 4.889 art 1º
No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de bônus de desconto, desde que a antecipação ocorra após o início do período de colheita do produto financiado e não seja superior: Res CMN 4.889 art 1º
- a)a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de custeio; e
- b)a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas operações de investimento.
As tabelas do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o cálculo dos bônus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a safra, região, época de colheita e de comercialização. Res CMN 4.889 art 1º
A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, cadastrado eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento, sendo de sua responsabilidade a verificação de inscrição no CAF ativo no sistema de registro do MDA. Res CMN 5.312 art 2°
No caso de concessão do bônus de desconto com base em CAF inativo, a instituição financeira deverá observar o procedimento de devolução da subvenção econômica descrito no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Res CMN 5.312 art 2°
Anexo I – Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF): Res CMN 5.231 art 1º, Res CMN 5.269 art 1º; Res CMN 5.312 art 1°
*Tabela 1 – Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de*
*10/1/2026 até 9/1/2027 Res CMN 5.269 art 1º*
| Produtos | Regiões e Estados | Unidade | Preço de |
|---|---|---|---|
| Garantia (R$) | |||
| Açaí cultivado (fruto) | Nordeste e Norte | kg | 2,44 |
| Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 25kg | 51,61 |
| Sul (exceto PR) | 50kg | 63,74 | |
| Arroz (em casca) | |||
| Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR | 60kg | 80,00 | |
| Batata | Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste | 50kg | 71,87 |
| Batata-doce | Brasil | 22kg | 16,89 |
| Sudeste | 112,39 | ||
| Cana-de-açúcar | t | ||
| Nordeste | 145,34 | ||
| Caprino/Ovino (carne) | Nordeste | kg | 15,87 |
| Cará/Inhame | Brasil | kg | 2,52 |
| Cebola | Brasil | kg | 1,40 |
| Feijão | Brasil | 60kg | 181,23 |
| Feijão Caupi | Nordeste, Norte e MT | 60kg | 285,06 |
| Juta/Malva embonecada | Norte | kg | 5,16 |
| Maçã | Sul | kg | 1,30 |
| Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 508,23 | ||
| Mandioca (raiz) | t | ||
| Norte e Nordeste | 603,76 | ||
| Manga | Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR | kg | 3,47 |
| Maracujá | Brasil | kg | 2,94 |
| Sudeste e PR | 51,03 | ||
| SC e RS | 55,64 | ||
| Milho | 60kg | ||
| Centro-Oeste | 38,28 | ||
| Norte | 52,39 | ||
| Pimenta-do-reino | Brasil | kg | 15,34 |
| Soja | Brasil | 60kg | 71,04 |
| Sudeste e PR | 38,27 | ||
| SC e RS | 41,73 | ||
| Sorgo | 60kg | ||
| Centro-Oeste | 28,71 | ||
| Norte | 39,29 | ||
| Tangerina | Brasil | 24kg | 23,11 |
| Tomate | Brasil | kg | 1,90 |
| Uva | Sul, Sudeste e Nordeste | kg | 1,80 |
*Tabela 2 – Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2026 até 9/7/2027 Res CMN 5.312 art 1°*
| Produtos | Regiões e Estados | Unidade | Preço de Garantia |
|---|---|---|---|
| (R$) | |||
| Abacaxi | Brasil | kg | 1,13 |
| Alho | Brasil (exceto Norte) | kg | 14,80 |
| Banana | Brasil (exceto MS, MT e SC) | 20kg | 32,45 |
| MS, MT e SC | 17,99 | ||
| Borracha natural cultivada | Brasil | kg | 4,87 |
| Cacau cultivado (amêndoa) | Centro-Oeste e Norte | kg | 14,97 |
|---|---|---|---|
| Nordeste e ES | 16,78 | ||
| Castanha de caju | Nordeste e Norte | kg | 5,50 |
| Café Arábica | Brasil | 60kg | 792,53 |
| Café Conillon | Brasil | 60kg | 556,97 |
| Erva-Mate | Sul | 15kg | 15,70 |
| Laranja | Brasil | 40,8kg | 28,76 |
| Leite | Sudeste e Sul | litro | 2,05 |
| Centro-Oeste (exceto MT) | 2,08 | ||
| Norte e MT | 1,38 | ||
| Nordeste | 2,29 | ||
| Mel de abelha | Brasil | kg | 16,71 |
| Milho | Nordeste | 60kg | 63,08 |
| Sisal (fibra bruta beneficiada) | BA, PB e RN | kg | 4,72 |
| Sorgo | Nordeste | 60kg | 47,31 |
| Trigo | Sul | 60kg | 78,51 |
| Sudeste | 82,40 | ||
| Centro-Oeste e BA | 82,40 |
## Anexo II – Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF Res CMN 5.231 art 2º
| Tipologias de | ||
|---|---|---|
| Produto | referência de coleta | Regiões e Estados |
| de preços de | ||
| mercado | ||
| Abacaxi | Pérola | Brasil |
| Açaí (em fruto, | Nordeste e Norte | |
| cultivado) | ||
| Alho | Nobre | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
| Amendoim (em casca) | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul | |
| Arroz (em casca) | Longo fino | Brasil |
| Nanica | MS, MT e SC | |
| Banana | ||
| Prata | Brasil (exceto MS, MT e SC) | |
| Batata | Inglesa, in natura | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
| Batata-doce | In natura | Brasil |
| Borracha (natural, | Cernambi | Brasil |
| cultivada) | ||
| Cacau (amêndoa, | Centro-Oeste, Nordeste, Norte e ES | |
| cultivado) | ||
| Café Arábica | Brasil | |
| Café Conilon | Brasil | |
| Cana-de-açúcar | Nordeste e Sudeste | |
| Caprino/ovino (carne, | Nordeste | |
| carcaça) | ||
| Cará/Inhame | In natura | Brasil |
| Castanha de caju | Nordeste e Norte |
|---|---|
| In natura (amêndoa, em casca) | |
| Castanha do Brasil | Norte |
| (em casca) | |
| Cebola Amarela | Brasil |
| Erva-mate In natura | Sul |
| Feijão (em grão) | Brasil |
| Feijão caupi (em grão) | Nordeste, Norte e MT |
| Juta/Malva | |
| (embonecada, fibra | Norte |
| bruta) | |
| Laranja Indústria | Brasil |
| Leite Vaca, in natura | Brasil |
| Gala ou Fuji, in Maçã | Sul |
| natura | |
| Mandioca (raiz) Indústria | Brasil |
| Manga Tommy Atkins | Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
| Maracujá Azedo, in natura | Brasil |
| Mel de abelha | Brasil |
| Milho (em grão) | Brasil |
| Pimenta-do-reino (em | Brasil |
| grão) | |
| Sisal (fibra bruta, | BA, PB e RN |
| beneficiada) | |
| Soja (em grão) | Brasil |
| Sorgo (em grão) | Brasil |
| Tangerina In natura | Brasil |
| Longa vida – caqui ou Tomate | Brasil |
| italiano | |
| Trigo (em grão) Tipo pão | Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA |
| Uva Indústria | Nordeste, Sudeste e Sul |
SEÇÃO : Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da
Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) – 16
A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º; Res CMN 5.024 art 19; Res CMN 5.099 art 14; Res CMN 5.230 art 16; Res CMN 5.323 art 12)
- a)beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo que apresentem projeto técnico ou proposta para investimentos em uma ou mais das finalidades descritas na alínea “b”; Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º; Res CMN 5.024 art 19; Res CMN 5.230 art 16; Res CMN 5.323 art 12)
- Ipequenos aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas; Res CMN 4.889 art 1º
- IIprodutos da sociobiodiversidade ecologicamente sustentável, incluindo projetos de produção e coleta de sementes de espécies florestais nativas; Res CMN 5.230 art 16
- IIItecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem; Res CMN 4.889 art 1º
- IVprojetos de adequação ambiental, como implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes, e de compostagem, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- Vprojetos de adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; Res CMN 4.889 art 1º
- VIprojetos de coleta e produção de sementes nativas, de implantação de viveiros de mudas de essências florestais nativas ou exóticas e frutíferas fiscalizadas ou certificadas; Res CMN 5.323 art 12
- VIIsilvicultura, entendida como implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros; Res CMN 4.889 art 1º
- VIIIsistemas agroflorestais; Res CMN 4.914 art 5º
- IXprojetos de turismo rural que agreguem valor a produtos e serviços da sociobiodiversidade por meio de infraestrutura e equipamentos para hospedagem, eventos, processamento, acondicionamento e armazenamento de produtos que valorizem a gastronomia local; Res CMN 4.914 art 5º
- Xprojetos de construção ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e biofertilizantes na propriedade rural, para uso próprio; Res CMN 4.914 art 5º
- XIpráticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Mapa, e outros) para essas finalidades; Res CMN 5.024 art 19
- XIIformação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; Res CMN 5.024 art 19
- XIIIimplantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação, inclusive com energia fotovoltaica; Res CMN 5.230 art 16
- XIVexploração extrativista ecologicamente sustentável; Res CMN 5.024 art 19
- XVsistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária- floresta; Res CMN 5.024 art 19
- c)reembolso: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 16
- Ipara a finalidade prevista nos incisos VII e VIII da alínea “b”: até 12 (doze) anos, incluídos até 96 (noventa e seis) meses de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE e do Centro-Oeste – FCO, para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida; Res CMN 5.230 art 16
- IIpara as demais finalidades: até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência. Res CMN 5.230 art 16
Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê, da seringueira e da macaúba, os créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às seguintes condições especiais: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 16; Res CMN 5.323 art 12
- a)beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto na alínea “c” do item 3; Res CMN 4.889 art 1º
SEÇÃO : Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da
Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) – 16
- b)finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê, da seringueira e da macaúba, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano; Res CMN 5.323 art 12
- c)reembolso, de acordo com o projeto técnico: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.230 art 16; Res CMN 5.323 art 12
- Ipara a cultura do dendê e da macaúba: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 72 (setenta e dois) meses de carência; Res CMN 5.323 art 12
- IIpara a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 96 (noventa e seis) meses de carência. Res CMN 5.230 art 16
Os financiamentos de que trata o item 2 ficam condicionados: Res CMN 4.889 art 1º
- a)à observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) para as culturas do dendê e da seringueira, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- b)à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da produção proveniente das culturas do dendê e da seringueira para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no qual fiquem expressos os compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas de qualidade e com a prestação de assistência técnica;
- c)à situação de normalidade e correta aplicação de recursos, no caso de mutuários com outras operações “em ser” ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do contrato original ou do financiamento renegociado, no caso de operações “em ser” de investimento.
Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 6 (seis) primeiros anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistência técnica observar as seguintes condições, independentemente dos recursos destinados a outros itens de custeio: Res CMN 4.889 art 1º
## a) mão de obra:
- Ino primeiro ano, liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto;
- IIdo segundo ao sexto ano, até R\$720,00 (setecentos e vinte reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento;
## b) assistência técnica:
- Iaté R\$60,00 (sessenta reais) por hectare/ano, durante os 6 (seis) primeiros anos de implantação do projeto;
- IIpagamento dos serviços de assistência técnica mediante apresentação de laudo semestral de acompanhamento do empreendimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos serviços, mediante autorização do mutuário.
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13; Res CMN 5.230 art 17; Res CMN 5.323 art 13)
- a)beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO); Res CMN 4.889 art 1º
- b)finalidades: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13; Res CMN 5.323 art 13
- Ipossibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação financeira e a supervisão à unidade familiar de produção agrária; Res CMN 5.323 art 13
- IIincorporar inovação tecnológica, nas unidades familiares de produção, que possa facilitar a convivência com o bioma, aumentar a produtividade com a adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural e elevar a renda dos beneficiários; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIpossibilitar a implantação de sistemas agroflorestais, da exploração extrativista ecologicamente sustentável, de planos de manejo e manejo florestal, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento; Res CMN 4.889 art 1º
- IVviabilizar a implantação de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água e agricultura irrigada; Res CMN 4.889 art 1º
- Vestimular a exploração de sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, observados os períodos de adversidades climáticas regionais; Res CMN 4.889 art 1º
- VIestimular o financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou orgânicos, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento; Res CMN 4.889 art 1º
- VIIapoiar a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental; Res CMN 4.889 art 1º
- VIIIestimular o enriquecimento de áreas com cobertura florestal natural, por meio do plantio de uma ou mais espécies florestais, nativas do bioma; Res CMN 4.889 art 1º
- IXpossibilitar a aquisição e a instalação de estruturas de cultivo protegido e de armazenagem de pequena escala; Res CMN 4.889 art 1º
- Xapoiar a recuperação e fortalecimento da pecuária leiteira; eRes CMN 4.889 art 1º
XI – financiar o pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural; Res CMN 4.889 art 1º
- c)os projetos financiados devem observar as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13
- Io crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com o bioma e a diversificação produtiva; e Res CMN 5.080 art 13
- IIo valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive aquisição de animais e remuneração da assistência técnica, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico; Res CMN 4.889 art 1º
- d)assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo total de R\$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo esse valor ser elevado para R\$6.000,00 (seis mil reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte; Res CMN 5.080 art 13
- e)o pagamento da assistência técnica, de que trata a alínea “d”, fica sujeito às seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13
- Io valor de R\$1.800,00 (mil e oitocentos reais) na região Norte ou R\$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação; Res CMN 5.080 art 13
- IIo valor restante será pago em 6 (seis) parcelas iguais e semestrais, devendo a primeira destas ser paga 6 (seis) meses após a contratação; Res CMN 5.080 art 13
- IIIo valor parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante prévia apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e Res CMN 4.889 art 1º
- IVpoderá ser realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que autorizado pelo mutuário; Res CMN 4.889 art 1º
- f)reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a carência de 36 (trinta e seis) meses. Res CMN 5.230 art 17
Os financiamentos deverão prever a liberação de parcelas durante os 3 (três) primeiros anos do projeto. Res CMN 4.889 art 1º
As instituições financeiras encaminharão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar laudos técnicos semestrais com detalhamento dos empreendimentos financiados e indicadores de resultados que permitam o monitoramento e avaliação da assistência técnica prestada. Res CMN 5.080 art 13
Os recursos para os financiamentos e para os bônus de adimplência concedidos nas operações da linha de crédito de que trata esta Seção serão amparados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento. Res CMN 4.889 art 1º
No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) créditos nas condições do Capítulo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ao amparo de recursos controlados, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp, e aquele que contratar crédito ao amparo do Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf, ressalvado o disposto no MCR 10-1-14. Res CMN 4.889 art 1º
No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio e de investimento aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos Municípios da Região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos caracterizados como “Vendaval” ou “Ciclone Bomba”, ocorridos entre 30 de junho de 2020 e 15 de agosto de 2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições: Res CMN 4.889 art 1º a) encargos financeiros:
- Ipara operações de custeio, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão-caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R\$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;
- IIpara operações de investimento, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM) para adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios de água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; exploração extrativista ecologicamente sustentável;
- b)o disposto neste item não se aplica aos créditos para aquisição de animais, caminhonetes de carga e motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.
No ano agrícola 2020/2021, os limites dos financiamentos ao amparo da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) podem ser ampliados para: Res CMN 4.889 art 1º
- a)pessoa física: até R\$60.000,00 (sessenta mil reais);
- b)empreendimento familiar rural – pessoa jurídica: até R\$300.000,00 (trezentos mil reais), observado o limite de que trata a alínea “a” por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica emitida para o empreendimento;
- c)cooperativa singular: até R\$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o limite de que trata a alínea “a” por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;
- d)cooperativa central: até R\$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, 2 (duas) cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos na alínea “c”, relativo aos produtos entregues por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha.
Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023, que o Limite de Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) seja elevado, observadas as seguintes condições específicas e mantidas as demais exigências para a contratação dessa linha de crédito: Res CMN 5.063 art 1º; Res CMN 5.068 art 1º
- a)cooperativa singular: até R\$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R\$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido relacionado na DAP
ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; Res CMN 5.068 art 1º
- b)o disposto neste item aplica-se exclusivamente às cooperativas singulares da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos sejam beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto; Res CMN 5.068 art 1º
- c)o limite adicional de que trata este item somente pode ser concedido com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2. Res CMN 5.063 art 1º
Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2027, o financiamento de operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”) do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as seguintes condições adicionais: Res CMN 5.080 art 14, Res CMN 5.270 art 3º
- a)observância das recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); Res CMN 5.080 art 14
- b)a concessão de crédito de custeio agrícola somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais); Res CMN 5.080 art 14
- c)reembolso: até 2 (dois) anos para as culturas bienais e até 1 (um) ano para as demais culturas; Res CMN 5.080 art 14
- d)não se aplica o disposto no MCR 10-13-1-“e”; Res CMN 5.080 art 14
- e)a operação contratada na forma deste item deve ser computada para o limite de crédito com direito a bônus de adimplência de que trata a alínea “a” da coluna Condições Adicionais da linha Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” MCR 10-13 da Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34. Res CMN 5.080 art 14
Admite-se, no ano agrícola 2026/2027, a concessão de crédito de custeio adicional ao amparo do Grupo “B” do Pronaf, no valor de até R\$8.000,00 (oito mil reais), para mulheres enquadradas nesse grupo, sendo que sobre o valor adicional não será aplicado bônus de adimplência. Res 5.323 art 14
Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de produção agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir definidos: Res CMN 5.104 art 3º
- a)Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria MCR 10-6, pessoa jurídica – cooperativa da agricultura familiar: limite de R\$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), respeitado o limite de R\$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
- b)Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar MCR 10-11:
- Ipessoa jurídica – cooperativa singular da agricultura familiar: limite de R\$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de R\$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
- IIpessoa jurídica – cooperativa central da agricultura familiar: limite de R\$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R\$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
- c)Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados – Pronaf Cotas-Partes MCR 10-12, cooperativa de produção agropecuária: limite de R\$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R\$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado.
As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos sob as condições de que trata o item 6 e que, no decorrer do ano agrícola 2023/2024, comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR 10-6-3 podem obter novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas com base no item 6 e do valor da nova operação não ultrapasse os limites definidos na Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR. Res CMN 5.104 art 3º
Admite-se, até 30/06/2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais: Res CMN 5.110 art 1º
- a)beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10- 6-3, quando comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios realizados com produtores de leite associados;
- b)reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
- c)limite de crédito: até R\$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria MCR 10-6, do MCR 7-6; d) encargos financeiros: 4,0% (quatro por cento) ao ano;
- e)fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-“c”.
A cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 8 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR 11-10-1 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R\$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Res CMN 5.110 art 1º
Admite-se, excepcionalmente, até 30/12/2024, que os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF), indígenas e quilombolas, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pelo governo federal, possam contratar nova operação de investimento, observadas as condições dessa linha e as seguintes condições adicionais: Res CMN 5.151 art 10
- a)tenham tido perdas ou danos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural;
- b)estejam em situação de adimplência, caso tenha outras operações de crédito rural em ser;
- c)não tenham acessado a linha de crédito emergencial definido pela Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024;
- d)limite de crédito para beneficiários enquadrados no Grupo “A”: R\$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, quando o projeto de financiamento incluir a remuneração da assistência técnica, R\$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), independentemente dos limites de que trata o item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6, para o subprograma Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas.
Admite-se, excepcionalmente, que os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF que já tenham atingido, total ou parcialmente, os limites de crédito previstos no item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6, ou os beneficiários desses programas que contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, possam contratar novas operações de crédito rural de investimento e de custeio ao amparo do Pronaf “A” e “A/C”, observado o disposto no MCR 10-3 e as seguintes condições específicas: Res CMN 5.183 art. 2º; Res CMN 5.230 art. 18, Res CMN 5.270 art 3º
- a)os beneficiários devem estar adimplentes em relação às operações de crédito rural; Res CMN 5.183 art. 2º b) limite total por beneficiário: Res CMN 5.183 art. 2º
- Iinvestimento: o beneficiário poderá financiar, no máximo, R\$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo esse limite ser dividido em uma ou mais operações;
- IIcusteio: até R\$20.000,00 (vinte mil reais) por ano agrícola;
- c)nas operações de investimento, aplica-se bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento; Res CMN 5.183 art. 2º
- d)a contratação das operações de que trata esse item somente devem ocorrer até 30/6/2027; Res CMN 5.183 art. 2º
- e)o cronograma de desembolso da operação de crédito de que trata o inciso I da alínea “b”, quando o projeto incluir a remuneração da assistência técnica, deverá destacar, no máximo, 5% (cinco por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto; Res CMN 5.230 art. 18
- f)somente poderão contratar as novas operações de que trata este item os beneficiários com operações em ser, desde que encerrado o período de carência e paga ao menos uma parcela da referida operação. Res CMN 5.270 art 3º.
Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais: Res CMN 5.219 art. 1º; Res CMN 5.270 art. 3º
- a)beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, que: Res CMN 5.219 art. 1º
- Itenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
- IIdemonstrem dificuldade de pagamento, em 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;
- IIIapresentem projetos de reestruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e
- IVtenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
- b)reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência; Res CMN 5.219 art. 1º
- c)limite de crédito: até R\$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R\$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF válido em que conste seu enquadramento no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Subtabela 2.4 (Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria – MCR 10-6) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
\- Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6; Res CMN 5.270 art. 3º
- d)encargos financeiros: 8% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e Res CMN 5.219 art. 1º
- e)fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda. Res CMN 5.219 art. 1º
Ficam as cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar autorizadas a contratar financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o item 3 da Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR, observado o limite de crédito por cooperativa e por associado estabelecido no MCR 10-18-12-“c”. Res CMN 5.219 art. 1º
Admite-se, até 30 de junho de 2027, que as cooperativas singulares de produção agropecuária possam acessar as linhas de crédito de que tratam o MCR 10-6, o MCR 10-11 e o MCR 10-12, observadas as finalidades e as condições de financiamento previstas para cada linha, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: Res CMN 5.230 art. 18; Res CMN 5.323 art 14
- a)tenham receita bruta operacional anual de até R\$100.000.000,00 (cem milhões de reais); Res CMN 5.230 art. 18
- b)apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização; Res CMN 5.323 art 14
- c)tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número do CAF válido de cada cooperado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2; eRes CMN 5.230 art. 18
- d)tenham, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto. Res CMN 5.230 art. 18
Admite-se, até 30 de junho de 2026, que o limite de crédito extra único de até R\$3.000,00 (três mil reais) por Unidade Familiar de Produção Agropecuária – UFPA destinado ao financiamento para construção ou reforma de instalações sanitárias na residência do mutuário, de que trata a alínea “d” da Subtabela 2.11 (Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” – MCR 10-13) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf,
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6, seja elevado para até R\$5.000,00 (cinco mil reais) por UFPA, observado que: Res CMN 5.270 art. 3º
- a)o bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) aplica-se apenas ao valor de até R\$3.000,00 (três mil reais);
- b)o limite adicional de R\$ 2.000,00 (dois mil reais) não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea “a” da Subtabela 2.11.
Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais: Res CMN 5.293 art. 1º
- a)beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar, conforme definido no MCR 10- 6-3, que:
- Itenham como atividades principais o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de leite;
- IIdemonstrem dificuldade de pagamento, em 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo; e
- IIIestejam participando do Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais Gestão, instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto de 2023, ou do Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar – Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, mediante declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
- b)reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
- c)limite de crédito: até R\$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R\$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF ativo com enquadramento no Pronaf, relacionado no CAF Jurídico da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria MCR 10-6 do MCR 7-6;
- d)encargos financeiros: 8% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e
- e)fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.
Admite-se, até 30 de dezembro de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais: Res CMN 5.321 art. 1º
- a)beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, que:
- Itenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
- IIdemonstrem dificuldade de pagamento em 2025 e 2026 de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;
- IIIapresentem projetos de restruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos dessa linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e
- IVtenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
- b)reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
- c)limite de crédito: até R\$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R\$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria MCR 10-6 do MCR 7-6;
- d)encargos financeiros: 8,0% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência;
- e)fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.
Capítulo 11 · Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro)
Os programas de investimento agropecuário sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada linha de financiamento. Res CMN 5.150 art 2º
Admite-se a concessão de mais de um financiamento por ano agrícola ao mesmo beneficiário, no âmbito de cada programa, respeitados os limites e condições específicas estabelecidos para cada linha de financiamento. Res CMN 4.889 art 1º
Fica autorizada, para programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra. Res CMN 4.889 art 1º
A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos subvencionados pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 5º; Res CMN 5.099 art 15; Res CMN 5.150 art 2º)
- a)o valor das parcelas prorrogáveis é limitado a 8% (oito por cento) do valor das parcelas de amortização de que trata o caput vincendas na instituição financeira, no respectivo ano civil; Res CMN 4.889 art 1º
- b)a base de cálculo do limite de 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de principal relativas a todos os programas agropecuários de que trata o caput, com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; Res CMN 4.889 art 1º
- c)para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar até a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano; Res CMN 4.889 art 1º
- d)até 100% (cem por cento) do valor das parcelas do principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor da operação e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; Res CMN 4.889 art 1º
- e)cada financiamento pode ser beneficiado com até 3 (três) renegociações ao amparo deste item; Res CMN 5.099 art 15
- f)a instituição financeira está autorizada a solicitar garantias adicionais, entre as previstas no MCR, quando da renegociação de que trata este item; Res CMN 4.889 art 1º
- g)a instituição financeira deve atender prioritariamente, com as medidas previstas neste item, os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; Res CMN 4.889 art 1º
- h)os mutuários devem solicitar a renegociação de vencimento da parcela do principal até a data prevista para o respectivo pagamento; Res CMN 4.889 art 1º
- i)o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente. Res CMN 4.905 art 5º
A formalização da renegociação de que trata o item 4 deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação. Res CMN 4.889 art 1º
O mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas no item 4 ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Res CMN 4.889 art 1º
Revogado. Res CMN 4.905 art 6º
Os valores renegociados a cada ano, com base no item 4, devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento no plano de safra vigente ou no seguinte, caso o orçamento do vigente esteja esgotado. Res CMN 4.889 art 1º
Revogado. Res CMN 5.150 art 7º
O risco da operação é da instituição financeira operadora. Res CMN 5.150 art 2º
Os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR. Res CMN 4.889 art 1º
O Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) destina-se ao financiamento de: Res CMN nº 4.889 art 1º
- a)integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas;
- b)capital de giro para cooperativas.
O financiamento para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas deve observar as seguintes condições específicas: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.150 art 3º
- a)objetivo do crédito: promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e suas cooperativas de produção agropecuária; Res CMN nº 4.889 art 1º
- c)itens financiáveis: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Iintegralização de cotas-partes do capital social por produtores rurais em cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
- IIintegralização de cotas-partes do capital social por cooperativas singulares em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
- d)liberação do crédito: conforme o cronograma do projeto; Res CMN nº 4.889 art 1º
- e)reembolso: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Iprazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
- IIperiodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado; juros, juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal;
- f)documentação exigível da cooperativa: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Iplano de capitalização e recomposição do capital social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa, e projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembleia geral ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;
- IIprojeto técnico que demonstre a viabilidade de recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem integralização de cotas-partes para o saneamento financeiro;
- IIIdeclaração da cooperativa de que não contraiu financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em caso de haver financiamento “em ser” nesta modalidade de crédito, informar o respectivo valor e o banco financiador;
- IVquando se tratar de financiamento de cotas-partes para saneamento financeiro, termo de cooperação técnica assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa, devendo ser direcionada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da organização e profissionalização dos associados, monitoramento e controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;
- g)os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social aprovado; Res CMN nº 4.889 art 1º
- h)a contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores dessas cotas-partes; Res CMN nº 4.889 art 1º
- i)as cotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais; Res CMN nº 4.889 art 1º
- j)admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.150 art 3º
- Io somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; Res CMN nº 5.150 art 3º
- IInão são computados, para efeito dos limites de que trata o inciso I, os valores referentes às operações contratadas até 30/6/2010; Res CMN nº 4.889 art 1º
- k)os financiamentos para cooperativas de produção agropecuária devem atender aos requisitos desta linha e ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitarem com as disposições desta Seção. Res CMN nº 4.889 art 1º
O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto no inciso III da alínea “f” do item 2, e as seguintes condições específicas: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.150 art 3º; Res CMN nº 5.228 art 1º
- a)objetivo do crédito: disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades imediatas operacionais das cooperativas; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)beneficiários: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Icooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
- IIequiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
- c)reembolso: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.228 art 1º
- Iprazo: até 18 (dezoito) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência; Res CMN nº 5.228 art 1º
- IIperiodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de acordo com o fluxo de receita da cooperativa; Res CMN nº 4.889 art 1º
- d)admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor “em ser” das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar o limite de que trata o item 2.1-3 da Tabela 2 da Seção 7 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; Res CMN nº 5.228 art 1º
- e)liberação do crédito: conforme o orçamento. Res CMN nº 4.889 art 1º
O Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 6º; Res CMN 5.150 art 4º; Res CMN 5.228 art 2º)
- a)objetivo do crédito: Res CMN 4.889 art 1º
- Iapoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários;
- IIfomentar o uso de estruturas para a produção em ambiente protegido, com o objetivo de aumentar a produtividade e qualidade das culturas;
- IIIproteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de granizo;
- b)beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária. Res CMN 4.889 art 1º
- c)itens financiáveis: Res CMN 4.889 art 1º
- Iinvestimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, inclusive infraestrutura elétrica, reserva de água e equipamento para monitoramento da umidade no solo;
- IIaquisição, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de cultivos inerentes à olericultura, fruticultura, floricultura, cafeicultura e produção de mudas de espécies florestais;
- IIIestações meteorológicas e softwares necessários à sua operação, condicionados à autorização prévia, pelo beneficiário do financiamento, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;
- d)reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência; Res CMN 5.228 art 2º
- e)amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada. Res CMN 4.889 art 1º
O Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro, fica sujeito às regras gerais do crédito rural e seguintes condições específicas: Res CMN 5.228 art 4°; Res CMN 5.322 art 8º
- a)objetivo do crédito: Res CMN 5.228 art 4°
- Iapoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos mercados consumidores;
- IIapoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça;
- IIIfomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana;
- IVapoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
- Vapoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas;
- b)beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, inclusive para repasse a seus associados; Res CMN 5.228 art 4°
- c)itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea “a”, e: Res CMN 5.228 art 4°; Res CMN 5.322 art 8º
- Iimplantação de sistemas para geração e distribuição de energia renovável e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica para consumo próprio, desde que o projeto técnico de investimento seja compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural ou com a necessidade prevista em projeto técnico de investimento que demande essa finalidade; Res CMN 5.322 art 8º
- IIequipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos e sistemas de conectividade para gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 11-3-1-“c”-I e na Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota) deste capítulo; Res CMN 5.228 art 4°
- IIIautomação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade; Res CMN 5.228 art 4°
- IVprogramas de computadores para gestão, monitoramento ou automação; Res CMN 5.228 art 4°
- Vconsultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural; Res CMN 5.228 art 4°
- VIaquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção – CEIP; Res CMN 5.228 art 4°
- VIIitens constantes do Anexo B desta seção que estejam em conformidade com os programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta seção, observadas as condições específicas de cada item; Res CMN 5.228 art 4°
- VIIIassistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento; Res CMN 5.228 art 4°
- IXcusteio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores de ovinos, caprinos e bovinos, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento; Res CMN 5.228 art 4°
- Xconstrução, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários; Res CMN 5.228 art 4°
- XIimplantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola; Res CMN 5.228 art 4°
- XIIreposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados devido à brucelose ou à tuberculose, comprovada em pelo menos um teste aplicado a todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam ao disposto na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, e atos normativos correlatos; Res CMN 5.228 art 4°
- XIIIobras para adequação sanitária ou ambiental relacionadas às atividades constantes das finalidades deste programa; Res CMN 5.228 art 4°
- XIVfinanciamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça; Res CMN 5.228 art 4°
- XVaquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; Res CMN 5.228 art 4°
- d)reembolso: Res CMN 5.228 art 4°; Res CMN 5.322 art 8º
- Iaté 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, respeitado o disposto no inciso II; Res CMN 5.228 art 4°
- IIaté cinco anos, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores de bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, ovinos e caprinos; Res CMN 5.322 art 8º
- e)amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais. Res CMN 5.228 art 4°
O financiamento ao amparo desta seção destinado a inovação fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural. Res CMN 5.228 art 4°
## Anexo A
- IProgramas de Qualificação da Atividade Agropecuária:
- a)Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal;
- b)Programa Alimento Seguro;
- c)Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;
- d)Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa).
## Anexo B
- IItens em conformidade com os Programas da Anexo A:
- a)construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;
- b)aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos;
- c)aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;
- d)aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros;
- e)adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;
- f)tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;
- g)energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;
- h)misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;
- i)tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;
- j)insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;
- k)computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da propriedade;
- l)aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;
- m)instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;
- n)aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva;
- o)equipamentos veterinários;
- p)adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental;
- q)construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;
- r)aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;
- s)computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;
- t)estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;
- u)conservação de solo e água;
- v)equipamentos para monitoramento de pragas;
- w)aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;
- x)equipamentos e kits para análises de solo.
SEÇÃO : Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota) – 5
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.228 art
5º)
- a)objetivo do crédito: financiar tratores e implementos para a atividade agropecuária; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)beneficiários: produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita operacional bruta anual de até R\$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), incluindo, nesse limite, o somatório da renda do grupo econômico a que pertença; Res CMN nº 5.228 art 5º
- c)itens financiáveis: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.228 art 5º
- Inovos, isoladamente ou não: tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IIusados, desde que revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária autorizada pelo fabricante: tratores com idade máxima de 8 (oito) anos; colheitadeiras com idade máxima de 10 (dez) anos, isoladas ou associadas a plataformas de corte; e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, plantadeiras e semeadoras, todas com idade máxima de 5 (cinco) anos; Res CMN nº 5.228 art 5º
- d)reembolso: devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 14 (quatorze) meses após a contratação: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Iitens novos: até 7 (sete) anos;
- IIitens usados: até 4 (quatro) anos.
SEÇÃO : Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
(Prodecoop) – 6
O Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11; Res CMN nº 5.079 art 3º; Res CMN nº 5.322 art 9º)
- a)objetivo do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização; Res CMN nº 4.889 art 1º
- b)beneficiários: Res CMN nº 4.889 art 1º
- Icooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
- IIcooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
- IIIequiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos desta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
- c)finalidades: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11; Res CMN nº 5.322 art 9º
- Iindustrialização de produtos agropecuários e de seus derivados; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IIinstalação, ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de armazenamento, de processamento e de beneficiamento, inclusive logística relacionada a essas atividades; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IIIimplantação de sistemas para geração e cogeração de energia, inclusive energia solar, e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica e linhas de ligação, desde que a energia seja utilizada para consumo próprio, como parte integrante do projeto de agroindústria; Res CMN nº 5.322 art 9º
- IVimplantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento; Res CMN nº 4.889 art 1º
- Vimplantação de fábrica de rações e de fertilizantes, bem como a sua expansão, modernização e adequação; Res CMN nº 4.889 art 1º
- VIinstalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), incluindo a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras; Res CMN nº 4.889 art 1º
- VIIimplantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária; Res CMN nº 4.889 art 1º
- VIIIinstalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de biocombustíveis e açúcar; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IXbeneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas; Res CMN nº 4.889 art 1º
- Xaquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas; Res CMN nº 4.889 art 1º
- XIimplantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura; Res CMN nº 4.889 art 1º
- XIIconstrução e ampliação das instalações destinadas à estocagem de insumos agropecuários para comercialização; Res CMN nº 4.889 art 1º
- XIIIaquisição de equipamentos, soluções e serviços de agricultura de precisão, inclusive os destinados à conectividade e ao armazenamento e processamento de dados; Res CMN nº 5.021 art 11
- d)itens financiáveis: Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.322 art 9º
- Iestudos, projetos e tecnologia; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IIobras civis, instalações e outros; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IIImáquinas e equipamentos nacionais; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IVdespesas de importação; Res CMN nº 4.889 art 1º
- Vcapital de giro associado ao projeto de investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado; Res CMN nº 4.889 art 1º
- VIintegralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado; Res CMN nº 4.889 art 1º
- VIIaquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no Programa; Res CMN nº 4.889 art 1º
- VIIIprojetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados; Res CMN nº 4.889 art 1º
- IXsistemas para geração e cogeração de energia, inclusive energia solar, e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica e linhas de ligação, desde que a energia seja utilizada para consumo próprio, como parte integrante do projeto de agroindústria; Res CMN nº 5.322 art 9º
- e)reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade; Res CMN nº 5.079 art 3º
- f)amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa. Res CMN nº 4.889 art 1º
O Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) subordina-se às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º e 11; Res CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021 art 13 e 14; Res CMN 5.079 art 5º; Res CMN 5.150 art 5º; Res CMN 5.175 art 1º; Res CMN 5.228 art 6º; Res CMN 5.288 art 2º; Res CMN 5.322 art 10)
- a)objetivo do crédito: Res CMN 4.889 art 1º
- Ireduzir as emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias;
- IIreduzir o desmatamento;
- IIIaumentar a produção agropecuária em bases sustentáveis;
- IVadequar as propriedades rurais à legislação ambiental;
- Vampliar a área de florestas cultivadas;
- VIestimular a recuperação de áreas degradadas;
- b)beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados; Res CMN 4.889 art 1º
- c)finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 11; Res CMN 5.021 art 13 e 14; Res CMN 5.079 art 5º; Res CMN 5.228 art 6º)
- Irecuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão); Res CMN 5.079 art 5º
- IIimplantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico); Res CMN 5.079 art 5º
- IIIimplantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha” de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto); Res CMN 5.079 art 5º
- IVimplantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária- floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração); Res 5.079 art 5º
- Vimplantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas); Res CMN 5.079 art 5º
- VIadequação ou regularização das propriedades rurais à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal – RL, áreas de preservação permanente – APP e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável e ações de prevenção e combate a incêndios no imóvel rural (RenovAgro Ambiental); Res CMN 5.228 art 6º
- VIIimplantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos); Res CMN 5.079 art 5º
- VIIIimplantação, melhoramento e manutenção de florestas de palmáceas para uso energético, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Palmáceas); Res CMN 5.150 art 5º
- IXestímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos); Res CMN 5.079 art 5º
- Xrevogado; Res CMN 4.912 art 11
- XIadoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos); Res CMN 5.079 art 5º
XII – revogado; Res CMN 5.021 art 14
- d)itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea “c”, em operações individuais ou coletivas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º; Res CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021 art 13; Res CMN 5.079 art 5º; Res CMN 5.175 art 1º; Res CMN 5.228 art 6º; Res CMN 5.288 art 2º; Res CMN 5.322 art 10)
- Ielaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental; Res CMN 4.889 art 1º
- IIassistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto; Res CMN 4.889 art 1º
- IIIrealocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de controle de erosão e adequação ambiental; Res CMN 5.079 art 5º
- IVaquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos financiados; Res CMN 4.889 art 1º
- Vpagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua certificação; Res CMN 4.889 art 1º
- VIaquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); Res CMN 5.079 art 5º
- VIImarcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo; Res CMN 4.889 art 1º
- VIIIadubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo; Res CMN 4.889 art 1º
- IXaquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas; Res CMN 4.889 art 1º
- Ximplantação de viveiros de mudas de espécies florestais, de açaí, cacau, oliveira, nogueira e palmáceas e de mudas de espécies nativas para a reposição e recomposição de áreas de preservação permanente e de reservas legais; Res CMN 5.228 art 6º
- XIoperações de destoca, desde que seja para renovação de floresta plantada ou conversão de área de floresta plantada para outra atividade agropecuária; Res CMN 5.228 art 6º
- XIIimplantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal; Res CMN 4.889 art 1º
- XIIIaquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos para a reprodução, limitada a 30% (trinta por cento) do valor financiado; Res CMN 5.288 art 2º
- XIVaquisição de máquinas, implementos e equipamentos para uso agropecuário, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado; Res CMN 5.228 art 6º
- XVconstrução e modernização de benfeitorias e de instalações na propriedade rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado; Res CMN 5.228 art 6º
- XVIdespesas relacionadas ao uso de mão de obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção, referentes a projetos estruturados e assistidos tecnicamente e que o serviço objeto de financiamento seja realizado de acordo com o projeto; Res CMN 4.889 art 1º
- XVIIrevogado; Res CMN 5.228 art 8º
- XVIIIimplantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira; Res CMN 4.912 art 8º
- XIXimplantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa e eólica, e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica, desde que a energia seja utilizada para consumo próprio; Res CMN 5.322 art 10
- XXbiodigestores, máquinas e equipamentos para realização de compostagem e para sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal, inclusive para produção e armazenamento de energia decorrente desse processo; Res CMN 5.228 art 6º
- XXIaquisição de caminhões pipa ou carretas pipa destinados ao combate de incêndios no imóvel rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado; Res CMN 5.228 art 6º
- XXIIaquisição de sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial e de transferência de embriões; Res CMN 5.288 art 2°
- e)pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para até 35% (trinta e cinco por cento), quando o custeio for destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; Res CMN 5.228 art 6º
- f)liberação do crédito: em parcelas, conforme o cronograma do projeto; Res CMN 4.889 art 1º
- g)reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada, em: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.175 art 1º; Res CMN 5.228 art 6º; Res CMN 5.288 art 2º)
- Iaté 12 (doze) anos, com carência de até 96 (noventa e seis) meses, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou da colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de palmáceas, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; Res CMN 5.228 art 6º
- IIaté 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que tratam os incisos XIII e XXII da alínea “d”; e Res CMN 5.288 art 2º
- IIIaté 10 (dez) anos, com carência de até 60 (sessenta) meses, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores; Res CMN 5.228 art 6º
- h)quando o financiamento incluir itens previstos em dois ou mais dos incisos XIII, XIV, XV, XXI da alínea “d” e da alínea “e”, a soma do valor desses itens não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total do financiamento; Res CMN 5.228 art 6º
- i)os itens previstos nos incisos XIII, XIV e XV da alínea “d”, quando financiados, devem estar diretamente vinculados com a implantação dos projetos e serem necessários para atingir os objetivos e finalidades do crédito de que trata esta seção; Res CMN 5.228 art 6º
- j)para implantação dos projetos de financiamento de que trata esta seção, é vedada a supressão de vegetação nativa. Res CMN 5.228 art 6º
Documentos exigidos para concessão do financiamento de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para a concessão de financiamento de investimento: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.079 art 5º
- a)nos financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas comerciais e sistemas de plantio direto “na palha”: Res CMN 4.889 art 1º
- Iprojeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;
- IIcroqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificada conforme o MCR 2-1-2;
- IIIcomprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica, contendo teor de matéria orgânica do solo, além dos itens usuais;
- IVplano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;
- b)nos financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre outros: Res CMN 4.889 art 1º
- Iprojeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;
- IIcroqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificado conforme o MCR 2-1-2;
- c)para a agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por certificadora credenciada pelo Mapa; Res CMN 5.079 art 5º
- d)nos financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente. Res CMN 4.889 art 1º
Para os itens financiáveis de que tratam os incisos XIII e XXII da alínea “d” do item 1, deve ser observado que: Res CMN 5.079 art 5º; Res CMN 5.288 art 2º
- a)o material genético (sêmen, embriões e oócitos) a ser adquirido com o financiamento deve ser proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho para a atividade leiteira ou, alternativamente, para pecuária de corte, deve ser apresentado o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); Res CMN 5.079 art 5º
- b)na aquisição de matrizes e reprodutores, deverá ser apresentado o certificado de registro genealógico emitido por instituições habilitadas para tal propósito, sendo que: Res CMN 5.079 art 5º
- Ipara matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; e
- IIpara matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial.
O Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.150 art 6º; Res CMN 5.175 art 2º; Res CMN 5.322 art 11)
- a)objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de sistemas de armazenagem e de câmaras frias; Res CMN 5.322 art 11
- b)beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção; Res CMN 4.889 art 1º
- c)itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos vinculados ao objetivo deste Programa; Res CMN 4.889 art 1º
- d)liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto; Res CMN 4.889 art 1º
- e)reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência. Res CMN 5.150 art 6º
O financiamento ao amparo desta Seção: Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.228 art 7º
- a)fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural; Res CMN 4.889 art 1º
- b)abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar e seus derivados oriundos do processamento desses produtos, exceto para etanol, biodiesel e óleo de soja. Res CMN 5.228 art 7º
Admite-se, até 30/06/2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) deste Capítulo, observadas as condições gerais aplicáveis a essa linha de financiamento e as seguintes condições especiais: Res CMN nº 5.110 art 2º
- a)beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária, quando comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios realizados com produtores de leite associados;
- b)reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
- c)limite de crédito: até R\$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro MCR 11-2, do MCR 7-7;
- d)encargos financeiros: 8,0% (oito por cento) ao ano;
- e)fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-“c”.
A cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 1 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR 10-18-8 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R\$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Res CMN nº 5.110 art 2º
Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) deste Capítulo, observadas as condições gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais: Res CMN 5.219 art. 2º
- a)beneficiários: cooperativas de produção agropecuária que:
- Itenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
- IIdemonstrem dificuldade de pagamento, em 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;
- IIIapresentem projetos de reestruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e
- IVtenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
- b)reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
- c)limite de crédito: até R\$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R\$90.000,00 (noventa mil reais) por associado da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro MCR 11-2 do MCR 7-7;
- d)encargos financeiros: 10% (dez por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e
- e)fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.
Admite-se, até 30 de dezembro de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito Rural – MCR, observadas as condições gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais: Res CMN 5.321 art. 2º
- a)beneficiários: cooperativas de produção agropecuária que:
- Itenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
- IIdemonstrem dificuldade de pagamento em 2025 e 2026 de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;
- IIIapresentem projetos de restruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos dessa linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e
- IVtenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
- b)reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos com até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
- c)limite de crédito: até R\$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R\$90.000,00 (noventa mil reais) por associado da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro MCR 11-2 do MCR 7-7;
- d)encargos financeiros: 10,0% (dez por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência;
- e)fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.
O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.039 art 3º; Res CMN 5.148 art 1º; Res CMN 5.198 art 1°)
- a)elaborar normas aplicáveis ao programa, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional (CMN); Res CMN 4.902 art 1º
- b)divulgar as normas aprovadas; Res CMN 4.902 art 1º
- c)fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis; Res CMN 4.902 art 1º
- d)gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo CMN, devendo aplicar em títulos públicos federais as disponibilidades do programa; Res CMN 4.902 art 1º
- e)publicar relatório financeiro do programa; Res CMN 4.902 art 1º
- f)elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período; Res CMN 4.902 art 1º
- g)apurar semestralmente o resultado contábil do programa; Res CMN 4.902 art 1º
- h)solicitar alocação de recursos da União em conformidade com as normas aplicáveis e os resultados dos estudos e cálculos atuariais; Res CMN 4.902 art 1º
- i)alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional; Res CMN 4.902 art 1º
- j)regulamentar, em articulação com os ministérios da área agropecuária, as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola de lavoura conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário; Res CMN 5.198 art 1º
- k)prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis encaminhadas formalmente à referida Autarquia pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa e/ou a medida se mostrar indispensável à execução do Proagro, inclusive em caso de problemas técnico-operacionais verificados em sistemas administrados pela referida Autarquia, os prazos estabelecidos para fins de: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.039 art 3º
- Irecolhimento de adicional do programa, bem como para cadastramento das respectivas operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); Res CMN 4.902 art 1º
- IIcomprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa; Res CMN 4.902 art 1º
- IIIrevogado; Res CMN 5.039 art 3º
- l)prestar informações do programa aos ministérios das áreas econômica e agropecuária, quando solicitadas; Res CMN 4.902 art 1º
- m)adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operação; Res CMN 4.902 art 1º
- n)apresentar, ao final de cada ano agrícola, estudos com vistas à avaliação das alíquotas de adicional previstas para cada lavoura ou empreendimento; Res CMN 4.902 art 1º
- o)apresentar, anualmente, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional do programa. Res CMN 5.148 art 1º
São agentes do Proagro as instituições financeiras que possuam operações de crédito rural sujeitas ao enquadramento no programa, na forma estabelecida pela Seção 2 deste Capítulo. Res CMN 4.902 art 1º
Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas. Res CMN 4.902 art 1º
O beneficiário obriga-se a: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 2º
- a)utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados; Res CMN 4.902 art 1º
- b)entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da lavoura e, necessariamente, as coordenadas geodésicas com os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área da lavoura ou, se for o caso, das duas ou mais áreas objeto da mesma operação de financiamento; Res CMN 4.902 art 1º
- c)entregar ao agente do Proagro, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), orçamento simplificado com discriminação dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os respectivos valores; Res CMN 4.902 art 1º
- d)apresentar, quando solicitado pelo agente ou pelo encarregado da comprovação de perdas, em operação com valor financiado do empreendimento enquadrado no Proagro superior a R\$5.000,00 (cinco mil reais), os documentos abaixo indicados, os quais devem fazer referência à localização do imóvel onde se situa o empreendimento financiado e à sua matrícula ou, na inexistência desta, ao nome do imóvel: Res CMN 4.902 art 1º
- Iresultado de análise química do solo, com até 2 (dois) anos de emissão, e respectiva recomendação do uso de insumos;
- IIresultado de análise granulométrica do solo, com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” previstas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), exceto para lavouras irrigadas;
- e)manter sob sua guarda os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento por 5 (cinco) anos após o pagamento da indenização, devendo entregá-los ao agente quando solicitado, observado o disposto no item 7; Res CMN 5.125 art 2º
- f)para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada, exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução; Res CMN 4.902 art 1º
- g)comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier; Res CMN 4.902 art 1º
- h)adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas; Res CMN 4.902 art 1º
- i)comunicar ao agente eventual alteração da área inicialmente apresentada, até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio; Res CMN 4.902 art 1º
- j)observar as normas do programa e do crédito rural. Res CMN 4.902 art 1º
As análises de solo referidas na alínea “d” do item 4 não se aplicam a empreendimentos de cultivo hidropônico, inclusive cultivos com uso de substrato sólido. Res CMN 4.902 art 1º
É vedada a alteração de área pelo agente após início do evento causador de perdas. Res CMN 4.902 art 1º
Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea “e” do item 4: (Res CMN 4.902 art
1º) a) admite-se como comprovante:
- Ia primeira via, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório, de nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário ou a seu cônjuge ou parente em primeiro grau, sem operação em ser de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou a condomínio ou empresa rural de cujo quadro societário o beneficiário participe, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- IIdeclaração emitida por órgão público, ou entidade por este credenciada, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação, quantidade e valor dos insumos fornecidos;
- IIInota fiscal de produtor rural, desde que se trate de insumo com característica de produção rural, produzido pelo emissor na nota;
- b)está dispensada a sua apresentação ao agente quando se tratar de insumos de produção própria no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o beneficiário demonstre ao técnico encarregado da comprovação de perdas a estrutura de produção dos insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique sua utilização no empreendimento enquadrado;
- c)admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020), devendo ser observado quanto ao material que:
- Isua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado;
- IIdeve ser utilizado apenas em área de propriedade ou posse do beneficiário e exclusivamente até o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção;
- IIIdeve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);
- d)no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea “c”, exige- se, na forma estabelecida na alínea “a”, a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso;
- e)somente serão aceitos, para efeito de análise e julgamento do pedido de cobertura, os comprovantes de aquisição de insumos apresentados ao agente até a interposição do recurso à Comissão Especial de Recursos do Proagro, quando houver.
Com relação à alínea “f” do item 4, os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, abrangendo, no mínimo, pós-emergência (se for o caso), floração/frutificação e pré-colheita da lavoura, e conter registros sobre: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a tecnologia utilizada, apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista inicialmente;
- b)a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento;
- c)a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;
- d)a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;
- e)outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.
Revogado. Res CMN 4.915 art 5º
Para efeito do Proagro: Res CMN 4.902 art 1º
- a)o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro;
- b)os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente:
- Inas datas previstas para sua liberação ou, à falta delas, no último dia do mês previsto para sua liberação; ou
- IInas datas das liberações efetivas, no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico, em nível de carteira, ou da assistência técnica, em nível de imóvel;
- c)atribui-se proporcionalidade, com relação à efetiva aplicação dos recursos do crédito de custeio, aos valores de garantia de renda mínima e de parcela de investimento enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais).
Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, ou do último pagamento de despesa pelo Banco Central do Brasil, o que ocorrer por último, para efeitos de fiscalização por parte da referida Autarquia. Res CMN 4.902 art 1º
Em processos judiciais relacionados ao Proagro, o Banco Central do Brasil poderá determinar que os agentes prestem informações sobre a operação objeto de contestação, observado que: Res CMN 5.246 art 1º
- a)as informações devem ser fornecidas em formulário padronizado a ser disponibilizado pelo Banco Central do Brasil; e
- b)o agente deve prestar as informações no prazo estabelecido na notificação enviada pelo Banco Central do Brasil.
São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual. Res CMN 4.902 art 1º
O enquadramento de custeio agrícola está restrito aos empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o município onde localizado, sem prejuízo do disposto no item 8. Res CMN 4.915 art 2º e 5º
Para efeito do Proagro, a unidade da Federação é considerada zoneada para determinada lavoura quando da divulgação pelo Mapa das condições do Zarc aplicáveis ao respectivo cultivo, observado que: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.102 art 6º
- a)na falta de portaria do Zarc, específica para a safra em curso, será observada a última portaria publicada; Res CMN 4.902 art 1º
- b)nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos: Res CMN 5.102 art 6º
- Ideve ser considerado o Zarc específico para lavouras irrigadas, quando houver;
- IIfica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
- c)nas lavouras irrigadas, o beneficiário poderá optar por cobertura contra seca, devendo, nesse caso, serem observadas as seguintes condições: Res CMN 4.902 art 1º
- Io empreendimento deve ser conduzido de acordo com as condições estabelecidas no Zarc de sequeiro;
- IIa análise granulométrica do solo deve ser apresentada, não se aplicando a exceção referente às lavouras irrigadas prevista no MCR 12-1-4-“d”-II;
- IIIo adicional do Proagro deve ser cobrado mediante a aplicação da alíquota prevista para lavoura de sequeiro, nos termos do MCR 12-3-2;
- IVo direito à cobertura somente pode ser reconhecido após a constatação, pelo encarregado da comprovação de perdas, da ocorrência simultânea, durante o ciclo da lavoura, do evento seca e do esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação.
O empreendimento de custeio agrícola de até R\$200.000,00 (duzentos mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18. Res CMN 5.224 art 1º
Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma integral, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos enquadrados no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de obrigatoriedade de R\$200.000,00 (duzentos mil reais). Res CMN 5.224 art 1º
O produtor poderá contratar cobertura de seguro rural como substituto ao enquadramento obrigatório no Proagro estabelecido no item 4, desde que observados os seguintes requisitos mínimos na apólice: Res CMN 4.902 art 1º
- a)cobertura, no mínimo, para os principais eventos causadores de perdas para a região e cultura do empreendimento;
- b)cobertura, no mínimo, do valor do orçamento de custeio relativo ao empreendimento financiado;
- c)registro em nome do mutuário, com indicação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como beneficiário;
- d)registro de que o primeiro beneficiário seja a instituição financeira concedente do crédito, com indicação de seu CNPJ; e
- e)período de cobertura compatível com o ciclo da cultura financiada.
Fica vedado o enquadramento parcial de empreendimento de custeio agrícola, no caso de adesão voluntária do beneficiário ao Proagro, além do limite e condições estabelecidos nos itens 4 e 5. Res CMN 4.902 art 1º
Empreendimentos contratados por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e não compreendidos no Zarc poderão ser enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), desde que exista indicação da Ater para as condições específicas do agroecossistema em que situado o empreendimento. Res CMN 4.915 art 2º
Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos neste manual. Res CMN 4.902 art 1º
A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no Zarc estabelecido para o município de sua localização está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf. Res CMN 4.902 art 1º
Capítulo 12 · Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia, emitido por profissional contratado pelo agente até 30 (trinta) dias antes da contratação da operação, que registre o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse evento. Res CMN 4.902 art 1º
O enquadramento de empreendimento no Proagro deve observar as seguintes condições: Res CMN 4.902 art 1º
- a)em operações amparadas no Proagro Mais o valor total enquadrado compreende:
- Io valor financiado e a garantia de renda mínima;
- IIos recursos próprios do beneficiário, se houver; e
- IIIas parcelas de crédito de investimento rural, a critério do beneficiário;
- b)nas operações não enquadradas no Proagro Mais, o valor enquadrado corresponde ao total do orçamento do empreendimento;
- c)deve-se observar o disposto no item 13, dando tratamento de recursos próprios ou de item financiável, conforme o caso, às parcelas ali referidas.
Para efeito de enquadramento, deve ser computado como recursos próprios do beneficiário o valor não financiado do orçamento, observado que: Res CMN 4.902 art 1º
- a)são recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:
- Iadquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal;
- IIde produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável;
- b)nas operações vinculadas ao Pronaf, são financiáveis os insumos de produção própria, desde que constem no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado, observadas as disposições do MCR 12-1-7- “b”.
O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste. Res CMN 4.902 art 1º
Para efeito do Proagro, admite-se: Res CMN 4.902 art 1º
- a)incluir no orçamento as despesas com vistoria prévia e com assistência técnica, quando contratada;
- b)remanejar até 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado pela assistência técnica e com anuência do agente financeiro, dispensadas essas exigências nas operações contratadas ao amparo do Pronaf.
Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 2º e 5º; Res CMN 5.224 art 1º; Res CMN 5.227 art 3º; Res CMN 5.275 art 1º)
- a)empreendimento sem o correspondente orçamento; Res CMN 4.902 art 1º
- b)revogada; Res CMN 4.915 art 5º
- c)aquisição antecipada de insumos na forma de operação prevista no MCR 3-2; Res CMN 4.902 art 1º
- d)custeio de extrativismo, beneficiamento ou industrialização; Res CMN 4.902 art 1º
- e)atividade pesqueira; Res CMN 4.902 art 1º
- f)prestação de serviços mecanizados; Res CMN 4.902 art 1º
- g)empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos frequentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação; Res CMN 4.902 art 1º
- h)empreendimentos cujo CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) ou cujo Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural atendam às seguintes condições, cumulativamente: Res CMN 5.224 art 1º; Res CMN 5.227 art 3º
- Io CPF/CNPJ ou o CAR estejam vinculados a empreendimentos que tiverem comunicações de perdas em pelo menos três anos dos últimos cinco anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento; Res CMN 5.224 art 1º
- IIa soma dos valores das indenizações deferidas para o CPF/CNPJ ou para o CAR seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da soma dos valores enquadrados das operações com perdas deferidas, conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil; e Res CMN 5.227 art 3º
- IIIa soma dos valores indenizados para o CPF/CNPJ ou para o CAR nos últimos cinco anos agrícolas seja igual ou superior a R\$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Res CMN 5.224 art 1º
- i)empreendimento de custeio de lavoura temporária quando: Res CMN 4.915 art 2º
- Ia proposta de crédito for apresentada em data posterior ao início do plantio;
- IIa formalização do crédito ocorrer em data posterior a 30 (trinta) dias do término do plantio, ainda que a proposta de financiamento tenha sido apresentada antes de iniciado o plantio;
- j)empreendimentos com enquadramento bloqueado em virtude da metodologia de que trata a Seção 13 deste Capítulo. Res CMN 5.275 art 1º
16-A – Revogado. Res CMN 5.224 art 5º
## 16-B – Para fins de aplicação da alínea “h” do item 16: Res CMN 5.224 art 1º
- a)serão consideradas as comunicações de perdas em análise, deferidas ou indeferidas;
- b)a data da comunicação de perdas é aquela em que o beneficiário realizou o procedimento de que trata o MCR 12-4-1;
- c)nos financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf vinculada(o) ao empreendimento objeto do instrumento de crédito;
- d)não serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos da reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da legislação aplicável;
- e)a vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à incorrência nas condições de que trata a alínea “h” do item 16;
- f)não serão computadas as comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024, referentes a empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
Quando se tratar de imóvel rural explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção, o empreendimento cujo CAR esteja sujeito à vedação de que trata a alínea “h” do item 16 poderá ser enquadrado no Proagro, a critério do agente, desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente: Res CMN 5.147 art. 1º; Res CMN 5.224 art 1º
- a)verificação, pelo agente, de que o imóvel rural correspondente ao CAR é explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção, com DAP ou CAF válidas e distintas entre si;
- b)o empreendimento tenha como beneficiária uma das unidades familiares de produção de que trata a alínea “a”;
- c)o beneficiário tenha contratado pelo menos uma operação de custeio agrícola vinculada ao CAR do imóvel rural nos cinco anos agrícolas anteriores ao enquadramento;
- d)o enquadramento deve ser objeto de autorização do diretor da instituição financeira responsável pela área de crédito rural;
- e)este item não se aplica ao beneficiário cujo número do CPF/CNPJ esteja impedido de enquadrar-se no Proagro devido ao disposto na alínea “h” do item 16.
Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata o item 4, a critério do agente,
a operação de crédito rural de custeio agrícola destinada a empreendimento impedido de acessar o Proagro em função do disposto nas alíneas “h” e “j” do item 16, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.147 art. 1º; Res CMN 5.275 art 1º
- a)a operação contratada deve respeitar o calendário de plantio do Zarc; e Res CMN 5.147 art. 1º
- b)em caso de eventual perda decorrente de adversidade meteorológica, a operação somente poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não controlada. Res CMN 5.147 art. 1º
O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R\$200.000,00 (duzentos mil reais) para custeio, por ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 18. Res CMN 5.224 art 1º
Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se a soma dos valores nominais enquadrados no mesmo ano agrícola, observado que, no caso de mais de um mutuário na operação, o respectivo valor aplica- se integral e solidariamente a cada um. Res CMN 4.915 art 2º
A vigência do amparo do Proagro: Res CMN 4.902 art 1º
- a)na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro;
- b)na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente e encerra-se com o término da colheita.
Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.127 art 1º
- a)o empreendimento; Res CMN 4.902 art 1º
- b)o valor total enquadrado, com a discriminação: Res CMN 4.902 art 1º
- Ido valor financiado;
- IIdos recursos próprios do beneficiário, se for o caso; e
- IIIno caso do Proagro Mais, da garantia de renda mínima e, quando houver, da parcela de crédito de investimento rural;
- c)a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional; Res CMN 4.902 art 1º
- d)o período da vigência do amparo do Proagro; Res CMN 4.902 art 1º
- e)que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à área emergida coincidente com as coordenadas geodésicas registradas no enquadramento ou, em caso de empreendimento não sujeito à exigência de coordenadas geodésicas de que trata o MCR 2-1-
2, à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo; Res CMN 4.902 art 1º
- f)percentual máximo de cobertura, conforme disposto no MCR 12-5-10-B; Res CMN 5.127 art 1º
- g)ciência acerca da existência do Resumo de Instruções para o Beneficiário do Proagro, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na área “Crédito Rural”. Res CMN 4.902 art 1º
O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente: Res CMN 4.902 art 1º
- a)formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão, observado o disposto no item 23;
- b)débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente;
- c)ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa;
- d)localização do empreendimento informada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) coincidir com a que estiver registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), observadas as instruções de preenchimento contidas no formulário de RCP disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.
O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais. Res CMN 4.902 art 1º
O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo: Res CMN 4.902 art 1º
- a)às disposições previamente estabelecidas neste manual; Res CMN 5.102 art 6º
- b)aos limites de enquadramento por beneficiário, mediante providências do agente do programa; Res CMN 4.902 art 1º
- c)às alterações do empreendimento objeto de financiamento de custeio formalizado por instrumento de crédito com vigência para mais de um ano agrícola, com previsão de renovação simplificada. Res CMN 4.902 art 1º
Para formalizar o enquadramento do empreendimento no Proagro, o agente deve: Res CMN 4.902 art 1º
- a)certificar-se de que o município relativo ao empreendimento está entre os indicados no Zarc; e
- b)exigir do beneficiário a documentação estabelecida nas alíneas “b”, “c” e “d” do MCR 12-1-4.
O beneficiário, ao aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor total enquadrado, composto na forma do MCR 12-2-12. Res CMN 4.902 art 1º
Aplicam-se aos empreendimentos enquadrados no Proagro as alíquotas básicas de adicional de que trata o MCR
12-10. Res CMN 5.148 art 2º 3 – Revogado. Res CMN 5.148 art 5º 4 – Revogado. Res CMN 5.148 art 5º 5 – Revogado. Res CMN 5.148 art 5º 5-A – Revogado. Res CMN 5.148 art 5º 5-B – Revogado. Res CMN 5.148 art 5º 6 – Revogado. Res CMN 5.027 art 3º (*)
(*)
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No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: Res CMN 4.902 art 1º
- a)debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito;
- b)lançado separadamente de outras despesas;
- c)capitalizado, caso o adicional seja financiado;
- d)computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios ou da Poupança Rural, se a operação estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos;
- e)creditado na conta “Recursos do Proagro”;
- f)escriturado em subtítulos de uso interno.
A adoção das providências previstas no item 7 constitui obrigação do agente do Proagro. Res CMN 4.902 art 1º
Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: Res CMN 4.902 art 1º
- a)podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira;
- b)estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas nesta seção.
Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. Res CMN 4.902 art 1º
No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Sicor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos para debitar o valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Res CMN 4.902 art 1º
Com relação ao disposto no item 11, deve ser observado que: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua convênio;
- b)se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a data do efetivo recolhimento.
Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Sicor, nos seguintes casos: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 3º
- a)em qualquer hipótese de registro no Sicor ou enquadramento indevidos, em que tenha havido débito ou recolhimento do adicional; Res CMN 4.915 art 3º
- b)no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo. Res CMN 4.902 art 1º
Para aplicação do disposto no item 13, devem ser observados os seguintes prazos: Res CMN 4.915 art 3º
- a)para solicitação de desistência pelo beneficiário: 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro;
- b)para o agente efetuar os ajustes pertinentes no Sicor: 10 (dez) dias a contar da solicitação do beneficiário ou do registro indevido no Sicor.
A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e entregue ao agente, vedado o seu recebimento após o término da vigência do amparo do programa, na forma definida na Seção 12-2. Res CMN 4.902 art 1º
Considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 4º e
5º) a) em data que não mais permita: Res CMN 4.902 art 1º
- Iapurar as causas e a extensão das perdas;
- IIidentificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;
- IIIaferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);
- b)após a colheita ou derrubada total da lavoura; Res CMN 4.915 art 4º e 5º
- c)revogada; Res CMN 4.915 art 5º
- d)após o término da vigência do amparo do programa. Res CMN 4.902 art 1º
Considera-se indevida a comunicação de perdas: Res CMN 4.902 art 1º
- a)intempestiva;
- b)se for constatado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado;
- c)se for constatado o descumprimento das regras do Zarc ou das normas aplicáveis ao Proagro;
- d)se, efetuada na época da colheita, o valor da receita gerada pelo empreendimento for superior a 120% (cento e vinte por cento) do valor enquadrado;
- e)se não for constatado dano ao empreendimento, motivado por evento amparado;
- f)se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou transplantio;
- g)se for constatado que a colheita foi retardada injustificadamente e que o evento prejudicial ocorreu em data posterior ao término do período tecnicamente recomendado para a colheita da cultivar, considerada a data de plantio indicada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o ciclo da cultivar.
Em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de perdas, o agente deve solicitar os serviços de comprovação de perdas, observadas as regras estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade, com o objetivo de: Res CMN 4.902 art 1º
- a)apurar as causas e a extensão das perdas;
- b)identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;
- c)estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;
- d)aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
O agente do Proagro deverá verificar se o evento informado pelo beneficiário na comunicação de perdas de fato ocorreu no município ou na região onde se encontra o empreendimento enquadrado, aceitando-se para esse fim:
- a)imagens de satélite ou outras ferramentas de sensoriamento remoto; Res CMN 4.902 art 1º
- b)consulta a informações disponibilizadas por ferramentas públicas, como o Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária (Sisdagro) do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e o Sistema de Análise Temporal da Vegetação (SATVeg) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e
- c)laudos, comunicados ou documentos análogos emitidos por empresas de assistência técnica e extensão rural regionais.
Para as comunicações de perdas relativas a empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024, o agente deve verificar, por meio do emprego de ferramentas de sensoriamento remoto de que trata o MCR 2-7-3- “a”, se efetivamente houve emergência da lavoura e se foram respeitadas as recomendações do Zarc, observadas
as seguintes condições: Res CMN 5.127 art 2º
- a)ficam dispensadas da verificação de que trata o caput as culturas para as quais não exista tecnologia de sensoriamento remoto apta a determinar a emergência ou a observância às recomendações do Zarc;
- b)a verificação de que trata o caput deve ser efetuada antes da realização de comprovação de perdas, cabendo ao agente disponibilizar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto ao responsável pela comprovação de perdas;
- c)o responsável pela comprovação de perdas deverá considerar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto fornecidas pelo agente como subsídio técnico à execução de suas atividades e ao preenchimento do relatório de comprovação de perdas;
- d)caso fique comprovado, em decorrência do emprego das ferramentas de sensoriamento remoto, que não houve emergência na área enquadrada, ou que o empreendimento não foi conduzido de acordo com as recomendações do Zarc, devem ser adotadas as seguintes providências:
- Ina hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em toda a área enquadrada: a comunicação de perdas deverá ser considerada indevida; ou
- IIna hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em apenas parte da área enquadrada: deverão ser observadas as disposições do MCR 12-5 e do MCR Documento 4, para fins de aplicação de dedução sobre a base de cálculo de cobertura.
A comprovação de perdas deve ser realizada mediante o uso de tecnologia que ateste a presença do encarregado da comprovação de perdas na área enquadrada. Res CMN 4.902 art 1º
No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de comprovação de perdas, o agente deve informar a ocorrência no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). Res CMN 4.902 art 1º
O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao beneficiário e ao programa, se: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a solicitação dos serviços for efetuada intempestivamente; b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste Capítulo.
Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou de cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste: Res CMN 4.902 art 1º
- a)que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá- las, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;
- b)estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato.
Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por: Res CMN 4.902 art 1º
- a)seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da tarefa;
- b)empresa oficial de assistência técnica, aplicando-se a vedação do item 12-“b” exclusivamente aos técnicos que tenham realizado os serviços ali mencionados.
Quando o valor total enquadrado for inferior a R\$1.000,00 (mil reais), a aplicação do crédito e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente. Res CMN 4.902 art 1º
É vedada a comprovação de perdas: Res CMN 4.902 art 1º
- a)pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;
- b)por cooperativa, empresa de assistência técnica ou técnico que tenha elaborado o plano ou projeto, prestado assistência técnica ou fiscalizado o empreendimento;
- c)por empresa de assistência técnica da qual o beneficiário seja sócio ou por técnico que tenha relação de parentesco com o beneficiário até o terceiro grau;
- d)por técnico ou empresa que comercializa insumos e produtos agrícolas;
- e)por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades de representação de trabalhadores rurais;
- f)por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja:
- Iconcorrendo a cargo eletivo;
- IIexercendo cargo eletivo;
- IIIexercendo cargo de confiança;
A comunicação de perdas deve ser formalizada mediante a utilização de formulário padronizado divulgado pelo Banco Central do Brasil, ao qual devem ser anexados: Res CMN 4.902 art 1º
- a)uma via da comunicação de perdas;
- b)cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, menções complementares e anexos;
- c)orçamento vinculado ao empreendimento;
- d)roteiro para localização do imóvel;
- e)croqui, mapa de localização ou coordenadas geodésicas da lavoura, observadas as disposições do MCR 2-1-2;
- f)dados sobre a aplicação de insumos;
- g)tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel;
- h)informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso da operação;
- i)outras informações e documentos necessários à comprovação de perdas.
A comprovação de perdas deve ser efetuada: Res CMN 4.902 art 1º
- a)no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial ou total por evento ocorrido na fase de colheita;
- b)no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total, exceto quanto ao disposto na alínea “a”;
- c)no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita.
Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.315 art 1º
- a)no momento da vistoria haja condições para estimar as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas superiores a 60% (sessenta por cento); Res CMN 4.902 art 1º
- b)o beneficiário tenha solicitado, no ato da comunicação da ocorrência de perdas, a adoção da comprovação na forma prevista no caput, e tenha declarado estar ciente de que esse tipo de procedimento não admite revisão no caso de elevação posterior das perdas.Res CMN 4.902 art 1º
- c)o valor da produção estimada por ocasião da visita única deve ser considerado como receita obtida, para efeito de dedução sobre o cálculo de cobertura. Res CMN 5.315 art 1º
Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.315 art 1º
- a)devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la ou quando não atender as condições do item 12; Res CMN 4.902 art 1º
- b)realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na alínea “c” e as orientações do relatório de comprovação de perdas relativas à verificação de coincidência entre as áreas enquadrada e comprovada; Res CMN 4.902 art 1º
- c)no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no instrumento de crédito ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas geodésicas do ponto central da lavoura amparada; Res CMN 4.902 art 1º
- d)proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões no relatório de comprovação de perdas; Res CMN 4.902 art 1º
- e)documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com pelo menos três fotos coloridas, que devem atender aos seguintes requisitos: Res CMN 5.315 art 1º
- Iresolução e tomada de posição adequadas para retratar os efeitos dos eventos adversos e a amostra colhida para apuração da produção;
- IIpontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura;
- IIIdeve ser utilizada tecnologia que ateste a captura das fotos em localização geográfica contida nas coordenadas geodésicas da área enquadrada.
Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre: Res CMN 4.902 art 1º
- a)tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zarc;
- b)perdas por causas não amparadas;
- c)produção final;
- d)qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.
O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte: Res CMN 4.902 art 1º
- a)no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;
- b)em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.
No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo, de que tratam as alíneas “d” do item 16 e “b” do item 18, devem ser elaborados somente no período previsto para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas,
independentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento. Res CMN 4.902 art 1º
O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes da exploração. Res CMN 4.902 art 1º
No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização. Res CMN 4.902 art 1º
No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área. Res CMN 4.902 art 1º
No caso de operações do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos itens 21 e 22. Res CMN 4.902 art 1º
Até a data da decisão em primeira instância, ou de decisão relativa a recurso interposto pelo beneficiário à Comissão Especial de Recursos, quando houver, o agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço realizado, se entender necessário para decisão do pedido de cobertura. Res CMN 4.915 art 4º
Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado, observadas neste caso as mesmas atribuições definidas neste Capítulo para o encarregado da comprovação de perdas. Res CMN 4.902 art 1º
Na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, bem como na verificação de eventos adversos que afetem quantidade expressiva de operações com valor enquadrado inferior a R\$1.000,00 (mil reais), poderão ser definidas, em conjunto, pelos ministérios das áreas econômica e agropecuária e pelo Banco Central do Brasil, formas alternativas de comprovação de perdas, inclusive com metodologia específica, a serem divulgadas pelo administrador do programa. Res CMN 4.902 art 1º
A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). Res CMN 5.198 art 2º
O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas. Res CMN 4.902 art 1º
São cobertas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as perdas em empreendimentos de custeio agrícola causadas por fenômenos naturais fortuitos relacionados aos seguintes eventos: Res CMN 4.902 art 1º
- a)chuva excessiva;
- b)geada;
- c)granizo;
- d)seca;
- e)variação excessiva de temperatura;
- f)ventos fortes;
- g)ventos frios;
- h)doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis.
Não são cobertas pelo Proagro as perdas: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.148 art 3º; Res CMN 5.198 art 3º a) decorrentes de: Res CMN 4.902 art 1º
- Ievento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste Capítulo;
- IIincêndio de lavoura;
- IIIerosão;
- IVplantio extemporâneo;
- Vfalta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;
- VIdeficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
- VIIexploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;
- VIIIuso de tecnologia inadequada; IX – cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
- Xqualquer outra causa não prevista no item 2.
- b)referentes a: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.148 art 3º; Res CMN 5.198 art 3º
- Iitens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório; Res CMN 4.902 art 1º
- IIitens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores; Res CMN 4.902 art 1º
- IIIempreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro; Res CMN 4.902 art 1º
- IVempreendimento não cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelos ministérios da área agropecuária, quando houver sido enquadrado na condição de que trata o MCR 12-10-2-“e”; Res CMN 5.198 art 3º
- Vempreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado; Res CMN 4.902 art 1º
- c)em lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, em todo território nacional, decorrentes de: Res CMN 4.902 art 1º
- Iseca ou estiagem, excetuando-se as situações de que trata a alínea “c” do item 3 da Seção 2 deste Capítulo, e de racionamento ou manutenção de usos prioritários, conforme determinação de ato normativo emitido por órgão público responsável pela gestão dos recursos hídricos suspendendo o uso de água para fins de irrigação, quando o plantio tiver sido feito nos períodos e nas demais condições indicados pelo zoneamento agrícola;
- IIchuva na fase da colheita e geada, quando consideradas eventos ordinários segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial;
- d)decorrentes de granizo, em lavouras de ameixa, maçã, nectarina e pêssego que tenham sido enquadradas na condição de que trata o MCR 12-10-2-“a”-II. Res CMN 5.148 art 3º
Revogado. Res CMN 5.125 art 4º
A cobertura deve ser indeferida quando: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a comunicação de perdas for indevida, conforme definido na Seção 12-4;
- b)não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;
- c)verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo programa;
- d)a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida;
- e)verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro;
- f)comprovado desvio parcial ou total da produção;
- g)o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado;
- h)o beneficiário deixar de entregar ao agente, quando solicitado, os resultados de análises física e química do solo e a recomendação do uso de insumos.
O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente. Res CMN 4.902 art 1º
Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que: Res CMN 4.902 art 1º
- a)nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;
- b)o agente deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da cobertura;
- c)deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância.
Constituem a base de cálculo da cobertura: Res CMN 4.902 art 1º
- a)o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural e, quando houver, dos recursos próprios, da garantia de renda mínima e da parcela do crédito de investimento rural, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
- b)encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados da data prevista no cronograma de utilização ou da data da efetiva liberação, se posterior à primeira, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;
- c)os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado.
Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização: Res CMN 4.902 art 1º
- a)tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;
- b)houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto;
- c)houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa técnica.
Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; Res CMN 4.902 art 1º
- b)as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; Res CMN 4.902 art 1º
- c)os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea “b”; Res CMN 4.902 art 1º
- d)as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º
- Ide redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; Res CMN 4.902 art 1º
- IIde não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12; Res CMN 5.125 art 3º
- e)os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea “d”; Res CMN 4.902 art 1º
- f)as receitas geradas pelo empreendimento; Res CMN 4.902 art 1º
- g)no caso de empreendimento não financiado: Res CMN 4.902 art 1º
- Ios recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo;
- IIos valores referidos nas alíneas “a” e “f”;
- h)o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); Res CMN 4.902 art 1º
- i)o valor correspondente a prejuízos decorrentes da condução do empreendimento, quando o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração. Res CMN 4.902 art 1º
Na apuração do limite de cobertura de que trata o item 10, será aplicada dedução mínima de 5% (cinco por cento) incidente sobre a soma do valor referente às parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à parcela de investimento, observado o disposto na alínea “c” do item 12. Res CMN 5.125 art 3º
Além da aplicação da dedução de que trata o item 10-A, a cobertura devida para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2025 poderá ser alterada em função: Res CMN 5.224 art 2º
- a)da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso prevista no Zarc, observado o disposto no item 10-C;
- b)da alíquota de equilíbrio do empreendimento, observado o disposto no item 10-D; e
- c)do risco apurado para o empreendimento comparativamente à alíquota de adicional, observado o disposto no item 10-E.
Para fins do disposto na alínea “a” do item 10-B, aplicam-se as seguintes disposições aos empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2025: Res CMN 5.224 art 2º
- a)permanece inalterado o limite de cobertura devida aos empreendimentos:
- Icom probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento) no Zarc; e
- IInão zoneados, enquadrados mediante indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater, conforme previsto no MCR 12-2-8;
- b)sobre os empreendimentos com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento) no Zarc, deve incidir redução de 5 p.p. (cinco pontos percentuais) sobre a cobertura devida;
- c)sobre os empreendimentos com probabilidade de perdas de 40% (quarenta por cento) no Zarc, deve incidir redução de 10 p.p. (dez pontos percentuais) sobre o limite de cobertura devida;
- d)a indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deve ser comprovada por meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A.
Para fins do disposto na alínea “b” do item 10-B, sobre os empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2025, devem incidir reduções sobre a cobertura devida com base na alíquota de equilíbrio do empreendimento, de que trata o MCR 12-10-3-“d”, sendo aplicadas reduções em pontos percentuais conforme Tabela 1 a seguir: Res CMN 5.224 art 2º
*Tabela 1 – Reduções sobre a cobertura devida com base na alíquota de equilíbrio*
| Pontos percentuais de redução | |
|---|---|
| Alíquota de equilíbrio | sobre o percentual obtido na forma |
| dos itens 10 e 10-A | |
| 0,00 a 4,99 | 0 |
| 5,00 a 9,99 | 5 |
| 10,00 a 14,99 | 10 |
| 15,00 a 19,99 | 15 |
| 20,00 a 24,99 | 20 |
| 25,00 a 29,99 | 25 |
| 30,00 a 34,99 | 30 |
| 35,00 a 39,99 | 35 |
| 40,00 a 44,99 | 40 |
| 45,00 a 49,99 | 45 |
| 50,00 a 54,99 | 50 |
| 55,00 a 59,99 | 55 |
| ≥ 60,00 | 60 |
Para fins de aplicação da alínea “c” do item 10-B, beneficiários e imóveis rurais com risco apurado inferior à respectiva alíquota de adicional, de que tratam as alíneas “g” e “h” do MCR 12-10-3, fazem jus a acréscimo de 20 p.p. (vinte pontos percentuais) sobre a cobertura devida, observadas as seguintes disposições: Res CMN 5.224 art 2º
- a)devem ser considerados os seguintes parâmetros de referência ao beneficiário e ao imóvel rural, respectivamente:
- Io CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado que, nos financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf vinculada(o) ao empreendimento objeto do instrumento de crédito;
- IIo número do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural vinculado ao empreendimento, exceto no caso de CARs referentes a áreas de assentamento da reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da legislação aplicável, hipótese em que será considerado apenas o parâmetro de que trata o inciso I;
- b)o risco apurado é resultado da relação entre os valores deferido e enquadrado, conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
- c)o benefício de que trata o caput só será aplicável se os riscos apurados para os dois parâmetros de que tratam os incisos I e II da alínea “a” forem inferiores à alíquota de adicional, observada a exceção prevista no inciso II da alínea “a”;
- d)caso o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado o disposto no inciso I da alínea “a”, e o número de CAR do empreendimento não estejam vinculados a empreendimentos enquadrados nos últimos cinco anos agrícolas, o empreendimento não faz jus ao benefício de que trata o caput.
Para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2025, a cobertura devida é: Res CMN 5.224 art 2º
- a)resultado do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A, subtraídos ou somados, conforme o caso, os pontos percentuais de que tratam os itens 10-C, 10-D ou 10-E, se couber; e
- b)limitada ao valor obtido na forma dos itens 10 e 10-A.
Aos empreendimentos enquadrados sob a vigência dos critérios estabelecidos pelas Resoluções CMN ns. 5.127, de 8 de abril de 2024, e 5.198, de 19 de dezembro de 2024, deverão ser atribuídos os correspondentes percentuais de cobertura devida estabelecidos nas referidas normas, para fins de aplicação das alterações na cobertura devida de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 10-B. Res CMN 5.224 art 2º
O agente deve exigir do beneficiário que apresente os comprovantes de aquisição de insumos referentes ao empreendimento objeto de pedido de cobertura, quando houver: Res CMN 5.125 art 3º
- a)indícios de irregularidade identificados de acordo com a exigência de que trata o MCR 12-11-2-“c”;
- b)indícios de insuficiência ou inadequação na aplicação de insumos, consideradas as informações disponíveis nos relatórios de assistência técnica, de comprovação de perdas e de fiscalização;
- c)alongamento, encurtamento ou inviabilização de ciclos anteriores de lavouras cultivadas na mesma área do empreendimento objeto do pedido de cobertura, devido a questões meteorológicas, ou qualquer outro risco de descumprimento ao Zarc identificado pelo agente;
- d)produtividade obtida consideravelmente inferior à média da região, em comparação com outros empreendimentos com características semelhantes e que tenham sido atingidos pelo mesmo evento causador de perdas;
- e)quaisquer outras situações que o agente verifique serem indicativas de irregularidade ou de condução inadequada do empreendimento.
Relativamente às hipóteses de que trata o item 11: Res CMN 5.125 art 3º
- a)consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional;
- b)o valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, desconsiderando-se o valor dos insumos adquiridos que sejam atribuídos a outro empreendimento registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), independentemente de adesão ao Proagro, e observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição;
- c)a dedução decorrente da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, combinadas com o inciso II da alínea “d” do item 10, não será somada à dedução mínima estabelecida no item 10-A, devendo ser aplicada a que for maior entre as duas;
- d)em caso de deduções causadas por não apresentação de comprovantes de aquisição de insumos na forma prevista no regulamento, cabe ao agente observar as seguintes condições:
- Ise a apuração das deduções ocorrer antes do pagamento da indenização ao beneficiário, o valor a ser considerado para fins de comprovação de aquisição de insumos deve ser obtido por meio da análise dos comprovantes apresentados pelo beneficiário;
- IIse a apuração das deduções ocorrer após o pagamento da indenização, o respectivo valor, obtido na forma do inciso I, deve ser devolvido ao Proagro a título de devolução de coberturas anteriores, observado o disposto no MCR 12-7-17 e no MCR 12-7-23, sendo facultado ao agente, após realizada a devolução ao Proagro, efetuar cobrança ao beneficiário para fins de restituição desse valor;
- e)os recursos não aplicados de acordo com o disposto na alínea “a” devem ser desclassificados, conforme procedimentos previstos no MCR 2-8;
- f)o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, selecionar operações para que o agente realize o cálculo de cobertura mediante a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, ainda que a indenização já tenha sido concedida.
O valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, conforme item 19, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade, ou com base no preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda de parcela da produção aproveitável para fins comerciais, dos dois o maior. Res CMN 4.902 art 1º
Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior. Res CMN 4.902 art 1º
Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas. Res CMN 4.902 art 1º
No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura. Res CMN 4.902 art 1º
Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente. Res CMN 4.902 art 1º
Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no croqui, coordenadas geodésicas ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;
- b)a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea “a”.
O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, e elaborando súmula do julgamento, conforme modelo divulgado pelo Banco Central do Brasil. Res CMN 5.039 art 2º
O prazo de que trata o item 19: Res CMN 5.039 art 2º
- a)é aplicável às operações com análise ou julgamento do pedido de cobertura em aberto até 2/1/2023, tendo como início de sua contagem a data de recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso;
- b)não se aplica a operações cuja análise ou cujo julgamento de cobertura se encontre em atraso em 2/1/2023.
Em casos excepcionais nos quais seja ultrapassado o prazo para conclusão da análise e do julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, o agente deve observar as seguintes condições: Res CMN 5.039 art 2º
- a)os procedimentos a serem efetuados no Sicor são de responsabilidade do diretor responsável pela área de crédito rural do agente, que deve registrar no referido sistema, para cada empreendimento impactado, o motivo para o descumprimento do prazo; e
- b)a documentação comprobatória das justificativas para o descumprimento do prazo deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras.
O agente do Proagro responde, exceto nos casos em que os motivos não sejam a ele imputáveis, pelo descumprimento do prazo para análise e julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, sujeitando-se às sanções previstas na regulamentação legal e infralegal. Res CMN 5.039 art 2º
Os serviços de análise e julgamento do pedido de cobertura podem ser realizados por terceiros, sob a responsabilidade do agente do Proagro. Res CMN 4.902 art 1º
É vedada a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura: Res CMN 4.902 art 1º
- a)por técnico ou equipe que tenha:
- Ielaborado o plano ou projeto;
- IIprestado serviços de assistência técnica ou de fiscalização;
- IIIrealizado a comprovação de perdas;
- b)por técnico ou empresa que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação;
- c)por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;
- d)por técnico ou equipe de representação de trabalhadores rurais;
- e)por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja exercendo ou concorrendo a cargo eletivo;
- f)por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), observadas as normas previstas no MCR 12-6. Res CMN 4.902 art 1º
Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Res CMN 4.902 art 1º
Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.
Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vistas dos autos do processo em poder do agente, diretamente ou por procurador, sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.
O disposto no item 2 não obriga o agente a exibir informação protegida pelo sigilo bancário.
É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do agente.
O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais, podendo o Banco Central do Brasil divulgar modelo específico, na qual deve ser consignado, no mínimo:
- a)nome do destinatário: Comissão Especial de Recursos (CER);
- b)nome e qualificação do peticionário;
- c)indicação do agente e da agência operadora;
- d)prefixo e número da operação no agente e o “Nº Ref. Bacen”;
- e)data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parcela amparada referente a crédito e, quando houver, as parcelas referentes a recursos próprios, garantia de renda mínima e investimento;
- f)número e data da correspondência do agente por meio da qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão sobre o pedido de cobertura;
- g)pedido com suas especificações;
- h)fundamentos do pedido e provas.
O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:
- a)apor-lhe a data do recebimento para os efeitos regulamentares;
- b)reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;
- c)fundamentar em parecer conclusivo sua posição, quando mantido o indeferimento.
Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à CER, por meio do Sistema de Julgamento de Recursos da CER (SISPROCER), observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos:
- a)estudo da operação, quando houver;
- b)instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão ao Proagro, menções adicionais e anexos;
- c)laudos de fiscalização e de assistência técnica;
- d)comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;
- e)relatório de comprovação de perdas;
- f)laudo de medição de lavouras, se houver;
- g)extrato da conta vinculada;
- h)desdobramento extracontábil, com discriminação dos lançamentos referentes ao empreendimento, no caso de financiamento conjunto;
- i)súmula do julgamento do pedido de cobertura;
- j)correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;
- k)outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.
O agente do Proagro deve fornecer à CER outros documentos ou informações que a comissão julgar necessários à instrução do processo.
Cabe à CER decidir sobre o recurso, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao programa.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso.
No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo valor da cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão do agente (data-base da primeira instância), levando-se em consideração os novos parâmetros e valores decorrentes do acolhimento do recurso.
Para efeito do disposto no item 11, no caso de se tratar de operação cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimentos:
- a)deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento dos cálculos, o valor original da cobertura apurado na data da decisão do agente (data-base da primeira instância);
- b)o valor apurado na forma da alínea “a”:
- Ise positivo, constitui cobertura complementar imputável ao Proagro;
- IIse negativo, deve ser devolvido ao programa, na forma de pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.
O agente deve providenciar o cumprimento da decisão da CER no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação formal do provimento do recurso ou do seu indeferimento.
São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a remuneração do agente do programa, no valor de R\$270,00 (duzentos e setenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido;
- b)a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
- c)a cobertura;
- d)os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa, desenvolvimento de pesquisas, ferramentas e ações de gestão de risco e de supervisão pelos órgãos de gestão e controle do programa.
As despesas com comprovação de perdas compreendem: Res CMN 4.902 art 1º
- a)remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas;
- b)despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;
- c)despesas com classificação de produto.
Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado. Res CMN 4.902 art 1º
Respeitado o máximo de R\$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e o mínimo de R\$330,00 (trezentos e trinta reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total do orçamento do empreendimento, compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios. Res CMN 4.902 art 1º
Para as comprovações de perdas realizadas a partir de 2 de janeiro de 2026, a remuneração definida no item 4 será objeto de acréscimo de R\$124,08 (cento e vinte e quatro reais e oito centavos) nos casos previstos no item 14-“c” da Seção 4 deste Capítulo quando, para a elaboração do laudo conclusivo, for imprescindível a realização de vistoria posterior à que deu suporte à elaboração do laudo preliminar. Res CMN 5.224 art. 3º
Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos prazos fixados para realização dos serviços de comprovação de perdas, bem como para entrega dos respectivos relatórios ao agente. Res CMN 4.902 art 1º
Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito na conta vinculada à operação, observado o seguinte: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas deve ser integralmente paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da entrega do relatório concluso;
- b)as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem ser pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do relatório de comprovação de perdas;
- c)é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançando-as separadamente de outras despesas.
Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo previsto no item 7, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regularização. Res CMN 4.902 art 1º
Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de comprovação de perdas. Res CMN 4.902 art 1º
Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de comprovação de perdas, o agente fica sujeito, a título de sanções pecuniárias, ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o valor em atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo. Res CMN 4.902 art 1º
O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item 10 não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação. Res CMN 4.902 art 1º
As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro devem ser: Res CMN 4.902 art 1º a) registradas na súmula de julgamento do pedido de cobertura;
- b)debitadas na conta vinculada à operação;
- c)apuradas pelo agente até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, mediante aplicação de encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios.
Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de comprovação de perdas nas seguintes hipóteses: Res CMN 4.902 art 1º
- a)constatação de dolo ou má-fé na comunicação de perdas;
- b)indeferimento do pedido de cobertura por comunicação de perdas indevida;
- c)desistência do pedido de cobertura após a realização de comprovação de perdas.
Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente: Res CMN 4.902 art 1º
- a)transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à operação para conta específica “Proagro a Receber”, cujo saldo médio diário pode ser computado para cumprimento da exigibilidade dos recursos obrigatórios;
- b)controlar o valor das coberturas de recursos próprios e de garantia de renda mínima em conta específica de compensação.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão referente ao pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados da Súmula de Julgamento, registrar no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), conforme o caso: Res CMN 4.902 art 1º
- a)o indeferimento do pedido de cobertura;
- b)as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro.
Os registros de que trata o item 15 devem ser efetuados por meio eletrônico, com base em leiautes definidos pelo Banco Central do Brasil. Res CMN 4.902 art 1º
As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas, amparadas com recursos obrigatórios, vigentes na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil. Res CMN 4.902 art 1º
Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis ao programa, mediante liberação por lançamento na conta Reservas Bancárias de cada agente. Res CMN 4.902 art 1º
Observadas as condições do item 20, cabe ao agente do Proagro, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do lançamento na conta Reservas Bancárias, providenciar: Res CMN 4.902 art 1º
- a)a transferência ao beneficiário de valores recebidos, referentes às coberturas de recursos próprios e de garantia de renda mínima;
- b)a amortização do saldo devedor do financiamento de investimento contratado, para valores recebidos referentes à cobertura de parcelas de investimento.
Para o cumprimento das disposições do item 19: Res CMN 4.902 art 1º
- a)os valores devem ser acrescidos, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência ou amortização, de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração aplicável às operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, vigente na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, às expensas do agente do Proagro;
- b)a partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, os encargos previstos na alínea “a” devem ser substituídos por taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre os valores pendentes de transferência ao beneficiário ou de amortização do investimento.
O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do programa, mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente. Res CMN 4.902 art 1º
O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente. Res CMN 4.902 art 1º
Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a data da devolução. Res CMN 4.902 art 1º
Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais despesas de que trata esta Seção, deve ser considerada como data-base, para fins de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, observados os prazos regulamentares. Res CMN 4.902 art 1º
Pode ser enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de empreendimento não financiado, observado o disposto nesta Seção.
Somente podem ser enquadrados os empreendimentos que apresentem, para o valor total enquadrado, viabilidade econômica e conformidade aos princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.
O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária.
É obrigatória a prestação de assistência técnica ao empreendimento enquadrado, admitindo-se, para efeito do item 3, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes.
Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre o produtor e o prestador dos serviços, mas, para efeito de enquadramento, ficam limitados a 2% (dois por cento) do orçamento.
Veda-se enquadrar empreendimento:
- a)para o qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado no programa;
- b)que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no mesmo ou em outro agente do programa;
- c)no qual já tenha sido iniciado o plantio.
Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e visado pelo agente, no qual o produtor manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o empreendimento, sua localização, valor enquadrado e alíquota do adicional devido, bem como declarando ter pleno conhecimento do regulamento do programa, cujas condições aceita.
O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, deve ser anexado ao termo de adesão, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão, salvo para vinculação de recursos próprios utilizados no replantio de lavoura enquadrada.
O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à cobertura, após emergência do plantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 11 a 22.
Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do plantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção quantificada pela assistência técnica.
Para efeito do disposto no item 11, cumpre ao produtor:
- a)entregar ao agente comunicação sobre a emergência do plantio, acompanhada de laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, observado o disposto no item 13;
- b)na mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo replantio, quando recomendado pela assistência técnica.
O laudo da assistência técnica deve informar as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do plantio, a produção esperada após a emergência e se há recomendação de replantio.
Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre ao agente:
- a)calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;
- b)exigir do produtor o pagamento do adicional, que deve ser efetivado na mesma data, incidindo apenas sobre o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;
- c)providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
O replantio recomendado pela assistência técnica, se enquadrado no programa, revigora o enquadramento inicial, anulando a desvinculação por insucesso na emergência do primeiro plantio.
Para efeito do disposto no item 15, deve-se aditar o termo de adesão, atualizando o valor inicialmente enquadrado e agregando-lhe o montante de recursos necessários para o replantio, com observância do item 17.
O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em orçamento firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária, passando tal documento a fazer parte integrante do termo de adesão para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
O aditamento ao termo de adesão só produz efeito, gerando direitos a cobertura, após emergência do replantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 19 a 22.
Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do replantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção final quantificada pela assistência técnica.
Para efeito do disposto no item 19, cumpre ao produtor comunicar ao agente a emergência do replantio, juntando à sua comunicação laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, no qual esse informe as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do replantio e a produção esperada após a emergência.
Ao receber a comunicação sobre a emergência do replantio, cumpre ao agente:
- a)calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;
- b)exigir do produtor a complementação do pagamento do adicional, a qual deve ser efetivada na mesma data, com observância do item 22;
- c)providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
O adicional previsto no item 21 incide sobre o montante de recursos que permanecerem vinculados ao programa, após deduzido o valor nominal da parcela sobre a qual já tenha incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro plantio.
Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da remuneração pelos serviços de comprovação de perdas o montante de recursos sobre os quais tenha incidido o adicional.
Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito à conta corrente do produtor.
Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e dos previstos para replantio, o agente faz jus a remuneração livremente ajustada com o produtor, em percentual não superior a 2,5% (dois e meio por cento), a título de taxa de administração, devida pelo produtor no ato de cada enquadramento, independentemente de qualquer desvinculação posterior decorrente de insucesso na emergência do plantio ou replantio.
A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura do programa deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da cobertura.
Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, vedar ao agente novos enquadramentos de atividade não financiada, se entender como insatisfatório o seu desempenho em qualquer das atribuições que lhe são conferidas neste Capítulo.
Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas do programa, quando cabíveis e não conflitantes com as disposições desta Seção, entendendo-se como “produtor” o termo “mutuário” e como “agente” o termo “financiador”, empregados nas demais Seções deste Capítulo.
São as seguintes as condições complementares a serem observadas para enquadramento no Proagro de atividades não financiadas, relativas a empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003:
- a)aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- b)a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o empreendimento, pode ser formalizada:
- Iindividualmente, até o valor de R\$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);
- IIde forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos informais e associações de produtores, que se enquadrem nas condições do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de cláusula específica na própria CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos beneficiários;
- c)o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos efetuados por cooperativas, grupos informais e associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores individuais de cada cooperado, associado ou participante, respeitado o limite de R\$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família, não consideradas, nesses casos, aquelas entidades como beneficiárias únicas para fins da limitação prevista no MCR 12-2-17;
- d)o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o conjunto das lavouras enquadradas, deve ser apurado deduzindo-se da base de cálculo o somatório dos valores previstos no MCR 12-5-10-“g”.
A adesão ao Proagro na forma coletiva está restrita aos produtores familiares cujo empreendimento se refira à mesma cultura, no mesmo município.
O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a efetiva implementação do Proagro, em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, e enquadrados no Proagro.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), assegura ao agricultor familiar, quando da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que prejudiquem o empreendimento enquadrado, observadas as normas deste manual: Res CMN nº 4.902 art 1º
- a)a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural;
- b)a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor;
- c)a garantia de renda mínima da produção vinculada ao custeio rural.
O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta Seção. Res CMN nº 4.902 art 1º
A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada, somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. Res CMN nº 4.902 art 1º
Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf: Res CMN nº 4.902 art 1º
- a)para plantios de sequeiro ou irrigados, em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, mediante indicação da Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial ou de entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema;
- b)para lavouras consorciadas, em regime de sequeiro ou irrigado, observadas as indicações de Ater oficial ou entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema em unidade da Federação:
- Izoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio;
- IInão zoneada para quaisquer das culturas integrantes do consórcio; e
- c)para lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada no Mapa, conforme instruções divulgadas por essa pasta.
Enquadra-se no Proagro Mais o montante equivalente ao orçamento de custeio, que inclui o valor financiado (VF) e os recursos próprios do beneficiário (RP), à garantia de renda mínima (GRM) e à parcela de investimento (PI), quando houver, observando-se a fórmula de que trata o item 7, o limite estabelecido pelo item 8 e ainda que: Res CMN nº 4.902 art 1º; Res CMN 5.128 art 1º e 2º
- a)revogada; Res CMN 5.128 art 2º
- b)a GRM deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do total do valor financiado, limitada ao valor de R\$9.000,00 (nove mil reais); Res CMN 5.128 art 1º
- c)o enquadramento de parcela de investimento é facultativo e deve observar os limites e condições estabelecidas nos itens 11 a 19. Res CMN nº 4.902 art 1º
O total do valor financiado (VF) acrescido do total dos recursos próprios do beneficiário (RP) não poderá exceder o valor do orçamento. Res CMN 5.128 art 1º
Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais deve ser apurado pela seguinte fórmula: Res CMN 5.128 art 1º
VE = VF + RP + GRM + PI, onde:
VF = total do valor financiado;
RP = total dos recursos próprios do beneficiário;
GRM = o resultado da expressão “0,4*VF”, limitado ao valor de R\$9.000,00 (nove mil reais); e
PI = parcela de investimento de até R\$5.000,00 (cinco mil reais), quando houver.
O direito ao enquadramento da GRM, por unidade familiar de produção agrária e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa, não poderá superar o limite de R\$9.000,00 (nove mil reais). Res CMN 5.128 art 1º
Revogado. Res CMN 5.128 art 2º
A Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, cuja definição é de responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento, no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de pagamento do beneficiário da operação. Res CMN 5.128 art 1º
Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo do Pronaf e de parcelas de crédito de investimento rural para aquisição de imóveis
concedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) a agricultores familiares enquadrados no Pronaf, observado o disposto no item 19. Res CMN nº 4.902 art 1º
O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da referida parcela. Res CMN nº 4.902 art 1º
A adesão ao Proagro Mais para garantia de uma ou mais de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural. Res CMN nº 4.902 art 1º
Revogado. Res CMN n° 5.147 art 2°
O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo, R\$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa. Res CMN nº 4.902 art 1º
Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos recursos já enquadrados em outras operações de custeio para garantia dessa parcela. Res CMN nº 4.902 art 1º
Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que, na qualidade de agente do programa ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que couber. Res CMN nº 4.902 art 1º
Na formalização do enquadramento da parcela de crédito de investimento rural Proagro Mais, o proponente obriga-se a: Res CMN nº 4.902 art 1º
- a)caso o agente seja o credor da operação de investimento: apresentar no ato da formalização da operação, declaração na forma do documento “Proagro Mais – Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural”, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento sem essa formalidade;
- b)caso o agente não seja o credor na operação de investimento: apresentar ao agente que conceder o crédito de custeio agrícola declaração na forma do documento “Proagro Mais – Declaração da Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural”, admitida sua remessa ou a dos dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da operação.
O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural: Res CMN nº 4.902 art 1º
- a)não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio;
- b)é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º de julho de 2007, observado o disposto na alínea “c”;
- c)é restrito a parcelas vincendas:
- Iapós a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento;
- IIno período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento da operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data da contratação da operação de custeio.
Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 21: Res CMN nº 4.902 art 1º
- a)os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
- b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
- Iinformações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
- IIos nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
- IIICadastro de Pessoa Física (CPF) de cada produtor;
- IVa área da lavoura em hectares;
- Vo estágio de produção da lavoura;
- VIo estado fitossanitário da lavoura;
- VIIo potencial de produção da lavoura;
- VIIIdeclaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
- IXno caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zarc;
- Xoutras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
- XInome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) ou no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 20 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo. Res CMN nº 4.902 art 1º
O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural. Res CMN nº 4.902 art 1º
Nas lavouras financiadas como cesta de hortícolas, na forma do MCR 10-4-11, o enquadramento e a cobertura da cesta de culturas, respeitadas as demais regras aplicáveis, observarão as seguintes condições: Res CMN nº 4.902 art 1º
- a)o valor enquadrado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;
- b)os dados de enquadramento de cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito ou termo de adesão e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
- c)a base de cálculo de cobertura de cada cultura será definida multiplicando o valor enquadrado por hectare da cultura pelo respectivo número de hectares plantados, apurado na vistoria de comprovação de perdas;
- d)o valor total de cobertura da cesta, calculado conforme a alínea “c”, não poderá exceder o somatório do valor enquadrado dessas culturas no instrumento de crédito, acrescido dos encargos previstos no MCR 12-5-8-“b”.
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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A presente Seção trata das alíquotas de adicional aplicáveis aos empreendimentos enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Res CMN 5.148 art 4º
Os empreendimentos conduzidos mediante emprego de tecnologias específicas poderão receber desconto sobre as alíquotas, observadas as seguintes condições: Res CMN 5.148 art 4º; Res CMN 5.224 art 4º
- a)o desconto nas alíquotas poderá ser aplicado a empreendimentos: Res CMN 5.148 art 4º
- Iirrigados sem cobertura contra seca;
- IIcom proteção contra granizo, nos empreendimentos de ameixa, maçã, nectarina ou pêssego;
- b)o percentual de desconto, que incidirá sobre as alíquotas de que tratam as alíneas “g” e “h” do item 3, será de: Res CMN 5.148 art 4º
- I50% (cinquenta por cento), para empreendimentos irrigados sem cobertura contra seca e para empreendimentos de ameixa, maçã, nectarina ou pêssego com proteção contra granizo, no Proagro Mais;
- II50% (cinquenta por cento), para empreendimentos irrigados sem cobertura contra seca e para empreendimentos de ameixa, maçã, nectarina ou pêssego com proteção contra granizo, no Proagro Tradicional;
- c)os descontos não são cumulativos, podendo ser aplicado o maior deles em caso de empreendimento enquadrável em mais de um dos incisos da alínea “a”. Res CMN 5.148 art 4º
- d)o valor da alíquota após aplicação dos descontos: Res CMN 5.224 art 4º
- Ifica limitado à menor alíquota do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais, para operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, ou do Proagro Tradicional, para as demais operações, nos casos de que trata o inciso I da alínea “a”, consideradas as alíquotas constantes da Tabela 1 desta Seção;
- IIfica limitado à menor alíquota para o produto enquadrado constante da Tabela 1 desta Seção, nos casos de que trata o inciso II da alínea “a”;
- e)os produtos cultivados em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa): Res CMN 5.148 art 4º
- Inão poderão receber os descontos de que trata a alínea “a”;
- IIterão alíquotas de 2% (dois por cento), se enquadrados no Proagro Mais;
- IIIterão alíquotas de 4% (quatro por cento), se enquadrados no Proagro Tradicional;
- f)os empreendimentos irrigados com cobertura contra seca não terão direito ao desconto de que trata o inciso I da alínea “a” deste item e deverão observar o disposto no MCR 12-2-3-“c”. Res CMN 5.148 art 4º
Para os empreendimentos enquadrados a partir de 1º de outubro de 2025, beneficiários e imóveis rurais com risco apurado inferior à respectiva alíquota de adicional, de tratam as alíneas “g” e “h” do item 3, fazem jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a alíquota de adicional, observadas as seguintes disposições: Res CMN 5.224 art 4º
- a)para fins de aplicação do disposto no caput, devem ser considerados:
- Io CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado que, nos financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF- Pronaf vinculada(o) ao empreendimento objeto do instrumento de crédito;
- IIo número do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural vinculado ao empreendimento, exceto no caso de CARs referentes a áreas de assentamento da reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da legislação aplicável, hipótese em que será considerado apenas o parâmetro de que trata o inciso I;
- b)o risco apurado é resultado da relação entre os valores deferido e enquadrado, conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
- c)o benefício de que trata o caput só será aplicável se os riscos apurados para os dois parâmetros de que tratam os incisos I e II da alínea “a” forem inferiores à alíquota de adicional, observada a exceção prevista no inciso II da alínea “a”;
- d)caso o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado o disposto no inciso I da alínea “a”, e o número de CAR do empreendimento não estejam vinculados a empreendimentos enquadrados nos últimos cinco anos agrícolas, o empreendimento não faz jus ao benefício de que trata o caput.
A Tabela 1 desta Seção apresenta a relação de alíquotas de adicional aplicáveis aos empreendimentos enquadrados no Proagro, observado que: Res CMN 5.148 art 4º; Res CMN 5.161 art 1º
- a)“Produto” é a cultura ou grupo de culturas sobre os quais é aplicada a alíquota, sendo que os grupos de culturas abrangem os seguintes produtos: Res CMN 5.148 art 4º; Res CMN 5.161 art 1º
- IGrupo 1: ameixa, maçã, nectarina e pêssego; Res CMN 5.148 art 4º
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- IIGrupo 2: laranja, melancia, banana, caqui, tangerina, melão, pera, morango, maracujá, figo, amora, goiaba, limão, kiwi e framboesa; Res CMN 5.148 art 4º
- IIIGrupo 3: beterraba e abóbora moranga; e Res CMN 5.148 art 4º
- IVGrupo 4: brócolis, tomate, alho, batata inglesa, couve-flor, repolho, mandioquinha, pimentão, alface, cenoura, pepino e abobrinha; Res CMN 5.148 art 4º
- VOutros Inverno: aveia, canola, cevada, triticale, alfafa, centeio, linho e azevém; Res CMN 5.161 art 1º
- VIOutros Verão: sorgo, amendoim, gergelim e trigo sarraceno/mourisco; e Res CMN 5.161 art 1º
- VIIOutros: produtos sem alíquota própria e não abrangidos pelos grupos de que tratam os incisos I a VI; Res CMN 5.161 art 1º
- b)“Agregação territorial” é o nível de agregação territorial (município, microrregião, mesorregião, estado, região), conforme informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que é empregado para definição da alíquota; Res CMN 5.148 art 4º
- c)“Localidade” é a especificação do local que será considerado para definição da alíquota; Res CMN 5.148 art 4º
- d)“Alíquota de equilíbrio” representa o risco básico somado à variação histórica, desconsiderada a aplicação de subsídios e de descontos por emprego de tecnologia específica; Res CMN 5.148 art 4º
- e)“Subsídio Proagro Mais” é o percentual de subsídio sobre a alíquota representativa da “Alíquota de equilíbrio”, para empreendimentos enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais); Res CMN 5.148 art 4º
- f)“Subsídio Proagro Tradicional” é o percentual de subsídio sobre a alíquota representativa da “Alíquota de equilíbrio”, para empreendimentos enquadrados no Proagro Tradicional; Res CMN 5.148 art 4º
- g)“Alíquota Proagro Mais” é a alíquota que deve ser aplicada pelos agentes no enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais, considerada a “Alíquota de equilíbrio” e o “Subsídio Proagro Mais”; Res CMN 5.148 art 4º
- h)“Alíquota Proagro Tradicional” é a alíquota que deve ser aplicada pelos agentes no enquadramento de empreendimentos no Proagro Tradicional, considerada a “Alíquota de equilíbrio” e o “Subsídio Proagro Tradicional”. Res CMN 5.148 art 4º
Quando se tratar de empreendimento enquadrado como atividade não financiada: Res CMN 5.148 art 4º
- a)deve ser aplicada a “Alíquota de equilíbrio” de que trata a alínea “d” do item 3;
- b)não são aplicáveis os descontos por emprego de tecnologia específica de que trata a alínea “a” do item 2;
- c)não poderão ser aplicadas as alíquotas de que tratam os incisos II e III da alínea “e” do item 2, devendo ser aplicada a alíquota compatível com o produto e com a localidade do empreendimento.
Os subsídios de que tratam as alíneas “e” e “f” do item 3 são resultantes: Res CMN 5.148 art 4º
- a)dos aportes do Tesouro Nacional; ou
- b)da aplicação, nas alíquotas de que tratam as alíneas “g” e “h” do item 3, de valores distintos em relação à “Alíquota de equilíbrio”, de que trata a alínea “d” do item 3, observado que:
- Ivalores positivos para o subsídio de que tratam as alíneas “e” e “f” do item 3 representam alíquotas subsidiadas;
- IIvalores negativos para o subsídio de que tratam as alíneas “e” e “f” do item 3 representam alíquotas que contribuem para redução das alíquotas de que trata o inciso I.
*Tabela 1 – Alíquotas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro (Res CMN 5.315 art*
2º)
| Produto ou | Aliquota | Subsidio | Subsidio | Aliquota | Aliquota | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| de | Agregagdo ~ territorial | Localidade | de | Proagro | Proagro | Proagro | Proagro | |||||
| grupo | ||||||||||||
| produtos | equilibrio | Mais | Tradicional | Mais | Tradicional | |||||||
| NOSSA SENHORA | ||||||||||||
| MILHO | Municipio | DA GLORIA – SE | 32,46% | 69,19% | 38,39% | 10,00% | 20,00% | |||||
| ARROIO DO TIGRE | ||||||||||||
| MILHO | Municipio | -RS | 36,56% | 78,39% | 45,30% | 7,90% | 20,00% | |||||
| MILHO | Municipio | CRISSIUMAL – RS | 33,28% | 69,95% | 39,90% | 10,00% | 20,00% | |||||
| SERGIPANA DO | ||||||||||||
| SERTAO DO SAO | ||||||||||||
| MILHO | Microrregido | FRANCISCO – SE | 30,57% | 67,29% | 34,58% | 10,00% | 20,00% | |||||
| MILHO | Microrregido | CARIRA | – SE | 5,03% | 0,00% | -59,05% | 5,03% | 8,00% | ||||
| MILHO | Microrregido | TOBIAS BARRETO | 11,05% | 28,51% | -81,00% | 7,90% | 20,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| SE | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MILHO | Microrregido | JEREMOABO | – BA | 30,42% | 67,13% | 34,25% | 10,00% | 20,00% | ||
| RIBEIRA DO | POMBAL | 13,11% | 23,72% | -52,56% | ||||||
| MILHO | – BA | 10,00% | 20,00% | |||||||
| MILHO | Microrregido | TOLEDO – PR | 10,63% | 25,68% | -88,15% | 7,90% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | CAPANEMA | – PR | 19,01% | 58,44% | 7,90% | 20,00% | |||
| FRANCISCO Microrregido | BELTRAO | 5,66% | ||||||||
| MILHO | – PR | 21,20% | 52,83% | 10,00% | 20,00% | |||||
| MILHO | Microrregido | PATO BRANCO -PR | 12,89% | 38,71% | -55,16% | 7,90% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | GUARAPUAVA – PR | -13460% | 8,00% | ||||||
| PRUDENTOPOLIS – | ||||||||||
| MILHO | Microrregido | PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| MILHO | IRATI – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| UNIAO DA VITORIA | ||||||||||
| MILHO | [- PR | 3,26% | 0,00% | -14540% | 3,26% | 8,00% | ||||
| SAO MIGUEL DO | ||||||||||
| MILHO | Microrregido | OESTE – SC | 0,00% | -33,56% | 599% | 8,00% | ||||
| MILHO | Microrregido | CHAPECO – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| MILHO | Microrregido | XANXERE – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| MILHO | Microrregido | JOAGABA – SC | 3,39% | 0,00% | -13599% | 3,39% | 8,00% | |||
| MILHO | Microrregido | CONCORDIA | – SC | 0,00% | -44,67% | 553% | 8,00% | |||
| MILHO | CANOINHAS – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| MILHO | Microrregido | CURITIBANOS – SC | 4,89% | 0,00% | -63,60% | 4,89% | 8,00% | |||
| Microrregigo | -SC | CAMPOS DE LAGES | ||||||||
| MILHO | 7,95% | 0,63% | -0,63% | 7,90% | 8,00% | |||||
| MILHO | [RIO DO SUL – SC | 0,00% | 72,04% | 4,65% | 8,00% | |||||
| MILHO | Microrregido | TUPORANGA | – SC | 12,43% | 23,17% | -60,90% | 9,55% | 20,00% | ||
| MILHO | Microrregido | SANTA ROSA | – RS | 26,58% | 70,28% | 24,76% | 7,90% | 20,00% | ||
| MILHO | Microrregido | TRES PASSOS – RS | 26,40% | 62,12% | 24,24% | 10,00% | 20,00% | |||
| FREDERICO Microrregido | WESTPHALEN – RS | 39,21% | 74,50% | 48,99% | ||||||
| MILHO | 10,00% | 20,00% | ||||||||
| MILHO | Microrregido | ERECHIM – RS | 25,60% | 60,94% | 21,88% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | SANANDUVA – RS | 15,85% | 36,91% | -26,18% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | CERRO LARGO -RS | 32,02% | 68,77% | 37,54% | 10,00% | 20,00% | |||
| SANTO ANGELO – | ||||||||||
| MILHO | Microrregido | RS | 33,98% | 70,57% | 41,14% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | – RS | 33,15% | 69,83% | 39,67% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | CARAZINHO | – RS | 37,17% | 73,10% | 46,19% | 10,00% | 20,00% | ||
| MILHO | Microrregido | PASSO FUNDO -RS | 14,64% | 40,10% | -36,61% | 8,77% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | CRUZ ALTA – RS | 33,21% | 69,89% | 39,78% | 10,00% | 20,00% | |||
| NAO-ME-TOQUE – | ||||||||||
| MILHO | Microrregido | RS | 31,04% | 67,78% | 35,57% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | SOLEDADE – RS | 14,34% | 39,61% | -39,47% | 8,66% | 20,00% | ||||
| MILHO | Microrregido | GUAPORE – RS | 19,61% | 49,01% | -1,99% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | Microrregido | VACARIA – RS | 10,26% | 23,00% | -94,93% | 7,90% | 20,00% | |||
| Microrregido | RS | CAXIAS DO SUL – | 12,78% | 27,78% | 56,49% | 9,23% | ||||
| MILHO | 20,00% | |||||||||
| Microrregido | RS | RESTINGA SECA – | 11,65% | 32,19% | ||||||
| MILHO | 7,90% | 20,00% | ||||||||
| Microrregido | SUL – RS | SANTA CRUZ DO | 9,39% | 14,80% | 7,90% | |||||
| MILHO | 8,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| LAJEADO-ESTRELA | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MILHO | Microrregio | – RS | 4,58% | 0,00% | 74,67% | 4,58% | 8,00% | |||
| CACHOEIRA DO | SUL – RS | |||||||||
| MILHO | 3,73% | 0,00% | -114,48% | 3,73% | 8,00% | |||||
| MILHO | CAMAQUA – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| MILHO | PELOTAS – RS | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| Mesorregido | SERGIPANO | AGRESTE | 16,58% | |||||||
| MILHO | – SE | 9,59% | 0,00% | 8,00% | ||||||
| Mesorregido | BAIANO – BA | NORDESTE | 16,10% | 37,89% | -24,22% | 10,00% | ||||
| MILHO | 20,00% | |||||||||
| SUL/SUDOESTE DE | ||||||||||
| MILHO | Mesorregido | MINAS – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| Mesorregido | PARANAENSE – PR | OESTE | ||||||||
| MILHO | 7,71% | 0,00% | 3,76% | 8,00% | ||||||
| Mesorregido | PARANAENSE – PR | CENTRO-SUL | ||||||||
| MILHO | 3,80% | 000% | -110,53% | 3,80% | 8,00% | |||||
| Mesorregido | PARANAENSE – PR | SUDESTE | ||||||||
| MILHO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| Mesorregido | DE CURITIBA – PR | METROPOLITANA | ||||||||
| MILHO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| Mesorregido | CATARINENSE – SC | NORTE | ||||||||
| MILHO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| Mesorregido | SC | VALE DO | – | 899% | ||||||
| MILHO | 7,34% | 8,00% | ||||||||
| GRANDE | ||||||||||
| FLORIANOPOLIS – | ||||||||||
| MILHO | Mesorregido | SC | 20,39% | 61,26% | 7,90% | 20,00% | ||||
| SUL CATARINENSE | -SC | |||||||||
| MILHO | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||||
| CENTRO | ||||||||||
| OCIDENTAL RIO- | ||||||||||
| MILHO | GRANDENSE – RS | 11,69% | 32,42% | 7,90% | 20,00% | |||||
| METROPOLITANA | ||||||||||
| DE PORTO ALEGRE | ||||||||||
| MILHO | – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| SUDESTE RIO- | GRANDENSE | |||||||||
| MILHO | 3,00% | – RS | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| MILHO | Estado | BAHIA | 15,93% | 37,23% | -25,55% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | Estado | MINAS GERAIS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| MILHO | Estado | PARANA | 6,96% | 0,00% | -14,94% | 6,96% | 8,00% | |||
| RIO GRANDE DO | -3,57% | |||||||||
| MILHO | Estado | SUL | 19,31% | 48.21% | 10,00% | 20,00% | ||||
| MILHO | Estado | SERGIPE | 13,65% | 26,74% | -46,52% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | NORDESTE | 14,29% | 30,02% | -39,96% | 10,00% | 20,00% | ||||
| MILHO | SUDESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| MILHO | Tipo Regido | NAO SUL | 11,89% | 15,90% | -68,21% | 10,00% | 20,00% | |||
| MILHO | Municipio | SA0 JOAO | 56,06% | 78,59% | 58,97% | 12,00% | ||||
| SAFRINHA | – PR | 23,00% | ||||||||
| MILHO | SALTO DO LONTRA | 53,31% | 77,49% | 56,86% | 12,00% | |||||
| SAFRINHA | Municipio | 23,00% | ||||||||
| MILHO | PEROLA D’OESTE – | |||||||||
| SAFRINHA | Municipio | PR | 58,77% | 79,58% | 60,86% | 12,00% | 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| MILHO | DOIS VIZINHOS – | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SAFRINHA | Municipio | PR | 51,79% | 76,83% | 55,59% | 12,00% | 23,00% | ||
| MILHO | FRANCISCO Municipio | BELTRAO – PR | 46,64% | 74,27% | 50,69% | ||||
| SAFRINHA | 12,00% | 23,00% | |||||||
| MILHO | Municipio | AMPERE – PR | 45,24% | ||||||
| SAFRINHA | 42,00% | 81,19% | 7,90% | 23,00% | |||||
| MILHO | Municipio | CAPANEMA – PR | 40,80% | 80,64% | |||||
| SAFRINHA | 43,63% | 7,90% | 23,00% | ||||||
| MILHO | Municipio | PLANALTO – PR | 41,77% | 71,27% | 44,94% | ||||
| SAFRINHA | 12,00% | 23,00% | |||||||
| MILHO | SANTA IZABEL DO Municipio | OESTE – PR | 38,37% | 68,73% | 40,06% | ||||
| SAFRINHA | 12,00% | 23,00% | |||||||
| MILHO | SAO JORGE | ||||||||
| SAFRINHA | Municipio | D’OESTE – PR | 69,64% | 82,77% | 66,97% | 12,00% | 23,00% | ||
| MILHO | SANTO ANTONIO | ||||||||
| SAFRINHA | Municipio | DO SUDOESTE – PR | 44,18% | 82,12% | 47,94% | 7,90% | 23,00% | ||
| MILHO | Municipio | REALEZA – PR | 50,45% | 76,21% | |||||
| SAFRINHA | 54,41% | 12,00% | 23,00% | ||||||
| MILHO | Municipio | VERE – PR | 65,65% | 81,72% | |||||
| SAFRINHA | 64,97% | 12,00% | 23,00% | ||||||
| MILHO | ITAPEJARA Municipio | D’OESTE – PR | 47,10% | 74,52% | |||||
| SAFRINHA | 51,17% | 12,00% | 23,00% | ||||||
| MILHO | QUEDAS DO Municipio | IGUACU – PR | |||||||
| SAFRINHA | 31,47% | 61,87% | 26,91% | 12,00% | 23,00% | ||||
| MILHO | TRES BARRAS DO | ||||||||
| SAFRINHA | [PARANA – PR Municipio | 30,50% | 60,66% | 24,59% | 12,00% | 23,00% | |||
| MILHO | NOVA PRATA DO [IGUAGU – PR | 54,03% | 77,79% | ||||||
| SAFRINHA | Municipio | 57,43% | 12,00% | 23,00% | |||||
| MILHO | Municipio | PRANCHITA – PR | 40,01% | 80,25% | |||||
| SAFRINHA | 42,51% | 7,90% | 23,00% | ||||||
| MILHO | NOVA ESPERANGA Municipio | DO SUDOESTE -PR | 46,73% | 74,32% | |||||
| SAFRINHA | 50,78% | 12,00% | 23,00% | ||||||
| MILHO | Municipio | SANTA LUCIA – PR | 48,80% | 75,41% | |||||
| SAFRINHA | 52,87% | 12,00% | 23,00% | ||||||
| MILHO | Microrregio [ UMUARAMA – PR | 28,41% | 57,76% | 19,04% | |||||
| SAFRINHA | 12,00% | 23,00% | |||||||
| MILHO | CIANORTE – PR | 17,38% | 30,96% | -32,34% | 12,00% | ||||
| SAFRINHA | 23,00% | ||||||||
| MILHO | Microrregido | GOIOERE – PR | |||||||
| SAFRINHA | 3,14% | -186,62% | 3,14% | 9,00% | |||||
| MILHO | CAMPO MOURAO | ||||||||
| SAFRINHA | Microrregido | – PR | 12,44% | 7,07% | -84,89% | 11,56% | 23,00% | ||
| MILHO | Microrregido | ASTORGA – PR | 13,37% | 10,25% | -72,03% | 12,00% | |||
| SAFRINHA | 23,00% | ||||||||
| MILHO | Microrregido | PORECATU – PR | 6,27% | 6,27% | |||||
| SAFRINHA | 9,00% | ||||||||
| MILHO | Microrregido | – PR | 9,15% | ||||||
| SAFRINHA | 0,00% | 1,64% | 9,15% | 9,00% | |||||
| MILHO | Microrregido | MARINGA – PR | 14,26% | -61,29% | 12,00% | ||||
| SAFRINHA | 15,85% | 23,00% | |||||||
| MILHO | Microrregido | APUCARANA – PR | 596% | ||||||
| SAFRINHA | 51,01% | 596% | 9,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| MILHO Microrregido | LONDRINA – PR | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SAFRINHA | 000% | -19221% | 3,08% | 9,00% | ||||
| MILHO Microrregio | FAXINAL – PR | |||||||
| SAFRINHA | 11,04% | 7,52% | -10833% | 10,21% | 23,00% | |||
| MILHO | IVAIPORA – PR | 23,97% | 7,26% | |||||
| SAFRINHA | 7,26% | 0,00% | 9,00% | |||||
| MILHO | ASSAI – PR | |||||||
| SAFRINHA | 9,10% | 0,00% | 1,10% | 9,10% | 9,00% | |||
| MILHO | CORNELIO | |||||||
| Microrregido | PROCOPIO – PR SAFRINHA | 11,65% | 97,42% | 9,79% | 23,00% | |||
| MILHO Microrregido | TOLEDO – PR | -12,92% | ||||||
| SAFRINHA | 7,97% | 088% | 7,90% | 9,00% | ||||
| MILHO Microrregio | CASCAVEL – PR | 9,91% | ||||||
| SAFRINHA | 9,99% | 0,00% | 9,00% | |||||
| MILHO | FOZ DO IGUAGU – | |||||||
| PR SAFRINHA | 6,47% | 0,00% | -39,10% | 9,00% | ||||
| MILHO Microrregido | CAPANEMA – PR | 41,40% | 71,01% | 44,44% | 12,00% | |||
| SAFRINHA | 23,00% | |||||||
| MILHO Microrregido | BELTRAO – PR | FRANCISCO 45,52% | 82,64% | 49,47% | ||||
| SAFRINHA | 7,90% | 23,00% | ||||||
| MILHO | Microrregido | PATO BRANCO – PR | 32,25% | 28,68% | ||||
| SAFRINHA | 75,50% | 7,90% | 23,00% | |||||
| MILHO | Microrregido | GUARAPUAVA – PR | 26,16% | 54,13% | 12,08% | 12,00% | ||
| SAFRINHA | 23,00% | |||||||
| MILHO | ||||||||
| SAFRINHA | DOURADOS – MS 7,18% | 0,00% | -2535% | 7,18% | 9,00% | |||
| MILHO Microrregido | IGUATEMI – MS | 24,08% | 50,17% | 4,49% | ||||
| SAFRINHA | 12,00% | 23,00% | ||||||
| MILHO Mesorregido | ASSIS – SP | |||||||
| SAFRINHA | 000% | -108,82% | 9,00% | |||||
| MILHO Mesorregido | PARANAENSE – PR | NOROESTE 23,12% | 48,10% | 0,52% | 12,00% | |||
| SAFRINHA | 23,00% | |||||||
| MILHO Mesorregido | PARANAENSE – PR | NORTE PIONEIRO 8,53% | ||||||
| SAFRINHA | 0,00% | 853% | 9,00% | |||||
| MILHO | CENTRO-SUL | |||||||
| Mesorregido | PARANAENSE – PR SAFRINHA | 19,59% | 38,74% | -17,41% | 12,00% | 23,00% | ||
| SUDOESTE DE | ||||||||
| MILHO Mesorregido | SUL – MS | MATO GROSSO DO | ||||||
| SAFRINHA | 8,83% | 1,93% | -1,93% | 8,66% | 9,00% | |||
| MILHO | MATO GROSSO DO | |||||||
| SAFRINHA Estado SuL | 8,53% | 035% | 9,00% | |||||
| MILHO | ||||||||
| Estado SAFRINHA | 3,00% | MATO GROSSO | 0,00% | 3,00% | ||||
| MILHO | ||||||||
| PARANA Estado SAFRINHA | 12,57% | 10,18% | -82,98% | 11,29% | 23,00% | |||
| MILHO | ||||||||
| Estado SAFRINHA | SAO PAULO 3,39% | 000% | -16549% | 3,39% | 9,00% | |||
| MILHO SUDESTE | ||||||||
| SAFRINHA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| MILHO | -82,98% | 11,29% | ||||||
| SAFRINHA suL | 12,57% | 10,18% | 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| MILHO Regio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SAFRINHA | CENTRO-OESTE | 0,00% | SL77% | 593% | 9,00% | |||
| MILHO | Tipo Regido | NAO SUL | -65,75% | |||||
| SAFRINHA | 0,00% | 543% | 9,00% | |||||
| OUTROS | ARROIO DO TIGRE | 60,65% | 80,21% | |||||
| INVERNO | 62,08% | 12,00% | 23,00% | |||||
| OUTROS | FRANCISCO Microrregido | BELTRAO – PR | 66,35% | 81,91% | 65,34% | |||
| INVERNO | 12,00% | 23,00% | ||||||
| OUTROS | PRUDENTOPOLIS – | |||||||
| INVERNO | Microrregido | PR | 13,61% | 11,83% | 26,52% | 12,00% | 10,00% | |
| OUTROS | Microrregido | SANTA ROSA | 12,66% | |||||
| INVERNO | – RS | 521% | 21,01% | 12,00% | 10,00% | |||
| OUTROS | Microrregido | TRES PASSOS | -38,50% | |||||
| INVERNO | – RS | 7,22% | 0,00% | 7,22% | 10,00% | |||
| OUTROS | FREDERICO Microrregido | WESTPHALEN – RS | 23,26% | 48,41% | ||||
| INVERNO | 1,12% | 12,00% | 23,00% | |||||
| OUTROS | Microrregido | ERECHIM – RS | 15,00% | 26,13% | -53,33% | |||
| INVERNO | 11,08% | 23,00% | ||||||
| OUTROS | SANANDUVA – RS | |||||||
| INVERNO | 4,98% | 0,00% | 39,76% | 4,98% | 3,00% | |||
| OUTROS | Microrregido | CERRO LARGO -RS | 14,74% | 18,59% | ||||
| INVERNO | 32,16% | 12,00% | 10,00% | |||||
| OUTROS | SANTO ANGELO – | |||||||
| INVERNO | Microrregido | RS | 12,47% | 3,77% | 19,81% | 12,00% | 10,00% | |
| OUTROS | ||||||||
| INVERNO | [UI -RS Microrregido | 9,46% | 0,00% | 9,46% | 10,00% | |||
| OUTROS | CARAZINHO | 15,70% | 23,57% | -46,50% | ||||
| INVERNO | – RS | 12,00% | 23,00% | |||||
| OUTROS | Microrregido | PASSO FUNDO-RS | 13,23% | |||||
| INVERNO | 24,41% | 12,00% | 10,00% | |||||
| OUTROS | Microrregido | CRUZ ALTA | 15,94% | 24,72% | -44,29% | 12,00% | ||
| INVERNO | – RS | 23,00% | ||||||
| OUTROS | NAO-ME-TOQUE – | |||||||
| INVERNO | Microrregido | RS | 23,11% | 48,07% | 0,48% | 12,00% | 23,00% | |
| OUTROS | ||||||||
| INVERNO | SOLEDADE – RS | 14,62% | 36,73% | 31,60% | 10,00% | |||
| OUTROS | Microrregido | GUAPORE | 20,36% | 41,06% | ||||
| INVERNO | – RS | -12,97% | 12,00% | 23,00% | ||||
| OUTROS | Microrregido | SANTIAGO | 51,06% | |||||
| INVERNO | – RS | 6,62% | 0,00% | 662% | 10,00% | |||
| OUTROS | SANTA CRUZ DO Microrregido | SUL | 49,89% | 75,95% | ||||
| INVERNO | – RS | 53,90% | 12,00% | 23,00% | ||||
| OUTROS | SUDOESTE | 62,23% | 80,72% | |||||
| INVERNO | PARANAENSE – PR | 63,04% | 12,00% | 23,00% | ||||
| OUTROS | CENTRO-SUL | |||||||
| INVERNO | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 30,84% | 61,09% | 25,42% | 12,00% | 23,00% | |
| OUTROS | SUDESTE | PARANAENSE | 16,36% | 26,65% | -40,59% | |||
| INVERNO | – PR | 12,00% | 23,00% | |||||
| OUTROS | NORDESTE RIO- Mesorregio | GRANDENSE | 14,01% | 21,13% | ||||
| INVERNO | – RS | 28,62% | 11,05% | 10,00% | ||||
| OUTROS | CENTRO | -88,68% | ||||||
| INVERNO | Mesorregido_ | OCIDENTAL RIO- | 0,00% | 530% | 10,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| GRANDENSE – RS | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CENTRO ORIENTAL | ||||||||
| OUTROS | Mesorregido | RS | RIO-GRANDENSE – | 45,99% | 73,91% | 49,99% | 12,00% | |
| INVERNO | 23,00% | |||||||
| OUTROS | Mesorregido | GRANDENSE – RS | SUDOESTE RIO- | |||||
| INVERNO | 9,52% | 0,00% | 10,00% | |||||
| OUTROS | 18,83% | -22,15% | 12,00% | |||||
| INVERNO | Estado | PARANA | 23,00% | |||||
| OUTROS | RIO GRANDE DO | 11,58% | 11,31% | |||||
| INVERNO | Estado | SUL | 11,31% | 10,00% | ||||
| OUTROS | 13,12% | 11,51% | ||||||
| INVERNO | suL | 11,51% | 10,00% | |||||
| OUTROS | Tipo Regio | NAO SUL | -89,39% | |||||
| INVERNO | 0,00% | 10,00% | ||||||
| OUTROS | 39,89% | 69,92% | 42,34% | 12,00% | ||||
| SAFRINHA | Estado | PARANA | 23,00% | |||||
| OUTROS | 39,24% | 69,42% | 41,39% | 12,00% | ||||
| SAFRINHA | SUL | 23,00% | ||||||
| OUTROS | Tipo Regio | NAO SUL | 7,43% | |||||
| SAFRINHA | 8,00% | |||||||
| SOJA | Municipio | SOLEDADE | – RS | 30,69% | 70,02% | 34,83% | 20,00% 9,20% | |
| SOJA | Municipio | AJURICABA | – RS | 31,48% | 68,23% | 36,47% | 10,00% 20,00% | |
| SOJA | Municipio | SANTA ROSA – RS | 32,00% | 69,44% | 37,50% | 20,00% | ||
| SOJA | Municipio | ESPUMOSO | – RS | 39,64% | 74,77% | 49,55% | 10,00% 20,00% | |
| SANTO ANGELO – | ||||||||
| SOJA | Municipio | 44.87% | 77,71% | 55,43% | 10,00% 20,00% | |||
| SOJA | Municipio | CATUIPE | – RS | 33,26% | 69,93% | 39,87% | 10,00% 20,00% | |
| SOJA | Municipio | – RS | 35,22% | 71,61% | 43,21% | 10,00% 20,00% | ||
| SOJA | Microrregido | GOIOERE | – PR | 0,00% | -119,30% | 4,56% 10,00% | ||
| CAMPO MOURAO | ||||||||
| SOJA | – PR | -117,86% | 4,59% 10,00% | |||||
| SOJA | IVAIPORA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | |||
| SOJA | Microrregido | TOLEDO – PR | 8,66% | 24,94% | -15,47% | 6,50% 10,00% | ||
| SOJA | Microrregido | CASCAVEL – PR | 5,26% 10,00% | |||||
| PR | FOZ DO IGUAGU – | 11,92% | 43,29% | 67,79% | 6,76% | |||
| SOJA | 20,00% | |||||||
| SOJA | CAPANEMA – PR | 21,48% | 65,60% | 7,39% 20,00% | ||||
| Microrregido | BELTRAO – PR | FRANCISCO | 13,42% | 51,56% | -49,03% | 6,50% | ||
| SOJA | 20,00% | |||||||
| SOJA | Microrregido | PATO BRANCO -PR | 10,67% | 39,08% | -87,44% | 6,50% 20,00% | ||
| SOJA | Microrregio | PITANGA | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | |
| SOJA | Microrregido | GUARAPUAVA | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | |
| SOJA | Microrregido | PALMAS – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | ||
| PRUDENTOPOLIS – | ||||||||
| SOJA | PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| SOJA | IRATI – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | |||
| SAO MIGUEL DO | ||||||||
| SOJA | OESTE – SC | 7,23% | 10,10% | -3831% | 10,00% | |||
| SOJA | Microrregido | CHAPECO – SC | 3,96% | 0,00% | -152,53% | 3,96% 10,00% | ||
| SOJA | Microrregido | XANXERE | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| SOJA | Microrregido | CANOINHAS | – SC | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SOJA | Microrregido | TUPORANGA | – SC | 0,00% | 73,61% | 576% | 10,00% | |||
| SOJA | Microrregido | SANTA ROSA | – RS | 28,06% | 65,15% | 28,72% | 20,00% | |||
| SOJA | Microrregido | TRES PASSOS – RS | 17,73% | 55,61% | -12,80% | 7,87% | 20,00% | |||
| FREDERICO Microrregido | WESTPHALEN | 22,26% | 58,98% | 10,15% | ||||||
| SOJA | – RS | 9,13% | 20,00% | |||||||
| SOJA | Microrregido | ERECHIM – RS | 854% | 23,89% | -17,10% | 6,50% | 10,00% | |||
| SOJA | SANANDUVA – RS | 7,60% | 14,47% | -31,58% | 6,50% | 10,00% | ||||
| SOJA | Microrregido | CERRO LARGO -RS | 39,92% | 74,95% | 49,90% | 10,00% | 20,00% | |||
| SANTO ANGELO – | ||||||||||
| SOJA | Microrregido | RS | 36,48% | 72,59% | 45,18% | 10,00% | 20,00% | |||
| SOJA | Microrregido | – RS | 27,02% | 62,99% | 25,98% | 10,00% | 20,00% | |||
| SOJA | Microrregido | CARAZINHO | – RS | 20,68% | 68,57% | 3,29% | 650% | 20,00% | ||
| SOJA | Microrregido | PASSO FUNDO -RS | 11,50% | 43,48% | 6,50% | 20,00% | ||||
| SOJA | Microrregido | CRUZ ALTA – RS | 34,46% | 70,98% | 41,96% | 10,00% | 20,00% | |||
| NAO-ME-TOQUE – | ||||||||||
| SOJA | Microrregido | RS | 24,19% | 70,44% | 17,32% | 7,15% | 20,00% | |||
| SOJA | Microrregido | SOLEDADE – RS | 32,62% | 71,80% | 38,69% | 9,20% | 20,00% | |||
| SOJA | Microrregido | GUAPORE – RS | 16,65% | 54,89% | 7,51% | 20,00% | ||||
| SOJA | Microrregido | VACARIA – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| SOJA | Microrregido | SANTIAGO | – RS | 29,53% | 69,96% | 32,27% | 887% | 20,00% | ||
| SOJA | Microrregido | 22,16% | 54,87% | 9,75% | 10,00% | 20,00% | ||||
| Microrregido | RS | RESTINGA SECA – | 20,42% | 58,03% | ||||||
| SOJA | 2,06% | 857% | 20,00% | |||||||
| Microrregido | SUL | SANTA CRUZ DO | ||||||||
| SOJA | – RS | 29,30% | 31,74% | 10,00% | 20,00% | |||||
| Microrregido | SUL | CACHOEIRA DO | 16,26% | 56,09% | ||||||
| SOJA | – RS | 7,14% | 20,00% | |||||||
| CAMPANHA Microrregido | OCIDENTAL | |||||||||
| SOJA | – RS | 33,00% | 70,30% | 39,39% | 20,00% | |||||
| SOJA | Microrregido | PELOTAS – RS | 11,48% | -74,22% | 8,58% | 20,00% | ||||
| SOJA | Microrregido | DOURADOS – MS | 818% | 20,54% | -22,25% | 6,50% | 10,00% | |||
| NOROESTE Mesorregido | PARANAENSE – PR | 9,58% | 14,72% | |||||||
| SOJA | -4,38% | 817% | 10,00% | |||||||
| NORTE CENTRAL | ||||||||||
| SOJA | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| PARANAENSE | NORTE PIONEIRO | |||||||||
| SOJA | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| SUDESTE | PARANAENSE | |||||||||
| SOJA | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| DE CURITIBA | METROPOLITANA | |||||||||
| SOJA | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| OESTE | CATARINENSE | |||||||||
| SOJA | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| NORTE | CATARINENSE | |||||||||
| SOJA | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| SOJA | Mesorregido | SERRANA – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| VALE DO | – | |||||||||
| SOJA | SC | 4,99% | 0,00% | -100,40% | 4,99% | 10,00% | ||||
| Mesorregio | GRANDENSE | NORDESTE RIO- | 10,33% | 37,08% | ||||||
| SOJA | – RS | -93,61% | 650% | 20,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| CENTRO ORIENTAL | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Mesorregido | RS | RIO-GRANDENSE – | 21,68% | 58,49% | 7,75% | ||
| SOJA | 9,00% 20,00% | ||||||
| METROPOLITANA | |||||||
| DE PORTO ALEGRE | 12,20% | 18,03% | -63,93% | 10,00% | |||
| Mesorregido SOJA | -RS | 20,00% | |||||
| SUDOESTE RIO- | GRANDENSE – RS | 25,01% | 60,82% | 20,03% | |||
| SOJA | 20,00% | ||||||
| SUDESTE RIO- | GRANDENSE – RS | 13,60% | 30,29% | -47,06% | 9,48% | ||
| SOJA | 20,00% | ||||||
| SUDOESTE DE | |||||||
| Mesorregido | SUL | MATO GROSSO DO | 9,65% | 32,64% | |||
| SOJA | – MS | 10,00% | |||||
| MATO GROSSO DO | -14,94% | 6,50% | |||||
| SOJA Estado | SUL | 8,70% | 25,29% | 10,00% | |||
| SOJA Estado | PARANA | 0,00% | -96,46% | 10,00% | |||
| Estado SOJA | SANTA CATARINA | 3,00% | 0,00% | 3,00% 0,00% | 3,00% | ||
| Estado SOJA | SAO PAULO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | ||
| SOJA | SUDESTE | 0,00% | 3,00% | ||||
| SOJA | CENTRO-OESTE | 0,00% | -119,30% | 4,56% 10,00% | |||
| Tipo Regio | NAO SUL SOJA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | ||
| Municipio | SA0 JOAO TRIGO | – PR | 80,87% | 85,16% | 71,56% | 12,00% 23,00% | |
| Municipio | TUPARENDI TRIGO | – RS | 37,67% | 68,14% | 38,94% | 12,00% 23,00% | |
| PEROLA D’OESTE – | |||||||
| Municipio | PR TRIGO | 63,58% | 81,13% | 63,83% | 12,00% 23,00% | ||
| Municipio | PR | DOIS VIZINHOS – | 80,35% | 85,07% | 71,38% | 12,00% | |
| TRIGO | 23,00% | ||||||
| Municipio | BELTRAO | FRANCISCO | 71,70% | 12,00% | |||
| TRIGO | – PR | 81,27% | 85,23% | 23,00% | |||
| Municipio | CASCAVEL – PR TRIGO | 31,07% | 61,38% | 25,97% | 12,00% 23,00% | ||
| CANDIDO GODOI – | |||||||
| Municipio TRIGO | 31,15% | 61,48% | 26,16% | 12,00% 23,00% | |||
| Municipio | CHOPINZINHO – PR | 59,98% | 79,99% TRIGO | 61,65% | 12,00% 23,00% | ||
| Municipio | SALZANO – RS | LIBERATO | 50,05% | 76,02% | 54,05% | 12,00% | |
| TRIGO | 23,00% | ||||||
| Municipio | ESPUMOSO – RS TRIGO | 38,29% | 68,66% | 39,93% | 12,00% 23,00% | ||
| Municipio | MISSOES – RS | GUARANI DAS | 38,69% | 68,98% | 40,55% | 12,00% | |
| TRIGO | 23,00% | ||||||
| Municipio | PLANALTO TRIGO | – PR | 54,00% | 77,78% | 57,41% | 12,00% 23,00% | |
| SANTA IZABEL DO | 56,58% | 59,35% | |||||
| TRIGO | OESTE – PR | 78,79% | 12,00% 23,00% | ||||
| TRIGO | REALEZA – PR | 64,07% | 81,27% | 64,10% | 12,00% 23,00% | ||
| Municipio | VERE TRIGO | – PR | 85,26% | 85,93% | 73,02% | 12,00% 23,00% | |
| SANTO ANGELO – | |||||||
| Municipio TRIGO | 38,90% | 69,15% | 40,87% | 12,00% 23,00% | |||
| Municipio | CONSTANTINA-RS | 38,99% | 69,22% TRIGO | 41,01% | 12,00% 23,00% | ||
| Municipio | PITANGA – PR TRIGO | 43,92% | 72,68% | 47,63% | 12,00% 23,00% | ||
| Municipio | TRIGO | – RS | 40,83% | 70,61% | 43,67% | 12,00% 23,00% | |
| CAMPO MOURAO | |||||||
| – PR TRIGO | 26,77% | 55,17% | 14,08% | 12,00% 23,00% | |||
| Microrregido | IVAIPORA – PR TRIGO | 22,55% | 46,78% | -2,00% | 12,00% 23,00% | ||
| Microrregio | TOLEDO TRIGO | – PR | 28,02% | 57,17% | 17,92% | 12,00% 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| TRIGO | Microrregido | CASCAVEL | – PR | 36,16% | 66,81% | 36,39% | 12,00% | 23,00% | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FOZ DO Microrregido | PR | – | 42,05% | 71,46% | 45,30% | ||||
| TRIGO | 12,00% | 23,00% | |||||||
| TRIGO | Microrregido | CAPANEMA | – PR | 55,18% | 78,25% | 58,32% | 12,00% | 23,00% | |
| FRANCISCO Microrregido | BELTRAO | 70,18% | 82,90% | ||||||
| TRIGO | – PR | 67,23% | 12,00% | 23,00% | |||||
| TRIGO | Microrregido | PATO BRANCO -PR | 60,53% | 80,18% | 62,00% | 12,00% | 23,00% | ||
| TRIGO | Microrregido | PITANGA | – PR | 44,08% | 72,78% | 47,82% | 12,00% | 23,00% | |
| TRIGO | Microrregido | GUARAPUAVA – PR | 39,14% | 69,34% | 41,24% | 12,00% | 23,00% | ||
| PRUDENTOPOLIS – | |||||||||
| TRIGO | Microrregido | PR | 19,62% | 39,35% | 23,55% | 11,90% | 15,00% | ||
| SAO MIGUEL DO | |||||||||
| TRIGO | Microrregido | OESTE – SC | 27,20% | 56,25% | 15,44% | 11,90% | 23,00% | ||
| TRIGO | Microrregido | CHAPECO – SC | 12,08% | 1,49% | -7,62% | 11,90% | 13,00% | ||
| TRIGO | [SANTA ROSA – RS | 24,95% | 51,90% | 7,82% | 12,00% | 23,00% | |||
| TRIGO | Microrregido | TRES PASSOS – RS | 22,79% | 47,35% | -0,92% | 12,00% | 23,00% | ||
| FREDERICO | WESTPHALEN – RS | 33,99% | 64,70% | ||||||
| TRIGO | 32,33% | 12,00% | 23,00% | ||||||
| TRIGO | Microrregido | ERECHIM | – RS | 25,40% | 53,15% | 9,45% | 11,90% | 23,00% | |
| TRIGO | Microrregido | SANANDUVA | – RS | 19,27% | 38,25% | 22,16% | 11,90% | 15,00% | |
| TRIGO | Microrregido | CERRO LARGO -RS | 30,57% | 60,75% | 24,76% | 12,00% | 23,00% | ||
| SANTO ANGELO – | |||||||||
| TRIGO | Microrregido | RS | 27,37% | 56,16% | 12,00% | 23,00% | |||
| TRIGO | Microrregido | – RS | 23,79% | 49,56% | 3,32% | 12,00% | 23,00% | ||
| TRIGO | CARAZINHO – RS | 28,75% | 58,26% | 20,00% | 12,00% | 23,00% | |||
| TRIGO | Microrregido | PASSO FUNDO -RS | 22,12% | 46,20% | -3,98% | 11,90% | 23,00% | ||
| TRIGO | Microrregido | CRUZ ALTA | – RS | 28,19% | 57,43% | 18,41% | 12,00% | 23,00% | |
| NAO-ME-TOQUE – | |||||||||
| TRIGO | Microrregido [RS | 26,56% | 54,82% | 13,40% | 12,00% | 23,00% | |||
| TRIGO | Microrregido | SOLEDADE | – RS | 31,99% | 62,49% | 28,10% | 12,00% | 23,00% | |
| TRIGO | Microrregido | GUAPORE – RS | 22,02% | 45,96% | -4,45% | 11,90% | 23,00% | ||
| TRIGO | Microrregido | SANTIAGO – RS | 21,20% | 43,40% | ,49% | 12,00% | 23,00% | ||
| Microrregido | SUL – RS | SANTA CRUZ DO | 36,97% | 67,54% | |||||
| TRIGO | 37,79% | 12,00% | 23,00% | ||||||
| CAMPANHA Microrregido | OCIDENTAL – RS | 21,71% | 44,73% | -5,94% | 12,00% | ||||
| TRIGO | 23,00% | ||||||||
| CENTRO | |||||||||
| OCIDENTAL | PARANAENSE – PR | 27,57% | 56,47% | 16,58% | |||||
| TRIGO | 12,00% | 23,00% | |||||||
| NORTE CENTRAL | PARANAENSE | 17,50% | 14,29% | ||||||
| TRIGO | – PR | 32,00% | 11,90% | 15,00% | |||||
| NORTE PIONEIRO | PARANAENSE | 17,26% | 30,48% | 13,09% | |||||
| TRIGO | – PR | 12,00% | 15,00% | ||||||
| CENTRO-SUL | PARANAENSE | 38,39% | 68,74% | 40,09% | 12,00% | ||||
| TRIGO | – PR | 23,00% | |||||||
| SUDESTE | PARANAENSE | 19,74% | 39,21% | ||||||
| TRIGO | – PR | 12,00% 24,01% | 15,00% | ||||||
| OESTE | CATARINENSE | 14,62% | 11,08% | ||||||
| TRIGO | – SC | 18,60% | 11,90% | 13,00% | |||||
| VALE DO | – | ||||||||
| TRIGO | SC | 24,15% | 50,31% | 4,76% | 12,00% | 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| Mesorregido | GRANDENSE | NORDESTE RIO- | 17,74% | 32,92% | 15,45% | 11,90% | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| TRIGO | – RS | 15,00% | |||||
| CENTRO | |||||||
| Mesorregido | GRANDENSE | OCIDENTAL RIO- | 19,72% | 39,15% | 23,94% | 12,00% | |
| TRIGO | – RS | 15,00% | |||||
| CENTRO ORIENTAL | |||||||
| Mesorregido | RS | RIO-GRANDENSE – | 29.87% | 23,00% | 11,90% | ||
| TRIGO | 60,16% | 23,00% | |||||
| Mesorregido | GRANDENSE | SUDOESTE RIO- | 19,75% | 39,24% | 24,05% | 12,00% | |
| TRIGO | – RS | 15,00% | |||||
| TRIGO Estado | PARANA | 39,48% | 69,60% | 41,74% | 12,00% 23,00% | ||
| RIO GRANDE DO | 24,19% | 50,39% | |||||
| TRIGO Estado | SUL | 12,00% 23,00% | |||||
| Estado TRIGO | SANTA CATARINA | 14,44% | 17,59% | 9,97% | 11,90% 13,00% | ||
| Tipo Regido | NAO SUL TRIGO | 11,45% | 0,00% | -13,54% | 11,45% 13,00% | ||
| OUTROS Microrregido | POMBAL – BA | RIBEIRA DO | 51,75% | ||||
| VERAO | 6,59% | 0,00% | 10,00% | ||||
| OUTROS Microrregido | BELTRAO – PR | FRANCISCO | 72,14% | 72,28% | |||
| VERAO | 88,91% | 20,00% | |||||
| OUTROS Microrregido | PATO BRANCO | – PR | 46,96% | 82,96% | |||
| VERAO | 57,41% | 8,00% 20,00% | |||||
| OUTROS Microrregido | GUARAPUAVA -PR | 12,66% | 36,81% | -57,98% | |||
| VERAO | 20,00% 8,00% | ||||||
| OUTROS | PRUDENTOPOLIS – | ||||||
| VERAO | PR | 6,72% | 17,86% | -48,81% | 552% 10,00% | ||
| OUTROS Microrregio | IRATI – PR | -49,03% | 6,23% | ||||
| VERAO | 7,15% | 10,00% | |||||
| OUTROS | UNIAO DA VITORIA | ||||||
| VERAO | – PR | 11,71% | 58,67% | 70,79% | 4,84% 20,00% | ||
| OUTROS | SAO MATEUS DO | ||||||
| VERAO | SUL – PR | 45,97% | 67,79% | 3,22% 10,00% | |||
| OUTROS Microrregio | LAPA – PR | ||||||
| VERAO | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS Microrregido | CANOINHAS – SC | 3,00% | 0,00% | ||||
| VERAO | 0,00% | 3,00% 3,00% | |||||
| OUTROS | CURITIBANOS | ||||||
| VERAO | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | ||
| OUTROS | CAMPOS DE LAGES | ||||||
| VERAO | – SC | 000% | -103,67% | 4,91% 10,00% | |||
| OUTROS | RIO DO SUL | 11,62% | 31,15% | 72,12% | 8,00% | ||
| VERAO | – SC | 20,00% | |||||
| OUTROS Microrregio | ITUPORANGA – SC | 18,44% | 56,62% | -8,46% | |||
| VERAO | 20,00% | ||||||
| OUTROS Microrregido | WESTPHALEN – RS | FREDERICO | 30,01% | 73,34% | 33,36% | ||
| VERAO | 8,00% 20,00% | ||||||
| OUTROS | RESTINGA SECA – | RS | 6,16% | 47,89% | 62,34% | 3,21% | |
| VERAO | 10,00% | ||||||
| OUTROS | SANTA CRUZ DO | SUL | 15,18% | 78,52% | 31,75% | 3,26% | |
| VERAO | – RS | 20,00% | |||||
| OUTROS Mesorregido | BAIANO | NORDESTE | 39,88% | 79,94% | |||
| VERAO – BA | 8,00% 20,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| OUTROS | PARANAENSE – PR | CENTRO ORIENTAL | 9,09% | 20,13% | -10,01% | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| VERAO | 7,26% 10,00% | |||||||
| OUTROS | PARANAENSE – PR | SUDOESTE | 63,69% | 87,44% | ||||
| VERAO | 68,60% | 20,00% | ||||||
| OUTROS | PARANAENSE – PR | CENTRO-SUL | 12,24% | 34,64% | -63,40% | 8,00% | ||
| VERAO | 20,00% | |||||||
| OUTROS | Mesorregido | DE CURITIBA – PR | METROPOLITANA | |||||
| VERAO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | ||||
| OUTROS | OESTE | |||||||
| VERAO | CATARINENSE – SC | 11,98% | 41,24% | 7,04% 20,00% | ||||
| OUTROS | CATARINENSE – SC | NORTE | ||||||
| VERAO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | ||||
| OUTROS | – | VALE DO | ||||||
| VERAO | Mesorregido | SC | 14,74% | 45,73% | -35,69% | 8,00% 20,00% | ||
| OUTROS | GRANDENSE – RS | NOROESTE RIO- | 24,31% | 67,09% | 17,73% | 8,00% | ||
| VERAO | 20,00% | |||||||
| CENTRO | ||||||||
| OUTROS | Mesorregido | GRANDENSE – RS | OCIDENTAL RIO- | |||||
| VERAO | 40,22% | 10,00% | ||||||
| CENTRO ORIENTAL | ||||||||
| OUTROS | Mesorregido | RS | RIO-GRANDENSE – | 11,01% | 72,75% | |||
| VERAO | -81,65% 3,00% 20,00% | |||||||
| OUTROS | 38,37% | 79,15% | 47,88% | |||||
| VERAO | Estado | BAHIA | 8,00% 20,00% | |||||
| OUTROS | ||||||||
| VERAO | Estado | PARANA | 17,98% | 20,00% | ||||
| OUTROS | RIO GRANDE DO | 13,72% | 48,69% | -45,77% | ||||
| VERAO | Estado | suL | 7,04% 20,00% | |||||
| OUTROS | 6,59% | 51,75% | ||||||
| VERAO | Estado | SANTA CATARINA | 0,00% | 659% 10,00% | ||||
| OUTROS | ||||||||
| VERAO | Estado | SAO PAULO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% 3,00% | ||
| OUTROS | ||||||||
| VERAO | NORDESTE | 34,35% | 76,71% | 41,78% | 8,00% 20,00% | |||
| OUTROS | 3,00% | |||||||
| VERAO | SUDESTE | 0,00% | 3,00% 3,00% | |||||
| OUTROS | _[ NAO SUL | 6,10% | 18,52% | |||||
| VERAO Tipo | 63,93% | 497% 10,00% | ||||||
| FEUAO | ||||||||
| SAFRINHA | Municipio | SA0 JOAO – PR | 85,55% | 85,97% | 12,00% 23,00% 73,12% | |||
| SALTO DO LONTRA | 88,77% | 86,48% | 74,09% | |||||
| SAFRINHA | Municipio | 12,00% 23,00% | ||||||
| FEUAO | PEROLA D’OESTE – | |||||||
| SAFRINHA | Municipio | PR | 85,85% | 86,02% | 73,21% | 23,00% | ||
| SAFRINHA | Municipio | RENASCENCA – PR | 49,33% | 53,38% | 12,00% 23,00% | |||
| FEUAO | DOIS VIZINHOS – | |||||||
| SAFRINHA | Municipio | PR | 86,86% | 86,18% | 73,52% | 12,00% 23,00% | ||
| FEUAO | FRANCISCO | |||||||
| SAFRINHA | Municipio | BELTRAO – PR | 83,52% | 85,63% | 72,46% | 12,00% 23,00% | ||
| FEUAO | ||||||||
| SAFRINHA | Municipio | CHOPINZINHO – PR | 53,79% | 77,69% | 57,24% | 12,00% 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| Municipio | OESTE | SANTA IZABEL DO | 76,84% | 84,38% | 70,07% | 12,00% | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SAFRINHA | – PR | 23,00% | |||||
| SAO JORGE | |||||||
| Municipio | D’OESTE SAFRINHA | – PR | 90,91% | 86,80% | 74,70% | 12,00% 23,00% | |
| Municipio | REALEZA SAFRINHA | – PR | 85,25% | 85,92% | 73,02% | 12,00% 23,00% | |
| Municipio | VERE – PR SAFRINHA | 87,37% | 86,27% | 73,68% | 12,00% 23,00% | ||
| Municipio | D’OESTE – PR | ITAPEJARA | 74,84% | 83,97% | 69,27% | 12,00% | |
| SAFRINHA | 23,00% | ||||||
| FEUAO | CORONEL VIVIDA – | ||||||
| Municipio | PR SAFRINHA | 55,45% | 78,36% | 58,52% | 12,00% 23,00% | ||
| FELAO | TRES BARRAS DO | ||||||
| Municipio | PARANA SAFRINHA | – PR | 57,97% | 79,30% | 60,32% | 12,00% 23,00% | |
| Municipio | IGUAGU – PR | NOVA PRATA DO | 83,21% | 72,36% | 12,00% | ||
| SAFRINHA | 85,58% | 23,00% | |||||
| Municipio | DO IGUACU – PR | BOA ESPERANCA | 87,98% | 86,36% | 73,86% | 12,00% | |
| SAFRINHA | 23,00% | ||||||
| Municipio | SUL-PR | BOM SUCESSO DO | 51,18% | 76,55% | 55,06% | 12,00% | |
| SAFRINHA | 23,00% | ||||||
| FEUAO | CRUZEIRO DO | ||||||
| Municipio | IGUAGU SAFRINHA | – PR | 89,46% | 86,59% | 74,29% | 12,00% 23,00% | |
| Microrregio | CASCAVEL SAFRINHA | – PR | 33,18% | 63,83% | 30,68% | 12,00% 23,00% | |
| Microrregido | CAPANEMA – PR SAFRINHA | 75,67% | 84,14% | 69,60% | 12,00% 23,00% | ||
| Microrregido | BELTRAO | FRANCISCO | 76,18% | 84,25% | 69,81% | 12,00% | |
| SAFRINHA | – PR | 23,00% | |||||
| FEUAO | |||||||
| Microrregido | PATO BRANCO -PR | SAFRINHA | 44,69% | 73,15% | 48,53% | 12,00% 23,00% | |
| FEUAO | |||||||
| SAFRINHA | PITANGA – PR | 38,16% | 68,55% | 39,73% | 12,00% 23,00% | ||
| Microrregido | GUARAPUAVA – PR | SAFRINHA | 26,59% | 54,87% | 13,50% | 12,00% 23,00% | |
| Microrregido | PALMAS – PR SAFRINHA | 13,52% | 11,24% | -10,95% | 12,00% 15,00% | ||
| PRUDENTOPOLIS – | |||||||
| SAFRINHA | PR | 10,10% | 19,50% | -48,51% | 15,00% | ||
| Microrregido | IRATI SAFRINHA | – PR | 7,37% | 000% | -10353% | 7,37% 15,00% | |
| SAO MIGUEL DO | |||||||
| OESTE SAFRINHA | – SC | 44,74% | 73,18% | 48,59% | 12,00% 23,00% | ||
| Microrregido | CHAPECO – SC SAFRINHA | 35,65% | 66,34% | 35,48% | 12,00% 23,00% | ||
| Microrregido | ITUPORANGA – SC SAFRINHA | 40,94% | 70,69% | 43,82% | 12,00% 23,00% | ||
| FEUAO | FREDERICO | ||||||
| SAFRINHA | WESTPHALEN – RS | 56,63% | 78,81% | 59,39% | 12,00% 23,00% | ||
| Microrregido | ERECHIM SAFRINHA | – RS | 56,55% | 78,78% | 59,33% | 12,00% 23,00% | |
| Microrregido | CARAZINHO – RS SAFRINHA | 51,11% | 76,52% | 55,00% | 12,00% 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| OESTE | PARANAENSE 36,40% | 67,03% | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SAFRINHA | – PR | 36,81% | 12,00% | 23,00% | |||||
| SUDESTE | PARANAENSE | -67,41% | |||||||
| SAFRINHA | – PR | 0,00% | 15,00% | ||||||
| FEUAO | OESTE | ||||||||
| SAFRINHA | CATARINENSE 29,66% | 59,54% – SC | 22,45% | 12,00% | 23,00% | ||||
| FEUAO | – VALE DO | ||||||||
| SAFRINHA | Mesorregido | SC 36,87% | 67,45% | 37,62% | 12,00% | 23,00% | |||
| NOROESTE RIO- 48,63% | |||||||||
| SAFRINHA | GRANDENSE – RS | 52,70% | 12,00% | 23,00% | |||||
| SAFRINHA Estado | 45,45% | 73,60% PARANA | 49,39% | 12,00% | 23,00% | ||||
| FENAO | RIO GRANDE DO | ||||||||
| Estado SAFRINHA | 48,19% | 75,10% suL | 52,27% | 12,00% | 23,00% | ||||
| FEUAO | |||||||||
| Estado SAFRINHA | 29,78% | 59,70% SANTA CATARINA | 22,77% | 12,00% | 23,00% | ||||
| Tipo Regido SAFRINHA | 9,41% | 14,98% [NAO SUL | -59,40% | 8,00% | 15,00% | ||||
| FEIAO VERAO _ | Microrregido | POMBAL – BA | RIBEIRA DO | ||||||
| 000% | -127,62% | 6,59% | 15,00% | ||||||
| FEUAO VERAO | Microrregido | BELTRAO | FRANCISCO 72,14% | 88,91% | |||||
| – PR | 72,28% | 20,00% | |||||||
| FEUAO VERAO | 46,96% | 82,96% [PATO BRANCO-PR | 57,41% | 20,00% | |||||
| VERAO | Microrregido | GUARAPUAVA-PR | 12,66% | 36,81% | -57,98% | 8,00% | 20,00% | ||
| PRUDENTOPOLIS – | |||||||||
| FEIJAO VERAO _ | Microrregido | PR | 11,61% | -12321% | 594% | 15,00% | |||
| FEIAO VERAO _ | Microrregido | IRATI | – PR | 000% | -12355% | 671% | 15,00% | ||
| UNIAO DA VITORIA | |||||||||
| FEUAO VERAO | Microrregido | 11,71% | 54,57% – PR | 532% | 20,00% | ||||
| SAO MATEUS DO | |||||||||
| FEUAO VERAO _ | Microrregi&o | SUL – PR | 596% | 47,15% | -151,68% | 3,15% | 15,00% | ||
| VERAO _ | Microrregido | LAPA – PR | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| FEUAO VERAO | Microrregido | CANOINHAS | 3,00% | – SC | 0,00% 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| FEUAO VERAO | CURITIBANOS 3,00% | – SC | 0,00% 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO VERAO _ | CAMPOS DE LAGES | ||||||||
| – SC | -20550% | 4,91% | 15,00% | ||||||
| FEUAO VERAO _ | Microrregi&o | RIO DO SUL – SC | 11,62% | 31,15% | 8,00% | 20,00% | |||
| FEIAO VERAO _ | Microrregido | ITUPORANGA – SC | 18,44% | 56,62% | -8,46% | 8,00% | 20,00% | ||
| FEUAO VERAO | Microrregido | WESTPHALEN | FREDERICO 30,01% | 73,34% | |||||
| – RS | 33,36% | 20,00% | |||||||
| FEUAO VERAO | RESTINGA SECA – | RS 6,16% | 32,79% | ||||||
| -14351% | 4,14% | 15,00% | |||||||
| FEUAO VERAO _ | Microrregi&o | SUL – RS | SANTA CRUZ DO 15,18% | 72,40% | 4,19% | ||||
| 20,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| FEUAO VERAO | Mesorregido | BAIANO | NORDESTE | 39,88% | 79,94% | 49,85% | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| – BA | 8,00% 20,00% | |||||||
| CENTRO ORIENTAL | ||||||||
| VERAO | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 9,09% | 12,98% | -65,02% 7,91% 15,00% | |||
| FEUAO VERAO | Mesorregido | PARANAENSE | SUDOESTE | 63,69% | 87,44% | 68,60% | ||
| – PR | 8,00% 20,00% | |||||||
| FEUAO VERAO | CENTRO-SUL | PARANAENSE – PR | 12,24% | 34,64% | -63,40% | 8,00% | ||
| 20,00% | ||||||||
| FELAO VERAO | Mesorregido | DE CURITIBA – PR | METROPOLITANA | |||||
| 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| FEUAO VERAO | Mesorregido | CATARINENSE | OESTE | 11,98% | 33,39% | 66,94% | 7,98% | |
| – SC | 20,00% | |||||||
| FEUAO VERAO | NORTE | CATARINENSE | ||||||
| – SC | 3,00% | 0,00% | 3,00% 0,00% | 3,00% | ||||
| VALE DO ITAJAI – | ||||||||
| FEUAO VERAO | [SC | 14,74% | 45,73% | -35,69% 8,00% 20,00% | ||||
| FEUAO VERAO | NOROESTE RIO- | GRANDENSE – RS | 24,31% | 67,09% | 17,73% | 8,00% | ||
| 20,00% | ||||||||
| CENTRO | ||||||||
| FEUAO VERAO | OCIDENTAL RIO- | GRANDENSE | ||||||
| – RS | 22,91% | -179,33% | 4,14% 15,00% | |||||
| CENTRO ORIENTAL | ||||||||
| FEUAO VERAO | Mesorregido | RIO-GRANDENSE – | -81,65% | |||||
| [RS | 11,01% | 65.21% | 3,83% 20,00% | |||||
| FEUAO VERAO | Estado | BAHIA | 38,37% | 79,15% | 47,88% | 8,00% 20,00% | ||
| VERAO | Estado | PARANA | 17,98% | 56,01% | 7,91% 20,00% | |||
| FEUAO VERAO | Estado | RIO GRANDE DO | 13,72% | 41,84% | -45,77% | |||
| SUL | 7,98% 20,00% | |||||||
| FEUAO VERAO | Estado | SANTA CATARINA | 000% | -127,62% | 6,59% 15,00% | |||
| FEUAO VERAO | Estado | SAO PAULO | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| FEUAO VERAO _ | Regio | NORDESTE | 34,35% | 76,71% | 41,78% | 8,00% 20,00% | ||
| FEUAO VERAO | Regido | SUDESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| FEUAO VERAO _ | Tipo | NAO SUL | 6,10% | 24,92% | -14590% | 4,58% 15,00% | ||
| Estado INVERNO | PARANA | 39,89% | 79,94% | 49,86% | 8,00% 20,00% | |||
| INVERNO | SUL | 39,24% | 79,61% | 49,03% | 8,00% 20,00% | |||
| Tipo Regido | NAO SUL INVERNO | 7,43% | 42,66% | 7,00% | ||||
| OLERICULTURA | Municipio | PLANALTO | – RS | 81,21% | 90,15% | 71,68% | 8,00% 23,00% | |
| OLERICULTURA | Municipio | SC | LEOBERTO LEAL – | 55,65% | 85,62% | 58,67% | ||
| 8,00% 23,00% | ||||||||
| OLERICULTURA | Municipio | ALPESTRE – RS | 85,23% | 90,61% | 73,01% 8,00% 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| OLERICULTURA | Municipio | IMBUIA – SC | 35,85% | 77,68% | 35,84% | 23,00% | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| POGOS DE CALDAS OLERICULTURA | Microrregido | |||||||||
| – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| POUSO ALEGRE – FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregio | MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregido | BARBACENA – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OLERICULTURA | Microrregido | UBA – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| AFONSO CLAUDIO | ||||||||||
| OLERICULTURA | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | SANTA TERESA | 3,00% | – ES | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | GUARAPARI – ES | 13,68% | 65,06% | -9,65% | 4,78% | 15,00% | |||
| SANTO ANTONIO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | DE PADUA – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| NOVA FRIBURGO FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregido | – | ||||||||
| RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | VASSOURAS – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | SERRANA – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregido | BAURU – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| CAPAO BONITO – | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregido | SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregido | PIEDADE – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | [LONDRINA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | FAXINAL – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregido | ASSAI – PR | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| CORNELIO | ||||||||||
| OLERICULTURA | PROCOPIO – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| TELEMACO BORBA FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | – PR | 523% | 0,00% | -18681% | 5.23% | 15,00% | ||||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregido | CURITIBA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | RIO NEGRO – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OLERICULTURA | Microrregido | JOAGABA – SC | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| OLERICULTURA | Microrregido | CANOINHAS – SC | 000% | -382,32% | 15,00% | |||||
| FEUAO | ||||||||||
| OLERICULTURA | CURITIBANOS – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO CAMPOS DE LAGES | ||||||||||
| OLERICULTURA | – SC | 937% | -353,17% | 3,00% | 15,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
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| OLERICULTURA | RIO DO SUL – SC | 6,70% | 000% | -123,88% | 15,00% | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OLERICULTURA | ITUPORANGA – SC | 19,87% | 59,74% | -15,75% | 8,00% | 23,00% | ||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | TUUCAS – SC | 28,53% | 71,96% | 19,38% | 23,00% | ||||
| FLORIANGPOLIS – | ||||||||||
| OLERICULTURA | SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| OLERICULTURA | Microrregido | TABULEIRO – SC | 000% | -153,81% | 591% | 15,00% | ||||
| FEUAO | FREDERICO | |||||||||
| OLERICULTURA | WESTPHALEN – RS | 76,07% | 89,48% | 69,76% | 8,00% | 23,00% | ||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | PASSO FUNDO – RS | 7,00% | 043% | -11429% | 15,00% | ||||
| OLERICULTURA | GUAPORE – RS | 560% | 46,43% | -167,86% | 3,00% | 15,00% | ||||
| OLERICULTURA | VACARIA – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| OLERICULTURA | Microrregido | RS | CAXIAS DO SUL – | |||||||
| 3,10% | 0,00% | -383,87% | 3,10% | 15,00% | ||||||
| FEUAO | MONTENEGRO – | |||||||||
| OLERICULTURA | RS | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| FELAO | GRAMADO- | |||||||||
| OLERICULTURA | Microrregi&o | CANELA – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| METROPOLITANA | ||||||||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | HORIZONTE – MG | DE BELO | 3,00% | 0,00% | |||||
| 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | MG | OESTE DE MINAS – | |||||||
| 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| FEUAO | SUL/SUDOESTE DE | |||||||||
| OLERICULTURA | MINAS – MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| FELAO | CAMPO DAS | |||||||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | VERTENTES – MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | MG | ZONA DA MATA – | 3,00% | 0,00% | |||||
| 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||||
| CENTRAL | ||||||||||
| ESPIRITO- | ||||||||||
| OLERICULTURA | SANTENSE – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| OLERICULTURA | NOROESTE | FLUMINENSE – RJ | ||||||||
| 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | FLUMINENSE – RJ | CENTRO | |||||||
| 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||||
| METROPOLITANA | ||||||||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | JANEIRO – RJ | DO RIO DE | 3,00% | 0,00% | |||||
| 0,00% | 3,00% | |||||||||
| SAO JOSE DO RIO | ||||||||||
| OLERICULTURA | PRETO – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | BAURU – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | CAMPINAS – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| OLERICULTURA | ITAPETININGA – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MACRO | |||||||||||
| OLERICULTURA | METROPOLITANA | PAULISTA – SP | |||||||||
| 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||||
| FEUAO | NORTE CENTRAL | ||||||||||
| OLERICULTURA | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| FEUAO | NORTE PIONEIRO | ||||||||||
| OLERICULTURA | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| FEUAO | CENTRO ORIENTAL | ||||||||||
| OLERICULTURA | PARANAENSE – PR | 4,62% | 0,00% | -224,68% | 4,62% | 15,00% | |||||
| OLERICULTURA | OESTE | PARANAENSE – PR | 9,84% | 69,51% | -52,44% | 3,00% | |||||
| 15,00% | |||||||||||
| FEUAO | SUDOESTE | ||||||||||
| OLERICULTURA | PARANAENSE – PR | 33,37% | 76,03% | 31,08% | 800% | 23,00% | |||||
| FEUAO | CENTRO-SUL | ||||||||||
| OLERICULTURA | PARANAENSE – PR | 7,22% | 5845% | -107,76% | 15,00% | ||||||
| FEUAO | METROPOLITANA | ||||||||||
| OLERICULTURA | DE CURITIBA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| FEUAO | OESTE | ||||||||||
| OLERICULTURA | CATARINENSE – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| FENAO | NORTE | ||||||||||
| OLERICULTURA | CATARINENSE – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| FEUAO | VALE DO ITAJAI – | ||||||||||
| OLERICULTURA | Mesorregio | 12,70% | 37,01% | -18,11% | 8,00% | 15,00% | |||||
| FEUAO | SUL CATARINENSE | ||||||||||
| OLERICULTURA | Mesorregido | -SC | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| FEUAO | NOROESTE RIO- | ||||||||||
| OLERICULTURA | GRANDENSE – RS | 33,43% | 76,07% | 31,20% | 23,00% | ||||||
| METROPOLITANA | |||||||||||
| OLERICULTURA | DE PORTO ALEGRE | 0,00% | |||||||||
| RS | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||||
| FEUAO | |||||||||||
| OLERICULTURA | Estado | BAHIA | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| OLERICULTURA | Estado | ESPIRITO SANTO | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| OLERICULTURA | Estado | MINAS GERAIS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | |||||||||||
| OLERICULTURA | Estado | PARANA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | |||||||||||
| OLERICULTURA | Estado | RIO DE JANEIRO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| RIO GRANDE DO | |||||||||||
| OLERICULTURA | Estado | SUL | 10,60% | 53,30% | -41,51% | 4,95% | 15,00% | ||||
| OLERICULTURA | Estado | SAO PAULO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | |||||||||||
| OLERICULTURA | Regido | NORDESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | |||||||||||
| OLERICULTURA | Regido | CENTRO-OESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FEUAO | |||||||||||
| OLERICULTURA | Tipo Regio | NAO SUL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| GRUPO 4 | Municipio | PLANALTO | – RS | 81,21% | 90,15% | 75,37% | 8,00% | 20,00% | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| LEOBERTO LEAL – | 55,65% | 85,62% | 64,06% | 8,00% | |||||||
| GRUPO 4 | Municipio | 20,00% | |||||||||
| GRUPO 4 | Municipio | ALPESTRE | – RS | 85,23% | 90,61% | 76,53% | 8,00% | 20,00% | |||
| GRUPO 4 | Municipio | IMBUIA – SC | 35,85% | 77,68% | 44,21% | 8,00% | 20,00% | ||||
| POGOS DE CALDAS | |||||||||||
| GRUPO 4 | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| Microrregido | MG | POUSO ALEGRE – | |||||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | BARBACENA | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 4 | Microrregido | UBA – MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| AFONSO CLAUDIO | |||||||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | Microrregido | SANTA TERESA – ES | 3,00% | 3,00% | |||||||
| GRUPO 4 | GUARAPARI – ES | 13,68% | 69,37% | -46,20% | 4,19% | 20,00% | |||||
| SANTO ANTONIO | |||||||||||
| GRUPO 4 | Microrregio | DE PADUA – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| RJ | NOVA FRIBURGO – | ||||||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | VASSOURAS – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 4 | Microrregio | SERRANA | – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 4 | Microrregio | BAURU – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| CAPAO BONITO – | |||||||||||
| GRUPO 4 | SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||||
| GRUPO 4 | PIEDADE – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | LONDRINA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | Microrregido | FAXINAL – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | ASSAI – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| CORNELIO | |||||||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | PROCOPIO – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| TELEMACO BORBA | |||||||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | – PR | 5,23% | 0,00% | 91,20% | 523% | 10,00% | ||||
| GRUPO 4 | CURITIBA | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 4 | RIO NEGRO | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | Microrregido | JOACABA | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 4 | Microrregido | CANOINHAS – SC | 3,11% | 096% | -221,54% | 3,08% | 10,00% | ||||
| GRUPO 4 | Microrregido | CURITIBANOS – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| – SC | CAMPOS DE LAGES | ||||||||||
| GRUPO 4 | 000% | -202,11% | 3,31% | 10,00% | |||||||
| GRUPO 4 | RIO DO SUL – SC | 6,70% | 0,00% | -49,25% | 6,70% | 10,00% | |||||
| GRUPO 4 | ITUPORANGA – SC | 19,87% | 59,74% | 065% | 8,00% | 20,00% | |||||
| GRUPO 4 | TUUCAS – SC | 28,53% | 71,96% | 29,90% | 20,00% | ||||||
| FLORIANOPOLIS – | |||||||||||
| GRUPO 4 | SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 4 | TABULEIRO | – SC | 0,00% | 591% | 10,00% | ||||||
| FREDERICO Microrregido | WESTPHALEN | 76,07% | 89,48% | ||||||||
| GRUPO 4 | – RS | 73,71% | 8,00% | 20,00% | |||||||
| GRUPO 4 | Microrregio | PASSO FUNDO | – RS | 7,00% | 10,14% | -42,86% | 10,00% | ||||
| GRUPO 4 | Microrregido | GUAPORE – RS | 5,60% | 38,57% | -78,57% | 3,44% | 10,00% | ||||
| GRUPO 4 | Microrregido | VACARIA – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 4 | Microrregido | CAXIAS DO SUL – | 3,10% | -222,58% | 3,10% | 10,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| RS | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MONTENEGRO – | ||||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| GRAMADO- | ||||||||
| GRUPO 4 | Microrregido | CANELA – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| METROPOLITANA | ||||||||
| DE BELO Mesorregido | HORIZONTE – MG | |||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OESTE DE MINAS – Mesorregido | MG | |||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| SUL/SUDOESTE DE | ||||||||
| GRUPO 4 | MINAS – MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CAMPO DAS | VERTENTES – MG | |||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| ZONA DA MATA – | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregio | MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| CENTRAL | ||||||||
| ESPIRITO- | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | SANTENSE – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% 3,00% | 3,00% | ||
| NOROESTE | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | FLUMINENSE – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% 3,00% | 3,00% | ||
| CENTRO | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | FLUMINENSE – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% 3,00% | 3,00% | ||
| METROPOLITANA | ||||||||
| DO RIO DE | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | JANEIRO – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% 3,00% | 3,00% | ||
| SAO JOSE DO RIO | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | PRETO – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% 3,00% | 3,00% | ||
| GRUPO 4 | BAURU – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | CAMPINAS – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | ITAPETININGA – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| MACRO | ||||||||
| METROPOLITANA | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | PAULISTA – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% 3,00% | 3,00% | ||
| NORTE CENTRAL | ||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% 3,00% | 3,00% | ||
| NORTE PIONEIRO | PARANAENSE – PR | |||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| CENTRO ORIENTAL | PARANAENSE – PR | |||||||
| GRUPO 4 | 4,62% | -11645% | 10,00% | |||||
| OESTE | PARANAENSE – PR | 9,84% | 68,70% | |||||
| GRUPO 4 | 1,63% | 3,08% | 10,00% | |||||
| SUDOESTE | PARANAENSE – PR | 33,37% | 76,03% | |||||
| GRUPO 4 | 40,07% | 20,00% | ||||||
| CENTRO-SUL | PARANAENSE – PR | |||||||
| GRUPO 4 | 7,22% | 57,34% | 3,08% | 10,00% | ||||
| METROPOLITANA | DE CURITIBA – PR | |||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| OESTE | CATARINENSE – SC | |||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| NORTE Mesorregido | CATARINENSE – SC | |||||||
| GRUPO 4 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | VALE DO ITAJAI – | 12,70% | 37,01% | -57,48% 8,00% | 20,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| SC | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SUL CATARINENSE | |||||||||
| GRUPO 4 | -SC | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| NOROESTE RIO- | GRANDENSE | 33.43% | 76,07% | 40,17% | |||||
| GRUPO 4 | – RS | 8,00% | 20,00% | ||||||
| METROPOLITANA | |||||||||
| DE PORTO ALEGRE | |||||||||
| GRUPO 4 | Mesorregido | – Rs | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | Estado BAHIA | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 4 | ESPIRITO SANTO Estado | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | Estado MINAS GERAIS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 4 | PARANA Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 4 | Estado RIO DE JANEIRO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| RIO GRANDE DO | 10,60% | ||||||||
| GRUPO 4 | Estado suL | 5349% | -88,68% | 4,93% | 20,00% | ||||
| GRUPO 4 | SAO PAULO Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 4 | NORDESTE Regido | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 4 | CENTRO-OESTE | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| Tipo GRUPO 4 | NAO SUL | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| CEBOLA | Municipio | PETROLANDIA-SC | 34,86% | 65,58% | 34,02% | 12,00% | 23,00% | ||
| LEOBERTO LEAL – | 58,70% | 79,56% | 60,82% | 12,00% | |||||
| CEBOLA | Municipio [sc | 23,00% | |||||||
| CEBOLA | Municipio | ANGELINA – SC | 50,73% | 76,35% | 54,66% | 12,00% | 23,00% | ||
| CEBOLA | Municipio | ATALANTA – SC | 41,87% | 71,34% | 45,07% | 12,00% | 23,00% | ||
| CEBOLA | ALFREDO WAGNER | 34,45% | 65,17% | 33,24% | 12,00% | ||||
| Municipio | -sc | 23,00% | |||||||
| CEBOLA | Municipio | IMBUIA – SC | 50,17% | 76,08% | 54,16% | 12,00% | 23,00% | ||
| CEBOLA | Municipio | AURORA – SC | 36,71% | 67,31% | 37,35% | 12,00% | 23,00% | ||
| CEBOLA | VIDALRAMOS-SC | Municipio | 46,01% | 73,92% | 50,01% | 12,00% | 23,00% | ||
| CEBOLA | Municipio | BOM RETIRO | 36,22% | 66,87% – SC | 36,50% | 12,00% | 23,00% | ||
| CHAPADAO DO | |||||||||
| CEBOLA | Municipio | LAGEADO – SC | 41,10% | 70,80% | 44,04% | 12,00% | 23,00% | ||
| CEBOLA | IRECE – BA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CEBOLA | IRATI – PR | 4,50% | -23333% | 15,00% | |||||
| CEBOLA | Microrregido | CURITIBA – PR | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CEBOLA | Microrregido [JOAGABA -SC | -21915% | 4,70% | 15,00% | |||||
| CEBOLA | CAMPOS DE LAGES Microrregido | – SC | 21,27% | 43,58% | |||||
| 12,00% | 23,00% | ||||||||
| CEBOLA | RIO DO SUL – SC | 34,15% | 64,86% | 32,65% | 12,00% | 23,00% | |||
| CEBOLA | ITUPORANGA | 3581% | 66,49% – SC | 35,77% | 12,00% | 23,00% | |||
| CEBOLA | – SC | 54,31% | 77,90% | 57,65% | 12,00% | 23,00% | |||
| CEBOLA | Microrregio | TABULEIRO – SC | 33,76% | 64,45% | 31,87% | 12,00% | 23,00% | ||
| CEBOLA | PASSO FUNDO – RS | 000% | -63,58% | 9,17% | 15,00% | ||||
| CEBOLA | Microrregido | VACARIA – RS | 7,95% | 000% | -88,68% | 795% | 15,00% | ||
| CEBOLA | CAXIAS DO SUL – | 14,06% | 21,05% | ||||||
| Microrregido [RS | 11,10% | 23,00% | |||||||
| CEBOLA | Microrregido | OSORIO – RS | 000%] | -79,00% | 838% | 15,00% | |||
| CEBOLA | LITORAL LAGUNAR Microrregido | – RS | |||||||
| 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||||
| CEBOLA | CENTRO NORTE Mesorregido | BAIANO – BA | |||||||
| 3,00% | 0,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| SUDESTE | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CEBOLA | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 0,00% | -203,64% | 4,94% | 15,00% | |||
| METROPOLITANA | |||||||||
| CEBOLA | Mesorregido_ | DE CURITIBA – PR | 3,53% | 000% | -32493% | 15,00% | |||
| OESTE | |||||||||
| CEBOLA | CATARINENSE – SC | 4,70% | -219,15% | 4,70% | 15,00% | ||||
| CEBOLA | SERRANA – SC | 19,30% | 37,82% | -19,17% | 12,00% | 23,00% | |||
| – VALE DO | |||||||||
| CEBOLA | Mesorregido | SC | 35,03% | 65,74% | 34,34% | 12,00% | 23,00% | ||
| GRANDE | |||||||||
| FLORIANOPOLIS – | |||||||||
| CEBOLA | Mesorregido | 38,06% | 68,47% | 39,57% | 12,00% | 23,00% | |||
| NOROESTE RIO- | |||||||||
| CEBOLA | GRANDENSE – RS | 15,93% | 40,36% | -44,38% | 9,50% | 23,00% | |||
| NORDESTE RIO- | 11,02% | ||||||||
| CEBOLA | GRANDENSE – RS | -108,71% | 10,54% | 23,00% | |||||
| METROPOLITANA | |||||||||
| DE PORTO ALEGRE | |||||||||
| CEBOLA | Mesorregido | – RS | 0,00% | -83,82% | 15,00% | ||||
| SUDESTE RIO- | GRANDENSE | ||||||||
| CEBOLA | – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CEBOLA | Estado BAHIA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CEBOLA | PARANA Estado | 3,58% | 0,00% | -31899% | 3,58% | 15,00% | |||
| RIO GRANDE DO | |||||||||
| CEBOLA | Estado suL | 3,56% | 0,00% | -321,35% | 3,56% | 15,00% | |||
| CEBOLA | Estado SANTA CATARINA | 33,30% | 63,96% | 30,93% | 12,00% | 23,00% | |||
| CEBOLA | Regido NORDESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CEBOLA | Tipo Regido [NAO SUL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| UVA | Municipio | PLANALTO – RS | 67,15% | 85,11% | 70,22% | 10,00% | 20,00% | ||
| UVA | Municipio | ALPESTRE – RS | 72,08% | 86,13% | 72,25% | 10,00% | 20,00% | ||
| UVA | Microrregido | PETROLINA – PE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| UVA | Microrregido | JALES – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| UVA | PIEDADE – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| UVA | Microrregido | MARINGA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| UVA | Microrregido | JOAGABA – SC | 18,68% | 46,47% | -7,07% | 10,00% | 20,00% | ||
| FREDERICO Microrregido | WESTPHALEN | 61,39% | 83,71% | ||||||
| UVA | – RS | 67,42% | 10,00% | 20,00% | |||||
| UVA | Microrregido | ERECHIM – RS | 21,50% | 53,49% | 6,98% | 10,00% | 20,00% | ||
| UVA | Microrregido | GUAPORE – RS | 4,18% | -139,23% | 4,18% | 10,00% | |||
| UVA | Microrregido | VACARIA – RS | 9,22% | 13,12% | -8,46% | 8,01% | 10,00% | ||
| CAXIAS DO SUL – | |||||||||
| UVA | Microrregido | RS | 3,77% | -16525% | 3,77% | 10,00% | |||
| SAO FRANCISCO | |||||||||
| PERNAMBUCANO – | PE | ||||||||
| UVA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| SAO JOSE DO RIO | |||||||||
| UVA | Mesorregido | PRETO – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| MACRO | |||||||||
| METROPOLITANA | |||||||||
| UVA | PAULISTA – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| NORTE CENTRAL | |||||||||
| UVA | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| OESTE Mesorregido | CATARINENSE-SC | 16,36% | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| UVA | 38,88% | -22,25% | 10,00% | 20,00% | ||||
| NOROESTE RIO- 42,33% | 76,38% | GRANDENSE – RS | 52,75% | 10,00% | ||||
| UVA | 20,00% | |||||||
| METROPOLITANA | ||||||||
| DE PORTO ALEGRE | ||||||||
| UVA | 637% | -5699% | 637% | 10,00% | ||||
| Estado UVA | 3,00% | PERNAMBUCO | 3,00% | 3,00% | ||||
| PARANA Estado UVA | 3,00%] | 3,00% | 3,00% | |||||
| RIO GRANDE DO 10,54% | 29,89% | |||||||
| Estado UVA suL | 7,39% | 20,00% | ||||||
| Estado UVA | 18,37% | 45,56% SANTA CATARINA | -8,87% | 10,00% | 20,00% | |||
| Estado UVA | SAO PAULO 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| Regido UVA | 3,00% | 0,00% NORDESTE | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| Regido UVA SUDESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| Tipo Regido | NAO SUL UVA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| Municipio | VIDEIRA – SC GRUPO 1 | 30,47% | 60,62% | 24,52% | 12,00% | 23,00% | ||
| Municipio | TANGARA – SC GRUPO 1 | 51,15% | 76,54% | 55,03% | 12,00% | 23,00% | ||
| Microrregio [JOAGABA – SC GRUPO 1 | 31,01% | 61,30% | 12,00% | 23,00% | ||||
| Microrregigo | – SC | CAMPOS DE LAGES | ||||||
| GRUPO 1 | 10,78% | 0,00% | 10,78% | 15,00% | ||||
| VACARIA GRUPO 1 | 22,0% | 45,70% – RS | -4,07% | 12,00% | 23,00% | |||
| CAXIAS DO SUL – | ||||||||
| GRUPO 1 [RS | 19,34% | 37,95% | -18,92% | 12,00% | 23,00% | |||
| PELOTAS GRUPO 1 | – RS | -142,33% | 602% | 15,00% | ||||
| OESTE Mesorregido | CATARINENSE-SC | 60,99% | 2523% | |||||
| GRUPO 1 | 12,00% | 23,00% | ||||||
| Mesorregido | SERRANA – SC GRUPO 1 | 10,79% | 0,00% | 10,79% | 15,00% | |||
| Mesorregido | GRANDENSE – RS | NOROESTE RIO- 37,59% | 68,08% | 38,81% | 12,00% | |||
| GRUPO 1 | 23,00% | |||||||
| Mesorregido | GRANDENSE – RS | NORDESTE RIO- 19,86% | 39,58% | |||||
| GRUPO 1 | 12,00% | 23,00% | ||||||
| Mesorregido | GRANDENSE – RS | SUDESTE RIO- | ||||||
| GRUPO 1 | 637% | 549% | -13548% | 602% | 15,00% | |||
| PARANA Estado GRUPO 1 | -5593% | 9,62% | 15,00% | |||||
| RIO GRANDE DO | ||||||||
| Estado GRUPO 1 suL | 18,74% | 3597% | 12,00% | 23,00% | ||||
| Estado GRUPO 1 | 14,80% | 18,92% SANTA CATARINA | 12,00% | 15,00% | ||||
| NAO SUL Tipo GRUPO 1 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| Municipio | PLANALTO – RS GRUPO 2 | 69,80% | 88,55% | 71,38% | 8,00% | 20,00% | ||
| Municipio | ALPESTRE – RS GRUPO 2 | 73,72% | 89,15% | 72,87% | 8,00% | 20,00% | ||
| Municipio | SALZANO – RS | LIBERATO 67,45% | 88,14% | 70,35% | 8,00% | |||
| GRUPO 2 | 20,00% | |||||||
| ITATIBA DO SUL – 37,21% | 78,50% | 46,25% | ||||||
| Municipio GRUPO 2 [Rs | 8,00% | 20,00% | ||||||
| CONCEIGAO DO | ||||||||
| Microrregido | ARAGUAIA – PA GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 2 | IBIAPABA – CE 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| LAPA – BA | BOM JESUS DA | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| Microrregido | SEABRA – BA GRUPO 2 | 3,00%] | 3,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| Microrregido | BRUMADO | LIVRAMENTO DO | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GRUPO 2 | – BA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | Microrregido | UBERLANDIA | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 2 | Microrregido | PASSOS – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| Microrregido | MG | POUSO ALEGRE – | |||||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 2 | Microrregido | BARBACENA | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| AFONSO CLAUDIO | |||||||||||
| GRUPO 2 | Microrregido | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 2 | Microrregido | SANTA TERESA – ES | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 2 | GUARAPARI – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | ITAPEMIRIM – ES | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| CAMPOS DOS Microrregido | GOYTACAZES | ||||||||||
| GRUPO 2 | – RJ | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| RJ | NOVA FRIBURGO – | ||||||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 2 | Microrregido | JALES – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| Microrregido | NOVO HORIZONTE | ||||||||||
| GRUPO 2 | – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | Microrregido | JABOTICABAL | – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 2 | Microrregido | ARARAQUARA – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 2 | MOGI MIRIM – SP | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 2 | REGISTRO – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | Microrregido | IBAITI – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| WENCESLAU BRAZ | 0,00% | ||||||||||
| GRUPO 2 | – PR | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 2 | Microrregido | CERRO AZUL | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 2 | Microrregido | CURITIBA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 2 | Microrregido | JOINVILLE – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 2 | Microrregido | RIO DO SUL – SC | 1557% | 57,68% | -28,45% | 659% | 20,00% | ||||
| GRUPO 2 | Microrregido | BLUMENAU | – SC | -167,38% | 10,00% | ||||||
| GRUPO 2 | Microrregio | – SC | 0,00% | -100,00% | 500% | 10,00% | |||||
| GRUPO 2 | Microrregido | TABULEIRO | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 2 | Microrregido | ARARANGUA – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| FREDERICO Microrregido | WESTPHALEN – RS | 58,63% | 86,36% | ||||||||
| GRUPO 2 | 65,89% | 20,00% | |||||||||
| GRUPO 2 | Microrregido | ERECHIM – RS | 21,23% | 62,32% | 8,00% | 20,00% | |||||
| GRUPO 2 | Microrregido | GUAPORE – RS | 31,03% | 74,22% | 35,55% | 8,00% | 20,00% | ||||
| GRUPO 2 | Microrregido | VACARIA – RS | 6,68% | 000% | -49,70% | 10,00% | |||||
| Microrregido | RS | CAXIAS DO SUL – | |||||||||
| GRUPO 2 | 7,78% | 000% | -2853% | 7,78% | 10,00% | ||||||
| Microrregido | RS | MONTENEGRO – | |||||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| SAO JERONIMO – | |||||||||||
| GRUPO 2 | Microrregido | RS | 10,44% | 2337% | 20,00% | ||||||
| GRUPO 2 | OSORIO – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| SUDESTE | PARAENSE – PA | ||||||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| CENTRO | |||||||||||
| Mesorregio | MA | MARANHENSE – | |||||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| NOROESTE | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GRUPO 2 | CEARENSE – CE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| AGRESTE Mesorregido | PARAIBANO – PB | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| AGRESTE PERNAMBUCANO – | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | PE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| LESTE SERGIPANO Mesorregido | ||||||||
| GRUPO 2 | – SE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| VALE SAO- | ||||||||
| FRANCISCANO DA Mesorregido | BAHIA – BA | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| NORDESTE Mesorregido | BAIANO – BA | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CENTRO SUL Mesorregido | BAIANO – BA | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| NORTE DE MINAS – Mesorregido | MG | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| TRIANGULO | ||||||||
| MINEIRO/ALTO | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | PARANAIBA – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| METROPOLITANA | ||||||||
| DE BELO | HORIZONTE – MG | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| SUL/SUDOESTE DE | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | MINAS – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| CAMPO DAS Mesorregido | VERTENTES – MG | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| ZONA DA MATA – | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |
| CENTRAL | ||||||||
| ESPIRITO- | ||||||||
| GRUPO 2 | SANTENSE – ES | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| SUL ESPIRITO- | ||||||||
| GRUPO 2 | SANTENSE – ES | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| NORTE | FLUMINENSE – RJ | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| CENTRO Mesorregido | FLUMINENSE – RJ | |||||||
| GRUPO 2 | 3,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| SAO JOSE DO RIO | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | PRETO – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| RIBEIRAO PRETO – | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| GRUPO 2 | Mesorregido | ARARAQUARA – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |
| GRUPO 2 | Mesorregido | CAMPINAS – SP | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| MACRO | ||||||||
| METROPOLITANA Mesorregido | PAULISTA – SP | 3,00% | 0,00% | |||||
| GRUPO 2 | 0,00% | 3,00% | ||||||
| LITORAL SUL | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | PAULISTA – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||
| NOROESTE | ||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 7,78% | 0,00% | -2853% | 10,00% | ||
| NORTE CENTRAL Mesorregido | PARANAENSE – PR | 3,40% | ||||||
| GRUPO 2 | 0,00% | -194,12% | 3,40% | 10,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| NORTE PIONEIRO | |||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GRUPO 2 | PARANAENSE | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| SUDOESTE | PARANAENSE – PR | ||||||||||
| GRUPO 2 | 66,16% | 87,91% | 69,77% | 20,00% | |||||||
| METROPOLITANA | |||||||||||
| GRUPO 2 | DE CURITIBA | – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| OESTE | |||||||||||
| GRUPO 2 | CATARINENSE | – SC | 10,81% | 2599% | -85,01% | 20,00% | |||||
| NORTE | |||||||||||
| GRUPO 2 | CATARINENSE | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 2 | Mesorregido_ | SERRANA – SC | 187% | -3387% | 10,00% | ||||||
| VALE DO | – | ||||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | SC | -12831% | 4,38% | 10,00% | ||||||
| GRANDE | |||||||||||
| FLORIANOPOLIS – | |||||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | SC | 3,22% | 0,00% | -21056% | 3,22% | 10,00% | ||||
| SUL CATARINENSE | |||||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | -SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| NOROESTE RIO- | GRANDENSE – RS | 35,46% | 77,44% | ||||||||
| GRUPO 2 | 43,60% | 8,00% | 20,00% | ||||||||
| METROPOLITANA | |||||||||||
| DE PORTO ALEGRE | |||||||||||
| GRUPO 2 | Mesorregido | – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| GRUPO 2 | Estado ALAGOAS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | Estado BAHIA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | CEARA Estado | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 2 | ESPIRITO SANTO Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | GOIAS Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | MARANHAO Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | Estado MINAS GERAIS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | PARA Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | PARAIBA Estado | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||||
| GRUPO 2 | Estado PERNAMBUCO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | PARANA Estado | 431%] | -132,02% | 431% | 10,00% | ||||||
| GRUPO 2 | Estado RIO DE JANEIRO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| RIO GRANDE DO | |||||||||||
| GRUPO 2 | Estado suL | 10,46% | 2352% | 20,00% | |||||||
| GRUPO 2 | Estado SERGIPE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | SAQ PAULO Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 2 | NORTE | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||||
| GRUPO 2 | NORDESTE | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||||
| GRUPO 2 | Regio CENTRO-OESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| GRUPO 3 | Municipio | PLANALTO – RS | 94,27% | 87,27% | 75,60% | 12,00% | 23,00% | ||||
| LEOBERTO LEAL – | |||||||||||
| GRUPO 3 | Municipio | SC | 72,64% | 83,48% | 68,34% | 12,00% | 23,00% | ||||
| GRUPO 3 | Municipio | ALPESTRE – RS | 87,66% | 86,31% | 73,76% | 12,00% | 23,00% | ||||
| GRUPO 3 | Municipio | ITUPORANGA – SC | 40,78% | 70,57% | 43,60% | 12,00% | 23,00% | ||||
| GRUPO 3 | Municipio | IMBUIA – SC | 54,67% | 78,05% | 57,93% | 12,00% | 23,00% | ||||
| GRUPO 3 | Municipio | VIDALRAMOS -SC | 54,30% | 77,90% | 57,64% | 12,00% | 23,00% | ||||
| CAMPOS DE LAGES | |||||||||||
| GRUPO 3 | Microrregigo | – SC | 18,23% | 3939% | -26,17% | 11,05% | 23,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| GRUPO 3 | ITUPORANGA | – SC | 48,13% | 75,07% | 52,21% | 12,00% | 23,00% | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GRUPO 3 | TUUCAS – SC | 67,36% | 82,19% | 65,86% | 12,00% | 23,00% | |||
| GRUPO 3 | Microrregido | TABULEIRO – SC | 33,50% | 64,18% | 31,34% | 12,00% | 23,00% | ||
| FREDERICO Microrregido | WESTPHALEN | 85,32% | 73,04% | 12,00% | |||||
| GRUPO 3 | – RS | 85,94% | 23,00% | ||||||
| GRUPO 3 | Mesorregido | SERRANA – SC | 15,26% | 31,98% | -50,72% | 10,38% | 23,00% | ||
| VALE DO Mesorregido | SC | – | 47,73% | 74,86% | 51,81% | 12,00% | |||
| GRUPO 3 | 23,00% | ||||||||
| GRANDE | |||||||||
| FLORIANOPOLIS – | |||||||||
| GRUPO 3 | Mesorregido | SC | 51,46% | 76,68% | 5531% | 12,00% | 23,00% | ||
| NOROESTE RIO- | Mesorregido | GRANDENSE – RS | 75,59% | 69,57% | 12,00% | ||||
| GRUPO 3 | 84,12% | 23,00% | |||||||
| NORDESTE RIO- Mesorregido | GRANDENSE | 12,24% | 1,96% | 18,30% | 12,00% | ||||
| GRUPO 3 | – RS | 10,00% | |||||||
| RIO GRANDE DO | 51,83% | 76,85% | 55,62% | 12,00% | |||||
| GRUPO 3 | Estado SUL | 23,00% | |||||||
| GRUPO 3 | Estado | SANTA CATARINA | 37,97% | 68,40% | 39,43% | 12,00% | 23,00% | ||
| GRUPO 3 | SUDESTE | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| GRUPO 3 | SUL | 39,20% | 69,39% | 41,33% | 12,00% | 23,00% | |||
| GRUPO 3 | Tipo Regido | NAO SUL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| ALVORADA | D’OESTE – RO | ||||||||
| OUTROS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||||
| OUTROS | CACOAL – RO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | ARAPIRACA | – AL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | JUAZEIRO – BA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | PATROCINIO – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | CARATINGA – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | AIMORES – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | CAMPO BELO | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | PASSOS – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| SAO | |||||||||
| OUTROS | Microrregido | DO PARAISO – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | ALFENAS – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | VARGINHA – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| POCOS DE CALDAS | |||||||||
| OUTROS | Microrregido | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| SANTA RITA DO | |||||||||
| OUTROS | Microrregido | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| SAO LOURENGO – | |||||||||
| OUTROS | Microrregido | MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | Microrregido | LAVRAS – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | PONTE NOVA | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | MANHUAGU | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | VICOSA – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | Microrregido | MURIAE – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| BARRA DE SAO | |||||||||
| OUTROS | Microrregido | FRANCISCO – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| NOVA VENECIA – | |||||||||
| OUTROS | ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | Microrregido | COLATINA – ES | 3,00% | 0,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| OUTROS | Microrregido | SAO MATEUS | – ES | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OUTROS | Microrregido | LINHARES | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| AFONSO CLAUDIO | ||||||||||
| OUTROS | Microrregido | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | Microrregido | SANTA TERESA | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | ALEGRE – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CACHOEIRO DE | ||||||||||
| OUTROS | Microrregido | ITAPEMIRIM – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| SAO JOAO DA BOA | ||||||||||
| OUTROS | Microrregido | VISTA – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | PARANAVAI – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | UMUARAMA – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | Microrregido | JOINVILLE | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | RIO DO SUL | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | ARARANGUA | – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| OUTROS | Microrregido | GUAPORE – RS | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| RESTINGA SECA – | ||||||||||
| OUTROS | Microrregido | RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CACHOEIRA DO | ||||||||||
| OUTROS | Microrregido | SUL – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | OSORIO – RS | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||||
| OUTROS | Microrregido | IGUATEMI – MS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| LESTE | ||||||||||
| RONDONIENSE – | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido | RO | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| NORDESTE | ||||||||||
| OUTROS | PARAENSE | – PA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| AGRESTE | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido | ALAGOANO | – AL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| LESTE ALAGOANO | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido | – AL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| VALE SAO- | ||||||||||
| FRANCISCANO DA | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido_ | BAHIA – BA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| CENTRO SUL | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido | BAIANO – BA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | Mesorregido | [SUL BAIANO – BA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| TRIANGULO | ||||||||||
| MINEIRO/ALTO | ||||||||||
| OUTROS | PARANAIBA | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| VALE DO RIO DOCE | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido | – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OESTE DE MINAS – | ||||||||||
| OUTROS | MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| SUL/SUDOESTE DE | ||||||||||
| OUTROS | MINAS – MG | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| CAMPO DAS | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido | VERTENTES – MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| ZONA DA MATA – | ||||||||||
| OUTROS | Mesorregido | MG | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||||
| LITORAL NORTE | ||||||||||
| ESPIRITO- | ||||||||||
| OUTROS | SANTENSE | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% |
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais
\- 10
| CENTRAL | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ESPIRITO- | |||||||||
| OUTROS | SANTENSE | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| SUL ESPIRITO- | |||||||||
| OUTROS | SANTENSE | – ES | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| RIBEIRAO PRETO – | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | Mesorregido | CAMPINAS | – SP | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |
| NOROESTE | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| NORTE CENTRAL | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| NORTE PIONEIRO | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | PARANAENSE – PR | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| NORTE | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | CATARINENSE – SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| VALE DO | – | ||||||||
| OUTROS | Mesorregido | SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| SUL CATARINENSE | |||||||||
| OUTROS | -SC | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| NOROESTE RIO- | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | GRANDENSE – RS | 11,36% | 73,59% | -76,06% | 3,00% | 20,00% | ||
| NORDESTE RIO- | |||||||||
| OUTROS | GRANDENSE – RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| CENTRO | |||||||||
| OCIDENTAL RIO- | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | GRANDENSE – RS | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| CENTRO ORIENTAL | |||||||||
| RIO-GRANDENSE – | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | RS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | |||
| METROPOLITANA | |||||||||
| DE PORTO ALEGRE | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | – RS | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| SUDOESTE DE | |||||||||
| MATO GROSSO DO | |||||||||
| OUTROS | Mesorregido | SUL – MS | 3,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | ALAGOAS Estado | 0,00% | 3,00% | ||||||
| OUTROS | Estado BAHIA | 0,00% | 3,00% | ||||||
| OUTROS | MARANHAO Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | Estado | MINAS GERAIS | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | ||
| MATO GROSSO DO | |||||||||
| OUTROS | Estado suL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | PARA Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | Estado | PERNAMBUCO | 3,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | PARANA Estado | 0,00% | 3,00% | ||||||
| OUTROS | Estado | RIO DE JANEIRO | 0,00% | 3,00% | |||||
| OUTROS | RONDONIA Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| RIO GRANDE DO | |||||||||
| OUTROS | Estado SUL | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | Estado SANTA CATARINA | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | ||||
| OUTROS | SAO PAULO Estado | 3,00% | 0,00% | 0,00% | 3,00% | 3,00% | |||
| OUTROS | NORTE | 3,00% | 0,00% | 3,00% |
\- 10
NORDESTE
O agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações enquadradas no Proagro, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicáveis para tanto, observadas: Res CMN 5.039 art 1°
- a)as exigências estabelecidas neste Capítulo;
- b)a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento enquadrado; e
- c)a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil.
O monitoramento e a fiscalização da operação enquadrada no Proagro têm por finalidade: (Res CMN 5.039 art
1°) a) avaliar, em vista do que dispõe a regulamentação aplicável, a adequação do enquadramento do empreendimento no programa;
- b)avaliar a extensão das perdas indicadas no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP);
- c)identificar operações enquadradas com indícios de irregularidades e prevenir o pagamento indevido de indenizações pelo Proagro, em desacordo com a regulamentação aplicável, por meio de práticas como:
- Isensoriamento remoto; II – cruzamento de informações e uso de indicadores; e
- IIIgeração de alertas de risco de irregularidades, desde o enquadramento até o pagamento das indenizações;
- d)recomendar mudanças nos processos internos do agente do Proagro, inclusive nos controles no enquadramento das operações no programa e nas ações de fiscalização.
Para atendimento ao disposto no item 2, é permitido o uso de todos os métodos de análise utilizados no monitoramento e na fiscalização das operações de crédito rural, de forma individual ou combinada. Res CMN 5.039 art 1°
A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de: Res CMN 5.039 art 1°
- a)políticas e estratégias para o monitoramento e a fiscalização das operações enquadradas no Proagro, claramente documentadas;
- b)metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização;
- c)gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias utilizadas para a mitigação de irregularidades; e
- d)controle sistemático do enquadramento das operações no Proagro, mediante a implantação de rotinas, procedimentos e indicadores de risco capazes de identificar indícios de irregularidades no enquadramento, na aferição de perdas e no pagamento das indenizações.
Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, o agente do Proagro pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis. Res CMN 5.039 art 1°
Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata este Capítulo, o agente do Proagro pode contratar pessoas especializadas para auxiliar na execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização. Res CMN 5.039 art 1°
É vedado o exercício das atividades tratadas no item 6 no âmbito do Proagro: Res CMN 5.039 art 1°
- a)por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário da operação de crédito rural enquadrada no Proagro para a prestação de assistência técnica ao empreendimento;
- b)por sociedade da qual o beneficiário do programa participe direta ou indiretamente;
- c)por técnico ou equipe que tenha elaborado o plano ou projeto do empreendimento;
- d)por técnico ou sociedade que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação;
- e)por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;
- f)por técnico ou equipe de entidade de representação de trabalhadores rurais;
- g)por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja exercendo ou concorrendo a cargo eletivo ou sociedades das quais essas pessoas participem direta ou indiretamente; e
- h)por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa.
O beneficiário do Proagro poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas, nos casos de ações de fiscalização: Res CMN 5.039 art 1°
- a)frustradas por sua culpa; e
- b)extraordinárias, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta.
Na hipótese de constatação de indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da comunicação à administração
do Proagro e da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável. Res CMN 5.039 art 1°
Na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na atuação dos peritos do Proagro, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas. Res CMN 5.198 art 4°
Nas hipóteses descritas nos itens 9 e 10, o agente do Proagro deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva. Res CMN 5.039 art 1°
Os agentes do Proagro devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras. Res CMN 5.039 art 1°
O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério: Res CMN 5.039 art 1°
- a)fiscalizar diretamente as operações de crédito rural enquadradas no programa pelos agentes do Proagro, inclusive junto aos beneficiários, devendo o instrumento de adesão ao programa conter cláusula explícita nesse sentido;
- b)determinar, de maneira fundamentada, que os agentes do Proagro realizem fiscalizações em quaisquer operações enquadradas no Proagro, sem ônus para o Banco Central do Brasil;
- c)requisitar, de maneira fundamentada, a designação de fiscal do agente do Proagro para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil e sem ônus para este; e
- d)determinar, de maneira fundamentada, a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem.
Esta Seção dispõe sobre a adoção de procedimentos excepcionais a serem observados pelos agentes do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que couber, relativos à:
- a)comunicação de perdas;
- b)realização da comprovação de perdas; e
- c)análise e ao julgamento do pedido de cobertura do Proagro.
Os procedimentos disciplinados nesta Seção aplicam-se aos empreendimentos enquadrados no Proagro localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações, nas seguintes situações:
- a)a comunicação de perdas tenha sido realizada pelo beneficiário entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024;
- b)a comunicação de perdas tenha sido entregue ao agente do Proagro até 30 de abril de 2024, porém:
- Iainda não tenha sido realizada a visita inicial ao imóvel pelo técnico encarregado da comprovação de perdas, e não seja possível a realização da visita em razão da restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput; ou
- IIhaja necessidade de visita subsequente do técnico para a conclusão da comprovação de perdas, e esta não seja viável em razão da restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput.
O disposto nesta Seção se aplica apenas a empreendimentos:
- a)contratados até 30 de abril de 2024; ou
- b)cuja colheita não tenha sido integralmente realizada até 30 de abril de 2024.
## Da Comunicação de Ocorrência de Perdas
Até 30 de junho de 2024, fica autorizada a comunicação de perdas pelo beneficiário de forma remota, dispensada a assinatura, contendo todas as informações necessárias ao correto preenchimento do MCR – Documento 2 (Proagro – Comunicação de Perdas) pelo agente do Proagro, por meio:
- a)do envio de e-mail;
- b)de aplicativo disponibilizado pelo agente do Proagro; ou
- c)de outros canais que o agente do Proagro disponibilize para esse fim, inclusive contato por meio telefônico.
O agente do Proagro é responsável pela origem e pela autenticidade da comunicação de perdas realizada na forma do item 4, cabendo-lhe, no mínimo, assegurar-se de que o número de telefone, endereço eletrônico ou dispositivo utilizado para acesso ao aplicativo corresponde àquele cadastrado pelo beneficiário.
Fica dispensada da exigência de liberação de área pelo agente a colheita realizada entre 30 de abril e 30 de junho de 2024 com o propósito de minimizar os prejuízos decorrentes do evento causador das perdas e/ou da postergação da data para a colheita, nos seguintes casos:
- a)o beneficiário não tenha condições de realizar a comunicação de perdas em decorrência dos impactos provocados pelos eventos de que trata o caput do item 2; ou
- b)quando não for possível a realização dos serviços presenciais de comprovação de perdas, na forma do item 9.
Fica estendido de 3 (três) para 20 (vinte) dias úteis o prazo previsto no MCR 12-4-7.
## Da Comprovação de Perdas
Nos casos em que seja possível o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas até a propriedade rural, ou de fiscal do agente do Proagro, devidamente habilitados, deverão ser observados todos os procedimentos regulamentares previstos no MCR 12-4 para fins da elaboração do relatório de comprovação de perdas MCR – Documento 3.
Fica autorizada a realização da comprovação de perdas por meio de ferramentas de sensoriamento remoto e/ou com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente, dispensada a realização de serviços presenciais de comprovação de perdas, nos seguintes casos:
- a)o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas ou de fiscal do agente até o imóvel rural seja comprovadamente inviável devido à restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput do item 2; ou
- b)a comunicação de perdas seja realizada em data na qual a visita presencial, devido ao decurso do tempo, não mais seja apta a atestar a causa e a extensão das perdas.
As informações constantes no relatório preliminar devem ser utilizadas na súmula de julgamento, exceto em relação à produtividade obtida, que deve observar o disposto no item 12-“c”, nos seguintes casos:
- a)já tenha sido realizada visita inicial do técnico encarregado da comprovação de perdas ao empreendimento; e
- b)o relatório de comprovação de perdas preliminar já tenha sido entregue ao agente do Proagro, mas a segunda visita necessária devido ao agravamento de perdas por evento continuado seja inviável em virtude de restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput do item 2.
Na situação prevista no item 9, os campos do relatório de comprovação de perdas, de que trata o MCR – Documento 3, deverão ser preenchidos no que couber, devendo constar em folha anexa:
- a)as razões para eventual impossibilidade de preencher algum campo previsto no MCR – Documento 3;
- b)eventuais informações ou esclarecimentos que se façam necessários em vista da execução dos procedimentos excepcionais previstos nesta Seção.
Quando do preenchimento do relatório de comprovação de perdas na situação prevista no item 9, o encarregado de comprovação de perdas, observado o disposto no MCR 12-4-10, deverá adotar os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
- a)comprovação de não realização de colheita:
- Ia observância ao disposto na alínea “b” do item 3 deve ser comprovada mediante a utilização de ferramentas de sensoriamento remoto;
- IIcaso, em decorrência do procedimento previsto no inciso I, seja verificado que a colheita já havia sido integralmente realizada antes de 30 de abril de 2024, a comunicação de perdas deve ser considerada indevida;
- b)área comprovada: a medição da área emergida deve ser realizada por meio de ferramentas de sensoriamento remoto;
- c)receitas consideradas: para fins de cálculo das receitas obtidas pelo beneficiário no empreendimento, o agente do Proagro deverá utilizar:
- Ia produtividade média por município, sempre que disponível, ou para a região onde se encontra o empreendimento divulgada pela Empresa Pública de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) ou entidades afins;
- IIna ausência de dados da Emater ou entidades afins, devem ser utilizados os dados de produtividade média publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- IIIo preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade.
Quando a elaboração do relatório de comprovação de perdas for realizada fora do quadro próprio do agente do Proagro, poderá o encarregado da comprovação de perdas entregar o relatório ao agente de forma remota, utilizando os canais por esse disponibilizados, que devem assegurar, sob sua responsabilidade, a origem e a autenticidade do documento, aplicando-se, no mínimo, as medidas previstas no item 5.
A remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas na forma prevista nesta Seção é de R\$330,00 (trezentos e trinta reais) por relatório entregue.
Nos casos de que trata o item 2, não deverá ser aplicada a dedução de que trata o MCR 12-7-6 sobre os dias úteis de atraso compreendidos entre 30 de abril e 30 de junho de 2024.
## Do Cálculo da Cobertura
Em relação aos procedimentos para cálculo de cobertura:
- a)na hipótese de que trata o item 8, deverão ser observados todos os procedimentos regulamentares previstos no MCR 12-5 para a análise e o julgamento do pedido de cobertura, inclusive em relação ao preenchimento da súmula de julgamento MCR – Documento 4;
- b)no caso previsto no item 9, o agente do Proagro deverá efetuar o preenchimento do MCR – Documento 4 com base nos parâmetros estabelecidos nesta Seção.
Caso constatada redução da área quando da realização do procedimento de que trata a alínea “b” do item 12, deve-se aplicar, no preenchimento da súmula de julgamento, dedução proporcional à redução de área, relativa à não aplicação dos insumos e à não realização dos serviços previstos no orçamento.
Em relação à comprovação de gastos do orçamento:
- a)fica dispensada a apresentação de notas fiscais pelo beneficiário ao agente do Proagro;
- b)caso não seja constatada redução da área quando da realização do procedimento de que trata a alínea “b” do item 12, fica presumida a aplicação integral dos insumos e a realização de todos os serviços previstos no orçamento; e
- c)no cálculo da cobertura, deve ser aplicada dedução de 5% (cinco por cento) incidente sobre a soma do valor referente às parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à parcela de investimento.
## Disposições Finais
Fica o Banco Central do Brasil, na função de administrador do Proagro, autorizado a regulamentar quaisquer detalhes operacionais necessários para a execução do disposto nesta Seção.
Aplicam-se às comunicações de perdas de que trata o item 2 as disposições do MCR 12 que não conflitarem com o disposto nesta Seção.
Esta seção estabelece metodologia atuarial para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, conforme disposto no MCR 12-2-16-“j”, aplicável na hipótese de as despesas previstas excederem o valor do orçamento acrescido da expectativa de receita com o adicional para o exercício de competência.
O bloqueio de que trata esta seção dar-se-á em função da relação entre os valores obtidos a título de Adicional não Ganho – AnG somados aos de Perdas Comunicadas – PC e o valor referente ao orçamento disponível ao Proagro – OrçDisp para o ano civil vigente, da seguinte forma:
- a)se 𝑂𝑟ç𝐷𝑖𝑠𝑝 𝐴𝑛𝐺+𝑃𝐶 ≤ 0,8, não incidirão os bloqueios de que trata esta seção;
- b)se 𝑂𝑟ç𝐷𝑖𝑠𝑝 > 0,8, será bloqueado o conjunto de municípios responsável por 25% (vinte e cinco por cento) de 𝐴𝑛𝐺+𝑃𝐶
AnG + PC, entre os municípios com maior valor de AnG + PC;
- c)se 𝑂𝑟ç𝐷𝑖𝑠𝑝 > 0,9, será bloqueado o conjunto de municípios responsável por 50% (cinquenta por cento) de AnG 𝐴𝑛𝐺+𝑃𝐶
\+ PC, entre os municípios com maior valor de AnG + PC; e
- d)se 𝑂𝑟ç𝐷𝑖𝑠𝑝 ≥ 1, não serão enquadrados quaisquer empreendimentos no Proagro. 𝐴𝑛𝐺+𝑃𝐶
AnG é o valor representativo do risco já assumido, e ainda não incorrido, associado a empreendimentos enquadrados no Proagro, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
𝐴𝑛𝐺 = ∑(𝑉𝐸𝑠𝑃 𝑥 𝐴𝐸𝑞 𝑥 𝐹𝐷𝑅) , em que:
- a)Valores Enquadrados sem Perdas – VEsP equivalem à soma dos valores enquadrados no Proagro para empreendimentos sem comunicação de perdas, mas que ainda estão sujeitos a riscos de perdas, assim considerados aqueles cujo cronograma de execução esteja situado nos seguintes períodos:
- Icento e oitenta dias a partir da data de início de plantio, para culturas temporárias; e
- IItrezentos e sessenta dias a partir da data de contratação, para culturas permanentes;
- b)Alíquota de Equilíbrio – AEq é o valor de que trata o MCR 12-10-3-“d” para o respectivo empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea “a”; e
- c)Fator de Decaimento do Risco – FDR representa a redução do risco de perdas ao longo do tempo para cada empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea “a”, aplicado de forma linear, pro rata die, dentro dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, sendo FDR igual a:
- Ium, no início dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, conforme o caso; e
- IIzero, a partir do dia posterior ao término dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, conforme o caso.
PC representam o valor referente à soma de indenizações estimadas a serem concedidas pelo Proagro a empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas ainda não julgadas, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
𝑃𝐶 = ∑(𝑉𝐸𝑐𝑃 𝑥 𝐼𝑃𝐸) , em que:
- a)Valores Enquadrados com Perdas – VEcP equivalem à soma dos valores enquadrados no Proagro para empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas ainda pendentes de análise ou de pagamento pelo agente; e
- b)Índice de Perdas Estimado – IPE representa a perda estimada para cada empreendimento de que trata a alínea “a”, obtido a partir da relação entre valor indenizado e valor enquadrado para o respectivo produto, consideradas apenas as operações com perdas, observado que:
- Iserá considerada a perda média obtida no ano civil vigente ou a perda média obtida com base nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013, a que for maior;
- IIcaso haja indenizações pagas para o produto no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais e no Proagro tradicional, a perda estimada será considerada de modo segregado para cada uma das modalidades do programa; e
- IIIcaso não haja indenizações para o produto na respectiva modalidade de enquadramento do empreendimento, Proagro Mais ou Proagro tradicional, será considerada a perda média geral para a modalidade de enquadramento do empreendimento.
O OrçDisp para o ano civil vigente é resultado da soma entre:
- a)o valor previsto na lei orçamentária anual, mediante: I – inclusão de eventuais suplementações orçamentárias ocorridas ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6; e
- IIexclusão de aportes já efetuados pelo Tesouro Nacional até a data de cálculo de que trata o item 6, destinados ao pagamento de despesas do Proagro no ano civil vigente; e
- b)o valor a título de previsão de arrecadação com o adicional do programa, divulgado no ofício de proposta orçamentária para o Proagro elaborado anualmente pelo Banco Central do Brasil, excluído o valor já arrecadado ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6.
Para fins de observância ao disposto nas alíneas “a” a “d” do item 2, a verificação sobre o patamar em que se encontra a execução do Proagro será realizada pelo Banco Central do Brasil e atualizada por ele no máximo a cada quinze dias, com efeitos sobre o enquadramento de operações realizado a partir de 1º de janeiro de 2026.
O Banco Central do Brasil acompanhará a execução do Proagro com base na metodologia de que trata esta seção e disponibilizará os dados correspondentes ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e aos ministérios responsáveis pela política agrícola, para que, antes de efetivado eventual bloqueio, possam avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para aporte de recursos adicionais ao programa, caso atingidos os patamares de que tratam as alíneas “b” a “d” do item 2.
Os municípios bloqueados poderão tornar a ter empreendimentos enquadrados no Proagro quando deixarem de estar abrangidos pelas hipóteses de que tratam as alíneas “b” a “d” do item 2.
Os valores correspondentes aos saldos de AnG e de PC serão objeto de provisionamentos contábeis específicos para o devido acompanhamento da solvência do Proagro.
## Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)
## CONDIÇÕES GERAIS
Do Sicor, do Meio de Comunicação e do Responsável pelo Cadastramento
## Sistema e Início de Vigência
As informações relativas a todas as operações de Crédito Rural e aos enquadramentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) devem ser cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), em conformidade com os campos, numerados de 1 a 76, relacionados neste Documento e demais normas constantes do Manual de Crédito Rural MCR e regulamentação aplicável.
Os campos são divididos em três grupos:
- a)grupo 1: Campos Estáticos de 1 a 70;
- b)grupo 2: Campos Dinâmicos de 71 a 76.
## Identificação da Operação de Crédito Rural
Cada operação de crédito rural é identificada, obrigatoriamente, no ato do cadastramento, por um número Ref Bacen (Campo 3) gerado e informado, automaticamente, pelo Sicor.
O Ref Bacen tem caráter definitivo durante toda a vida útil da operação e no período subsequente, enquanto permanecer cadastrada no Sicor.
## Classificação do saldo da Operação de Crédito Rural – Status
O Status de Operações Rurais (SOR) tem por finalidade oferecer classificação que permita o conhecimento de cenários representados por conjuntos de financiamentos rurais, em determinado momento da vida útil dessas operações.
A classificação da operação de crédito rural deve ser atualizada permanentemente durante sua vida útil, segundo um dos seguintes códigos, que compõem o Campo 72 (Status Operação Crédito Rural – SOR):
- a)Em Curso Normal (SOR01);
- b)Em Atraso (SOR02);
- c)Inadimplente (SOR12);
- d)Prorrogada (SOR03);
- e)Renegociada Sem Nova Operação (SOR04);
- f)Renegociada Parcialmente Com Nova Operação (SOR05);
- g)Renegociada Totalmente Com Nova Operação (SOR06);
- h)Liquidada (SOR07);
- i)Desclassificada Totalmente (SOR08);
- j)Desclassificada Parcialmente (SOR13);
- k)Baixada como Prejuízo (SOR09);
- l)Inscrita em Dívida Ativa da União (SOR11).
Revogado.
## Vida Útil da Operação de Crédito Rural
Para fins do Sicor, a vida útil de uma operação de crédito rural inicia-se com a primeira liberação de recursos na conta vinculada do beneficiário, quando recebe a classificação SOR01 (Em Curso Normal), e termina com a classificação SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação); SOR07 (Liquidada); SOR08 (Desclassificada Totalmente); SOR13 (Desclassificada Parcialmente), quando o saldo devedor for igual a zero; SOR09 (Baixada como Prejuízo); ou SOR11 (Inscrita em Dívida Ativa da União).
## Cadastramento
O cadastramento no Sicor pode ser efetuado por meio de mensagem (“mensageria”) em formato XML, mediante utilização de:
- a)softwares de gerenciamento de filas de mensagens tendo como infraestrutura de comunicação a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), que se encontra disponível para as instituições financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
- b)Sistema de Transferência de Arquivos (STA), via internet, disponível na área “Instituições Financeiras” do site do Banco Central (BC).
## Mensagens: Definição e Formato
As mensagens que trafegam pela RSFN encontram-se definidas no Catálogo de Serviços do SFN, disponível nos serviços da área “Comunicação Eletrônica de Dados no Sistema Financeiro” do site do BC.
As mensagens referentes ao Sicor estão descritas no grupo de serviços Controle de Operações Rurais (COR), Volume III do catálogo.
O Volume IV do catálogo contém os dicionários de campos e tipos, bem como as referências cruzadas necessárias para a completa descrição de todas as mensagens do Sicor.
As mensagens do Sicor (grupo de serviços COR) estão assim divididas:
- a)“COR0001 – Requisição de inclusão ou alteração de Cédula de Crédito Rural”;
- b)“COR0002 – Requisição de exclusão de Cédula de Crédito Rural”;
- c)“COR0003 – Consulta Cédulas de Crédito Rural”;
- d)“COR0004 – Requisição de alteração na composição das destinações de financiamento de uma Cédula de Crédito Rural”;
- e)“COR0005 – Requisição de alteração de campos complementares de Cédula de Crédito Rural”;
- f)“COR0006 – Consulta extrato de operações de um beneficiário”;
- g)“COR0007 – Consulta dados dinâmicos de operações de crédito rural”;
- h)“COR0008 – Consulta dados dinâmicos rejeitados durante importação do SCR pelo Sicor”;
- i)“COR0001R1 – Resposta ao Requisitante de inclusão ou alteração de Cédula de Crédito Rural”
- j)“COR0002R1 – Resposta ao Requisitante de exclusão de Cédula de Crédito Rural”
- k)“COR0003R1 – Resposta à Consulta Cédulas de Crédito Rural”;
- l)“COR0004R1 – Resposta ao Requisitante de alteração na composição das destinações de financiamento de uma Cédula de Crédito Rural”;
- m)“COR0005R1 – Resposta ao Requisitante de alteração de campos complementares de Cédula de Crédito Rural”;
- n)“COR0006R1 – Resposta à Consulta extrato de operações de um beneficiário”;
- o)“COR0007R1- Resposta à Consulta dados dinâmicos de operações de crédito rural”;
- p)“COR0008R1- Resposta à Consulta dados dinâmicos rejeitados durante importação do SCR pelo Sicor”.
## Nota:
Para terem acesso às informações de que tratam as consultas COR0003, COR0006 e COR0007, as instituições financeiras devem obter consentimento prévio do beneficiário, autorizando acesso aos dados registrados no Sicor sobre operações ativas e passivas e serviços prestados por instituições financeiras, bem como demais informações pessoais que serão exibidos por tais consultas segundo leiautes vigentes definidos no “Grupo de Serviços COR”, Volume III do “Catálogo de Serviços do SFN”, disponível na página de “Comunicação Eletrônica de Dados do Sistema Financeiro” do sítio do BC.
## Tabelas
As tabelas do Sicor estão disponíveis no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Estabilidade financeira > Supervisão > Crédito Rural > Tabelas.
## Responsável pelo Cadastramento
É responsável pelo cadastramento de operação no Sicor a instituição financeira que concede o crédito rural e/ou opera o Proagro, na qualidade de agente desse programa, definido no MCR 12-1.
Admite-se o cadastramento de operação no Sicor por instituição financeira diferente daquela que concedeu o crédito, quando houver autorização específica ou previsão normativa. Nesse caso, é obrigatório o fornecimento de CNPJ das instituições envolvidas, que passam a ser assim identificadas:
- a)Instituição/Agência Responsável;
- b)Instituição Cadastrante.
## Inclusão de Informação no Sicor
Para efeito de inclusão de informação no Sicor devem ser observados:
- a)horário: das 8h às 20h, em dias úteis;
- b)data: a data de inclusão deve coincidir com a data da formalização/assinatura da respectiva operação de crédito rural ou do Termo de Adesão ao Proagro (D+0);
- c)entre 26 de dezembro e 1º de janeiro do ano subsequente, o Sicor não receberá:
- Iregistros de enquadramento de operações no Proagro, de Comunicações de Perdas do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro;
- IIpedidos de inclusão, alteração ou exclusão de cédulas com Proagro;
- d)quando se tratar de crédito formalizado após a data de término do plantio, a contagem do prazo de que trata o MCR 12-2-16-“i”-II não é interrompida nem suspensa no período previsto na alínea “c”;
- e)os prazos referentes ao MCR 12-3-13 e 14 ficam suspensos durante o período previsto na alínea “c” deste item.
## Alteração de Informação no Sicor – Regras Gerais – Campos Estáticos que Podem Ser Alterados
O prazo para alteração dos campos estáticos deve observar as condições a seguir:
- a)nos empreendimentos com adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: (*)
- I7 (Data Vencimento), exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal;
- II9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 20 (Programa ou Linha Crédito), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 41 (Valor Parcela Garantia de Renda Mínima em Operações de Custeio Amparadas no Proagro Mais), 42 (Modalidade Seguro) 43 (Alíquota Proagro), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento – RBE), 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação);
- b)nos empreendimentos sem adesão ao Proagro, deve ser observado que:
- Io Campo 7 (Data Vencimento) pode ser alterado no prazo de até 60 dias após a data de emissão do instrumento de crédito, exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal; (*)
- IIquando a área referente ao novo número de Cadastro Ambiental Rural – CAR não possuir sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito; (*)
- IIIos seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 24 (Código Município), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento – RBE) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação); (*)
- IVos seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 20 (Programa ou Linha Crédito), 21 (Sub-Programa) e 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura); (*)
- Vdesde que a área referente ao novo número de CAR possua qualquer sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado até a data de vencimento da operação; (*)
- c)em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias da emissão do instrumento de crédito: 56 (Ref Bacen Investimento Rural), 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural) e 58 (Valor Parcela Investimento Rural); (*)
- d)em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, o Campo 25 (Localização Empreendimento/Gleba) pode ser alterado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio, conforme informado no Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), exceto quando ao empreendimento não se aplicar o preenchimento do Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), hipótese em que os prazos serão os seguintes: (*)
- Iaté 90 (noventa) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos sem adesão ao Proagro;
- IIaté 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos com adesão ao Proagro;
- e)em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, se o CAR apresentado na contratação houver sido cancelado, a alteração do Campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) deve observar os prazos dispostos na alínea “d”; (*)
- f)os Campos 3 (Ref Bacen), 4 (CNPJ Instituição/Agência), 6 (Data Emissão), 12 (CNPJ/CPF Beneficiário), 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado) e 23 (DAP) não podem ser alterados; (*)
- g)os demais campos estáticos não citados nas alíneas “a” a “f” podem ser alterados enquanto o empreendimento permanecer cadastrado no Sicor. (*)
As alterações devem ser efetuadas no Sicor das 3h às 20h, em dias úteis.
## Alteração de Informação no Sicor – Regras Específicas – Campos Dinâmicos
Os campos dinâmicos devem ser alterados ou atualizados, mensalmente, ao longo da vida útil da operação. O envio dos dados dos campos dinâmicos pelas instituições financeiras é feito por meio da tag Sicor do Documento 3040.
Para inclusão, alteração e atualização dos campos dinâmicos é indispensável a observância das condições referentes aos Campos 71 a 76, estabelecidas em “CAMPOS DINÂMICOS DE 71 A 76” deste Documento.
O envio dos dados dos campos dinâmicos pelas instituições financeiras é feito por meio da tag Sicor do Documento 3040.
## Notas:
- a)para o preenchimento desses campos, deve-se observar, cumulativamente, o seguinte:
- Iaplica-se apenas a operações com data de contratação a partir de 2/1/2013;
- IIModalidade SCR 801 a 804; e
- IIIa operação não deve possuir característica especial 38 (operação de crédito rural sem tag Sicor);
- b)operação de crédito com tag Sicor informada deve ter carteira ativa maior que zero ou carteira ativa igual a zero em conjunto com a Informação de Saída;
- c)apenas na data-base em que a operação de crédito for “baixada a prejuízo” essa informação será registrada na tag Sicor;
- d)os dados de saldo e status da operação não devem ser preenchidos na tag Sicor enquanto não houver a liberação de recursos.
## Alteração de Informação no Sicor – Regras Específicas – Campos Complementares
Os campos complementares de um modo geral não são alteráveis.
## Exclusão de Informação do Sicor
A operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos após 40 (quarenta) dias da contratação ficará suspensa e, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da contratação sem que haja registro de liberação de recursos, será excluída automaticamente pelo Sicor.
- a)a instituição financeira poderá excluir a operação de crédito rural do Sicor a qualquer tempo, desde que não tenha havido a liberação de recursos.
- b)a operação de crédito rural que foi excluída, permanecerá em base de excluídas.
- c)a instituição financeira que concedeu Crédito Rural deve incluir, no seu sistema de registro das operações rurais, funcionalidade que remeta à emissão automática de mensagem de exclusão (COR0002) a qualquer tempo, desde que não tenha havido liberação de recursos.
- d)para efeito do disposto no caput, não se considera liberação do crédito eventual saldo referente ao débito do adicional do Proagro, de que trata o MCR 12-3.
- e)reinclusão: poderá, excepcionalmente, ser admitida a reinclusão de uma operação mediante ofício enviado pela Diretoria responsável da IF com a devida justificativa, conforme o disposto na Carta Circular 3.975/2019.
## Registro de Coordenadas Geodésicas
Conforme disposto no MCR 2-1-2, os empreendimentos objetos de crédito de custeio e de investimento que estejam vinculados à área delimitada do imóvel rural devem ter a localização por meio de coordenadas geodésicas
registrada no Sicor. O registro do Campo 24 (Código do Município) e do Campo 44 (Área) será preenchido automaticamente pelo Sicor para os empreendimentos onde são exigidas as coordenadas geodésicas.
## Envio da lista contendo as informações relativas aos cooperados
O envio das informações sobre cooperados atendidos pela cooperativa agropecuária na modalidade de Atendimento a Cooperados, na forma do MCR 5-2, de que tratam os Campos 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado), 15 (Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado), Campo 22 (Programa do Cooperado/Integrado) e 32 (Valor da Parcela do Cooperado/Integrado) deste documento, deve ocorrer via mensageria ou via STA, respeitadas as seguintes condições:
- a)via Mensageria: conforme leiaute da mensagem COR0005 (complemento à COR0001), apresentado no catálogo da mensageria, divulgado no site do BC;
- b)via STA: por meio do arquivo ACRP600, considerando os seguintes itens:
- Io leiaute do arquivo enviado deve obedecer ao divulgado na página de Notícias do Sicor;
II – o arquivo poderá ser enviado das 0h até às 20h.
Nota:
- a)de acordo com a finalidade do crédito, a relação de cooperados contendo produtor rural que tenha excedido os limites individuais de crédito para atendimento a cooperados por ano agrícola será rejeitada, para que sejam promovidos os ajustes cabíveis.
## Envio de lista contendo as informações relativas aos integrados
O envio das informações dos integrados atendidos na modalidade Regime de Integração com Agroindústria, na forma do MCR 4-6, de que tratam os Campos 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado), 15 (Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado), Campo 22 (Programa do Cooperado/Integrado) e 32 (Valor da Parcela do Cooperado/Integrado) deste documento, deve ocorrer via mensageria ou via STA, respeitadas as seguintes condições:
- a)via Mensageria: conforme leiaute da mensagem COR0005 (complemento à COR0001), apresentado no catálogo da mensageria, divulgado no site do BC;
- b)via STA: por meio do arquivo ACRP600, considerando os seguintes itens:
I – o leiaute do arquivo enviado deve obedecer ao divulgado na Página de Notícias do Sicor;
II – o arquivo poderá ser enviado das 0h até às 20h.
Notas:
- a)para fins de apuração do limite individual de custeio do produtor e inclusão ou rejeição da operação no Sicor, terá prioridade a operação da instituição financeira que primeiro enviar as informações, conforme instruções deste item;
- b)a fonte de recursos da operação será passível de reclassificação de recursos controlados para recursos não controlados se as informações sobre integrados, de que trata o caput, não tenham sido recebidas via Mensageria ou via STA em até dois úteis após a data de contratação;
- c)de acordo com a finalidade do crédito, a relação de integrados contendo produtor rural que tenha excedido o limite individual de crédito por ano agrícola será rejeitada, para que sejam promovidos os ajustes cabíveis.
## CONDIÇOES ESPECÍFICAS Dos Campos que Compõem o Sicor
## CAMPOS ESTÁTICOS DE 1 A 70
## Conteúdo e Orientação
Campo 1 – Instrumento Crédito: informar o código do instrumento de crédito utilizado na operação, conforme Tabela do Sicor.
Campo 2 – Base Normativa da Renegociação: informar o código do normativo que dá amparo à renegociação de operação(ões) de crédito rural.
Notas:
- a)para renegociação de operação de crédito rural sem que haja o cadastramento de nova operação no Sicor – prorrogada (SOR03) ou renegociada sem nova operação (SOR04) – deverá ser preenchido o Campo 2 (Base Normativa de Renegociação), conforme tabela Sicor.
- b)para o cadastramento no Sicor de operações renegociadas parcialmente com nova operação (SOR05) ou to- talmente com nova operação (SOR06) deverá ser preenchido o Campo 2 (Base Normativa de Renegociação), conforme tabela Sicor. Na nova operação, o Campo 28 (Código do Empreendimento) deverá ser preenchido com o código 00000000000000.
Campo 3 – Ref Bacen: trata-se de número gerado e informado, automaticamente, pelo Sicor no ato do cadastramento, tendo por objetivo informar que a operação de Crédito Rural ou o Termo de Adesão ao Proagro teve o cadastramento efetuado com sucesso. Esse número é composto de 11 algarismos, sendo que os 4 primeiros se referem ao ano da data de emissão da operação.
Notas:
- a)O Ref Bacen tem caráter obrigatório e definitivo durante toda a vida útil da operação e no período subsequente, enquanto permanecer cadastrada no Sicor;
- b)o Ref Bacen deve ser informado obrigatoriamente em qualquer encaminhamento ou troca de arquivos, seja por iniciativa da instituição financeira, seja pelo BC;
- c)a expressão “Termo de Adesão ao Proagro”, utilizada neste Documento, refere-se a “termo de adesão de enquadramento no Proagro de atividade de custeio rural não financiada”.
Campo 4 – CNPJ Instituição/Agência Responsável: informar, sem pontos separadores, o número básico (oito primeiros algarismos), acrescido da variação e controle (seis algarismos complementares, identificadores da agência) referentes à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira que concedeu financiamento ou que enquadrou no Proagro atividade de custeio rural não financiada.
Campo 5 – CNPJ Instituição Cadastrante: informar, sem pontos separadores, o número básico (oito primeiros algarismos), e, opcionalmente, poderá ser acrescido da variação e controle (seis algarismos complementares, identificadores da agência) referentes à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira que cadastrou o financiamento.
Campo 6 – Data Emissão: informar a data em que o instrumento de crédito ou o Termo de Adesão ao Proagro foi formalizado/assinado pelas partes contratantes.
Campo 7 – Data Vencimento: informar a data do vencimento do instrumento de crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro.
Campo 8 – Nº Operação: informar o número do instrumento de crédito, usualmente adotado pela instituição financeira ou do Termo de Adesão ao Proagro.
Campo 9 – Valor Total Operação: informar o valor total do financiamento.
Notas:
- a)no caso de Termo de Adesão ao Proagro, registrar o número “0” (zero);
- b)quando se tratar de operação com mais de um “grupo de destinação do financiamento”, esse valor deve corresponder ao somatório das parcelas do crédito de que trata o Campo 31 (Valor Parcela Crédito).
Campo 10 – Liberação de Recursos: informar o valor das liberações de recursos da operação de crédito rural e as datas das liberações.
Nota:
O somatório dos valores liberados está limitado ao valor total da operação (Campo 9). Exceto para a fonte de recursos externos, que poderá apresentar valor liberado acima do valor contratado, quando a liberação não ocorrer toda no momento da contratação, pois a variação cambial poderá levar a liberação em reais maior que o valor contratado. Alternativamente, pode-se alterar o valor contratado quando a fonte de recursos for externa, de modo que a cada liberação haveria alteração do valor contratado.
Campo 11 – Porte do Beneficiário: informar o código que caracteriza o beneficiário do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro, conforme Tabela do Sicor.
## Nota:
Na hipótese de operação com mais de um beneficiário, deve ser informado o código que caracteriza o produtor de maior porte.
Campo 12 – CNPJ/CPF Beneficiário: informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro.
## Nota:
Na hipótese de operação com mais de um beneficiário, devem ser informados os CNPJs e/ou os CPFs de todos os beneficiários do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro.
Campo 13 – CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado: informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário cooperado/integrado observado o item 25.
## Notas:
- a)este campo é preenchido somente quando o beneficiário do crédito rural informado no Campo 12 (CNPJ/CPF Beneficiário) for cooperativa de produção agropecuária ou agroindústria na condição de integradora;
- b)os empreendimentos admitidos são “Adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para a venda”, “Aquisição de insumos para fornecimento a cooperados”, “Aquisição de bens para fornecimento aos cooperados” e “Regime de Integração”.
Campo 14 – Tipo Pessoa Beneficiária: informar o código que identifica se o beneficiário do crédito rural é pessoa física ou pessoa jurídica, conforme Dicionário de Domínios do SPB disponível na área “Crédito Rural” no site do BC.
Campo 15 – Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado: informar o código que identifica se o cooperado/integrado é pessoa física ou pessoa jurídica, conforme Dicionário de Domínios do SPB disponível na área “Crédito Rural” no site do BC.
## Nota:
- a)este campo é preenchido somente quando o beneficiário do crédito rural informado no Campo 12 (CNPJ/CPF Beneficiário) for cooperativa de produção agropecuária ou agroindústria na condição de integradora.
Campo 16 – Gênero do Beneficiário: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor a partir do CPF do beneficiário.
## Notas:
- a)na hipótese de operação com mais de um beneficiário, o Sicor identifica o gênero de todos;
- b)no caso de beneficiário pessoa jurídica, esse campo ficará em branco.
Campo 17 – Quantidade Beneficiários: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem do CPF e/ou CNPJ dos beneficiários.
Campo 18 – Número Ordem: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem da quantidade de cada “grupo de destinação do financiamento” que compõe um mesmo instrumento de crédito (de 1 a 50 – exemplos: 1/50; 2/50; 3/50, …e 50/50).
## Notas:
- a)em caso de alteração, via mensagem, de qualquer um dos itens financiados, a instituição cadastrante deve reenviar todos os dados do respectivo instrumento de crédito, inclusive o Ref Bacen, respeitada a ordem original de cada “grupo de destinação do financiamento” (exemplo: 1/50; 2/50; 3/50, … e 50/50);
- b)no caso de envio de arquivo contendo campos dinâmicos é obrigatório informar o Número de Ordem correspondente a cada destinação de financiamento do respectivo instrumento de crédito.
Campo 19 – Fonte Recursos: informar o código referente a cada fonte de recursos utilizada para lastrear o financiamento, conforme Tabela do Sicor.
Campo 20 – Programa ou Linha Crédito: informar o código do Programa ou da Linha de Crédito utilizado no financiamento de cada “grupo de destinação do financiamento” ou item financiado, conforme Tabela do Sicor.
Campo 21 – Sub-Programa: informar o código do subprograma relacionado ao Campo 20, quando houver, para cada “grupo de destinação do financiamento” ou item financiado, conforme Tabela do Sicor.
Campo 22 – Programa do Cooperado/Integrado: informar o código do Programa em que o Cooperado/Integrado está enquadrado. São admitidos os seguintes enquadramentos: “Pronamp”, “Pronaf” ou “Financiamento sem vínculo a programa específico”.
Nota: O enquadramento no Programa deve estar em conformidade com as regras do MCR 8-1 e MCR 10-2.
Campo 23 – DAP: informar o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), vigente na data da contratação da operação de crédito rural ou do Termo de Adesão ao Proagro, conforme relação disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Campo 24 – Código Município: informar o código do município, conforme cadastro no sistema CADMU/BCB, disponível no sítio do BC, nas operações de crédito rural em que não houver a exigência de fornecimento das coordenadas geodésicas. No caso em que houver a exigência de coordenadas geodésicas (Campo 25), o(s) código(s) do CADMU/BCB, será(ão) preenchido(s) automaticamente pelo Sicor.
Campo 25 – Localização Empreendimento/Gleba: informar as coordenadas geodésicas (latitude, longitude e altitude) dos vértices e/ou pontos de inflexão para cada gleba (área cultivada) que compõem o empreendimento. Exemplos:
- a)gleba circular: enquanto não implantada no Sicor a indicação de glebas de formato circular por meio de dois pontos, as referidas glebas devem ser informadas mediante um conjunto de pontos do perímetro, de modo semelhante ao utilizado para glebas de formatos diversos;
- b)gleba triangular, quadrangular e outras poligonais de lados retos: informar, no mínimo, as coordenadas geodésicas de todos os vértices do polígono;
- c)gleba com lados retos e curvos: informar as coordenadas geodésicas de todos os vértices e de um número suficiente de pontos dos lados curvos, de forma a identificar o perímetro;
- d)para cada gleba deve ser informada a soma das áreas dos trechos internos não cultivados, se houver, em hectares.
## Notas:
- a)as coordenadas geodésicas devem ser informadas com 11 (onze) casas decimais, observando-se, para cada ponto: (i) latitude (-34º a +06º), (ii) longitude (-074º a -030º) e (iii) altitude (-100m a 3000m);
- b)deve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- c)os campos referentes às coordenadas geodésicas devem ser preenchidos observada a ordem sequencial da coleta daqueles pontos, ao longo do perímetro da respectiva gleba, respeitando o limite máximo de 100 pontos para cada gleba componente do empreendimento, sendo cada ponto representado por latitude, longitude e altitude;
- d)o Sicor efetua críticas de sobreposição de áreas para evitar o descumprimento das normas legais e infralegais vigentes, inclusive:
- Ide área dos polígonos informados na contratação, com o propósito de evitar duplicidade de crédito, conforme disposto no MCR 3-6-3-“b”;
- IIdos polígonos informados na contratação e do polígono informado no Cadastro Ambiental Rural, com o propósito de evitar o descumprimento das exigências relativas aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos de que trata o MCR 2-9;
- e)nas críticas de sobreposição de área de que trata a nota “d”, são aplicadas margens de tolerância de sobreposição de áreas de polígonos que podem variar de acordo com tamanho, natureza ou especificidade das áreas sobrepostas.
Campo 26 – Gleba Identificação: informar o número sequencial que identifica cada gleba correspondente ao empreendimento cuja localização seja definida por meio de coordenadas geodésicas (Campo 25). Ex.: 1, 2, 3, … “n”.
Nota:
Esse campo é exigível apenas nas operações que tenham coordenadas geodésicas (Campo 25).
Campo 27 – Área não cultivada da Gleba: informar, quando for o caso, para cada gleba, a soma das áreas internas não cultivadas. Esse campo deve ser expresso em hectare.
Nota:
- a)esse campo é facultativo, e o preenchimento é aplicável apenas nas operações que tenham coordenadas geodésicas (Campo 25);
- b)caso a soma das áreas internas não cultivadas das glebas componentes do empreendimento for suficiente para provocar diferença superior aos índices máximos estabelecidos no Campo 25 (Localização Empreendimento/Gleba), as glebas onde ocorrerem tais áreas devem ser subdivididas em duas ou mais glebas menores, de forma a isolar um número suficiente de áreas não cultivadas e reduzir, dessa forma, a diferença em relação à área total do empreendimento registrada em contrato.
Campo 28 – Código Empreendimento: informar atividade, finalidade, modalidade, produto, subproduto/variedade de produto, consórcio, cesta de safras, Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), conforme Tabelas do Sicor.
Campo 29 – Produto Consorciado: informar o(s) código(s) do(s) produto(s) cultivado(s) em consórcio com o produto principal, conforme Tabela do Sicor (tabela de produtos – Campo 28).
Campo 30 – Sistema de Produção, Modo de Produção ou Fases da Criação: abrange os diferentes meios de obtenção dos produtos agropecuários, por exemplo, grãos, carne, leite, etc. Informar Tipo de Agricultura, Tipo de Integração/Consórcio, Grão/Semente/Mudas, Tipo de Irrigação, Tipo de Cultivo, Fase/Ciclo de Produção ou da Criação, conforme Tabela do Sicor.
Campo 31 – Valor Parcela Crédito: informar o valor da parcela de crédito relativo ao empreendimento vinculado a cada grupo “destinação do financiamento”, conforme previsto no instrumento de crédito rural.
Nota:
A soma de todas as parcelas deve corresponder ao valor total do crédito registrado no Campo 9.
Campo 32 – Valor da Parcela do Cooperado/Integrado: informar o valor da parcela de cada cooperado/integrado, cujo CPF e/ou CNPJ esteja listado no Campo 13, observado o item 25.
## Notas:
- a)este campo é preenchido somente quando o beneficiário do crédito rural informado no Campo 12 (CNPJ/CPF Beneficiário) for cooperativa de produção agropecuária ou agroindústria na condição de integradora;
- b)os empreendimentos admitidos são “Adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para a venda”, “Aquisição de insumos para fornecimento a cooperados”, “Aquisição de bens para fornecimento aos cooperados” e “Regime de Integração”;
- c)o somatório dos valores das parcelas de cada integrado deve ser idêntico ao valor informado no Campo 31.
Campo 33 – Encargos Financeiros Pré-Fixados: informar a taxa efetiva de juros pré-fixada, expressa ao ano, incidente sobre o financiamento.
## Notas:
- a)Este campo é preenchido com o valor da taxa de juros nos contratos realizados sob a condição de juros pré- fixados, ou nos contratos em que a condição for pós-fixada, com o valor da parcela fixa dos juros, quando houver;
- b)Informar zero, caso não exista parcela fixa.
Campo 34 – Encargos Financeiros Pós-Fixados: informar a taxa efetiva de juros pós-fixada, expressa ao ano, incidente sobre o financiamento.
## Notas:
- a)O preenchimento deste campo acontecerá na liquidação do financiamento, ocasião em que será possível calcular o valor do juro pós-fixado, expresso ao ano;
- b)Nas condições em que a contratação for de juros pós-fixados, os Campos 34 e 36 devem ser obrigatoriamente preenchidos. Essa informação deve estar registrada antes da mudança do status da operação para liquidada ou outro status que indique fim de vida útil da operação.
Campo 35 – Custo Efetivo Total em operação de crédito rural – CETCR: informar a taxa representativa do CETCR, nos termos do MCR 2-3-15.
Nota: cada uma das destinações das operações contratadas a partir de 01/07/2019 poderá receber informação concernente ao CETCR.
Campo 36 – Encargos Financeiros (Complemento): informar, quando houver, o código correspondente ao encargo financeiro complementar, de que são exemplos a Taxa Referencial (TR), Fator de Atualização Monetária (FAM), Certificado de Depósito Interbancário (CDI), conforme Tabela do Sicor.
Campo 37 – Código Tesouro Nacional (TN): informar o código da operação que recebe subvenção de equalização de taxas do TN, com a seguinte lei de formação: 13 dígitos na seguinte ordem: o 1º ano do Ano Agrícola (4); código da instituição financeira autorizada pelo TN a contratar operação de crédito rural com equalização de taxas de juros (3); mês da contratação (2); código da linha de financiamento (4).
Notas:
- a)O código completo será publicado em Portaria do Ministério da Economia (ME), sendo que:
- Ipara as instituições financeiras sem código de compensação será atribuído código não utilizado por outra instituição financeira;
- IImês da contratação (MM) deve ser preenchido apenas nas operações com a fonte de recursos BNDES/FINAME equalizado atrelados à Taxa de Longo Prazo (TLP). Nas demais operações equalizadas, será atribuído “00”.
- b)As fontes de recursos mais comumente utilizadas em operações de crédito rural equalizadas são Poupança Rural com subvenção (0300); Recursos Livres equalizáveis (0403); BNDES/FINAME equalizado (0505).
Campo 38 – Percentual Risco STN: informar o percentual de risco da operação relativo à responsabilidade financeira do TN, mediante indicação da respectiva participação percentual.
Campo 39 – Percentual Risco Fundo Constitucional: informar o percentual de risco da operação de responsabilidade do Fundo Constitucional, mediante indicação da respectiva participação percentual.
Campo 40 – Valor Parcela Recursos Próprios: informar o valor de parcela de recursos próprios do produtor destinados a cada “grupo destinação do financiamento” ou referentes ao Termo de Adesão ao Proagro.
Campo 41 – Valor Parcela Garantia de Renda Mínima em Operações de Custeio Amparadas no Proagro Mais: informar o valor da garantia de renda mínima de que trata o MCR 12-9-5-‘b’.
Campo 42 – Modalidade Seguro: informar, para cada empreendimento, se há adesão ao Proagro e/ou contratação de seguro rural.
Campo 43 – Alíquota Proagro: informar a alíquota de adicional do Proagro incidente sobre o valor enquadrado no programa, conforme Tabela do Sicor e observada a incidência dos acréscimos ou decréscimos na alíquota MCR 12-3.
Nota:
O registro de alíquota 0 (zero) indica que a operação não foi enquadrada no Proagro e não será reconhecida para qualquer efeito do programa.
Campo 44 – Área (ha): nas operações obrigadas ao envio das coordenadas geodésicas, este campo será preenchido automaticamente pelo Sicor.
## Notas:
- a)na pecuária, por exemplo, 30 ha de pastagem, 0,1 ha de lâmina d’água em tanque escavado. A área total ocupada por galpão de criação de animais também é expressa em hectares;
- b)nas operações de extrativismo, informar a área, em hectares.
Campo 45 – Quantidade: informar a quantidade correspondente a cada empreendimento financiado ou Termo de Adesão ao Proagro, segundo a unidade-padrão de medida envolvida, conforme Tabela do Sicor.
Notas:
- a)esse campo é utilizado, via de regra, no caso de financiamento de comercialização (exemplos: 10t de café; 15t de milho; 2.345 litros de leite), e de investimento (exemplos: 1 trator, 1 colheitadeira, 10 matrizes ou reprodutores);
- b)nas operações de custeio pecuário, o campo quantidade é representado pelo número de animais que integram o empreendimento financiado;
- c)em algumas operações de custeio agrícola, o campo quantidade também deverá ser preenchido considerando o número de itens que serão produzidos, por exemplo, mudas, flores e folhagens.
Campo 46 – Previsão Produção: informar, quando for o caso, a estimativa de produção de cada empreendimento objeto de financiamento ou Termo de Adesão ao Proagro, segundo a unidade-padrão de medida envolvida, conforme Tabela do Sicor.
Notas:
Esse campo é utilizado, via de regra, no caso de financiamento de:
- a)custeio agrícola (exemplos: 40.000kg de arroz; 80.000kg de soja; 7.000 caixas de laranja pera);
- b)custeio pecuário (exemplos: 5.000l de leite in natura; 3.000t de feno; 10 mil dúzias de ovos).
Campo 47 – Produtividade Obtida: informar a produtividade obtida pelo empreendimento. A unidade da produtividade será conforme tabela do Sicor. No caso de grãos é em t/ha. Por exemplo, 3,5 t/ha de soja.
Nota:
O preenchimento deste campo deverá ocorrer antes da liquidação ou da renegociação da operação.
Campo 48 – Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento (RBE): informar, no caso de operação de custeio rural (agrícola e pecuário), o valor da RBE de cada empreendimento financiado, total ou parcialmente, ou Termo de Adesão ao Proagro.
Nota:
A receita a que se refere este campo deve ser aquela que vai ser obtida integralmente pelo empreendimento. Portanto, a RBE deve considerar a obtenção de receitas provenientes de todos os recursos aplicados no empreendimento, tanto os do financiamento quanto os próprios, quando houver.
Campo 49 – Período previsto do Plantio/Semeadura: informar as datas previstas para o início e o fim em que ocorrerá o plantio/semeadura do empreendimento, as quais devem ser as mesmas expressas no orçamento, plano ou projeto. O campo é expresso em DD/MM/AAAA. (*)
Notas:
- a)por exemplo, previsão para a semeadura de soja entre 01/10/2015 e 10/11/2015.
- b)devem ser observados os prazos para plantio/semeadura estabelecidos pelo Zarc, quando o empreendimento for sujeito a essa exigência.
Campo 50 – Período previsto da colheita: informar as datas previstas para o início e o fim em que ocorrerá a colheita do empreendimento, as quais devem ser as mesmas expressas no orçamento, plano ou projeto. O campo é expresso em DD/MM/AAAA.
Nota:
Por exemplo, previsão para a colheita de soja entre 10/02/2015 e 15/03/2015.
Campo 51 – CNPJ/CPF Proprietário ou Possuidor do Imóvel Rural: informar número CNPJ básico (oito primeiros algarismos) ou CPF do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do(s) imóvel(eis) beneficiado(s) com o financiamento ou Termo de Adesão ao Proagro.
Nota:
Se houver mais de um proprietário ou possuidor, informar pelo menos um dos participantes que figure como responsável pelo Cadastro Ambiental Rural.
Campo 52 – Identificação no Cadastro Ambiental Rural (CAR): informar o número oficial de registro no CAR, conforme Serviço Florestal Brasileiro, do imóvel beneficiado pelo financiamento.
O Campo 52 deve ser atualizado dentro da vigência do instrumento de crédito sempre que identificada alteração no número do CAR do imóvel do empreendimento, observadas as seguintes condições:
- a)as atualizações estão sujeitas aos prazos e às condições de que trata o item 18;
- b)caso a instituição financeira identifique irregularidade na alteração do CAR, deve adotar as providências previstas no MCR 2-8 e, quando couber, no MCR 2-7-21;
- c)a área do empreendimento deve estar inserida na área referente ao novo número de CAR.
Campo 53 – Identificação do Imóvel na Receita Federal (NIRF): informar o Número do Imóvel na Receita Federal.
Campo 54 – Identificação no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): informar o número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Campo 55 – Tipo Pessoa Proprietário Imóvel: informar o código que identifica se o proprietário do imóvel beneficiado com o financiamento é pessoa física ou pessoa jurídica.
Campo 56 – Ref Bacen Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o número Ref Bacen da operação de investimento rural, já cadastrada no Sicor, e cuja(s) prestação(ões) está(ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 12-9.
## Notas:
- a)no caso de operação de investimento rural contratada até 31/12/2012, deverá ser informado número Ref Bacen acrescido de 2 (dois) zeros, à esquerda, considerando que o Sicor tem o formato de 11 dígitos;
- b)o cadastramento desse Campo 56 deve ser complementado, obrigatoriamente, com o dos Campos 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural) e 58 (Valor Parcela Investimento Rural).
Campo 57 – CNPJ IF Mutuante Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o CNPJ básico (8 primeiros algarismos) da instituição financeira que financiou a operação de investimento rural, já cadastrada no Sicor, e cuja(s) prestação(ões) está(ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 12-9.
## Notas:
- a)o cadastramento desse Campo 57 só deve ser efetuado se cadastrado o Campo 56;
- b)o cadastramento desse Campo 57 deve ser complementado com o do Campo 58.
Campo 58 – Valor Parcela Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o valor da (s) parcela (s) de investimento rural que está (ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 12-9.
## Nota:
O cadastramento desse Campo 58 só deve ser efetuado se cadastrados os Campos 56 (Ref Bacen Investimento Rural) e 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural).
Campo 59 – Cronograma Original Reembolso Operação: informar os seguintes dados do cronograma original de reembolso (pagamento) da operação, definido na data da contratação do financiamento:
- a)número de cada parcela: informar o número de cada parcela da operação (“1”, “2”, “3”, … “n”);
- b)data prevista para o pagamento de cada parcela: informar a data do vencimento de cada parcela;
- c)valor do principal de cada parcela: informar o valor do principal (sem encargos financeiros) de cada parcela de pagamento.
Campo 60 – Motivo Desclassificação: informar o código da irregularidade que levou à desclassificação (total ou parcial) da operação de crédito rural (entendida como empreendimento registrado no Sicor), conforme Tabela do Sicor.
Nota:
A regulamentação aplicável à desclassificação de recursos do crédito rural está disposta no MCR 2-8.
Campo 60-A – Data da desclassificação: data em que foi detectada a irregularidade na operação de crédito rural.
Campo 60-B – Valor desclassificado: montante dos recursos desviados da finalidade da operação de crédito rural.
Nota:
A reversão da desclassificação poderá ser realizada pela instituição financeira, observados os seguintes procedimentos e condições:
- a)alteração dos status SOR08 (Desclassificada Totalmente) ou SOR13 (Desclassificada Parcialmente) deve ser realizada por meio de correções via web, no Painel de Gestão do SCR, ou na forma indicada pela área gestora daquele sistema, para correção do Doc 3040;
- b)as desclassificações realizadas em consequência de ações de supervisão do BC não poderão ser revertidas, salvo autorização expressa do BC;
- c)os procedimentos para reversão de desclassificação serão realizados no Sicor-web pelo diretor responsável pela área de crédito rural, que deve registrar, para cada operação, a documentação comprobatória das justificativas para a reversão;
- d)o Sicor identificará a operação que teve a desclassificação revertida, excluindo os dados dos respectivos campos do(s) Grupo(s) Desclassificação Parcial/Total;
- e)a documentação que fundamenta a reversão de desclassificação deverá ser mantida à disposição do BC pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras.
Campo 61 – Motivo Exclusão Operação: informar o código correspondente ao motivo gerador da exclusão do instrumento de crédito rural (operação) já cadastrado no Sicor (COR0002), conforme Tabela Sicor.
Nota:
- a)é recomendável o exame do Status da Operação (Campo 72).
Campo 62 – Renegociação Número Ref Bacen: informar o Ref Bacen de cada instrumento de crédito rural (operação) que deu origem à nova operação decorrente da renegociação.
Notas:
- a)recomenda-se o exame do Status da Operação estabelecido no Campo 72;
- b)o Ref Bacen deve ser informado apenas no ato da inclusão da nova operação no Sicor.
Campo 63 – Renegociação Valor: informar o valor (parcial ou total) correspondente a cada instrumento de crédito rural (operação) que deu origem à nova operação decorrente da renegociação.
Notas:
- a)recomenda-se o exame do Status da Operação estabelecido no Campo 72;
- b)o valor deve ser informado apenas no ato da inclusão da nova operação no Sicor.
Campo 64 – Código de certificação orgânica ou de sustentabilidade do empreendimento fornecida por terceiros: informar o código fornecido pela certificadora.
Campo 65 – URL da certificação orgânica ou de sustentabilidade do empreendimento: informar a página da internet para verificação do certificado.
Campo 66 – Código da certificação de rastreabilidade do empreendimento: informar o código fornecido pela certificadora.
Campo 67 – URL da certificação de rastreabilidade do empreendimento: informar a página da internet para verificação do certificado.
Campo 68 – Percentual de energia renovável utilizada no empreendimento: informar a porcentagem de energia renovável utilizada pelo empreendimento que foi gerada no imóvel rural à qual o empreendimento está ligado.
Campo 69 – Código de outorga de água do imóvel rural: informar o código de outorga de água do imóvel rural emitido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ou órgão estadual emissor de outorga de recursos hídricos.
Campo 70 – Percentual de área de preservação do imóvel rural acima do limite exigido em lei: informar a porcentagem de área de preservação do imóvel rural que esteja acima do limite exigido em lei para o respectivo Bioma.
## CAMPOS DINÂMICOS 71 A 76
## Conteúdo e Orientação
Campo 71 – Bônus/Rebate Concedido Tesouro Nacional: informar os seguintes dados relativos a cada pagamento de bônus/rebate efetivamente realizado à conta do TN pela instituição financeira:
- a)código do Bônus/Rebate: conforme relação fornecida pelo Ministério da Economia;
- b)data do pagamento do bônus/rebate;
- c)valor do Bônus/Rebate.
Campo 72 – Status Operação Crédito Rural (SOR): informar o status de cada operação verificado no último dia de cada mês, conforme Tabela do Sicor.
## Nota:
- a)é recomendável o exame da “Finalidade” e das “Condições Básicas” a seguir;
- b)o Status da Operação de Crédito Rural (SOR) tem por finalidade oferecer classificação que permita o conhecimento de cenários representados por conjuntos de financiamentos rurais, em determinado momento da vida útil dessas operações;
- c)o adequado entendimento desse objetivo exige também o exame prévio de conceitos e condições estabelecidos no MCR, particularmente daqueles relacionados ao número Ref Bacen e à vida útil das operações de crédito rural, estabelecidos em “CONDIÇÕES GERAIS” deste Documento;
- d)para fins de status das operações de crédito rural devem ser observados ainda os seguintes conceitos e condições:
SOR01-Em Curso Normal:
Status atribuído à operação no momento da primeira liberação de recursos. Pode evoluir para qualquer outro status. Por exemplo, uma operação com o status SOR01 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR01; salvo se Liquidada (SOR07) ou tenha sido Desclassificada Totalmente (SOR08) ou Desclassificada Parcialmente (SOR13);
SOR02-Em Atraso:
Pode evoluir para qualquer outro status; Status atribuído à operação que no dia seguinte ao do vencimento não tenha havido o pagamento da parcela.
SOR12-Inadimplente:
Status atribuído à operação que após 90 (noventa) dias de atraso não tenha havido o pagamento da parcela. Pode evoluir para qualquer outro status;
SOR03-Prorrogada:
Status atribuído à operação objeto de prorrogação ou dilação de prazo de vencimento, efetuado antes do vencimento originalmente contratado, mantidas todas as demais condições contratuais vigentes no momento desse ato. Pode evoluir para qualquer outro status;
SOR04-Renegociada Sem Nova Operação: Status atribuído à operação objeto de qualquer alteração contratual, desde que não se enquadre como operação prorrogada (SOR03), nem tenha gerado uma nova operação de crédito rural (SOR05 – Renegociada Parcialmente Com Nova Operação ou SOR06 – Renegociada Totalmente Com Nova Operação). Pode evoluir para qualquer outro status, exceto SOR01;
SOR05-Renegociada Parcialmente Com Nova Operação:
Status atribuído à nova operação de crédito rural criada para receber a parte do saldo renegociada. O saldo remanescente na operação original (parte não renegociada) mantém o status e continua em vida útil. Para a criação da nova operação utiliza-se o código de empreendimento 00000000000000. A nova operação, com o status SOR05, pode contemplar renegociação de mais de uma operação e envolver mais de uma finalidade de crédito rural (custeio, comercialização, investimento e industrialização). A instituição financeira, ao cadastrar a nova operação, deve informar os números Ref Bacen e valores relativos às operações objeto de renegociação;
SOR06-Renegociada Totalmente Com Nova Operação:
Status atribuído à operação cuja renegociação total indica seu fim de vida útil. Para receber todo o saldo renegociado, cria-se nova operação utilizando o código de empreendimento 00000000000000, e atribui-se o status SOR01 (Curso Normal). A nova operação pode contemplar renegociação de mais de uma operação e envolver mais de uma finalidade de crédito rural (custeio, comercialização, investimento e industrialização). A instituição financeira, ao cadastrar a nova operação, deve informar os números Ref Bacen e valores relativos às operações objeto de renegociação. A classificação com o código SOR06 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor;
SOR07-Liquidada:
Status atribuído à operação que, depois da liberação (parcial ou total) do respectivo crédito na conta vinculada, apresenta saldo “zero”, desde que não tenha sido Desclassificada Totalmente (SOR08) ou Desclassificada Parcialmente (SOR13), caso em que receberá o status SOR08 ou SOR13. Para os efeitos desse conceito, não
deve ser considerado eventual saldo referente ao débito do adicional do Proagro, de que trata o MCR 12-3. A classificação com o código SOR07 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor; SOR08-Desclassificada Totalmente:
Status atribuído à operação excluída do título contábil “financiamentos rurais” (“desclassificada totalmente do crédito rural”). A desclassificação decorre de ação de fiscalização da instituição financeira ou do BC. Utilizando o grupo da mensageria (COR0005), a instituição financeira registrará a data em que constatada a irregularidade, o montante desviado/desclassificado e o motivo da desclassificação. Quando constatada a irregularidade, a instituição financeira procederá à amortização do saldo pelo montante desviado. Caso a operação desclassificada totalmente se encontre liquidada (SOR07), a base de dados do Sicor será automaticamente alterada para SOR08; e em relação à atualização da base de dados do SCR, caberá à instituição financeira fazer a alteração através de correção via web diretamente no Painel SCR, na data-base em que a saída da operação tenha sido reportada, alterando-se o campo “Situação” da <tag Sicor> de 07 (SOR07) para 08 (SOR08) e a Informação Adicional de Saída para 0399 (Outras Saídas). Tais correções também poderão ser realizadas por envio de nova remessa dessa data-base anterior. A classificação com o status SOR08 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor e não admite atribuição
de outro status;
SOR13-Desclassificada Parcialmente:
Status atribuído à operação desclassificada parcialmente do título contábil “financiamentos rurais” (“desclassificada parcialmente do crédito rural”). A desclassificação decorre de ação de fiscalização da instituição financeira ou do BC. Utilizando o grupo da mensageria (COR0005), a instituição financeira registrará a data em que constatada a irregularidade, o montante desviado/desclassificado e o motivo da desclassificação. Caso a operação desclassificada parcialmente se encontre liquidada (SOR07), a base do Sicor será automaticamente alterada para SOR13; e em relação à atualização da base de dados do SCR, caberá à instituição financeira fazer a alteração através de correção via web diretamente no Painel SCR, na data-base em que a saída da operação tenha sido reportada, alterando-se o campo “Situação” da <tag Sicor> de 07 (SOR07) para 13 (SOR13) e a Informação Adicional de Saída para 0399 (Outras Saídas). Tais correções também poderão ser realizadas por envio de nova remessa dessa data-base anterior. O código SOR13 admite ser alterado apenas para o SOR08;
## SOR09-Baixada como Prejuízo:
Status atribuído à operação cujo saldo devedor tenha sido transferido do ativo para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.682, de 21/12/1999. A classificação com o status SOR09 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor;
SOR11-Inscrita em Dívida Ativa da União:
Status atribuído à operação cujo saldo devedor tenha sido transferido para a Dívida Ativa da União;
- e)os status SOR07 e SOR08 só serão admitidos se o campo 75 for preenchido com valor igual a zero;
- f)o status SOR13 admite preenchimento do campo 75 com valor maior ou igual a zero;
- g)os status SOR01, SOR02, SOR03, SOR04, SOR05, SOR06, SOR11 e SOR12 só serão admitidos se o campo 75 (vencimentos 110 a 290 do Documento 3040) for preenchido com valor maior que zero;
- h)o status SOR09 só será admitido, quando do preenchimento da tag Sicor do Documento 3040, se o campo “crédito baixado a prejuízo” (vencimentos 310 a 330) for preenchido com valor maior que zero;
- i)na dinâmica do campo status, são proibidas as seguintes mudanças:
- Ide SOR04 ou SOR05 para SOR01;
- IIde SOR06 para qualquer status, exceto SOR08 ou SOR13;
- IIIde SOR07 para qualquer status, exceto SOR08 ou SOR13;
- IVde SOR08 para qualquer status;
V – de SOR09 para qualquer status, exceto SOR08 ou SOR13;
- VIde SOR11 para qualquer status;
- VIIde SOR13 para qualquer status, exceto SOR08.
Campo 73 – Saldo Médio Diário Dias Úteis Mês: informar o valor do saldo médio diário dos dias úteis do mês, referente a parcelas vencidas e a vencer da operação com a indicação da respectiva data.
Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor da média dos dias úteis do mês, compreendendo todas as parcelas vencidas e a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver).
Campo 74 – Saldo Médio Diário Vincendo Dias Úteis Mês: informar o valor do saldo médio diário dos dias úteis do mês, referente apenas a parcelas a vencer da operação com a indicação da respectiva data.
Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor da média dos dias úteis do mês, compreendendo apenas as parcelas a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver).
Campo 75 – Saldo Último Dia Mês: informar o valor do saldo no último dia do mês, referente a parcelas vencidas e a vencer da operação com a indicação da respectiva data.
## Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor no último dia do mês, compreendendo todas as parcelas vencidas e a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver), apurado no último dia do mês.
Campo 76 – Identificação SCR: informar a identificação da operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BC, mediante indicação do Código do Contrato da Operação no SCR.
## Proagro – Comunicação de Perdas (COP)
## Comunicação de Perdas ao Agente do Proagro
01. Agente do Proagro – Nome
A – Comunicamos a ocorrência de perdas em nossa exploração rural, decorrentes de causas amparadas pelo Proagro, como abaixo indicado.
B – Solicitamos cobertura do Programa na forma regulamentar.
- CDeclaramos estar ciente da necessidade de comunicação de qualquer ocorrência que venha a agravar a situação informada.
02. Agência Operadora – Nome
## Beneficiário do Proagro
03. Nome
Empreendimento
06. Nome
Data Inicial
10. Plantio
ou
Transplantio
Data Final
12. Operação – Prefixo e Número
Fenômeno Natural, Praga ou Doença
14. Nome
Entrega da COP
18. Local/Cidade
21. Assinatura do Beneficiário
23. Recibo do Agente do
Proagro
04. CPF/CNPJ
05. Conhecido por
07. Área enquadrada (ha)
08. Solo – Código do Tipo 09. Cultivar – Código do
Ciclo
Data Inicial
11. Colheita
Data Final
13. Imóvel – Denominação e Roteiro de Localização
15. Código
16. Data Inicial
17. Data Final
19. Unidade da Federação –
20. Data
Sigla
22. Na ausência do beneficiário, procurar o Sr. (indicar o nome)
Data
Assinatura Autorizada
## Solicitação da Comprovação de Perdas
24. Encarregado da
Comprovação de Perdas
CPF/CNPJ
Para efeito de processamento de pedido de cobertura do Proagro, solicitamos efetuar comprovação de perdas na exploração indicada na comunicação de perdas acima, para o que juntamos a documentação e informações devidas.
Nome
## Informações Básicas
25. Empreendimento – Código
28. Beneficiário – Categoria
26. Município – Código
27. Nº Ref. Bacen
29. Produção Esperada Inicialmente
30. CNPJ da Agência Operadora
## Recursos Enquadrados
31. Contratação – Data-Base 32. Fonte de Recursos –
Código
33. Crédito Enquadrado
34. Recursos Próprios Enquadrados
## Recursos Liberados/Utilizados
35. Crédito Liberado
Recomendações e Entrega da Solicitação de Comprovação de Perdas
37. Recomendações do Agente do Proagro
38. Data e Assinatura Autorizada do Agente do Proagro
36. Recursos Próprios Utilizados
39. Recibo – Data e Assinatura Autorizada
## Comprovação de Perdas
| 40. Data | 41. Data | 42. Pessoa que | Nome |
|---|---|---|---|
| Inicial | Final | acompanhou as | Assinatur |
| visitas | a | ||
| 43. Profissional que realizou a | Nome | ||
| Comprovação de Perdas | Assinatura |
## Devolução da 2ª via da COP
| 44. Recibo do Agente do | Data |
|---|---|
| Proagro | Assinatura |
| Autorizada |
## Proagro – Comunicação de Perdas (COP)
## 1 – Finalidades
- a)Comunicação da ocorrência ou agravamento de perdas amparadas por parte do beneficiário ao agente do Proagro.
- b)Requerimento de cobertura do Proagro, em virtude de perdas havidas na exploração rural do beneficiário, decorrentes de causas previstas no regulamento do programa.
- c)Solicitação e atestado da realização de comprovação de perdas no empreendimento afetado por fenômeno natural, praga ou doença, para efeito de processamento do pedido de cobertura do Proagro.
## 2 – Emissão e número de vias
Utilizar um formulário para cada empreendimento, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
\- 1ª via para o agente do Proagro (dispensada, a critério do agente, quando houver controle eletrônico);
\- 2ª via para o encarregado da comprovação de perdas, a qual deve ser devolvida ao agente com as assinaturas ali exigidas (campos 39, 42 e 43). O encarregado da comprovação de perdas, a seu critério, pode providenciar cópia desta via para seu controle;
\- 3ª via para o beneficiário, como recibo.
## 3 – Campos a serem informados no Sicor
As informações a seguir, contidas na COP, deverão ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) pelo agente do Proagro, em até 3 dias úteis a contar da solicitação de comprovação de perdas, via STA, arquivo
xml,
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arquivosproagro:
- a)Ref. Bacen: conforme registrado no Campo 27;
- b)Número Ordem: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem da quantidade de cada “grupo de destinação do financiamento” que compõe um mesmo instrumento de crédito;
- c)Data da COP: conforme registrado no Campo 23;
- d)Início da colheita: conforme registrado no Campo 11;
- e)Fim da colheita: conforme registrado no Campo 11;
- f)Início do plantio: conforme registrado no Campo 10;
- g)Fim do plantio: conforme registrado no Campo 10;
- h)Ciclo do cultivar: conforme registrado no Campo 09;
- i)Tipo de solo: conforme registrado no Campo 08;
- j)CPF/CNPJ do encarregado de comprovação de perdas: conforme Campo 24;
- k)Evento: informar o código e o nome do evento causador das perdas, conforme registrado nos Campos 14 e 15;
- l)Início do evento: conforme registrado no Campo 16;
- m)Fim do evento: conforme registrado no Campo 17. No caso de evento com início e término no mesmo dia, repetir a data do Início do evento, conforme alínea “l”. No caso de evento cujo término não tenha sido verificado até a data da comunicação de perdas, registrar a data da COP, conforme alínea “c”.
no
formato
definido
pelo
layout ACRP300,
disponível
em
## 4 – Instruções de Preenchimento
Campo 01 – Agente do Proagro – Nome: registrar o nome do agente do Proagro (pode ser previamente impresso no formulário).
Campo 02 – Agência Operadora – Nome: registrar a denominação da agência operadora que enquadrou o empreendimento.
Campo 03 – Beneficiário do Proagro – Nome: registrar o nome completo do beneficiário. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, registrar o nome daquele que entregar/formalizar a COP e assiná-la (campo 21), de preferência o principal ou o primeiro beneficiário da operação, e acrescentar “e outro” ou “e outros”, conforme o caso.
Campo 04 – Beneficiário do Proagro – CPF/CNPJ: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (11 dígitos), quando se tratar de pessoa física, ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (8 dígitos), quando se tratar de pessoa jurídica.
Campo 05 – Beneficiário do Proagro – Conhecido por: registrar o nome pelo qual o beneficiário é conhecido na região.
Campo 06 – Empreendimento – Nome: registrar a denominação do empreendimento afetado pelo fenômeno natural, praga ou doença.
Campo 07 – Empreendimento – Área (ha): registrar a área (ha) enquadrada do empreendimento.
Campo 08 – Empreendimento – Solo – Código do Tipo: registrar o código do tipo de solo onde foi implantado o empreendimento, conforme consta no laudo com o resultado de análise granulométrica do solo, utilizando os códigos fornecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na forma da Portaria Zarc conforme segue:
- a)quando houver classificação quanto às classes de água disponível, utilizar AD1, AD2, AD3, AD4, AD5 e AD6;
- b)quando não houver classificação quanto às classes de água disponível, indicar:
\- 01: quando se tratar de solo arenoso;
\- 02: quando se tratar de solo com textura média;
\- 03: quando se tratar de solo argiloso;
- b)quando se tratar de cultura não zoneada, o preenchimento desse campo é opcional.
Campo 09 – Empreendimento – Cultivar – Código do Ciclo: registrar o código do grupo de cultivar utilizado no empreendimento, de acordo com os códigos descritos na tabela a seguir, conforme respectiva portaria de Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
| GRUPO DO CULTIVAR | ||
|---|---|---|
| CÓD | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| 01 | Grupo I | |
| 02 | Grupo II | Vide portaria de Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgada para a |
| 03 | Grupo III | cultura. |
| 04 | Grupo IV | |
| 11 | Perene | – |
| É permitida a indicação do código “99” exclusivamente no caso de beneficiário | ||
| do Pronaf e desde que se trate de: | ||
| 99 | NÃO INFORMADO | a) cultura/lavoura nas Unidades da Federação onde não houver o Zoneamento |
| Agrícola de Risco Climático para o empreendimento/cultura enquadrado; | ||
| b) lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, segundo a | ||
| legislação aplicável. |
Campo 10 – Empreendimento – Plantio ou Transplantio – Data Inicial e Data Final: registrar a data inicial e a data final/encerramento da realização do plantio ou transplantio da lavoura/planta, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).
Campo 11 – Empreendimento – Colheita – Data Inicial e Data Final: registrar a data inicial e a data final da colheita (efetivas ou estimadas), no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).
Campo 12 – Empreendimento – Operação – Prefixo e Número: registrar o prefixo e número da operação na agência operadora. Ex: EAI-2008/00014-7.
Campo 13 – Empreendimento – Imóvel – Denominação e Roteiro de Localização: registrar a denominação do imóvel, ou imóveis, onde se localiza o empreendimento afetado pelo fenômeno natural, praga ou doença. O roteiro para localização do imóvel pode ser indicado no verso do formulário/documento.
Campo 14 – Fenômeno Natural, Praga ou Doença – Nome: registrar a denominação do fenômeno natural, praga ou doença que causou as perdas.
Campo 15 – Fenômeno Natural, Praga ou Doença – Código: registrar o código do fenômeno natural, praga ou doença que causou as perdas (tarefa do agente do Proagro), conforme tabela existente no Sicor.
Campo 16 – Fenômeno Natural, Praga ou Doença – Data Inicial: registrar a data inicial (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).
Campo 17 – Fenômeno Natural, Praga ou Doença – Data Final: registrar a data final (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). No caso de evento com início e término no mesmo dia, repetir a data do campo 16. No caso de evento cujo término não tenha sido verificado até a data da comunicação de perdas, registrar a data de entrega/formalização da COP.
Campo 18 – Entrega da COP – Local/Cidade: registrar o nome da cidade onde se localiza a agência operadora que enquadrou a operação e na qual foi entregue/formalizada a COP.
Campo 19 – Entrega da COP – Unidade da Federação – Sigla: registrar a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a agência operadora que enquadrou a operação e na qual foi entregue/formalizada a COP.
Campo 20 – Entrega da COP – Data: registrar a data da entrega/formalização da COP, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).
Campo 21 – Entrega da COP – Assinatura do Beneficiário: destina-se à aposição da assinatura do beneficiário que formaliza a COP. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, deve assinar aquele cujo nome consta do campo 03.
Campo 22 – Entrega da COP – Na ausência do beneficiário, procurar o Sr (indicar o nome): registrar o nome da pessoa que, na ausência do beneficiário, acompanhará o encarregado da comprovação de perdas em suas visitas ao empreendimento, conforme designação do beneficiário, no ato da entrega da COP.
Nota: O agente do Proagro deve orientar o beneficiário e o encarregado da comprovação de perdas quanto às visitas ao imóvel/empreendimento objeto da COP, que deverão ser acompanhadas pelo próprio beneficiário ou por pessoa por ele indicada (campo 22). O referido acompanhante deverá assinar a 2ª via da COP que se encontra em poder do profissional encarregado da comprovação de perdas (campos 42 e 43).
Campo 23 – Entrega da COP – Recibo do Agente do Proagro – Data e Assinatura Autorizada: registrar a data do recebimento da COP, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente.
Campo 24 – Encarregado da Comprovação de Perdas – Nome e CPF/CNPJ: registrar o nome da pessoa física (profissional autônomo) ou da pessoa jurídica (empresa) encarregada da comprovação de perdas, bem como o número do CPF (11 dígitos) ou do CNPJ (8 dígitos), conforme o caso.
Campo 25 – Informações Básicas – Empreendimento – Código: registrar o código do empreendimento objeto da COP, conforme tabela existente no Sicor.
Campo 26 – Informações Básicas – Município – Código: registrar o código do município onde se localiza o empreendimento objeto da COP, conforme tabela existente no Sicor.
Campo 27 – Informações Básicas – Nº de Ref. Bacen: registrar o número de referência Bacen atribuído ao empreendimento objeto da COP.
Campo 28 – Informações Básicas – Beneficiário – Categoria: registrar a categoria (código e descrição) do beneficiário, identificada quando do enquadramento da operação, conforme tabela existente no Sicor.
Campo 29 – Informações Básicas – Produção Esperada Inicialmente: registrar o volume de produção esperado quando do enquadramento da operação/empreendimento.
Campo 30 – Informações Básicas – CNPJ da Agência Operadora: registrar o número do CNPJ (8 dígitos) da agência operadora indicada no campo 02.
Campo 31 – Recursos Enquadrados – Contratação – Data-Base: registrar a data da contratação do crédito, ou da formalização da adesão, quando se tratar de atividade não financiada.
Campo 32 – Recursos Enquadrados – Fonte de Recursos – Código: registrar o código da fonte de recursos utilizada quando da concessão do crédito, conforme tabela existente no Sicor.
Campo 33 – Recursos Enquadrados – Crédito Enquadrado: registrar o valor do crédito (em reais) enquadrado no Proagro.
Campo 34 – Recursos Enquadrados – Recursos Próprios Enquadrados: registrar o valor dos recursos próprios (em reais) enquadrados no Proagro.
Campo 35 – Recursos Liberados/Utilizados – Crédito Liberado: registrar o valor do montante do crédito liberado até a data da solicitação da comprovação de perdas (campo 38).
Campo 36 – Recursos Liberados/Utilizados – Recursos Próprios Utilizados: registrar o valor estimado do montante dos recursos próprios utilizados até a data da solicitação da comprovação de perdas (campo 38), observada a proporcionalidade existente em relação ao crédito enquadrado.
Campo 37 – Recomendações do Agente do Proagro: registrar eventuais ocorrências apuradas no curso da operação que mereçam verificação ou comentários, a critério do agente, por parte do profissional responsável pela efetiva comprovação de perdas.
Campo 38 – Data e Assinatura Autorizada do Agente do Proagro: registrar a data da solicitação da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do agente.
Campo 39 – Recibo – Data e Assinatura Autorizada: registrar a data do recebimento da solicitação da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do encarregado da comprovação de perdas.
Campo 40 – Comprovação das Perdas – Data Inicial: registrar a data inicial da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Corresponde à data da primeira visita da comprovação de perdas.
Campo 41 – Comprovação das Perdas – Data Final: registrar a data final da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Corresponde à data da última visita da comprovação de perdas. No caso de uma única visita, repetir a data do campo 40.
Campo 42 – Comprovação das Perdas – Pessoa que Acompanhou as Visitas: registrar o nome da pessoa que acompanhou as visitas da comprovação de perdas, ou seja, o nome do beneficiário (campo 03) ou da pessoa designada para esse fim (campo 22). Cabe ao profissional que realizar a comprovação de perdas registrar o nome da pessoa que o acompanhou na(s) visita(s) ao empreendimento e colher a respectiva assinatura na 2ª via da COP, a qual deve ser devolvida ao agente do Proagro para compor a documentação relativa à operação (campo 44). No caso de mais de uma visita de comprovação de perdas com acompanhantes diferentes (campos 03 e 22), registrar nome e assinatura da segunda pessoa no verso da COP.
Campo 43 – Comprovação das Perdas – Profissional que Realizou a Comprovação de Perdas: registrar o nome do profissional que efetivamente realizou a comprovação de perdas e a respectiva assinatura. No caso de profissional autônomo, o nome deve ser o mesmo do campo 24.
Campo 44 – Devolução da 2ª Via da COP – Recibo do Agente do Proagro – Data e Assinatura Autorizada: registrar a data da devolução da 2ª via da COP ao agente, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do agente.
## Proagro – Relatório de Comprovação de Perdas (RCP)
Primeira parte
A – Tipo de relatório
1. Nº do relatório
( ) Concluso (somente uma vistoria)
( ) Preliminar, no caso de duas vistorias
B – Dados do encarregado pela comprovação de perdas
2. Nome
3. CPF
4. CNPJ
5. Conselho Profissional e No do Registro
C – Identificação do empreendimento enquadrado
6. Nome do beneficiário
7. CPF/CNPJ
8. Ref Bacen
9. Município
10. UF
11. Produto enquadrado
12. Área (ha)
13. Portaria Zarc (Nº/Data)
14. Agente do Proagro
15. Agência operadora
D – Evento
16. Tipo de evento
17. Data início
18. Data fim
19. Data COP
___/___/______
___/___/______
___/___/______
___/___/______
___/___/______
___/___/______
___/___/______
___/___/______
___/___/______
E – Informações obtidas por meio do emprego de técnicas de sensoriamento remoto (preenchimento pelo agente)
20. Com base em consulta aos dados meteorológicos, há indícios de que o evento causador de perdas ocorreu?
( ) Sim perdas não ocorreu:
( ) Não – Justificar caso os dados meteorológicos indiquem que o evento causador de
21. Área comprovada: ___ha
22. Período de plantio (dd/mm/aaaa)
Informações adicionais em caso de não emergência na área total enquadrada:
De ___/___/____
Até ___/___/____
23. Demais ocorrências relevantes
F – Empreendimento atingido – Informações obtidas na visita técnica
24. Foi possível comprovar os eventos e as perdas ocorridas? ( ) Sim (
) Não – Esclarecer:
Área 1
Área 2
Área 3
Área 4
25. Cultivar/semente utilizada
Esclarecimentos, caso necessário:
26. Tipo de solo
27. Área comprovada (ha)
28. Período
do
plantio,
De
transplantio ou brotação (dd/mm/aaaa)
___/___/____
Até
___/___/____
29. Período (dd/mm/aaaa)
da
colheita
De
___/___/____
Até
___/___/____
30. O produtor retardou injustificadamente a colheita? (Sim/Não)
( ) Sim
( ) Não
31. Há evidências de que o plantio, transplantio ou a brotação ocorreu fora da época indicada no Zarc? (Sim/Não)
( ) Sim
( ) Não
32. As informações acima estão coerentes com os laudos da Ater? (Sim/Não/NA)
( ) Sim
( ) Não
( ) NA
De
De
De
___/___/____
___/___/____
___/___/____
Até
Até
Até
___/___/____
___/___/____
___/___/____
De
De
De
___/___/____
___/___/____
___/___/____
Até
Até
Até
___/___/____
___/___/____
___/___/____
( ) Sim
( ) Sim
( ) Sim
( ) Não
( ) Não
( ) Não
( ) Sim
( ) Sim
( ) Sim
( ) Não
( ) Não
( ) Não
( ) Sim
( ) Sim
( ) Sim
( ) Não
( ) Não
( ) Não
( ) NA
( ) NA
( ) NA
33. Em caso de inconsistências entre os campos 20 a 32, apresentar justificativa: [URL 🔗](#page-0)
34. Houve enquadramento indevido de lavoura de sequeiro como se fosse irrigada? ( ) Sim ( ) Não
35. Houve enquadramento indevido de lavoura convencional como se fosse orgânica/agroecológica? ( )
Sim ( ) Não
36. Nos empreendimentos de ameixa, maçã, nectarina e pêssego, houve enquadramento indevido de lavoura desprotegida como se tivesse estrutura de proteção contra granizo? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se
aplica
37. Trata-se de lavoura irrigada com cobertura para seca? (
Em caso positivo, informar se:
- a)Foi apresentada análise granulométrica do solo?
( ) Sim ( ) Não
) Sim ( ) Não
- b)Ocorreram simultaneamente, durante o ciclo da lavoura, o evento seca e o esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação?
( ) Sim ( ) Não
38. A lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito?
( ) Sim ( ) Sim – parcialmente _________ha (
) Não
Obs: Em caso de coincidência total ou parcial com o local previsto no instrumento de crédito, apresentar em anexo as coordenadas geodésicas da área emergida coincidente com as coordenadas geodésicas registradas no enquadramento (tabela e mapa).
39. No caso de área comprovada inferior ou superior à enquadrada, apresentar informações e esclarecimentos adicionais:
40. Considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, há
evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados? ( ) Não ( ) Sim – Quantificar e
esclarecer:
41. No caso de uso de insumos de produção própria previstos no orçamento, foi verificada a estrutura de produção?
( ) Sim ( ) Não – Quantificar e esclarecer:
Na época do evento:
42. Estágio de desenvolvimento
Na data da vistoria:
da cultura
43. Perdas não amparadas pelo Proagro:
44. A comunicação de perdas foi intempestiva?
(
) Sim ( ) Não
Em caso positivo, considerou-se a comunicação intempestiva porque foi efetuada:
- a)Em data que não mais permitiu:
( ) apurar as causas e a extensão das perdas.
( ) identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente.
( ) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto ao Zoneamento
Agrícola.
- b)( ) após a colheita ou derrubada total da lavoura.
- c)( ) após o término da vigência de amparo do programa, conforme MCR 12-2.
45. A comunicação de perdas foi indevida? ( ) Sim ( ) Não
Caso positivo, informar o motivo:
- a)( ) COP intempestiva.
- b)( ) constatou-se que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente de uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado.
- c)( ) não foram cumpridas as regras do Zoneamento Agrícola ou as normas aplicáveis ao Proagro.
- d)( ) a COP foi efetuada na época da colheita e o valor da receita gerada no empreendimento foi superior a 120% do valor enquadrado.
- e)( ) não foi constatado dano ao empreendimento por evento amparado pelo programa.
- f)( ) não foi possível comprovar a realização do plantio ou transplantio.
- g)( ) constatou-se retardamento injustificado da colheita e que o evento prejudicial ocorreu após o término do período tecnicamente recomendado para a colheita da cultivar.
## G – Produção colhida antes da primeira vistoria
| G – Produção colhida antes da primeira vistoria | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| 46. Produto | 47. Área | 48. Produção | 49. Fonte de | 50. Data da | 51. Receita |
| colhida (ha) | colhida (kg) | preços | consulta | estimada (R$) | |
| ___/___/____ | |||||
| _ | |||||
| ___/___/____ | |||||
| _ | |||||
| ___/___/____ | |||||
| _ | |||||
| ___/___/____ | |||||
| _ |
52. Justificativa para colheita antes da vistoria:
## H – Produção a colher – dados considerados para apuração da produção (amostragem)
| 53. Produto | 54. Área a | 55. Produção | 56. Fonte de | 57. Data da | 58. Receita |
|---|---|---|---|---|---|
| colher (ha) | a colher (kg) | preços | consulta | estimada (R$) | |
| ___/___/____ | |||||
| _ | |||||
| ___/___/____ | |||||
| _ | |||||
| ___/___/____ | |||||
| _ | |||||
| ___/___/____ | |||||
| _ |
59. Comentários:
60. O valor da produção esperada é suficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes?
( ) Sim ( ) Não (
) Não, porém a colheita deve ser realizada. Justificativa técnica:
Discriminar os gastos do orçamento subsequentes ao evento causador de perdas:
I – Responsável pela comprovação de perdas
61. Data da vistoria
J – Para uso do agente do Proagro
63. Foram entregues pelo menos 3 fotos da vistoria?
( ) Sim ( ) Não
65. Recibo
62. Assinatura
64. Foi entregue a medição da área por GPS?
( ) Sim ( ) Não
Data
Assinatura autorizada
## Relatório de comprovação de perdas do Proagro (RCP)
## Segunda parte
## K – Identificação do empreendimento
66. Nome do beneficiário
67. Ref. Bacen
68. Nº do relatório
## L – Apuração da produção a colher
| 69. Produto | 70. Produção | 71. Produção | 72. Produção | 73. Receita |
|---|---|---|---|---|
| contratada (kg) | 1a vistoria (kg) | final prevista | estimada (R$) | |
| (kg) |
74. Período da colheita: De ___/___/____ Até ___/___/____
75. Houve perda de qualidade? ( ) Sim (
) Não
Esclarecimentos:
76. Fonte de preço comprovável utilizada para cálculo da receita prevista a colher (Campo 73): [URL 🔗](#page-0)
77. Justificativa para a divergência entre a produção indicada nos itens 71 e 72: [URL 🔗](#page-0)
78. Quantidade da produção colhida (kg):
79. Receita da produção colhida (R\$):
80. Quantidade da produção a colher (kg):
81. Receita da produção a colher (R\$):
82. Quantidade total (kg):
83. Receita total (R\$):
84. Considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, há evidências
de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados? (
) Sim ( ) Não – Quantificar e esclarecer:
## M – Informações gerais
85. Pessoa que acompanhou a comprovação de perdas:
86. Considerações finais:
- a)Quais as recomendações feitas ao beneficiário?
- b)Quais as providências sugeridas ao agente?
## N – Responsável pela comprovação de perdas
87. Data da vistoria
89. Justificativa para realização da segunda vistoria:
88. Assinatura
## O – Retificações
90. Campo retificado e justificativa
Campo ___
Retificação____________
_
Justificativa:
Campo ___
Campo ___
Campo ___
Retificação____________
Retificação____________
Retificação____________
_
_
_
Justificativa:
Justificativa:
Justificativa:
P – Para uso do agente do Proagro
91. Foram entregues as 3 fotos da vistoria? ( ) Sim ( ) Não
92. Recibo
Data
Assinatura autorizada
93. Liberação da área
Data
Assinatura autorizada
## Finalidade do documento
O Relatório de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) deve ser utilizado pelo técnico encarregado da comprovação de perdas, passíveis de cobertura por conta do Proagro, para consignar as informações e conclusões referentes às vistorias efetuadas.
O RCP será composto de duas partes, identificadas como Primeira Parte e Segunda Parte.
O RCP deve ser entregue ao agente, contra recibo, conforme o MCR 12-4-18, observado o seguinte:
- a)no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;
- b)em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.
O agente do Proagro pode alterar a formatação e acrescentar Campos ou outras informações complementares que julgar necessário ao RCP, desde que não seja excluído nenhum Campo apresentado neste Documento e nem alterada sua ordem.
## Preenchimento da Primeira Parte
A Primeira Parte do RCP consiste dos Campos 1 a 65 e deve ser preenchida na visita única ou, no caso de mais de uma vistoria, na primeira visita ao empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
O técnico encarregado da comprovação de perdas deve informar se o relatório consiste em relatório concluso, onde será entregue tanto a Primeira Parte quanto a Segunda Parte, ou relatório preliminar, onde será entregue apenas a Primeira Parte.
## Preenchimento da Segunda Parte
A Segunda Parte do RCP consiste dos Campos 66 a 93 e deve ser preenchida na visita única ou, no caso de mais de uma vistoria, na segunda visita ao empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
## Campos a serem informados no Sicor
As informações a seguir, contidas no RCP, deverão ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) pelo agente do Proagro, em até 5 dias úteis do recebimento da Primeira ou da Segunda Parte do RCP, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), arquivo no formato Extensible Markup Language (XML), definido pelo layout ACRP301, disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arquivosproagro: a) tipo de RCP: conforme registrado no início da Primeira Parte do RCP; b) data de início da colheita: conforme registrado no Campo 29. Período da colheita (dd/mm/aaaa); (*)
- c)data de fim da colheita: conforme registrado no Campo 29. Período da colheita (dd/mm/aaaa); [URL 🔗](#page-0)
- d)data de início do plantio: conforme registrado no Campo 28. Período do plantio, transplantio ou brotação [URL 🔗](#page-0)
- e)data de fim do plantio: conforme registrado no Campo 28. Período do plantio, transplantio ou brotação [URL 🔗](#page-0)
- f)código do evento: registrar o código do evento que causou maior dano conforme Campo 16. Tipo de evento; [URL 🔗](#page-0)
- g)data de início do evento: conforme registrado no Campo 17. Data início; [URL 🔗](#page-0)
- h)data de fim do evento: conforme registrado no Campo 18. Data fim; [URL 🔗](#page-0)
- i)ciclo do cultivar: o agente deve registrar o ciclo mais longo da(s) cultivar(es)Erro! Fonte de referência não encontrada.;
- j)perda de qualidade: registrar se houve perda de qualidade ou não, conforme Campo 75. Perda de qualidade; [URL 🔗](#page-0)
- k)produção estimada: registrar a soma das produções colhidas e a colher, conforme Campos 48 e 55 (Primeira Parte) e 82 (Segunda Parte). Quantidade total (kg); [URL 🔗](#page-0)
- l)receita estimada: registrar a soma da receita estimada obtida com a produção colhida e a colher, conforme Campo 83. Receita total (R\$); [URL 🔗](#page-0)
- m)revogada;
- n)data da vistoria: conforme Campo 61. Data da vistoria (Primeira Parte) e Campo 87. Data da vistoria (Segunda Parte); [URL 🔗](#page-0)
- o)data de entrega do RCP ao agente: conforme Campo 65. Recibo (Primeira Parte) e Campo 92. Recibo (Segunda Parte); [URL 🔗](#page-0)
- p)CPF do responsável pela comprovação de perdas: conforme Campo 3. CPF; [URL 🔗](#page-0)
- q)arquivo com as coordenadas geodésicas: anexar arquivo contendo as coordenadas geodésicas da área vistoriada, conforme Campo 38. Local de implantação da lavoura e as seguintes especificações: (*)
- Ias coordenadas geodésicas devem ser informadas com até 7 (sete) casas decimais, registrando-se, para cada ponto, a latitude e a longitude, não sendo necessária a indicação da altitude;
- IIdeve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- IIIos dados devem ser representados pelo formato Well-known text (WKT).
## Instruções de Preenchimento – Primeira Parte
## A – Tipo de relatório [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Nº do relatório: registrar o número de referência utilizado para o referido relatório de comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
## B – Dados do encarregado pela comprovação de perdas [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Nome: registrar o nome da pessoa física encarregada pela comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 3 – CPF: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (11 dígitos) do encarregado pela comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 4 – Em caso de profissional vinculado à pessoa jurídica que preste serviços de comprovação de perdas do Proagro, registrar o CNPJ (8 dígitos) da entidade. [URL 🔗](#page-0)
Campo 5 – Conselho Profissional e No do Registro: informar o conselho profissional no qual o responsável pela comprovação de perdas está registrado e seu número de registro.
## C – Identificação do empreendimento enquadrado [URL 🔗](#page-0)
Campo 6 – Nome do beneficiário: registrar o nome completo do beneficiário conforme instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. No caso de mais de um mutuário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida “e outro” ou “e outros”. [URL 🔗](#page-0)
Campo 7 – CPF/CNPJ: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (11 dígitos), quando se tratar de pessoa física, ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (8 dígitos), quando se tratar de pessoa jurídica. No caso de mais de um mutuário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida “e outro” ou “e outros”. [URL 🔗](#page-0)
Campo 8 – Ref Bacen: registrar o número de referência da operação gerado pelo Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), do Banco Central do Brasil, atribuído ao empreendimento objeto do RCP. [URL 🔗](#page-0)
Campo 9 – Município: registrar o Município onde se localiza o empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 10 – UF: registrar a sigla da Unidade da Federação onde se localiza o empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 11 – Produto enquadrado: registrar a cultura utilizada no empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 12 – Área: registrar a área enquadrada, em hectares (ha), correspondente ao empreendimento constante no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 13 – Portaria Zarc (Nº/Data): registrar o número e a data de publicação, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), da portaria de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), disponível no site do Ministério da Agricultura (Mapa), utilizada no relatório de comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 14 – Agente do Proagro: registrar o nome da instituição financeira que efetuou o enquadramento do empreendimento no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 15 – Agência operadora: registrar a denominação da agência operadora que enquadrou o empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
## D – Evento [URL 🔗](#page-0)
Campo 16 – Tipo de evento: registrar a denominação do fenômeno natural, praga ou doença que causou as perdas, conforme MCR 12-5-2. Caso tenha ocorrido mais de um evento, informar todos. [URL 🔗](#page-0)
Campo 17 – Data início: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 18 – Data fim: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data final (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas. No caso de evento com início e término no mesmo dia, repetir a data do Campo 17. No caso de evento cujo término não tenha sido verificado até a data da vistoria, registrar a data de entrega da RCP. [URL 🔗](#page-0)
Campo 19 – Data COP: registrar, em dd/mm/aaaa, a data de recebimento da Comunicação de Perdas (COP) pelo agente do Proagro. [URL 🔗](#page-0)
## E – Informações obtidas por meio do emprego de técnicas de sensoriamento remoto (preenchimento pelo agente) [URL 🔗](#page-0)
Campo 20 – Ocorrência do evento causador de perdas: verificar se, na localização do empreendimento, as informações sobre o tipo de evento, as perdas e a data de ocorrência informados são consistentes com dados meteorológicos (temperatura do ar e do solo, precipitação, ocorrência de geadas, umidade, insolação, radiação solar, velocidade e direção dos ventos, evaporação, ocorrência de trovoada, relâmpago, granizo) disponíveis para a cultura, a região, época e evento. Caso existam indícios de não ocorrência do evento causador de perdas, devem-se relatar as correspondentes evidências. Esse campo deve ser preenchido pelo agente e disponibilizado ao responsável pela comprovação de perdas previamente à realização da comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 21 – Área comprovada: registrar, em hectares (ha), a dimensão da área em que houve emergência da lavoura no local definitivo, conforme indicado pelo sensoriamento remoto, observado que: [URL 🔗](#page-0)
- a)em decorrência do disposto no MCR 12-4-5-A-“b”, esse campo deve ser preenchido pelo agente previamente à elaboração do RCP pelo responsável pela comprovação de perdas, observado o disposto na alínea “b”;
- b)excepcionalmente, em caso de formalização da comunicação de perdas em data que não permita a verificação da emergência da lavoura antes da primeira vistoria, admite-se que o agente realize a análise por meio de sensoriamento remoto em momento posterior a primeira vistoria, disponibilizando essas informações ao responsável pela comprovação de perdas antes da realização da segunda vistoria.
- c)em caso de não emergência da lavoura na área total enquadrada, o agente deve acrescentar informações decorrentes da análise do sensoriamento remoto que possam auxiliar o processo de comprovação de perdas.
Campo 22 – Período do plantio: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e final da realização do plantio da lavoura conforme indicado pelo sensoriamento remoto. [URL 🔗](#page-0)
- a)em decorrência do disposto no MCR 12-4-5-A-“b”, esse campo deve ser preenchido pelo agente previamente à elaboração do RCP pelo responsável pela comprovação de perdas, excetuado o disposto na alínea “b”;
- b)excepcionalmente, em caso de formalização da comunicação de perdas em data que não permita a verificação da emergência da lavoura antes da primeira vistoria, admite-se que o agente realize a análise por meio de sensoriamento remoto em momento posterior a primeira vistoria, disponibilizando essas informações ao responsável pela comprovação de perdas antes da realização da segunda vistoria.
Campo 23 – Demais ocorrências relevantes: registrar informações relevantes identificadas por meio do sensoriamento remoto que possam auxiliar o processo de comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
## F -Empreendimento atingido [URL 🔗](#page-0)
Campo 24 – Possibilidade da comprovação de perdas: registrar se foi possível (responder “Sim”) ou não (responder “Não”) comprovar os eventos e as perdas ocorridas. Em caso negativo, esclarecer os motivos que impossibilitaram a comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 25 – Cultivar/semente utilizada: registrar as marcas e os tipos das sementes utilizadas na lavoura, conforme comprovante de aquisição de insumos, observado que: [URL 🔗](#page-0)
- a)no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas no MCR 12-1-7-“c”, exige- se, na forma estabelecida no MCR 12-1-7-“a”, a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso;
- b)na hipótese excepcional de não haver comprovante de aquisição de sementes, inclusive no caso de que trata a alínea “a”, o responsável pela comprovação de perdas deve esclarecer o método utilizado para determinar a cultivar/semente utilizada.
Campo 26 – Tipo de solo: registrar o código do tipo de solo onde foi implantado o empreendimento, conforme consta no laudo com o resultado de análise granulométrica do solo, utilizando os códigos fornecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na forma da Portaria Zarc conforme segue: [URL 🔗](#page-0)
- a)quando houver classificação quanto às classes de água disponível, utilizar AD1, AD2, AD3, AD4, AD5 e AD6;
- b)quando não houver classificação quanto às classes de água disponível, indicar:
\- 01: quando se tratar de solo arenoso;
\- 02: quando se tratar de solo com textura média;
\- 03: quando se tratar de solo argiloso;
- b)quando se tratar de cultura não zoneada, o preenchimento desse campo é opcional.
Campo 27 – Área comprovada: registrar, em hectares (ha), a dimensão da área efetivamente cultivada, em que houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, conforme coordenadas geodésicas ou croqui correspondentes à área enquadrada, observado que: [URL 🔗](#page-0)
- a)em sua análise, o responsável pela comprovação de perdas deve considerar os subsídios provenientes do sensoriamento remoto disponibilizados pelo agente previamente à elaboração do RCP, observado o disposto na alínea “c”;
- b)caso o responsável pela comprovação de perdas conclua que a área comprovada é distinta daquela demonstrada pelo sensoriamento remoto, deve registrar no Campo 33 as motivações para essa divergência. [URL 🔗](#page-0)
- c)excepcionalmente, em caso de formalização da comunicação de perdas em data que não tenha permitido ao agente disponibilizar a análise de sensoriamento remoto antes da primeira vistoria: quando da realização da segunda vistoria, caso seja necessária a retificação do Campo 27 em decorrência das informações de sensoriamento remoto disponibilizadas pelo agente, a retificação deve ser informada e justificada pelo responsável pela comprovação de perdas no Campo 90 (Campo retificado e justificativa). [URL 🔗](#page-0)
Campo 28 – Período do plantio, transplantio ou brotação: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e final da realização do plantio, transplantio ou brotação da lavoura, observado que: [URL 🔗](#page-0)
- a)em sua análise, o responsável pela comprovação de perdas deve considerar os subsídios provenientes do sensoriamento remoto disponibilizados pelo agente previamente à elaboração do RCP, excetuado o disposto na alínea “c”;
- b)caso o responsável pela comprovação de perdas conclua que o período de plantio ou transplantio é distinto daquele demonstrado pelo sensoriamento remoto, deve registrar no Campo 33 as motivações para essa divergência. [URL 🔗](#page-0)
- c)em caso de formalização da comunicação de perdas em data que não tenha permitido ao agente disponibilizar a análise de sensoriamento remoto antes da primeira vistoria: quando da realização da segunda vistoria, caso seja necessário a retificação do Campo 28 em decorrência das informações de sensoriamento remoto disponibilizadas pelo agente, a retificação deve ser informada e justificada pelo responsável pela comprovação de perdas no Campo 90 (Campo retificado e justificativa); [URL 🔗](#page-0)
- d)nas lavouras perenes em que o período de brotação da lavoura determina o risco do empreendimento para fins do Zarc, deve-se indicar o(s) referido(s) período(s) de forma a possibilitar ao agente do Proagro identificar o(s) referido(s) risco(s). Nas demais lavouras em que o risco do Zarc independe do período de brotação da lavoura, o campo pode ser deixado em branco.
Campo 29 – Período da colheita: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e a data final da colheita (efetivas ou estimadas). No caso de colheita já iniciada, deve-se preencher, obrigatoriamente, a Seção “G -Produção colhida antes da primeira vistoria”. [URL 🔗](#page-0)
Campo 30 – Retardo injustificado da colheita: registrar, com base na análise dos Campos 20 a 29 e nas observações feitas in loco, se há evidências (responder “Sim”) ou não (responder “Não”) de que o produtor retardou a colheita além do período recomendado, considerando a plena maturação fisiológica. Caso positivo, deve-se quantificar eventuais perdas não amparadas, registrando no campo 43. [URL 🔗](#page-0)
Campo 31 – Plantio, transplantio ou brotação fora do Zarc: registrar, com base na análise dos Campos 20 a 29 e nas observações feitas in loco, se há evidências (responder “Sim”) ou não (responder “Não”) de que o produtor plantou, transplantou ou estimulou a brotação da lavoura fora do período indicado pelo Zarc. [URL 🔗](#page-0)
Campo 32 – Coerência com Ater: registrar, caso o empreendimento tenha tido acompanhamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), se as sementes utilizadas, o período de plantio, o período de colheita e demais práticas utilizadas no empreendimento estão de acordo com os laudos da Ater (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). Caso o empreendimento não tenha tido acompanhamento da Ater, este campo não se aplica (responder “NA”) [URL 🔗](#page-0)
Campo 33 – Justificativa das inconsistências entre os Campos 20 a 32: registrar os motivos, justificativas e demais alegações do mutuário ou assistente técnico caso: [URL 🔗](#page-0)
- a)o responsável pela comprovação de perdas ateste, em virtude das observações feitas na visita, que a área comprovada ou o período de plantio apontados pelo sensoriamento remoto nos Campos 21 e 22 estão incorretos; [URL 🔗](#page-0)
- b)tenha sido respondido “Sim” no Campo 30, “Sim” no Campo 31, ou “Não” no Campo 32; [URL 🔗](#page-0)
- c)caso seja verificado qualquer outro tipo de divergência entre os Campos 20 a 32. [URL 🔗](#page-0)
Campo 34 – Enquadramento indevido de sequeiro como irrigada: caso conste no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro que a lavoura é irrigada, registrar se ela é de sequeiro e foi indevidamente enquadrada como irrigada (responder “Sim”) ou se há estrutura de irrigação no empreendimento (responder “Não”). [URL 🔗](#page-0)
Campo 35 – Enquadramento indevido de lavoura convencional como orgânica/agroecológica: caso conste no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro que a lavoura possui cultivo em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, registrar se ela usa tecnologias e insumos convencionais e foi indevidamente enquadrada como orgânica/agroecológica (responder “Sim”) ou se a tecnologia e insumos são compatíveis com sistemas de produção orgânica/agroecológica (responder “Não”). [URL 🔗](#page-0)
Campo 36 – Enquadramento indevido de lavoura desprotegida (maçã, nectarina e pêssego): caso conste no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro que a lavoura de ameixa, maçã, nectarina ou pêssego possui estrutura de proteção contra granizo, registrar se não há estrutura de proteção de granizo e foi indevidamente enquadrada como protegida (responder “Sim”) ou se há estrutura de proteção contra granizo (responder “Não”). [URL 🔗](#page-0)
Campo 37 – Enquadramento de lavouras irrigadas com cobertura contra seca: caso o empreendimento seja de lavoura irrigada, porém o produtor tenha optado pela cobertura contra seca, registrar se o empreendimento cumpre as seguintes condições estabelecidas no MCR 12-2-3-“c”: [URL 🔗](#page-0)
- a)apresentação da análise granulométrica do solo;
- b)ocorrência simultânea, durante o ciclo da lavoura, do evento seca e do esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação.
Campo 38 – Local de implantação da lavoura: registrar se a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro, de acordo com as coordenadas geodésicas consideradas no enquadramento (responder “Sim” ou “Não”). Caso seja verificado que apenas parte da lavoura foi implantada no local previsto (responder “Sim – parcialmente”), informar a área do empreendimento, em hectares (ha), que se encontra dentro do local previsto nas coordenadas geodésicas ou no croqui ou mapa de localização da lavoura. [URL 🔗](#page-0)
## Nota:
Deve-se registrar as coordenadas geodésicas da área emergida coincidente com as coordenadas geodésicas apresentadas no enquadramento e em folha anexa ao relatório de comprovação de perdas do Proagro, tanto em tabela como em mapa, de forma a comparar, se for o caso, com as coordenadas informadas no instrumento de crédito, utilizando as seguintes especificações:
- a)as coordenadas geodésicas devem ser informadas com até 7 (sete) casas decimais, registrando-se, para cada ponto, a latitude e a longitude, não sendo necessária a indicação da altitude; (*)
- b)deve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- c)o arquivo com as coordenadas geodésicas deve ser disponibilizado ao agente do Proagro no formato Well-known text (WKT), de acordo com as especificações contidas no layout do arquivo ACRP301, disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arquivosproagro. (*) [URL 🔗](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arquivosproagro)
Campo 39 – Área comprovada inferior ou superior à enquadrada: caso tenha sido verificado que a área cultivada emergida foi menor do que a área financiada, registrar os motivos. No caso de área superior, informar se foi possível identificar a área enquadrada, para fins de apuração da produção a ser considerada no pedido de cobertura do Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 40 – Evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados: registrar, com base no estágio de desenvolvimento da cultura e demais fatos observados in loco, se há evidências de que o produtor deixou de aplicar algum insumo orçado (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). Em caso positivo, esclarecer os motivos ou evidências para que se tenha chegado a essa conclusão. [URL 🔗](#page-0)
Campo 41 – Estrutura de produção para insumos próprios: em caso de ter aplicação de insumos próprios, registrar se há estrutura para a produção de tais insumos (responder “Sim”) ou se a estrutura de produção está em desacordo com os insumos ou é inexistente (responder “Não”). Em caso de resposta negativa, quantificar a parcela envolvida e esclarecer os motivos ou evidências para que se tenha chegado a essa conclusão. [URL 🔗](#page-0)
Campo 42 – Estágio de desenvolvimento da cultura: registrar, no mínimo, o estágio de desenvolvimento da cultura, seu estágio fitossanitário e demais informações relevantes, na época do evento e na data da vistoria. [URL 🔗](#page-0)
Campo 43 – Perdas não amparadas pelo Proagro: especificar e, se possível, quantificar, em quilogramas (kg), as eventuais perdas decorrentes de uso de tecnologia inadequada e de eventos não amparados pelo Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 44 – Comunicação de perda intempestiva: registrar, com auxílio da Seção “E – Informações obtidas por meio do emprego de técnicas de sensoriamento remoto (preenchimento pelo agente)” e de acordo com o MCR 12-4-2, se a comunicação de perdas foi intempestiva (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). Em caso positivo, especificar o motivo. [URL 🔗](#page-0)
Campo 45 – Comunicação de perda indevida: registrar, de acordo com o MCR 12-4-3, se a comunicação de perdas foi indevida (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). Em caso positivo, especificar o motivo. [URL 🔗](#page-0)
## G – Produção colhida antes da primeira vistoria [URL 🔗](#page-0)
Campo 46 – Produto: registrar o produto do empreendimento. No caso do Trigo, diferenciar os valores do PH (peso hectolítrico). [URL 🔗](#page-0)
Campo 47 – Área colhida: registrar, em hectares (ha), a dimensão da área cultivada e que tenha sido efetuada a colheita antes da primeira vistoria. [URL 🔗](#page-0)
Campo 48 – Produção colhida: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade colhida do produto antes da primeira vistoria na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 49 – Fonte de preços comprovável utilizada: registrar a fonte de consulta do preço, passível de comprovação e posterior averiguação, utilizado para estimar a receita obtida com a produção colhida antes da primeira vistoria (Campo 51). [URL 🔗](#page-0)
Campo 50 – Data da consulta: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), da consulta ao preço utilizado para se calcular a receita estimada com a produção colhida antes da primeira vistoria (Campo 51). [URL 🔗](#page-0)
Campo 51 – Receita estimada: registrar, em Reais (R\$), com base na produção colhida e no preço verificado, a receita estimada com a produção colhida antes da primeira vistoria. [URL 🔗](#page-0)
Campo 52 – Justificativa para colheita antes da vistoria: No caso de evento ocorrido antes da colheita, registrar os motivos que levaram o produtor a iniciar a colheita antes da 1ª vistoria. [URL 🔗](#page-0)
## H – Produção a colher – dados considerados para apuração da produção (amostragem) [URL 🔗](#page-0)
Campo 53 – Produto: registrar o produto a ser colhido. No caso do Trigo, diferenciar os valores do PH (peso hectolítrico). [URL 🔗](#page-0)
Campo 54 – Área a colher: registrar, em hectares (ha), a dimensão da área cultivada a ser colhida, conforme coordenadas geodésicas ou croqui correspondentes à área enquadrada. [URL 🔗](#page-0)
Campo 55 – Produção a colher: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade estimada a ser colhida na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 56 – Fonte de preços utilizada: registrar a fonte de consulta do preço utilizado para estimar a receita obtida com a produção a ser colhida (Campo 58). [URL 🔗](#page-0)
Campo 57 – Data da consulta: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data da consulta ao preço utilizado para se estimar a receita com a produção colhida antes da primeira vistoria (Campo 58). [URL 🔗](#page-0)
Campo 58 – Receita estimada: registrar, em Reais (R\$), receita estimada com base na produção estimada (Campo 55) e no preço verificado (Campo 56). [URL 🔗](#page-0)
Campo 59 – Comentários: caso necessário, registrar demais observações e comentários quanto aos Campos 53 a 58. [URL 🔗](#page-0)
Campo 60 – Produção esperada suficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes: registrar se o valor estimado com a produção esperada será suficiente para cobrir os gastos com as etapas subsequentes do projeto (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). Em caso negativo, registrar se há justificativa técnica para que mesmo assim seja realizada a colheita (responder “Não, porém a colheita deve ser realizada”). Em todos os casos discriminar os gastos restantes do orçamento das etapas subsequentes ao evento causador de perdas. [URL 🔗](#page-0)
## I – Responsável pela comprovação de perdas [URL 🔗](#page-0)
Campo 61 – Data da vistoria: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), o dia em que foi realizada a vistoria no empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 62 – Assinatura: assinatura do profissional que efetivamente realizou a comprovação de perdas, conforme Campo 2. [URL 🔗](#page-0)
## J – Para uso do agente do Proagro [URL 🔗](#page-0)
Campo 63 – Fotos da vistoria: registrar se foram entregues, em cada vistoria realizada, pelo menos 3 (três) fotos coloridas que retratem os efeitos dos eventos adversos, a amostra colhida para apuração da produção, e pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). [URL 🔗](#page-0)
Campo 64 – Medição da área por GPS: registrar se foram anexadas, tanto em tabela como em mapa, as coordenadas geodésicas, obtidas através de sistema de posicionamento global (global positioning system – GPS), que delimitam o perímetro da lavoura amparada e a medição de sua área (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). [URL 🔗](#page-0)
Campo 65 – Recibo: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data em que o agente do Proagro recebeu a Primeira Parte do RCP seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente. [URL 🔗](#page-0)
## Instruções de Preenchimento – Segunda Parte
## K – Identificação do empreendimento [URL 🔗](#page-0)
Campo 66 – Nome do beneficiário: registrar o nome completo do beneficiário conforme instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. No caso de mais de um mutuário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida “e outro” ou “e outros”. [URL 🔗](#page-0)
Campo 67 – Ref. Bacen: registrar o número de referência da operação gerado pelo Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), do Banco Central do Brasil, atribuído ao empreendimento objeto do RCP. [URL 🔗](#page-0)
Campo 68 – Nº do relatório: registrar o número de referência utilizado para o referido relatório de comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
## L – Apuração da produção a colher [URL 🔗](#page-0)
Campo 69 – Produto: registrar o produto a ser colhido. No caso do Trigo, diferenciar os valores do PH (peso hectolítrico). [URL 🔗](#page-0)
Campo 70 – Produção contratada: registrar, em quilogramas (kg), a produção esperada quando do enquadramento do empreendimento, conforme previsto no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 71 – Produção 1a vistoria: registrar, em quilogramas (kg), a produção estimada durante a primeira vistoria, conforme já informada no Campo 55. [URL 🔗](#page-0)
Campo 72 – Produção final prevista: registrar, em quilogramas (kg), a produção final estimada a ser colhida. Caso constatada heterogeneidade no impacto das perdas ao longo da área enquadrada, deve-se estimar a produção considerando-se os diferentes níveis de produtividade nas áreas afetadas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 73 – Receita estimada: registrar, em Reais (R\$), com base na produção final prevista (Campo 72) e no preço verificado (Campo 76), a receita esperada. [URL 🔗](#page-0)
Campo 74 – Período da colheita: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e a data final da colheita (efetivas ou estimadas). [URL 🔗](#page-0)
Campo 75 – Perda de qualidade: registrar se ocorreu perda de qualidade da produção (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). Em caso positivo, esclarecer. [URL 🔗](#page-0)
Campo 76 – Fonte de preço comprovável utilizada para cálculo da receita prevista a colher: registrar a fonte de verificação do preço, passível de comprovação e posterior averiguação, utilizada para se calcular a receita estimada com a produção a ser colhida (Campo 73). [URL 🔗](#page-0)
Campo 77 – Justificativa para a divergência entre a produção indicada nos itens 71 e 72: Caso seja verificada divergência entre os valores estimados da produção a colher na 1a vistoria e na vistoria final, apresentar justificativa e os motivos que levaram a mudança de estimativa. [URL 🔗](#page-0)
Campo 78 – Quantidade da produção colhida: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade estimada a ser obtida com a produção colhida antes da primeira vistoria, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 48. [URL 🔗](#page-0)
Campo 79 – Receita da produção colhida: registrar, em Reais (R\$), a receita estimada a ser obtida com a produção colhida antes da primeira vistoria, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 51. [URL 🔗](#page-0)
Campo 80 – Quantidade da produção a colher: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade estimada a ser obtida com a produção a ser colhida na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 72. [URL 🔗](#page-0)
Campo 81 – Receita da produção a colher: registrar, em Reais (R\$), a receita estimada a ser obtida com a produção a ser colhida na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 73. [URL 🔗](#page-0)
Campo 82 – Quantidade total: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade total estimada a ser obtida com a produção final do empreendimento, ou seja, a soma dos Campos 78 e Campo 80. Em sua estimativa, o responsável pela comprovação de perdas deve considerar os dados provenientes das ferramentas de sensoriamento remoto disponibilizadas pelo agente (balanço hídrico, índice NDVI, etc.) [URL 🔗](#page-0)
Campo 83 – Receita total: registrar, em Reais (R\$), a receita total estimada a ser obtida com a produção final do empreendimento, ou seja, a soma dos Campos 79 e Campo 81. [URL 🔗](#page-0)
Campo 84 – Evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados: registrar, com base nos comprovantes fiscais apresentados e no estágio de desenvolvimento da cultura observado in loco, se há evidências de que o produtor deixou de aplicar algum insumo orçado (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). Em caso positivo, esclarecer os motivos ou evidências para que se tenha chegado a essa conclusão. [URL 🔗](#page-0)
## M – Informações gerais [URL 🔗](#page-0)
Campo 85 – Pessoa que acompanhou a comprovação de perdas: registrar o nome da pessoa que acompanhou as visitas da comprovação de perdas, ou seja, o nome do beneficiário ou da pessoa designada para esse fim, conforme informado na COP. [URL 🔗](#page-0)
Campo 86 – Considerações finais: registrar, considerando os fatores da produção disponíveis na região e ao alcance do produtor, as recomendações feitas ao beneficiário quanto as medidas a serem tomadas devido as perdas, e quais as providências sugeridas ao agente devido as conclusões tiradas após a vistoria. [URL 🔗](#page-0)
## N – Responsável pela comprovação de perdas [URL 🔗](#page-0)
Campo 87 – Data da vistoria: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), em que foi realizada a vistoria no empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 88 – Assinatura: assinatura do profissional que efetivamente realizou a comprovação de perdas, conforme Campo 2. [URL 🔗](#page-0)
Campo 89 – Justificativa para realização da segunda vistoria: registrar os motivos para a realização da segunda vistoria, tendo em vista a imprescindibilidade mencionada no MCR 12-7-5. [URL 🔗](#page-0)
## O – Retificações [URL 🔗](#page-0)
Campo 90 – Campo retificado e justificativa: caso necessário, retificar informações já registradas nos campos do RCP previamente preenchido, na Primeira ou Segunda Parte, informando os campos retificados e as respectivas justificativas. [URL 🔗](#page-0)
## P – Para uso do agente do Proagro [URL 🔗](#page-0)
Campo 91 – Fotos da vistoria: registrar se foram entregues, em cada vistoria realizada, pelo menos 3 (três) fotos coloridas que retratem os efeitos dos eventos adversos, a amostra colhida para apuração da produção, e pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura (responder “Sim”) ou não (responder “Não”). [URL 🔗](#page-0)
Campo 92 – Recibo: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), em que o agente do Proagro recebeu a Segunda Parte do RCP, ou o RCP completo no caso de ser uma única vistoria, seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente. [URL 🔗](#page-0)
Campo 93 – Liberação da área: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), em que o agente do Proagro liberou a área vistoriada seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente. [URL 🔗](#page-0)
## Proagro – Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura ( ) Tradicional ( ) Mais
## A – Identificação do Empreendimento Enquadrado
| 1. Ref. Bacen | 2. Ordem da Destinação |
|---|---|
| 3. Agente do Proagro (CNPJ / Nome) | |
| 4. Beneficiário (CPF ou CNPJ / Nome) | |
| 5. Nº da Operação | 6. Data de Emissão |
| 7. Crédito de Custeio (R$) | 8. Recursos Próprios (R$) |
| 9. Garantia de Renda Mínima (R$) | 10. Parcela de Investimento (R$) |
| 12.Dedução da Cobertura em | |
| 11.Taxa de Juros (% a.a.) | Função da Alíquota de Equilíbrio |
| (p.p.) | |
| 13.Acréscimo sobre a Cobertura em | |
| Função do Risco Apurado (p.p.) |
B – Dados Complementares
| 1. Empreendimento (Código / Nome) | |
|---|---|
| 2. Área Enquadrada (ha) | 3. Área Total Comprovada (ha) |
| 4. Receita Bruta Esperada (Em R$) | 5. Evento (Código / Nome) |
| 6. Encarregado da Comprovação de Perdas | |
| (CPF ou CNPJ / Nome) | |
| 7. Data do Recebimento do Relatório da Comprovação de Perdas Concluso pelo Agente do Proagro | |
| 8. Data-Base (Julgamento 1ª Instância) | 9. Instância (Código / Nome) |
| 10. Data da Decisão | 11. Decisão (Código / Nome) |
| 12. 2ª vistoria (S/N) | 13. Dias úteis de atraso na entrega |
| do RCP pelo perito | |
| 14. Apresentação de Comprovantes de | 15. Área Comprovada – Zarc Risco |
| Aquisição de Insumos (S/N) | 20% ou Proagro Mais com |
| indicação de Ater (ha) | |
| 16. Área Comprovada – Zarc Risco 30% | 17. Área Comprovada Zarc risco |
| (ha) | 40% (ha) |
| 18. Área Comprovada em desacordo com | 19. Média Ponderada das Deduções |
| o Zarc (ha) – Sem cobertura do Proagro | em Função do Zarc (p.p.) |
| 20. Abatimento de Área em Desacordo | 21. Ajuste Apurado sobre a |
| com o Zarc (%) | Cobertura Devida (%) |
C – Comprovação do Orçamento (Em R\$)
| 1. Orçamento Enquadrado (Crédito de Custeio e Recursos Próprios) |
|---|
| 2. Orçamento Ajustado pela Área |
| 3. Orçamento Comprovado Ajustado pela Área |
| 3.1. Crédito de Custeio Utilizado |
| 3.2. Recursos Próprios Utilizados |
| 4. Deduções por Não Comprovação do Orçamento Ajustado pela Área |
| 5. Encargos Financeiros Incidentes sobre o Crédito Utilizado |
| 6. Base de Cálculo da Cobertura Referente ao Orçamento |
| 7. Demais Deduções |
| 7.1. Perdas não amparadas |
| 7.2. Receitas Consideradas |
| 7.3. Bônus PGPAF e Deduções Legais |
| 8. Cobertura Referente ao Orçamento |
| 9. Revogado – |
| 10. Garantia de Renda Mínima Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro Mais |
| 11. Parcela de Investimento Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro |
| 12. Limite de Cobertura |
| 13. Cobertura Devida |
| D – Distribuição da Cobertura (Em R$) |
| 1. Cobertura do Crédito de Custeio |
| 2. Cobertura dos Recursos Próprios |
| 3. Cobertura da Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais |
| 4. Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais |
| E – Despesas com Comprovação de Perdas (Em R$) |
| 1. Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas |
| 2. Demais Despesas de comprovação de perdas |
| F – Coberturas Anteriores (Em R$): |
| 1. Cobertura do Crédito de Custeio |
| 2. Cobertura dos Recursos Próprios |
| 3. Cobertura da Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais |
| 4. Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais |
| G – Devolução ou Complemento de Coberturas Anteriores (Em R$): | |
|---|---|
| 1. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura do Crédito de Custeio | |
| 2. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura dos Recursos Próprios | |
| 3. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura de Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais | |
| 4. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais | |
| H – Despesas com Comprovação de Perdas Anteriores (Em R$) | |
| 1. Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas | |
| 2. Demais Despesas de Comprovação de Perdas | |
| I – Devolução ou Complemento das Despesas com Comprovação de Perdas (Em R$) | |
| 1. Devolução(-) ou Complemento(+) da Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas | |
| 2. Devolução(-) ou Complemento(+) das Demais Despesas de Comprovação de Perdas | |
| J – Localidade e Responsável pela Emissão desta Súmula | |
| Local | Data |
| Nome | Assinatura Autorizada |
## 1 – Finalidade do Documento
Apurar valores referentes a pedidos de cobertura do Proagro Mais ou Tradicional, registrando a decisão adotada de deferimento ou de indeferimento.
## 2 – Emissão e Número de Vias
Um documento para cada empreendimento, em única via, devendo o agente do Proagro registrar no cabeçalho se o pedido de cobertura trata de empreendimento enquadrado no Proagro Mais ou no Proagro Tradicional. Quando se tratar de revisão do pedido de cobertura – pagamento, complementação ou devolução de valores, por iniciativa do agente do Proagro, do Banco Central do Brasil ou da Comissão Especial de Recursos (CER), deve-se emitir novo documento para cada caso.
## 3 – Instruções de Preenchimento
## A – Identificação [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Ref. Bacen: registrar o número de referência da operação gerado pelo Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), do Banco Central do Brasil. [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Ordem da Destinação: registrar a ordem da destinação do empreendimento utilizada para registro da operação no Sicor, conforme as orientações do Campo 18 do MCR Documento 1. [URL 🔗](#page-0)
Campo 3 – Agente do Proagro: registrar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (8 dígitos) e o nome da instituição financeira que efetuou o enquadramento do empreendimento no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 4 – Beneficiário – CPF / CNPJ e Nome: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (11 dígitos) ou CNPJ (8 dígitos) e o nome completo do beneficiário do Proagro. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida “e outro” ou “e outros”. [URL 🔗](#page-0)
Campo 5 – Nº da Operação: registrar o número da operação atribuído pelo agente do Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 6 – Data de Emissão: registrar a data da contratação da operação amparada pelo Proagro no formato dd/mm/aaaa. [URL 🔗](#page-0)
Campo 7 – Crédito de Custeio Enquadrado: registrar o valor do crédito de custeio enquadrado no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 8 – Recursos Próprios Enquadrados: registrar o valor dos recursos próprios enquadrados no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 9 – Garantia de Renda Mínima Enquadrada: registrar, apenas em operações do Proagro Mais, o valor da garantia de renda mínima enquadrada, conforme definido no MCR 12-9. [URL 🔗](#page-0)
Campo 10 – Parcela de Investimento Enquadrada: registrar, apenas em operações do Proagro Mais, o valor da parcela de investimento enquadrada, conforme definido no MCR 12-9. [URL 🔗](#page-0)
Campo 11 – Taxa de Juros: registrar a taxa de juros referente ao crédito de custeio enquadrado no Proagro, conforme MCR 12-1 (juros contratuais limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro). [URL 🔗](#page-0)
Campo Erro! Fonte de referência não encontrada. – Dedução da Cobertura em Função da Alíquota de Equilíbrio (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), a dedução sobre a cobertura devida, calculada com base na alíquota de
equilíbrio do empreendimento, conforme estabelecido no MCR 12-5-10-D.
Campo 13 – Acréscimo sobre a Cobertura em Função do Risco Apurado (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), o acréscimo sobre cobertura devida conforme o risco apurado para o empreendimento comparativamente à alíquota de adicional, observado o disposto no MCR 12-5-10-E e no MCR – Documento 9. O preenchimento deve ser feito [URL 🔗](#page-0)
com 0 p.p. (zero pontos percentuais) ou 20 p.p. (vinte pontos percentuais), conforme o caso.
## B – Dados Complementares [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Empreendimento (código / nome): registrar o código e o nome do empreendimento utilizado para registro da operação no Sicor. [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Área Enquadrada (ha): registrar a dimensão da área enquadrada em hectare (ha), conforme informações do instrumento de crédito de custeio e do polígono vinculado ao empreendimento. [URL 🔗](#page-0)
Campo 3 – Área Total Comprovada (ha): registrar a dimensão da área total efetivamente cultivada em hectare (ha) coincidente com a área total enquadrada, assim entendida a área onde houve transplantio ou emergência da planta coincidente com o polígono do enquadramento, consideradas as informações apontadas pelo sensoriamento remoto e constantes do relatório da comprovação de perdas, conforme disposto no MCR 12-4. Se necessário, o agente do Proagro deve solicitar esta informação e/ou esclarecimentos ao encarregado da comprovação de perdas, que deve realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS. B3=BErro! Fonte de referência não encontrada.+B16+B17+B18 [URL 🔗](#page-0)
Campo 4 – Receita Bruta Esperada (Em R\$): registrar o valor da receita bruta esperada prevista nas planilhas técnicas das instituições financeiras, utilizadas para concessão do crédito. No caso de redução de área ou quando verificado que não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, a receita bruta esperada deverá ser ajustada proporcionalmente à área efetivamente cultivada. [URL 🔗](#page-0)
Campo 5 – Evento – Código / Nome: registrar o código e o nome do evento causador das perdas, atestado pelo responsável pelos serviços de comprovação de perdas e pelo agente, conforme previsto no MCR 12-4-5. [URL 🔗](#page-0)
Campo 6 – Encarregado da Comprovação de Perdas – CPF/CNPJ – Nome: registrar o número do CPF (11 dígitos) ou CNPJ (8 dígitos) e o nome do encarregado pelos serviços da comprovação de perdas. [URL 🔗](#page-0)
Campo 7 – Data do Recebimento do Relatório da Comprovação de Perdas Concluso pelo Agente do Proagro: registrar a data do recebimento do referido relatório no formato dd/mm/aaaa. [URL 🔗](#page-0)
Campo 8 – Data-Base (Julgamento 1ª Instância): registrar a data-base no formato dd/mm/aaaa, assim entendida a data em que foi realizado o julgamento do pedido de cobertura em primeira instância pelo agente do Proagro (deferimento ou indeferimento). Essa data-base deve ser mantida mesmo em caso da revisão da cobertura. [URL 🔗](#page-0)
Campo 9 – Instância (Código / Nome): registrar o código da instância de decisão do pedido de cobertura, de 5 a 9, conforme indicado a seguir: [URL 🔗](#page-0)
5: quando se tratar do primeiro julgamento do pedido de cobertura realizado pelo agente do Proagro;
6: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada pelo agente do Proagro;
7: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de decisão da CER;
8: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação judicial;
9: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil.
Campo 10 – Data da decisão: registrar a data, no formato dd/mm/aaaa, do julgamento ou da revisão do pedido de cobertura objeto desta súmula. Esta data é igual à do campo B8 somente no caso de julgamento do pedido de cobertura em primeira instância. [URL 🔗](#page-0)
Campo 11 – Decisão (Código / Nome): registrar o código da decisão, conforme indicado a seguir: [URL 🔗](#page-0)
2: no caso de deferimento do pedido de cobertura ou de revisão;
3: no caso de indeferimento do pedido de cobertura ou de revisão;
4: no caso de desistência do pedido de cobertura;
5: no caso de cancelamento do pedido de cobertura;
6: no caso de indeferimento por COP indevida.
Campo 12 – 2ª vistoria: informar se foi realizada segunda vistoria de comprovação de perdas na operação para fins de cálculo da remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas (Sim/Não).
Campo 13 – Dias úteis de atraso na entrega do RCP pelo perito: registrar o número de dias úteis total de atraso na realização dos serviços de comprovação de perdas (prazo definido no MCR 12-4-14) e na entrega dos relatórios de comprovação de perdas (prazo definido no MCR 12-4-18) para fins de dedução da remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas definida no MCR 12-7-6.
Campo 14 – Apresentação de Comprovantes de Aquisição de Insumos: informar se houve exigência de apresentação de comprovantes fiscais de aquisição de insumos referentes ao empreendimento objeto de pedido de cobertura, em decorrência do disposto no MCR 12-5-11 (Sim/Não).
Campo 15 – Área Comprovada Zarc Risco 20% ou Proagro Mais com indicação de Ater (ha) – Sem dedução sobre a cobertura devida: registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 20% (vinte por cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha) ou da área cultivada nas operações enquadradas no Proagro Mais com indicação de Assistência [URL 🔗](#page-0)
Técnica e Extensão Rural (Ater) MCR 12-2-8.
Campo 16 – Área Comprovada Zarc Risco 30% (ha) – Dedução de 5 p.p. (cinco pontos percentuais) sobre a cobertura devida: registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 30% (trinta por cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare [URL 🔗](#page-0)
(ha).
Campo 17 – Área Comprovada Zarc Risco 40% (ha) – Dedução de 10 p.p. (dez pontos percentuais) sobre a cobertura devida: registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 40% (quarenta por cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em [URL 🔗](#page-0)
hectare (ha).
Campo 18 – Área Comprovada em desacordo com o Zarc (ha) – Sem cobertura do Proagro: registrar a dimensão da área enquadrada em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura fora dos decêndios correspondentes aos riscos de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do Zarc, em hectare (ha).
Campo 19 – Média Ponderada das Deduções em Função do Zarc (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), a média ponderada das deduções aplicadas sobre a cobertura devida em função das áreas de transplantio, emergência ou brotação conforme riscos do Zarc nos termos do MCR 12-5-10-C. [URL 🔗](#page-0)
B19=(B15*0+B16*5+B17*10)/(B15+B16+B17)
Campo 20 – Abatimento de Área em Desacordo com o Zarc (%): registrar o abatimento sobre a cobertura devida referente à área comprovada em desacordo com o Zarc, nos termos do MCR 12-4-5-A-“d”-II. [URL 🔗](#page-0)
## B20=B18/(B15+B16+B17+B18)
Campo 21 – Ajuste Apurado sobre a Cobertura Devida (%): registrar o valor percentual resultante da aplicação das alterações da cobertura devida considerando os campos B19, A12 e A13, conforme disposto no MCR 12-5-10-B, e do abatimento registrado no campo B20, nos termos do MCR 12-4-5-A-“d”-II. [URL 🔗](#page-0)
B21=[Mínimo(100;100-B19-A12+A13)/100]*(1-B20)
## C – Comprovação do Orçamento (Em R\$) [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Orçamento Enquadrado (Crédito de Custeio e Recursos Próprios): registrar o valor do orçamento enquadrado sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional. C1=A7+A8 [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Orçamento Ajustado pela Área: registrar o valor do crédito enquadrado proporcional à área efetivamente cultivada. Deve-se, portanto, subtrair do valor enquadrado os valores correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo. C2= C1*[Mínimo(1;B3/B2)] [URL 🔗](#page-0)
Campo 3 – Orçamento Comprovado Ajustado pela Área: registrar o valor da soma dos valores dos campos C3.1 e C3.2. C3=C3.1+C3.2 [URL 🔗](#page-0)
Campo 3.1 Crédito de Custeio Utilizado: registrar o montante do crédito liberado comprovadamente utilizado para pagamento das despesas de insumos e serviços integrantes do orçamento ajustado pela área. O valor apurado deve refletir a dedução mínima de 5% (cinco por cento) de que trata o MCR 12-5-10-A. Conforme o MCR 12-5-12-“c”, tal dedução poderá ser superior, desde que haja a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos (condição [URL 🔗](#page-0)
B14=S). C3.1≤95%*A7*B3/B2 [URL 🔗](#page-0)
Campo 3.2 Recursos Próprios Utilizados: registrar o montante de recursos próprios do beneficiário (enquadrados e [URL 🔗](#page-0)
substitutivos) comprovadamente utilizado para pagamento das despesas de insumos e serviços integrantes do orçamento ajustado pela área. O valor resultante deve corresponder, no máximo, a C3-C3.1. [URL 🔗](#page-0)
Campo 4 – Deduções por Não Comprovação do Orçamento Ajustado pela Área: registrar os valores correspondentes às deduções em decorrência da falta de aplicação de insumos ou da não realização de serviços previstos no orçamento ajustado pela área prevista no MCR 12-5-10-d-II; ou a dedução mínima de 5% prevista no MCR 12-5-10-A. C4=C2- [URL 🔗](#page-0)
C3 [URL 🔗](#page-0)
Campo 5 – Encargos Financeiros Incidentes sobre o Crédito Utilizado: registrar o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito liberado comprovadamente utilizado para pagamento das despesas de insumos e serviços integrantes do orçamento ajustado pela área, observadas as disposições do MCR 12-1 e 12-5. A sua apuração deve ser feita na data-base registrada no campo B8, e o valor resultante deve corresponder, no máximo, a [URL 🔗](#page-0)
C3.1*{(1+A11)^[(B8-A6)/DAC]}-C3.1, onde DAC = “dias do ano civil”. [URL 🔗](#page-0)
Campo 6 – Base de Cálculo da Cobertura Referente ao Orçamento: registrar o resultado da soma dos valores dos campos C3 e C5. C6=C3+C5 [URL 🔗](#page-0)
Campo 7 – Demais Deduções: registrar o resultado da soma dos valores dos campos C7.1, C7.2 e C7.3 C7=C7.1+C7.2+C7.3 Campo 7.1 – Perdas não amparadas: registrar o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas pelo programa, tomando por base os dados/informações do relatório da comprovação de perdas e o preço aplicável na forma regulamentar. Campo 7.2 – Receitas Consideradas: registrar o valor das receitas calculadas conforme disposições do MCR 12-5 e 12-9. Se for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada (campo B4), nas operações em que não há parcela de crédito de investimento rural enquadrada, o beneficiário não terá direito à cobertura do Proagro Mais, devendo o agente do programa, portanto, proceder ao indeferimento do pedido de cobertura. Campo 7.3 – Bônus PGPAF e Deduções Legais: registrar o valor correspondente às demais deduções previstas no regulamento do Proagro, como o bônus do PGPAF recebido pelo produtor, e na legislação aplicável. [URL 🔗](#page-0)
Campo 8 – Cobertura Referente ao Orçamento: registrar o valor da cobertura referente ao empreendimento enquadrado ajustado pela área. C8=C3+C5-C7 [URL 🔗](#page-0)
Campo 9 – Revogado: considerar como igual a 0 (zero). [URL 🔗](#page-0)
Campo 10 – Garantia de Renda Mínima Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro Mais: registrar o valor da garantia de renda mínima proporcional ao percentual de comprovação do orçamento enquadrado. [URL 🔗](#page-0)
C10=A9*(C3/C1) [URL 🔗](#page-0)
Campo 11 – Parcela de Investimento Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro Mais: registrar o valor da parcela de investimento proporcional ao percentual de comprovação do orçamento enquadrado. C11=A10*(C3/C1) [URL 🔗](#page-0)
Campo 12 – Limite de Cobertura: registrar o resultado da soma dos valores dos campos C8, C10 e C11. [URL 🔗](#page-0)
C12=(C8+C10+C11) [URL 🔗](#page-0)
Campo 13 – Cobertura Devida: registrar o resultado da multiplicação apurada entre a soma dos valores dos campos [URL 🔗](#page-0)
C8, C10 e C11 e o valor do ajuste registrado no campo B21. C13=[(C8+C10+C11)*B21]
D – Distribuição da Cobertura (Em R\$) [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Cobertura do Crédito de Custeio: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de crédito de custeio do beneficiário. D1=C13-D2-D3-D4
Campo 2 – Cobertura dos Recursos Próprios: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de recursos próprios do beneficiário. D2=C13*C3.2/(C3.1+C3.2+C5+C10+C11)
Campo 3 – Cobertura da Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de garantia de renda mínima do beneficiário.
D3=C13*C10/(C3.1+C3.2+C5+C10+C11)
Campo 4 – Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de investimento do beneficiário. D4=C13*C11/(C3.1+C3.2+C5+ C10+C11)
E – Despesas com Comprovação de Perdas (Em R\$) [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas: registrar o valor da remuneração paga ao encarregado da comprovação de perdas observando os limites mínimo e máximo, as deduções e a atualização de valores, conforme disposições do MCR 12-7. [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Demais despesas de Comprovação de Perdas: registrar o valor total das despesas com análises laboratoriais e classificação do produto, observando as deduções e a atualização de valores, conforme MCR 12-7. [URL 🔗](#page-0)
## F – Coberturas Anteriores (Em R\$):
Campo 1 – Cobertura do Crédito de Custeio: quando houver revisão de cobertura, registrar o resultado líquido da parcela do crédito das coberturas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao empreendimento objeto da súmula. [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Cobertura dos Recursos Próprios: quando houver revisão de cobertura, registrar o resultado líquido da parcela dos recursos próprios das coberturas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao empreendimento objeto da súmula. [URL 🔗](#page-0)
Campo 3 – Cobertura da Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais: quando houver revisão de cobertura, registrar o resultado líquido da parcela da garantia de renda mínima das coberturas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao empreendimento objeto da súmula. [URL 🔗](#page-0)
Campo 4 – Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais: quando houver revisão de cobertura, registrar o resultado líquido da parcela de investimento das coberturas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao empreendimento objeto da súmula. [URL 🔗](#page-0)
## G – Devolução ou Complemento de Coberturas Anteriores (Em R\$): [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura do Crédito de Custeio: quando houver revisão da cobertura, registrar o resultado da diferença entre o valor do campo D1 e o valor do campo F1. Se o resultado for negativo, deve-se providenciar a devolução de coberturas anteriores; se for positivo, deve-se providenciar o complemento de coberturas anteriores. G1=D1-F1 [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura dos Recursos Próprios: quando houver revisão da cobertura, registrar o resultado da diferença entre o valor do campo D2 e o valor do campo F2. Se o resultado for negativo, deve-se providenciar a devolução de coberturas anteriores; se for positivo, deve-se providenciar o complemento de coberturas anteriores. G2=D2-F2 [URL 🔗](#page-0)
Campo 3 – Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais: quando houver revisão da cobertura, registrar o resultado da diferença entre o valor do campo D3 e o valor do campo F3. Se o resultado for negativo, deve-se providenciar a devolução de coberturas anteriores; se for positivo, deve-se providenciar o complemento de coberturas anteriores. G3=D3-F3 [URL 🔗](#page-0)
Campo 4 – Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais: quando houver revisão de cobertura, registrar o resultado da diferença entre o valor do campo D4 e o valor do campo F4. Se o resultado for negativo, deve-se providenciar a devolução de coberturas anteriores; se for positivo, deve-se providenciar o complemento de coberturas anteriores. G4=D4-F4 [URL 🔗](#page-0)
## H – Despesas com Comprovação de Perdas Anteriores (Em R\$):
Campo 1 – Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas: quando houver revisão de cobertura, registrar o resultado líquido das despesas com comprovação de perdas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao empreendimento objeto da súmula. [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Demais Despesas de Comprovação de Perdas: quando houver revisão de cobertura, registrar o resultado líquido das despesas com análises laboratoriais e classificação do produto já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao empreendimento objeto da súmula. [URL 🔗](#page-0)
## I – Devolução ou Complemento das Despesas da Comprovação de Perdas (Em R\$) [URL 🔗](#page-0)
Campo 1 – Devolução(-) ou Complemento(+) da Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas: quando houver revisão da cobertura, registrar o resultado da diferença entre o valor do campo E1 e o valor do campo H1. Se [URL 🔗](#page-0)
o resultado for negativo, deve-se providenciar a devolução de despesas anteriores; se for positivo, deve-se providenciar o complemento de despesas anteriores. I1=E1-H1 [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Devolução(-) ou Complemento(+)das Demais Despesas de Comprovação de Perdas: quando houver revisão da cobertura, registrar o resultado da diferença entre o valor do campo E2 e o valor do campo H2. Se o resultado for negativo, deve-se providenciar a devolução de despesas anteriores; se for positivo, deve-se providenciar o complemento de despesas anteriores. I2=E2-H2 [URL 🔗](#page-0)
## Proagro – Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)
## Destinatário
Comissão Especial de Recursos (CER) – Vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Tipo de Recurso
A Pedido de Revisão da Decisão do Agente do Proagro
Modalidade
A Proagro Tradicional
## Empreendimento
1. Nome
4. Nº Ref. Bacen
7. Valor Total Enquadrado (R\$)
10. Parcela de Investimento Enquadrada
2. Área (ha)
B Pedido de Revisão da Decisão da CER
B Proagro Mais
3. Operação – Prefixo e Nº
5. Data da Contratação da Operação
6. Data do Vencimento da Operação
8. Crédito Enquadrado (R\$)
9. Recursos Próprios Enquadrados (R\$)
11. Garantia de Renda Mínima Enquadrada
## Agente do Proagro
12. Nome
13. CNPJ
## Recurso
15. Data da Ciência da Decisão:
A – do Agente do Proagro: _____/_____/_______
B – da CER ………………….: _____/_____/_______
17. Razões
18. Beneficiário – Nome
14. Agência Operadora
16. Data da Entrega do Recurso ao Agente do Proagro
_____/_____/_______
19. Beneficiário – CPF/CNPJ
21. Manifestação do Agente do Proagro
22. Data do Envio à CER: _____/_____/_______
20. Assinatura do Beneficiário / Procurador Legal
23. Assinatura Autorizada do Agente do Proagro
## 1 – Finalidade
Apresentação de recurso administrativo à Comissão Especial de Recursos (CER), por iniciativa do beneficiário do Proagro, quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do programa.
2 – Instruções de Preenchimento:
## Destinatário
Campo previamente impresso: “Comissão Especial de Recursos (CER) – Vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”
## Tipo de Recurso
Campo “A” – Assinalar esse campo, no caso de recurso impetrado à CER pelo beneficiário em virtude de discordância da decisão do pedido de cobertura adotada pelo Agente do Proagro.
Campo “B” – Assinalar esse campo, no caso de recurso impetrado à Turma Especial da CER pelo beneficiário ou pelo
Agente do Proagro em virtude de discordância da decisão do pedido de cobertura adotada pela própria CER.
## Modalidade
Campo “A” – Assinalar esse campo, se o empreendimento houver sido enquadrado na modalidade “Proagro Tradicio- nal”.
Campo “B” – Assinalar esse campo, se o empreendimento houver sido enquadrado na modalidade “Proagro Mais”.
## Empreendimento
Campo 1 – Nome: registrar a denominação do empreendimento afetado pelo fenômeno natural, praga ou doença. [URL 🔗](#page-0)
Campo 2 – Área (ha): registrar a área (ha) afetada pelo fenômeno natural, praga ou doença. [URL 🔗](#page-0)
Campo 3 – Operação – Prefixo e Número: registrar o prefixo e número da operação na agência operadora. Ex: EAI-2008/00014-7. [URL 🔗](#page-0)
Campo 4 – Nº de Referência Bacen: registrar o número atribuído ao empreendimento objeto do recurso. Esse campo deverá ser preenchido pelo agente do Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 5 – Data da Contratação da Operação: registrar a data da contratação da operação amparada pelo Proagro objeto do empreendimento acima informado. [URL 🔗](#page-0)
Campo 6 – Data do Vencimento da Operação: registrar a data do vencimento da operação amparada pelo Proagro objeto do empreendimento acima informado. [URL 🔗](#page-0)
Campo 7 – Valor Total Enquadrado (R\$): registrar o valor total da operação (em R\$) enquadrado no Proagro (crédito, recursos próprios, parcela de investimento e garantia de renda mínima). [URL 🔗](#page-0)
Campo 8 – Crédito Enquadrado (R\$): registrar o valor do crédito (em R\$) enquadrado no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 9 – Recursos Próprios Enquadrados (R\$): registrar o valor dos recursos próprios (em R\$) enquadrados no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 10 – Parcela de Investimento Enquadrada (R\$): registrar o valor da parcela de investimento enquadrada no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 11 – Garantia de Renda Mínima Enquadrada (R\$): registrar o valor da garantia de renda mínima enquadrada no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
## Agente do Proagro [URL 🔗](#page-0)
Campo 12 – Nome: registrar o nome do agente do Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 13 – CNPJ: registrar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 8 dígitos, do agente do Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Campo 14 – Agência Operadora: registrar a denominação da agência operadora que enquadrou o empreendimento no Proagro. [URL 🔗](#page-0)
## Recurso
Campo 15 – Data da Ciência da Decisão: [URL 🔗](#page-0)
“A”: do Agente do Proagro: registrar a data na qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão do pedido de cobertura adotada pelo agente do Proagro, no formato dd/mm/aaaa.
“B”: da CER: registrar a data na qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão do pedido de cobertura adotada pela CER, no formato dd/mm/aaaa.
Campo 16 – Data da Entrega do Recurso ao Agente do Proagro: registrar a data da entrega do recurso ao agente do Proagro, no formato dd/mm/aaaa. [URL 🔗](#page-0)
Campo 17 – Razões: registrar as razões/fundamentos do pedido de revisão da decisão do pedido de cobertura, juntando, em anexo, se for o caso, documentos auxiliares ao pedido. Se o espaço desse campo for insuficiente para a anotação das razões/fundamentos, inserir a expressão “em anexo”, e anexar o respectivo pedido e, quando for o caso, os docu- mentos auxiliares. [URL 🔗](#page-0)
Campo 18 – Beneficiário – Nome: registrar o nome completo do beneficiário. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, registrar o nome daquele que entregar/formalizar o recurso e assiná-lo (campo 20), de preferência o principal ou o primeiro beneficiário da operação, e acrescentar “e outro” ou “e outros”, conforme o caso. [URL 🔗](#page-0)
Campo 19 – Beneficiário – CPF/CNPJ: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com 11 dígitos, quando se tratar de beneficiário pessoa física, ou o número do CNPJ, com 8 dígitos, quando se tratar de beneficiário pessoa jurídica. [URL 🔗](#page-0)
Campo 20 – Assinatura do Beneficiário/Procurador Legal: destina-se à aposição da assinatura do beneficiário que formaliza o pedido de revisão, ou de procurador com poderes especiais para tal. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, deve assinar aquele cujo nome conste do campo 18. [URL 🔗](#page-0)
Campo 21 – Manifestação do Agente do Proagro: registrar as razões/fundamentos, em parecer conclusivo, sobre a manutenção do indeferimento/decisão do pedido de cobertura, juntando, em anexo, se for o caso, os documentos auxiliares correspondentes. Se o espaço desse campo for insuficiente para a anotação das razões/fundamentos, inserir a expressão “em anexo”, e anexar o respectivo parecer sobre a manutenção da denegatória e, quando for o caso, os documentos auxiliares. Mantido o indeferimento/decisão, o agente do Proagro deve anexar ao recurso cópia dos se- guintes documentos: [URL 🔗](#page-0)
- a)estudo da operação, quando houver;
- b)instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão ao Proagro, menções adicionais e anexos;
- c)laudos de fiscalização e de assistência técnica;
- d)comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;
- e)relatório de comprovação de perdas;
- f)laudo de medição de lavouras, se houver;
- g)extrato da conta vinculada;
- h)desdobramento extracontábil, com discriminação dos lançamentos referentes ao empreendimento, no caso de fi- nanciamento conjunto;
- i)súmula do julgamento do pedido de cobertura MCR Documento 4, conforme o caso;
- j)correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;
- l)outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.
Campo 22 – Data do Envio à CER: registrar a data do encaminhamento do recurso à CER, no formato dd/mm/aaaa. [URL 🔗](#page-0)
Campo 23 – Assinatura Autorizada do Agente do Proagro: destina-se à aposição do carimbo/nome e assinatura auto- rizada do agente do Proagro. [URL 🔗](#page-0)
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO I
Instruções e Conceitos
1 – Finalidade
O Documento 6 do Manual de Crédito Rural MCR – Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural – tem por finalidade:
- a)operacionalizar o funcionamento do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex);
- b)acompanhar, controlar e verificar o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ou de qualquer outra fonte de recursos estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
- c)acompanhar as informações relativas ao montante contratado e aos saldos referentes às captações e aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR); e
- d)subsidiar a cobrança do custo financeiro das instituições que apresentarem deficiência de aplicação relativa às exigibilidades do crédito rural.
2 – Composição
O MCR – Documento 6 é composto dos seguintes anexos:
- a)Anexo I – Instruções e Conceitos;
- b)Anexo II – Códigos dos Recursos Obrigatórios;
- c)Anexo III – Códigos dos Recursos da Poupança Rural;
- d)Anexo IV – Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio; e
- e)Outros anexos que o Banco Central do Brasil (BCB) venha a instituir.
3 – Condições
3.1 – Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades do crédito rural devem observar as condições previstas no MCR – Documento 6, no que couber.
3.2 – As instituições financeiras devem remeter ao BCB, até o último dia útil do mês subsequente ao da posição informada, por meio do Sisex, os anexos do MCR – Documento 6 correspondentes às exigibilidades a que estão sujeitas.
4 – Período de cálculo e de cumprimento das exigibilidades do crédito rural
4.1 – O período de cálculo:
- a)para as exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, tem início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
- b)para a exigibilidade da LCA, tem início no primeiro dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte.
4.2 – O período de cumprimento das exigibilidades do crédito rural tem início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.
4.3 – Exemplos:
- a)os Anexos II e III do MCR – Documento 6, referentes à posição informada de novembro de 2023, devem conter para efeito:
I – da base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2022 e término no último dia útil do mês de junho de 2023;
II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de novembro de 2023.
- b)o Anexo IV do MCR – Documento 6, referente à posição informada de novembro de 2023, deve conter para efeito:
I – da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho de 2023 e término no último dia útil do mês de outubro de 2023;
II – do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de novembro de 2023.
- c)os Anexos II e III do MCR – Documento 6, remetidos ao BCB, referentes à posição informada de junho de 2024, devem conter para efeito:
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO I
Instruções e Conceitos
- Ida base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2022 e
término no último dia útil do mês de junho de 2023; II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho
de 2023 e término no último dia útil do mês de junho de 2024. d) o Anexo IV do MCR – Documento 6, referente à posição informada de junho de 2024, deve conter para efeito: I – da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho de 2023 e
término no último dia útil do mês de maio de 2024; II – do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de junho de 2024.
4.4 – Os saldos diários das LCA emitidas e dos DIR contratados devem ser apurados de acordo com a metodologia e os critérios de precisão de cálculo estabelecidos no respectivo sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, administrado por entidade autorizada pelo BCB.
4.5 – Os recursos captados e aplicados via DIR serão considerados na média da base de cálculo das exigibilidades e/ou das aplicações, conforme o caso, do período de cumprimento correspondente.
4.6 – O saldo médio acumulado relativo aos dias úteis das operações de crédito rural, para fins de cumprimento das exigibilidades de que trata o presente documento, deve ser calculado:
- a)a partir do saldo diário das operações de crédito rural apurado com base na fórmula definida no MCR;
- b)utilizando-se apenas os saldos relativos aos dias úteis do período de cumprimento, sendo atribuído o valor zero para os dias antes da primeira liberação dos recursos e/ou após a liquidação total da operação de crédito rural;
- c)para as posições parciais (julho a maio do ano seguinte), apurando-se a média aritmética dos saldos diários relativos aos dias úteis do primeiro dia útil do mês de julho até o último dia útil do mês da posição informada no MCR – Documento 6;
- d)para a posição de encerramento do período de cumprimento (junho), apurando-se a média aritmética dos saldos diários relativos aos dias úteis do primeiro dia útil do mês de julho até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
- e)respeitando a regulamentação específica do crédito rural e a geral das operações de crédito; e
- f)para os códigos de entrada dos demonstrativos do MCR – Documento 6, cujo preenchimento deve ser realizado pelas instituições financeiras.
4.7 – O BCB disponibiliza arquivo com planilhas eletrônicas contendo exemplos de cálculo de saldo médio no endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade financeira > Supervisão > Crédito rural > Sisex > Exemplos de Cálculo de Saldo Médio.
4.8 – A Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), para fins de cumprimento de exigibilidade do crédito rural, devem possuir registro na entidade registradora e depositária central de ativos financeiros, com informação de que o respectivo título de crédito está sendo utilizado para cumprimento de exigibilidade, na forma estabelecida na Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024.
5 – Isenção do cumprimento das exigibilidades
5.1 – A instituição financeira isenta das exigibilidades do crédito rural, conforme o caso, fica dispensada da remessa mensal do MCR – Documento 6, enquanto permanecer nessa condição.
5.2 – O BCB divulgará lista prévia com as instituições sujeitas às exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e de Poupança Rural, com base nas médias dos VSR à vista e da Poupança Rural apuradas no período de cálculo.
5.3 – A instituição financeira emissora de LCA deve adotar controles internos para acompanhar a evolução do saldo médio acumulado de LCA no período de cálculo, pois caso ocorra a perda da condição de isenta da exigibilidade da LCA, a instituição deve, a partir desse fato, remeter mensalmente o MCR – Documento 6 até a posição do mês de junho.
5.4 – Revogado.
## MCR – DOCUMENTO 6
## Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO I
## Instruções e Conceitos
6 – Remessa do MCR – Documento 6 ao BCB
6.1 – O MCR – Documento 6 deve ser editado, validado e enviado mensalmente ao BCB, até o último dia útil do mês subsequente ao da posição informada, por meio do Sisex.
- a)O Anexo II deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR;
- b)O Anexo III deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos da Poupança Rural, integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR;
- c)O Anexo IV deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos captados por meio da emissão de LCA, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR; e
- d)Outros anexos que o BCB venha a instituir devem ser apresentados por todas as instituições financeiras sujeitas às respectivas exigibilidades definidas em regulamentação específica, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessas exigibilidades mediante DIR.
6.2 – As informações prestadas no MCR – Documento 6 são de responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural.
7 – Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex)
7.1 – As informações relativas ao cumprimento das exigibilidades do crédito rural devem ser editadas, validadas e enviadas ao BCB por meio do Sisex, na forma do MCR – Documento 6.
7.2 – O Sisex possui os ambientes de:
- a)Homologação: de acesso livre às instituições financeiras para realização de testes; e
- b)Produção: de acesso restrito às instituições sujeitas às exigibilidades do crédito rural.
7.3 – Responsável Técnico é o funcionário que possui acesso ao Sisex para editar, validar e enviar o MCR – Documento 6 ao BCB, em nome da instituição que trabalha ou presta serviços. O BCB poderá contatar o Responsável Técnico para esclarecer eventuais inconsistências nas informações prestadas pela instituição por meio do MCR – Documento 6.
7.4 – Funcionalidades do Sisex:
- a)Cadastro de Responsável Técnico e seu substituto (disponível somente no Sisex-Web): cadastros obrigatórios no primeiro acesso ao Sisex, devendo-se observar que as instituições financeiras devem manter os respectivos dados atualizados, e que o Banco Central poderá determinar o recadastramento a cada novo período de cumprimento;
- b)Delegação de Remessa: opção de delegação a outra instituição da entrega do MCR – Documento 6 ao BCB;
- c)Preencher demonstrativo (edição, validação e entrega): a instituição deve preencher, validar e entregar os anexos do MCR – Documento 6 correspondentes às exigibilidades a que estiver sujeita;
- d)Retificação de Demonstrativo: opção de retificação de anexo entregue;
- e)Simular Demonstrativo: ferramenta auxiliar para as instituições realizarem previsões de deficiência e excesso de aplicação;
- f)Consulta de Demonstrativos: consulta de anexos em edição, validação ou entregues ao BCB;
- g)Baixar Modelo de Demonstrativo: permite fazer download de arquivo no formato “json”, com código, descrição e fórmula dos itens de versões dos anexos disponibilizados no Sisex;
- h)Consultar lançamentos de custo financeiro: consulta ao valor do custo financeiro a ser cobrado no último dia útil de setembro do ano em que foi verificado o descumprimento das exigibilidades do crédito rural;
- i)Consultar, por meio de relatório disponibilizado no Sisex, as operações que compõem os saldos dos códigos calculados do Sisex.
7.5 – A instituição pode optar pela remessa do MCR – Documento 6 por meio de página na Internet (Sisex-Web) ou por mensagem no âmbito do serviço de mensageria do BCB.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO I
## Instruções e Conceitos
7.6 – Os anexos do MCR – Documento 6 possuem códigos de entrada, cujos valores devem ser informados pela instituição, e códigos calculados, cujos valores são processados pelo Sisex e podem ser visualizados na etapa de validação. Aos códigos de entrada que não forem informados será atribuído o valor “zero” pelo Sisex.
7.7 – A entrega de anexo ao BCB gera número de protocolo para controle e eventual consulta do documento no Sisex.
7.8 – O demonstrativo entregue pode ser retificado pela instituição responsável, observado que:
- a)A retificação de demonstrativo pode ser cancelada, a critério da instituição, o que revalida o demonstrativo entregue anteriormente;
- b)A retificação do demonstrativo de junho (encerramento do período) não pode ser cancelada;
- c)A retificação após o prazo regulamentar de entrega deve ser justificada pela instituição no campo apropriado; e
- d)A retificação de demonstrativo de anos agrícolas anteriores será possível através da abertura de janela de retificação no Sisex, mediante solicitação justificada ao BCB.
7.9 – Os aprimoramentos no Sisex e as notícias relacionadas às exigibilidades do crédito rural são divulgadas no portal “Notícias”, que pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Notícias do Sisex.
7.10 – O BCB disponibiliza às instituições financeiras o Tutorial Sisex com instruções de utilização e principais funcionalidades do Sisex. O Tutorial pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Tutorial Sisex.
Remessa do MCR – Documento 6 via Sisex-Web
8.1 – O Responsável Técnico que desejar editar, validar e enviar o MCR – Documento 6 por meio do Sisex-Web deve solicitar, ao gestor setorial de segurança (máster) do sistema Autran de sua instituição, as seguintes transações do Sisbacen:
- a)SECR000 – SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e b) SECR003 – RESPONSAVEL TECNICO DE INST. FINANCEIRA.
8.2 – O usuário que desejar acessar o Sisex-Web para consultar os demonstrativos em tramitação ou entregues deve solicitar, ao gestor setorial de segurança (máster) do sistema Autran de sua instituição, as seguintes transações do Sisbacen:
- a)SECR000 – SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e b) SECR004 – SISEX- PERFIL CONSULTA IF.
8.3 – O ambiente de homologação do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (homologação). [URL 🔗](http://www.bcb.gov.br/)
8.4 – O ambiente de produção do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (produção). [URL 🔗](http://www.bcb.gov.br/)
Remessa do MCR – Documento 6 por meio de mensagem
9.1 – A instituição participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) que optar pela remessa do MCR – Documento 6 por meio de mensagem, deve observar os padrões técnicos do Catálogo de Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios em vigência, divulgados pelo BCB.
9.2 – Definições:
- a)O grupo de serviços do Sisex é o ECR – Exigibilidade do Crédito Rural;
- b)O grupo de serviços ECR pertence ao domínio de sistema MES01.
9.3 – Serviços e Eventos ECR:
- a)Operações ECR:
- IECR0001 – IF Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do Crédito Rural;
- IIECR0002 – IF requisita entrega de demonstrativo do Crédito Rural.
- b)Consultas ECR:
- IECR0003 – IF consulta demonstrativos do Crédito Rural;
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO I
## Instruções e Conceitos
II – ECR0004 – IF consulta detalhamento de demonstrativo do Crédito Rural.
9.4 – Cada anexo do MCR – Documento 6 deve ser enviado em uma mensagem separada.
9.5 – Mensagens ECR:
- a)ECR0001 – Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do crédito rural:
I – Informar somente os códigos de entrada;
II – Aos códigos de entrada não informados será atribuído o valor “zero” pelo Sisex;
III – O envio cria um novo demonstrativo para o Código Ano Agrícola, o Tipo Demonstrativo ECR e o Número Posição Demonstrativo ECR informados na mensagem;
IV – O reenvio de mensagem sobrescreve os dados informados anteriormente;
V – O demonstrativo fica na situação “em validação”.
- b)ECR0001R1 – Resposta ao Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do crédito rural:
- IAo informar os códigos de entrada na mensagem ECR0001, a instituição recebe a ECR0001R1 somente com os códigos calculados;
II – O Sisex informa o Número Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) que identifica unicamente o demonstrativo enviado, inclusive em posteriores retificações de valores.
- c)ECR0002 – Requisição de entrega de demonstrativo do crédito rural:
- IDestina-se à entrega do demonstrativo correspondente à ECR0001 anteriormente enviada;
II – Para identificar o demonstrativo a ser entregue, a instituição deve informar o Número Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) recebido na ECR0001R1.
- d)ECR0002R1 – Resposta ao Requisitante de entrega de demonstrativo do crédito rural:
I – Ao solicitar a entrega de demonstrativos na ECR0002, a instituição recebe a ECR0002R1 com os códigos de entrada e os calculados;
II – O Sisex gera, para cada demonstrativo entregue ao BCB, o Código Protocolo Entrega ECR (CodProtEntrECR) para comprovação e controle de entrega.
- e)ECR0003 – Consulta demonstrativos do Crédito Rural:
I – Destina-se à consulta de demonstrativos em validação ou entregue via Sisex.
- f)ECR0003R1 – Resposta à Consulta demonstrativos do crédito rural:
I – Ao solicitar consulta de demonstrativo, em validação ou entregue, na ECR0003, a instituição recebe a ECR0003R1 com a listagem dos demonstrativos na situação especificada.
- g)ECR0004 – Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:
I – Destina-se à consulta de demonstrativo específico em validação ou entregue via Sisex.
- h)ECR0004R1 – Resposta à Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:
I – Ao solicitar consulta detalhada de demonstrativo específico, em validação ou entregue, na ECR0004, a instituição recebe a ECR0004R1 com as informações detalhadas do demonstrativo, inclusive com os valores dos códigos de entrada e calculado.
10 – Delegação de remessa do MCR – Documento 6
10.1 – A instituição financeira sujeita às exigibilidades do crédito rural pode indicar outra instituição como responsável pela edição, validação e envio das informações do MCR – Documento 6 ao BCB por meio do Sisex.
10.2 – A opção pela delegação deve ser formalizada previamente ao BCB, por meio de documento assinado pelo diretor responsável pela área de crédito rural da instituição delegante.
11 – Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades
11.1 – A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural, ao final do período de cumprimento (posição do mês de junho), na forma apurada pelo MCR – Documento 6, fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida pelo BCB.
11.2 – O agendamento do custo financeiro para as instituições financeiras que apurarem deficiência na posição de junho, do MCR – Documento 6, poderá ser verificado no Sisex.
12 – Integração entre o Sisex e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)
## MCR – DOCUMENTO 6
## Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO I
## Instruções e Conceitos
12.1 – Códigos calculados de aplicações.
- a)A partir do período de cumprimento com início em 1º de julho de 2025, o MCR – Documento 6 contará com códigos calculados de aplicações, cujo cálculo e preenchimento serão realizados pelo Sisex.
- b)O cálculo do saldo médio acumulado no período de cumprimento tem como base os dados do Campo 73 (Saldo Médio Diário Dias Úteis Mês) do Sicor, cujos valores são informados pelas instituições financeiras por meio do Documento 3040 (Dados de Risco de Crédito);
- c)A correspondência exata entre o código de aplicações do MCR – Documento 6 e o saldo médio acumulado de operações de crédito rural que cumprem exigibilidade dependerá do correto preenchimento, pela instituição financeira, de campos estáticos e dinâmicos de operações/destinações no Sicor.
- d)A operação/destinação que possuir as seguintes características não será considerada para cumprimento de exigibilidade:
- Icom status “SOR08-Desclassificada Totalmente” (campo 72 do Sicor);
II – sem informação de liberação de recursos (campo 10 do Sicor), com a exceção das operações renegociadas que devem possuir o Código Empreendimento (campo 28) preenchido com “00000000000000”; e III – operação excluída do Sicor.
- e)A partir do período de cumprimento de 2025/2026, estará disponível no Sisex relatório com identificação das operações cujos saldos estão sendo computados em determinado código calculado de aplicações.
12.2 – Alteração de fonte de recursos
- a)A alteração de fonte de recursos de operação/destinação de crédito rural deve obedecer de forma conjunta às regras estabelecidas no MCR;
- b)A alocação do saldo de operação/destinação aos códigos do Sisex levará em consideração a fonte de recursos da operação verificada no Sicor no dia 15 de cada mês/data-base.
12.3 – Indicação de CNPJ de instituição financeira para fins de cumprimento de exigibilidade
- a)O campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade (CNPJBaseInstExigldd) deve ser utilizado por bancos cooperativos, confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, bancos de desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quando optarem por utilizar operação/destinação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro, realizada por instituição financeira filiada ou credenciada, para cumprimento de exigibilidade, na forma estabelecida no MCR;
- b)Nas situações em que o MCR permita a utilização de saldos de operação/destinação de crédito rural para cumprimento de exigibilidade por instituição financeira diversa da que contratou a operação, o campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade do Sicor deve ser preenchido com o CNPJ da instituição financeira repassadora dos recursos;
- c)O preenchimento do campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade não é obrigatório, destacando-se que o não preenchimento indicará que a própria instituição financeira que destinou os recursos do financiamento utilizará o saldo do Campo 73 para cumprimento de sua própria exigibilidade;
- d)A utilização do campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade é restrita às destinações cuja fonte de recursos seja vinculada a uma exigibilidade de crédito rural;
- e)A alocação do saldo de operação/destinação à instituição financeira indicada no campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade levará em consideração o preenchimento desse campo verificado no Sicor no dia 15 de cada mês/data-base.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
## Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários, relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as condições aplicáveis.
Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista MCR 6-2-1. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR ajustado na forma do MCR 6-2-1, apurada no período de cálculo definido no MCR 6-2. As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7-“c” devem informar o valor de VSE, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 485, de 3/7/2025.
1.1.10.01-6 Média dos VSR relativos aos recursos à vista MCR 6-2-1, observado o disposto no MCR 6-2-2. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR à vista (1.1.10.00-9), apurada no período de cálculo, deduzida de R\$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), conforme dedução do cumprimento da base de cálculo dessa exigibilidade prevista na forma do MCR 6-2.
Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.00-
8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.20-1 e 2.1.20.30-4, que compõem o total da Exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf – Total. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.20- 4 e 2.1.20.20-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp – Total. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.30- 7 e 2.1.20.30-4, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da instituição financeira.
2.1.00.40-3 Exigibilidade Geral – Total Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.40- 0 e 2.1.20.00-5, que compõem o total da Exigibilidade Geral da instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade – Própria. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 31,5% (trinta e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) do montante registrado no código 1.1.10.01-6. O valor desse código será zero para Exigibilidade Própria igual ou inferior a R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme isenção prevista no MCR 6-2. As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7-“c” devem informar o valor de Exigibilidade Própria de acordo com o percentual estabelecido na Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025, considerando o montante apresentado no código 1.1.10.01-6.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf – Própria. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8. A Resolução CMN nº 5.290, de 26/3/2026, alterou o percentual da subexigibilidade Pronaf dos recursos obrigatórios de 35% para 14,35% de 1º de abril a 30 de junho de 2026. O percentual médio ponderado do período de cumprimento 2025/2026 de 30,00% corresponde a 191 dias úteis em 35% e 61 dias úteis em 14,35%. (*)
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp – Própria. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
2.1.10.40-0 Exigibilidade Geral – Própria. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor do código 2.1.10.00-8 Exigibilidade Própria, subtraído pela soma dos valores dos códigos 2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf – Própria e 2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp – Própria.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das captações nas modalidades DIR-Geral e DIR-Adicional, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das captações na modalidade DIR-Pronaf, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das captações na modalidade DIR-Pronamp, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.40.00-9 Exigibilidade – Líquida. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o saldo do código 2.1.10.00-8 (Exigibilidade – Própria) acrescido do saldo do código 2.1.20.00-5 (Captação DIR-Geral), deduzido do saldo do código 3.1.30.20-7 (Aplicação via DIR-Geral) que compõem a Exigibilidade Líquida da instituição financeira.
2.1.40.02-3 Subexigibilidade Pronaf – Líquida. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o saldo do código 2.1.00.20-7 (Subexigibilidade Pronaf – Total) subtraído do saldo do código 3.1.10.50-2 (Aplicações na modalidade DIR-Pronaf), que compõem a Subexigibilidade Pronaf Líquida da instituição financeira.
2.1.40.03-0 Subexigibilidade Pronamp – Líquida. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o saldo do código 2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp – Total) subtraído do saldo do código 3.1.40.20-4 (Aplicações na modalidade DIR-Pronamp), que compõem a Subexigibilidade Pronamp Líquida da instituição financeira.
Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade MCR 6-2-3. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da Exigibilidade.
Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2-10. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.01-4, 3.1.10.02-1 e 3.1.10.03-8.
3-A-I – Aplicações Diretas
3.1.10.01-4 Total aplicado em operações diretas para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2-10. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à Subexigibilidade Pronaf.
3.1.13.08-0 Operações de custeio de que trata o MCR 10-4-2-“a” – contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“a”, contratadas no período de 1/7/2018 a 30/6/2019.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2018/2019.
3.1.13.09-7 Operações de custeio de que trata o MCR 10-4-2-“b” – contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“b”, contratadas no período de 1/7/2018 a 30/6/2019. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2018/2019.
3.1.13.10-7 Operações de custeio – Demais operações – contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2018 a 30/6/2019. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2018/2019.
3.1.13.15-2 Operações ao amparo do Pronaf com taxa até 2,5% a.a. MCR 6-2-17-D – contratadas até 30/6/2018. Informar o valor médio das operações vinculadas ao Pronaf cuja taxa de juros à época da contratação era de até 2,5% a.a. MCR 6-2-17-D, contratadas até 30/6/2018.
3.1.13.16-9 Operações ao amparo do Pronaf com taxa superior a 2,5% a.a. MCR 6-2-17-D – contratadas até 30/6/2018. Informar o valor médio das operações vinculadas ao Pronaf cuja taxa de juros à época da contratação era superior a 2,5% a.a. MCR 6-2-17-D, contratadas até 30/6/2018.
3.1.13.17-6 Operações de custeio de que trata o MCR 10-4-2-“a” – contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“a”, contratadas no período de 1/7/2019 a 30/6/2020. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2019/2020.
3.1.13.18-3 Operações de custeio – Demais operações – contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2019 a 30/6/2020. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2019/2020.
3.1.13.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf – contratadas de 1/2/2020 a 30/6/2020. Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas no período de 1/2/2020 a 30/6/2020.
3.1.13.24-8 Operações de custeio de que trata o MCR 10-4-2-“a” – contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“a”, contratadas no período de 1/7/2020 a 30/6/2021. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2020/2021.
3.1.13.25-5 Operações de custeio de que trata o MCR 10-4-2-“b” – contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“b”, contratadas no período de 1/7/2020 a 30/6/2021. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2020/2021.
3.1.13.27-9 – Operações de investimento vinculadas ao Pronaf – contratadas de 1/3/2021 a 30/6/2021. Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf nas condições do MCR 10-5-5-“d”, contratadas no período de 1/3/2021 a 30/6/2021, na forma da Resolução nº 4.896/2021.
3.1.13.29-3 – Operações de custeio contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022 com taxa de até 3% a.a. – Res. nº 4.928/2021. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas no período de 1/7/2021 a 30/6/2022 com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a., de que trata a Res. nº 4.928/2021. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2021/2022.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.13.30-3 Operações de custeio contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022 com taxa de até 4,5% a.a. – Res. nº 4.928/2021. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas no período de 1/7/2021 a 30/6/2022 com taxa efetiva de juros prefixada de até 4,5% a.a., de que trata a Res. nº 4.928/2021. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2021/2022.
3.1.13.31-0 Operações de custeio – Demais operações – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2021 a 30/6/2022. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2021/2022.
3.1.13.33-4 Operações de custeio contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023 com taxa de até 5% a.a. – Res. nº 5.028/2022. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas no período de 1/7/2022 a 30/6/2023 com taxa efetiva de juros prefixada de até 5% a.a., de que trata a Res. nº 5.028/2022. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2022/2023.
3.1.13.34-1 Operações de custeio contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023 com taxa de até 6% a.a. – Res. nº 5.028/2022. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas no período de 1/7/2022 a 30/6/2023 com taxa efetiva de juros prefixada de até 6% a.a., de que trata a Res. nº 5.028/2022. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2022/2023.
3.1.13.35-8 Operações de custeio – Demais operações – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2022 a 30/6/2023. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2022/2023.
3.1.13.36-5 Operações de industrialização – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das operações de industrialização no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2022 a 30/6/2023.
3.1.13.37-2 Operações de custeio – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024 com taxa de até 4% a.a. – Res. n° 5.087/2023. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024 com taxa efetiva de juros prefixada de até 4% a.a., de que trata a Res. nº 5.087/2023. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2023/2024.
3.1.13.38-9 Operações de custeio – Demais operações – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2023/2024.
3.1.13.39-6 Operações de industrialização – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das operações de industrialização no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.1.13.40-6 Operações de custeio – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025 com taxa de até 3% a.a. – Res. n° 5.170/2024. Informar o valor médio das operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025 com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a., de que trata a Res. nº 5.170/2024. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2024/2025.
3.1.13.41-3 Operações de custeio – Demais operações – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025.
## MCR – DOCUMENTO 6
## Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2024/2025.
3.1.13.42-0 Operações de industrialização – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das operações de industrialização no Pronaf, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.1.13.43-7 Operações de custeio contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026 com taxa de até 3% a.a. – Res. n° 5.170/2024. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026 com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a., de que trata a Res. nº 5.170/2024.
3.1.13.44-4 Operações de custeio – Demais operações – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das demais operações de custeio vinculadas ao Pronaf, inclusive as concedidas no âmbito do MCR 10-11, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3-A-II – Aplicações Especiais
3.1.10.02-1 Total aplicado em operações especiais para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2-10. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.54-0.
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das aplicações na modalidade DIR-Pronaf, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
3.1.10.51-9 Proagro – Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf MCR 6-2. Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a beneficiários do Pronaf MCR 6-2. Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização. Deve-se observar ainda que: I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4; II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento; III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.54-0 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf MCR 6-2. Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2. Deve-se observar ainda que: I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte original de recursos, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4; II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento; III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.11.48-4 Renegociação de dívidas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf – Outras. Informar o valor médio das operações de renegociação de dívidas contratadas por beneficiários do Pronaf, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.1.11.50-1 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf – Res. nº 4.801/2020. Informar o valor médio de operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas até 30/10/2020 na forma das Resoluções nº 4.802 e nº 4.833, ambas de 2020.
3.1.11.97-2 Renegociação de operações de custeio vinculadas ao Pronaf – Res. nº 4.802/2020. Informar o valor médio de operações ou parcelas de custeio renegociadas vinculadas ao Pronaf na forma da Resolução nº 4.802/2020.
3.1.12.04-3 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf – Res. nº 4.802/2020. Informar o valor médio de operações de custeio vinculadas ao Pronaf contratadas até 30/10/2020, na forma das Resoluções nº 4.802 e nº 4.833, ambas de 2020.
3.1.13.45-1 Operações desclassificadas parcialmente, contratadas no âmbito do Pronaf. Informar o valor médio do montante regular (não desclassificado) das operações desclassificadas parcialmente, contratadas no âmbito do Pronaf, de acordo com o estabelecido no MCR 2-8.
3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos
3.1.10.03-8 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2-10.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação.
4.1.34.04-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que tratam os MCR 10-4-2-“a” e MCR 6-2-17-“a” – Res. nº 4.685/2018 – Valor correspondente a 38% da média do saldo informado no código 3.1.13.08-0 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 38% (trinta e oito por
cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“a”, na forma estabelecida no MCR 6-2-17-“a”, contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019, informada no código 3.1.13.08-0 do Anexo II.
4.1.34.05-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que tratam os MCR 10-4-2-“b” e MCR 6-2-17-“b” – Res. nº 4.685/2018 – Valor correspondente a 15% da média do saldo informado no código 3.1.13.09-7 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 15% (quinze por cento)
da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“b”, na forma estabelecida no MCR 6-2-17-“b”, contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019, informada no código 3.1.13.09-7 do Anexo II.
4.1.34.07-5 Ponderação – Pronaf – Operações de que trata o MCR 6-2-17-D-“a” – Res. nº 4.709/2019 – Valor corres- pondente a 38% da média do saldo informado no código 3.1.13.15-2 do Anexo II – Contratadas até
30/6/2018. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 38% (trinta e oito por
cento) da média dos saldos diários das operações no Pronaf de que trata o MCR 6-2-17-D-“a”, contratadas até 30/6/2018 à taxa de juros de até 2,5% a.a., informada no código 3.1.13.15-2 do Anexo II.
4.1.34.08-2 Ponderação – Pronaf – Operações de que trata o MCR 6-2-17-D-“b” – Res. nº 4.709/2019 – Valor corres- pondente a 15% da média do saldo informado no código 3.1.13.16-9 do Anexo II – Contratadas até 30/6/2018.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das operações no Pronaf de que trata o MCR 6-2-17-D-“b”, contratadas até 30/6/2018 à taxa de juros superior a 2,5% a.a., informada no código 3.1.13.16-9 do Anexo II.
4.1.34.09-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que tratam os MCR 10-4-2-“a” e MCR 6-2-17 – Res. nº 4.730/2019 – Valor correspondente a 16% da média do saldo informado no código 3.1.13.17-6 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 16% (dezesseis por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“a”, na forma estabelecida no MCR 6-2-17, contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020, informada no código 3.1.13.17- 6 do Anexo II.
4.1.34.10-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que tratam os MCR 10-4-2-“a” e MCR 6-2-17-“a” – Res. nº 4.835/2020 – Valor correspondente a 24% da média do saldo informado no código 3.1.13.24-8 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 24% (vinte e quatro por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2- “a”, na forma estabelecida no MCR 6-2-17-a, contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021, informada no código 3.1.13.24-8 do Anexo II.
4.1.34.11-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que tratam os MCR 10-4-2-“b” e MCR 6-2-17-“b” – Res. nº 4.835/2020 – Valor correspondente a 11% da média do saldo informado no código 3.1.13.25-5 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 11% (onze por cento)
da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“b”, na forma estabelecida no MCR 6-2-17-“b”, contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021, informada no código 3.1.13.25-5 do Anexo II.
4.1.34.12-3 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que trata a Res. nº 4.928/2021 – Valor correspondente a 40% da média do saldo informado no código 3.1.13.29-3 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 40% (quarenta por
cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata a Res. nº 4.928/2021, contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, informada no código 3.1.13.29-3 do Anexo II.
4.1.34.13-0 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que trata a Res. nº 4.928/2021 – Valor correspondente a 16% da média do saldo informado no código 3.1.13.30-3 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 16% (dezesseis por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata a Res. nº 4.928/2021, contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, informada no código 3.1.13.30-3 do Anexo II.
4.1.34.14-7 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que trata a Res. nº 5.028/2022 – Valor correspondente a 57% da média do saldo informado no código 3.1.13.33-4 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 57% (cinquenta e sete por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata a Res. nº 5.028/2022, contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023, informada no código 3.1.13.33-4 do Anexo II.
4.1.34.15-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que trata a Res. nº 5.028/2022 – Valor correspondente a 38% da média do saldo informado no código 3.1.13.34-1 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 38% (trinta e oito por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata a Res. nº 5.028/2022, contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023, informada no código 3.1.13.34-1 do Anexo II.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
4.1.34.16-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que trata a Res. nº 5.087/2023 – Valor correspondente a 26% da média do saldo informado no código 3.1.13.37-2 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 26% (vinte e seis por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata a Res. nº 5.087/2023, contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024, informada no código 3.1.13.37-2 do Anexo II.
4.1.34.17-8 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que trata a Res. nº 5.170/2024 – Valor correspondente a 37% da média do saldo informado no código 3.1.13.40-6 do Anexo II – Contratadas de 1/7/2024 a
30/6/2025. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 37% (trinta e sete por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata a Res. nº 5.170/2024,
contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025, informada no código 3.1.13.40-6 do Anexo II.
4.1.34.18-5 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio de que trata a Res. nº 5.170/2024 – Valor correspondente a 37% da média do saldo informado no código 3.1.13.43-7 do Anexo II – contratadas de 1/7/2025 a
30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 37% (trinta e sete por
cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata a Res. nº 5.170/2024, contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026, informada no código 3.1.13.43-7 do Anexo II.
Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral
3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
3.1.30.01-8, 3.1.30.03-2 e 3.1.30.04-9.
3-C-I – Aplicações Diretas
3.1.30.01-8 Total aplicado em operações diretas admitidas para cumprimento da Exigibilidade Geral.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
que compõem as aplicações diretas relativas à Exigibilidade Geral.
3-C-I-A – Aplicações Diretas com Demais Beneficiários.
3.1.30.68-5 Total aplicado em operações diretas com demais beneficiários.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à Exigibilidade Geral, com os demais beneficiários do crédito
rural, exceto os valores informados nos códigos 3.1.30.86-7, 3.1.30.88-1, 3.1.30.92-2e 3.1.30.94-6.
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2, contratadas até 30/6/2015
Resolução nº 4.417/2015. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites estabelecidos no MCR 3-2, observados os limites adicionais previstos nos MCR 3-2-5, 3-2-6, 3-2-7, 3-2-10-A e 3-6, contratadas até 30/6/2015, na forma prevista na Resolução nº 4.417/2015, vedada
a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
3.1.30.14-2 Custeio – Avicultura, suinocultura e piscicultura.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura, suinocultura e piscicultura
exploradas sob regime de integração, contratadas até 30/06/2025.
3.1.30.35-5 Operações de comercialização, exceto as de desconto de DR e de NPR representativas da comercialização de leite e FGPP. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, exceto as de desconto de DR e
de NPR representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR, observada a vedação de contratação de operações de FGPP com recursos do MCR 6-2.
## MCR – DOCUMENTO 6
## Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.30.38-6 Operações de investimento com valor superior a R\$300.000,00, nos termos do MCR 6-2-11-“b” – Exigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2013 a 30/6/2014 MCR 6-2-2 e 6-2-11-“b”. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à instalação de estruturas de cultivo protegido, e à armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, com valor superior a R\$300.000,00, nas condições e limites previstos no MCR 3-3 e nos termos do MCR 6-2-11-“b”, com recursos da exigibilidade própria, no período de 1/7/2013 a 30/6/2014.
3.1.30.42-7 Operações de investimento pecuário – contratadas até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito de investimento, contratadas até 30/6/2017, destinado à atividade pecuária, respeitados os limites e condições estabelecidos no MCR 3-3.
3.1.30.43-4 Operações de desconto representativas da comercialização de leite. Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR.
3.1.30.45-8 Operações de custeio. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas até 30/06/2025, respeitados os limites e as condições do MCR.
3.1.30.46-5 Operações de investimento – contratadas até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas até 30/6/2017, respeitados os limites e as condições do MCR 3-3.
3.1.30.67-8 Operações de industrialização. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas até 30/06/2025, respeitados os limites e as condições do MCR.
3.1.30.47-2 Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-12 destinados a lavouras de cana, nas condições do MCR 3-3-14, contratadas de 1º/7/2014 a 30/6/2015. Informar o valor médio das aplicações em créditos para investimento em lavouras de cana superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-12, destinado à fundação ou ampliação e renovação de lavouras de cana MCR 3-3-9-“a” e “b”, contratadas de 1º/7/2014 a 30/6/2015, nas condições do MCR 3-3-14 Resolução nº 4.106/2012 e nº 4.342/2014.
3.1.30.49-6 Operações de investimento contratadas nos termos do MCR 6-2-17-“b” – Exigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2014 a 30/6/2015 MCR 6-2-3 e 6-2-17-“b”. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à instalação de estruturas de cultivo protegido, e à armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, nas condições e limites previstos no MCR 3-3 e nos termos do MCR 6-2-17-“b”, com recursos da exigibilidade própria, no período de 1/7/2014 a 30/6/2015.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R\$200.000,00 – Demais operações MCR 3-3-14 e 6-2-7- A – contratadas até 30/6/2011. Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R\$200.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3, contratadas até 30/6/2011.
3.1.21.00-3 Operações de Investimento com valor de até R\$300.000,00 – MCR 3-3 – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 MCR 3-3-14 e 6-2-7-A, contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R\$300.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3. As aplicações informadas neste código compõem o “Subtotal – Aplicação em operações diretas – Créditos a Produtores Não Cooperativados MCR 6-2-7-A”, relativas à faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.30.62-3 Operações de custeio – Cultivo Protegido MCR 6-2-17-“a”. Informar o valor médio das operações de custeio que empreguem tecnologia de cultivo protegido, na forma da Resolução nº 4.417/2015, contratadas no período de 1/7/2015 a 30/6/2016.
3.1.30.71-9 Operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria –
contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019 – Res. 4.669/2018.
Informar o valor médio das operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp, contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento com demais beneficiários.
3.1.30.86-7 – Operações de investimento – Programa ABC – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022 – Res. 4.917/2021. Informar o valor médio das operações de investimento contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, nas condições vigentes para o Programa ABC, conforme Resolução CMN nº 4.917/2021. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento.
3.1.30.87-4 – Operações de investimento – Programa ABC+ e RenovAgro – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2024, respeitado o limite de 3,6% da exigibilidade geral total. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao valor médio informado nos códigos 3.1.30.86-7, 3.1.30.92-2 e 3.1.30.94-6, que será computado para cumprimento da exigibilidade geral até o limite de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor do código 2.1.00.40-3 (Exigibilidade Geral – Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite da faculdade.
3.1.30.88-1 – Operações de investimento – PCA – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022 – Res. 4.917/2021. Informar o valor médio das operações de investimento contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, nas condições vigentes para o PCA, conforme Resolução CMN nº 4.917/2021. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento.
3.1.30.89-8 – Operações de investimento – PCA – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2024, respeitado o limite de 2,4% da exigibilidade geral total. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao valor médio informado no código 3.1.30.88-1, que será computado para cumprimento da exigibilidade geral até o limite de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor do código 2.1.00.40-3 (Exigibilidade Geral – Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite da faculdade.
3.1.30.92-2 Operações de investimento – Programa ABC+ – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023 – Res. 5.029/2022. Informar o valor médio das operações de investimento contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023, nas condições vigentes para o Programa ABC+, conforme Resolução CMN nº 5.029/2022. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento.
3.1.30.94-6 Operações de investimento – Programa RenovAgro – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024 – Res. 5.087/2023. Informar o valor médio das operações de investimento contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024, nas condições vigentes para o Programa RenovAgro, conforme Resolução CMN nº 5.087/2023. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento.
3.1.30.97-7 Operações de Custeio – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio não vinculadas ao Pronaf ou Pronamp, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.1.30.98-4 Operações de Industrialização – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026.
## MCR – DOCUMENTO 6
## Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de industrialização não vinculadas ao Pronaf ou Pronamp, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3-C-I-B – Aplicações Diretas com Cooperativas de Produção Agropecuária MCR 5 e 6-2
3.1.21.30-2 Total aplicado em operações diretas com cooperativas de produção agropecuária para cumprimento da
Exigibilidade do MCR 6-2.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
que compõem as aplicações diretas com cooperativas de produção agropecuária MCR 5.
3.1.21.31-9 Créditos de custeio para cooperativa de produção agropecuária. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio com cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, na forma e limites previstos no MCR 5.
3.1.21.75-9 Créditos de industrialização para cooperativa de produção agropecuária. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização com cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, na forma e limites previstos no MCR 5.
3.1.21.33-3 Créditos de comercialização para cooperativa de produção agropecuária, exceto FGPP. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização com cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, na forma e limites previstos nos MCR 5. Conforme o MCR, as operações de FGPP, contratadas a partir de 1/7/2017, não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.
3.1.20.22-4 Créditos para adiantamentos a cooperados – Comercialização, exceto FGPP.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamentos a cooperados por conta de produtos
entregues para venda, que devem ser classificados como crédito de comercialização, na forma e limites previstos no MCR. Conforme o MCR, as operações de FGPP, contratadas a partir de 1/7/2017, não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.
3.1.21.34-0 Créditos de custeio para atendimento a cooperados, destinado à aquisição de insumos para fornecimento
aos cooperados. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio com cooperativas de produção
agropecuária destinadas à aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR.
3.1.21.35-7 Créditos de investimento destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, contratados até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento com cooperativas de produção agropecuária destinadas à aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR, contratadas até 30/6/2017.
3.1.21.76-6 Créditos de industrialização a cooperativas para atendimento a cooperados.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização a cooperativas de produção
agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus
cooperados, nos termos do MCR.
3.1.21.77-3 Créditos de comercialização a cooperativas para atendimento a cooperados, exceto FGPP. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização a cooperativas de produção agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, nos termos do MCR. Conforme o MCR, as operações de FGPP, contratadas a partir de 1/7/2017, não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.
3.1.21.78-0 Créditos de custeio da avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio da avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração a cooperativas de produção agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, nos termos do MCR.
3.1.20.24-8 Crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social. Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito a cooperativa de produção agropecuária
como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social, na forma e limites previstos no MCR.
3.1.21.56-0 Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária – Outras operações previstas no MCR 5. Informar o valor médio de outras operações de crédito a cooperativas de Produção Agropecuária previstas no MCR 5. Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos de operações diretas com cooperativas de produção agropecuária.
3-C-I-D – Outras Aplicações com Cooperativas (antigo MCR 5) – contratadas até 30/6/2013
3.1.21.50-8 Total aplicado em operações diretas com cooperativas de produção agropecuária e com cooperativas de crédito, contratadas até 30/6/2013, para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa MCR 5 revogado e MCR 6-2-7. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas com cooperativas de produção agropecuária e com cooperativas de crédito, contratadas até 30/6/2013 (antigo MCR 5 e MCR 6-2-7).
3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados MCR 5-5-19 e 6-2-7 – operações de investimento – contratadas até 30/6/2011. Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas demais operações de investimento.
3.1.21.01-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados MCR 5-5-19 e 6-2-7 – operações de investimento – contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos. Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas operações de investimento.
3.1.21.17-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados MCR 5-5-19 e 6-2-7 – operações de investimento – contratadas de 1/7/2012 a 30/6/2013, com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos. Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas operações de investimento.
3.1.21.99-3 Crédito a Cooperativas – Outras operações previstas no MCR 5 – Contratadas até 30/6/2013. Informar o valor médio de outras operações de crédito a cooperativas de produção agropecuária e a cooperativas de crédito, contratadas até 30/6/2013 e previstas no antigo MCR 5, revogado em 30/6/2013. Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos de operações diretas da Subexigibilidade Cooperativa.
3-C-II – Aplicações Especiais (Exig. Geral)
3.1.30.03-2 Total aplicado em operações especiais para cumprimento da Exigibilidade Geral. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais para cumprimento da Exigibilidade Geral, exceto os códigos 3.1.30.59-9, 3.1.30.61-6 e 3.1.30.65-4.
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das aplicações na modalidade DIR-Geral e DIR-Adicional, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.30.53-7 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.1.30.65-4que será computado para cumprimento das respectivas exigibilidades/subexigibilidades até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (Exigibilidade – Própria). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.65-4 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.1.30.54-4 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996. Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2. Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta “Financiamentos Rurais”, deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.30.57-5 Renegociação de dívidas de operações de crédito rural – Outras.
Informar o valor médio das operações de renegociação de dívidas concedidas originalmente ao amparo
dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.1.30.58-2 Proagro – Ressarcimentos pendentes.
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
3.1.30.59-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional.
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.61-6 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2. Deve-se observar as condições do MCR e também que: I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4; II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento; III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.73-3 Operações de investimento prorrogadas – Res. nº 4.801/2020.
Informar o valor médio de operações ou parcelas de investimento não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
prorrogadas na forma da Resolução nº 4.801/2020.
## MCR – DOCUMENTO 6
## Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.30.75-7 Renegociação de operações de custeio – Res. nº 4.802/2020. Informar o valor médio de operações ou parcelas de custeio não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp renegociadas na forma da Resolução nº 4.802/2020.
3.1.30.76-4 Renegociação de operações de investimento – Res. nº 4.802/2020. Informar o valor médio de operações ou parcelas de investimento não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp renegociadas na forma da Resolução nº 4.802/2020.
3.1.30.78-8 Valor excedente de aplicações apurado no código 3.1.40.34-5. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao excedente de aplicações de que trata o MCR 6-2, apurado no código 3.1.40.34-5.
3.1.30.96-0 Operações de custeio contratadas no âmbito das exigibilidades adicionais. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio rural contratadas no âmbito das exigibilidades adicionais de que tratam as Res. CMN nº 5.030/2022, nº 5.087/2023 e nº 5.157/2024.
3.1.30.99-1 Operações desclassificadas parcialmente. Informar o valor médio do montante regular (não desclassificado) das operações desclassificadas parcialmente, não vinculadas ao Pronaf ou Pronamp, de acordo com o estabelecido no MCR 2-8.
3-C-III – Ponderadores – Valores Exclusivos
3.1.30.04-9 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Exigibilidade Geral. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação.
3-C-III-A – Ponderadores – Valores Exclusivos – Exigibilidade Geral – Demais Beneficiários.
3.1.60.10-5 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação – Exigibilidade Geral – Demais Beneficiários. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação com demais beneficiários.
4.1.32.21-1 Ponderação – Operações de investimento superiores a R\$300.000,00, contratadas de 1/7/2013 a 30/6/2014, exigibilidade própria, nos termos do MCR 6-2-11-“b” Resolução nº 4.234/2013. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento de que trata o MCR 6-2-11-“b”, infor- mada no código 3.1.30.38-6 do Anexo II, contratadas com recursos da exigibilidade própria, no período de 1/7/2013 a 30/6/2014.
4.1.33.84-9 Ponderação – Operações de investimento, contratadas de 1/7/2014 a 30/6/2015, exigibilidade própria, nos termos do MCR 6-2-17-“b” Resolução nº 4.348/2014. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento de que trata o MCR 6-2-17-“b”, infor- mada no código 3.1.30.49-6 do Anexo II, contratadas com recursos da exigibilidade própria, no período de 1/7/2014 a 30/6/2015.
4.1.20.10-6 Ponderação – Investimento – Demais operações. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R\$200.000,00, informada no código 3.1.20.15-2 do Anexo II – Contratadas até 30/6/2011.
4.1.40.47-8 Ponderação – Investimento – Operações até R\$300.000,00 – MCR 3-3. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas operações de investimento cujo valor individual contratado
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
não ultrapasse R\$300.000,00, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, informada no código 3.1.21.00-3 do Anexo II.
4.1.33.92-8 Ponderação – Operações de custeio que empreguem tecnologia de cultivo protegido, contratadas de 1/7/2015 a 30/6/2016, nos termos do MCR 6-2-17-“a” Resolução nº 4.417/2015. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio de que trata o MCR 6-2-17-“a”, informada no código 3.1.30.62-3 do Anexo II, contratadas no período de 1/7/2015 a 30/6/2016.
3-C-III-D – Ponderadores – Valores Exclusivos – Outras Operações com Cooperativas (antigo MCR 5) – contratadas até 30/6/2013 – Estoque.
3.1.80.00-6 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação – Outras Operações com Cooperativas (antigo MCR 5) – contratadas até 30/6/2013 – Estoque. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação em outras operações contratadas com cooperativas de crédito (antigo MCR 5) até 30/6/2013.
4.1.40.01-4 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados MCR 5-5-19 – operações de investi- mento contratadas até 30/6/2011 – demais operações. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a coopera- dos, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento contratadas até 30/6/2011, informada no código 3.1.20.21-7 do Anexo II.
4.1.40.48-5 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados MCR 5-5-19 – investimento. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a coopera- dos, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, nas operações de investimento com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, informada no código 3.1.21.01-0 do Anexo II.
Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Pronamp
3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.40.01-5, 3.1.40.02-2 e 3.1.40.03-9.
3-D-I – Aplicações Diretas
3.1.40.01-5 Total aplicado em operações diretas para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à Subexigibilidade Pronamp MCR 6-2-9, exceto os valores informados nos códigos 3.1.41.38-2, 3.1.41.41-6, 3.1.41.43-0, 3.1.41.45-4, 3.1.41.47-8, 3.1.41.49-2 e 3.1.41.51-9.
3.1.40.10-1 Operações de custeio no Pronamp – Contratadas até 30/6/2010 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.11-8 Operações de investimento no Pronamp – Contratadas até 30/6/2010 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.40.12-5 Operações de custeio no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.13-2 Operações de investimento no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.16-3 Operações de custeio no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.40.17-0 Operações de investimento no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.40.18-7 Operações de custeio no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 MCR 8-1 e MCR 6-2-5 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.40.19-4 Operações de investimento no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 MCR 8-1 e MCR 6-2-5 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.41.01-4 Operações de custeio no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2012 a 30/6/2013 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2012 a 30/6/2013.
3.1.41.02-1 Operações de investimento no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2012 a 30/6/2013 MCR 8-1 e MCR 6-2-5. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2012 a 30/6/2013.
3.1.41.03-8 Operações de custeio no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2012 a 30/6/2013 MCR 8-1 e MCR 6-2-5 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2012 a 30/6/2013.
3.1.41.06-9 Operações de investimento no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2013 a 30/6/2014 MCR 8-1 e MCR 6-2-5.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2013 a 30/6/2014.
3.1.41.08-3 Operações de investimento no Pronamp para o Plano Safra Semiárido 2013/2014 – Resolução nº 4.254/2013 – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2013 a 30/6/2014 (MCR 8-2-2 e MCR 6-2-
5). Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nas condições e limites previstos no MCR 8-2-2, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2013 a 30/6/2014.
3.1.41.09-0 Operações de custeio no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2013 a 30/6/2014 MCR 8-1 e MCR 6-2-5 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2013 a 30/6/2014.
3.1.41.17-9 Operações de custeio no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2014 a 30/6/2015 MCR 8-1 e MCR 6-2-9. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2014 a 30/6/2015.
3.1.41.18-6 Operações de investimento no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2014 a 30/6/2015 MCR 8-1 e MCR 6-2-9.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2014 a 30/6/2015.
3.1.41.20-3 Operações de investimento no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2014 a 30/6/2015 MCR 8-1 e MCR 6-2-9 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2014 a 30/6/2015.
3.1.41.27-2 Operações de custeio no Pronamp – Contratadas de 1/7/2015 a 30/6/2016 MCR 6-2-9 e 8-1. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 1/7/2015 a 30/6/2016.
3.1.41.28-9 Operações de custeio no Pronamp – Cultivo Protegido – Contratadas de 1/7/2015 a 30/6/2016 (MCR 6-2-
17-“a” e 8-1). Informar o valor médio das operações de custeio que empreguem tecnologia de cultivo protegido contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), na forma da Resolução nº 4.417/2015 e nas condições e limites previstos no MCR 8-1, contratadas no período
de 1/7/2015 a 30/6/2016.
3.1.41.29-6 Operações de custeio no Pronamp – Contratadas de 1/7/2016 a 30/6/2017 MCR 6-2-9 e 8-1.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 1/7/2016 a 30/6/2017.
3.1.41.31-3 Operações de Custeio – Contratadas de 1/7/2017 a 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 1/7/2017 a 30/6/2018.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.41.33-7 Operações de Custeio – Contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 1/7/2018 a 30/6/2019.
3.1.41.35-1 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para
reprodução ou cria – contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019 – Res. 4.669/2018. Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de
operações de investimento no Pronamp.
3.1.41.37-5 Operações de Custeio – Contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 1/7/2019 a 30/6/2020.
3.1.41.38-2 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020 – Res. 4.730/2019.
Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp de que trata os MCR 6-2- 9-A e MCR 8-1-1-“b”-II, contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp.
3.1.41.39-9 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp contratadas a partir de 1/7/2019, respeitado o limite definido no MCR 6-2.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde à soma dos saldos dos códigos 3.1.41.38-2,3.1.40.29-7, 3.1.41.41-6, 3.1.41.43-0, 3.1.41.45-4, 3.1.41.47-8,3.1.41.49-2 e 3.1.41.51-9, considerando o valor informado nos códigos 3.1.40.11-8, 3.1.40.13-2, 3.1.40.17-0, 3.1.40.19-4, 3.1.41.02-1, 3.1.41.06-9, 3.1.41.08-3, 3.1.41.18-6, 3.1.41.20-3, e 3.1.41.35-1, que serão computados para cumprimento da subexigibilidade Pronamp total até o limite de 10% (dez por cento) do valor do código 2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp – Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite da faculdade.
3.1.41.40-9 Operações de Custeio – Contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 1/7/2020 a 30/6/2021.
3.1.41.41-6 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021.
Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp de que trata os MCR 6-2-
9-A e MCR 8-1-1-“b”-II, contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp.
3.1.41.42-3 Operações de Custeio – Contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), no período de 1/7/2021 a 30/6/2022.
3.1.41.43-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp de que trata o MCR, contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp.
3.1.41.44-7 Operações de custeio – Contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), no período de 1/7/2022 a 30/6/2023.
## MCR – DOCUMENTO 6
## Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
| 3.1.41.45-4 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. | Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp, contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp. |
|---|---|
| 3.1.41.46-1 Operações de custeio – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. | Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), no período de 1/7/2023 a 30/6/2024. |
| 3.1.41.47-8 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. | Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp, contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp. |
| 3.1.41.48-5 Operações de custeio – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025. | Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), no período de 1/7/2024 a 30/6/2025. |
| 3.1.41.49-2 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025. | Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp, contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp. |
| 3.1.41.50-2 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. | O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio vinculadas ao Pronamp contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026. |
| 3.1.41.51-9 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. | O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de investimento vinculadas ao Pronamp contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026. 3-D-II – Aplicações Especiais |
| 3.1.40.02-2 Total aplicado em operações especiais para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp. | O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais relativas à Subexigibilidade Pronamp, exceto os códigos 3.1.40.22- 8, 3.1.40.23-5 e 3.1.40.29-7 e 3.1.40.35-2. |
| 3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante. | Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das aplicações na modalidade DIR-Pronamp, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. |
| 3.1.40.21-1 Proagro – Ressarcimentos pendentes. | Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Pronamp, cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa. |
| 3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional. | Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Pronamp e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização. Deve-se observar ainda que: I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4; II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento; III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8. |
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes.
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Pronamp, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2. Deve-se observar ainda que: I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4; II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3.1.40.24-2 Renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronamp – Outras. Informar o valor médio das operações de renegociação de dívidas contratadas por beneficiários do Pronamp, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.1.40.27-3 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp – Res. nº 4.801/2020.
Informar o valor médio de operações de custeio vinculadas ao Pronamp contratadas até o dia 30/10/2020 na forma das Resoluções nº 4.801 e nº 4.833, ambas de 2020. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados no código 3.1.11.96-5
Operações de custeio com produtores enquadrados no Pronamp – Res. nº 4.801/2020.
3.1.40.28-0 Renegociação de operações de custeio vinculadas ao Pronamp – Res. nº 4.802/2020.
Informar o valor médio de operações ou parcelas de custeio renegociadas vinculadas ao Pronamp na forma
da Resolução nº 4.802/2020.
3.1.40.29-7 Renegociação de operações de investimento vinculadas ao Pronamp – Res. nº 4.802/2020.
Informar o valor médio de operações ou parcelas de investimento renegociadas vinculadas ao Pronamp na forma da Resolução nº 4.802/2020. O valor desse código será computado automaticamente no código 3.1.41.39-9, respeitado o limite definido
no MCR 6-2-9-A.
3.1.40.33-8 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp – Res. nº 4.802/2020.
Informar o valor médio de operações de custeio vinculadas ao Pronamp contratadas até o dia 30/10/2020 na forma das Resoluções nº 4.802 e nº 4.833, ambas de 2020. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados no código 3.1.12.05-0
Operações de custeio com produtores enquadrados no Pronamp – Res. nº 4.802/2020.
3.1.40.35-2 Operações de custeio com pequenos e médios produtores rurais – MCR 6-2.
Informar o valor médio das operações de custeio contratadas com pequenos e médios produtores rurais, nos termos do MCR 6-2. Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio.
3.1.40.34-5 Operações de custeio com pequenos e médios produtores rurais, respeitado o limite definido no MCR 6- 2.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.1.40.35-2, limitado a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp – Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da Subexigibilidade Pronamp e será computado no código 3.1.30.78-8. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite.
3.1.40.36-9 Operações desclassificadas parcialmente, contratadas no âmbito do Pronamp.
Informar o valor médio do montante regular (não desclassificado) das operações desclassificadas
parcialmente, contratadas no âmbito do Pronamp, de acordo com o estabelecido no MCR 2-8.
3-D-III – Ponderadores – Valores Exclusivos
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
3.1.40.03-9 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação.
4.1.10.00-6 Ponderação – Pronamp Resolução nº 3.091, de 25/6/2003. Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.1.10.01-3 Ponderação – Pronamp Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006. Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.
4.1.10.02-0 Ponderação – Pronamp Resolução nº 3.475, de 4/7/2007. Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.10.04-4 Ponderação – Pronamp Resolução nº 3.746, de 30/6/2009. Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.11.00-5 Ponderação – Pronamp Resolução nº 3.877, de 22/6/2010. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 13% (treze por cento) do somatório das médias dos saldos diários das operações pactuadas ao amparo do Pronamp, informadas nos códigos 3.1.40.12-5 e 3.1.40.13-2 do Anexo II, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.11.01-2 Ponderação – Pronamp Resolução nº 3.996/2011. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 10% (dez por cento) do somatório das médias dos saldos diários das operações pactuadas ao amparo do Pronamp, informadas nos códigos 3.1.40.16-3 e 3.1.40.17-0 do Anexo II, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.11.02-9 Ponderação – Pronamp Resolução nº 4.127/2012. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 11% (onze por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio pactuadas ao amparo do Pronamp, informada no código 3.1.41.01-4 do Anexo II, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2012 a 30/6/2013.
4.1.11.06-7 Ponderação – Pronamp Resolução nº 4.348/2014. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 11% (onze por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio pactuadas ao amparo do Pronamp, informada no código 3.1.41.17-9 do Anexo II, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2014 a 30/6/2015.
4.1.12.01-1 Ponderação – Pronamp Resolução nº 3.996/2011. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 34% (trinta e quatro por cento) do somatório das médias dos saldos diários das operações pactuadas ao amparo do Pronamp, informadas nos códigos 3.1.40.18-7 e 3.1.40.19-4 do Anexo II, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.12.02-8 Ponderação – Pronamp Resolução nº 4.127/2012. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao amparo do Pronamp, informada no código 3.1.41.03-8 do Anexo II, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2012 a 30/6/2013.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
4.1.12.03-5 Ponderação – Pronamp Resolução nº 4.234/2013. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 22% (vinte e dois por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio pactuadas ao amparo do Pronamp, informada no código 3.1.41.09-0 do Anexo II, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2013 a 30/6/2014.
4.1.33.93-5 Ponderação – Pronamp – Operações de custeio que empreguem tecnologia de cultivo protegido, contrata-
das de 1/7/2015 a 30/6/2016, nos termos do MCR 6-2-17-“b” Resolução nº 4.417/2015. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 40% (quarenta por
cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronamp de que trata o MCR 6-2-17-“a”, informada no código 3.1.41.28-9 do Anexo II, contratadas no período de 1/7/2015 a 30/6/2016.
Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência – MCR 6-2
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento do demonstrativo correspondente a este anexo.
5.1.11.00-4 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2-10. O valor desse código indica a deficiência de aplicação em crédito rural referente à Subexigibilidade Pronaf, dada pela diferença entre os códigos 2.1.00.20-7 (Subexigibilidade Pronaf – Total) e 3.1.10.00-7 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf), sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.1.12.00-3 Excesso referente à Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2-10.
O valor desse código indica o excesso de aplicação em crédito rural referente à Subexigibilidade Pronaf, dado pela diferença entre os códigos 3.1.10.00-7 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.00.20-7 (Subexigibilidade Pronaf – Total), sendo que só ocorrerá excesso quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.1.31.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp.
O valor desse código indica a deficiência de aplicação em crédito rural referente à Subexigibilidade
Pronamp, dada pela diferença entre os códigos 2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp – Total) e 3.1.40.00-8 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp), sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.1.32.00-7 Excesso referente à Subexigibilidade Pronamp.
O valor desse código indica o excesso de aplicação em crédito rural referente à Subexigibilidade Pronamp,
dado pela diferença entre os códigos 3.1.40.00-8 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp) e 2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp – Total), sendo que só ocorrerá excesso quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.1.41.00-5 Deficiência referente à Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2-3 O valor desse código indica a Deficiência Total da instituição financeira, dada pela soma dos saldos apresentados nos códigos 5.1.51.00-2 Deficiência referente à Exigibilidade Geral MCR 6-2-3, 5.1.11.00-4 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2-10, 5.1.31.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp MCR 6-2-9 até a referida posição informada.
5.1.42.00-4 Excesso referente à Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2-3
O valor desse código indica o Excesso Total da instituição financeira, dado pela diferença entre a soma dos saldos apresentados nos códigos 5.1.12.00-3 Excesso referente à Subexigibilidade Pronaf MCR 6-2- 10, 5.1.32.00-7 Excesso referente à Subexigibilidade Pronamp MCR 6-2-9 e 3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral, subtraído do código 2.1.00.40-3 Exigibilidade Geral – Total, sendo que só ocorrerá excesso quando o valor da soma dos três primeiros códigos for maior que o valor do último código.
5.1.51.00-2 Deficiência referente à Exigibilidade Geral
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios MCR 6-2
O valor desse código indica a Deficiência referente à Exigibilidade Geral da instituição financeira, dada pela diferença entre o saldo do código 2.1.00.00-1 Exigibilidade Total e a soma dos códigos 3.1.00.00-0 Aplicação Total, 5.1.11.00-4 Deficiência Pronaf e 5.1.31.00-8 Deficiência Pronamp.
## 5.1.52.00-1 Excesso referente à Exigibilidade Geral
O valor desse código indica o Excesso referente à Exigibilidade Geral da instituição financeira, dado pela diferença entre os saldos dos códigos 3.1.30.00-1 Aplicação Geral e 2.1.00.40-3 Exigibilidade Geral.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
## Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários, relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos da Poupança Rural de que trata o MCR 6-4, observadas as condições aplicáveis.
## 1 – Base de Cálculo da Exigibilidade
1.2.10.00-2 Média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural (PR). Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e Poupança Rural), apurada no período de cálculo, definido no MCR 6-4.
1.2.10.10-5 Média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de depósitos de Poupança Rural.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de depósitos de Poupança Rural, apurada no período de cálculo, definido no MCR 6-4.
## 2 – Exigibilidade
## 2.2.00.00-4 Exigibilidade – Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
2.2.10.00-1 e 2.2.20.00-8 que compõem o total da exigibilidade da Poupança Rural da instituição financeira.
2.2.10.00-1 Exigibilidade própria MCR 6-4-2.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor correspondente 70% (setenta por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.
2.2.10.10-4 Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 95%
(noventa e cinco por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido do valor registrado no código 2.2.20.00-8.
2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das captações na modalidade de DIR-Poup, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no
último dia útil do mês da posição informada.
2.2.40.00-2 Faculdade – Aplicação em aquisição de CPR.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do código 2.2.10.00-1.
2.2.50.00-9 Exigibilidade – Líquida.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.2.10.00-1 e 2.2.20.00-8 que compõem o total da exigibilidade da Poupança Rural, subtraído do código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup), que resulta na Exigibilidade Líquida da instituição financeira.
2.2.50.01-6 Subexigibilidade – Líquida – Operações de Crédito Rural.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor do código 2.2.10.10-4
(Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural) subtraído do código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup), o que resulta na Subexigibilidade Líquida – Operações de Crédito Rural da instituição financeira.
Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade MCR 6-4.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
que compõem as aplicações da exigibilidade da Poupança Rural – Total aplicado na exigibilidade.
Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural
3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural.
3-A-I – Aplicações Diretas
3.2.10.01-7 Total aplicado em operações diretas – Subexigibilidade – Operações de crédito rural. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à subexigibilidade de operações em crédito rural.
3.2.10.09-3 Operações de Industrialização – recursos não controlados. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas até 30/6/2025. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos.
3.2.10.10-3 Operações de custeio – recursos não controlados.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas até 30/6/2025. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos.
3.2.10.11-0 Operações de investimento – recursos não controlados.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas até 30/6/2025. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos.
3.2.10.12-7 Operações de comercialização – recursos não controlados. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas até 30/6/2025. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos.
3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf – contratadas até 30/6/2009
MCR 6-4. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas até 30/6/2009.
3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas até 30/6/2011. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4- 5 – contratadas até 30/6/2011. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas até 30/6/2011.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.29-9 Operações de investimento nas condições dos programas do BNDES. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes para os programas do BNDES.
3.2.10.30-9 Operações de investimento – Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC Resolução nº 3.896/2010 – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC, na forma e limites definidos pela Resolução nº 3.896, de 17/8/2010.
3.2.10.34-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.35-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4- 5 – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.38-5 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.39-2 Operações de custeio formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.42-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2012 até 30/6/2013. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.45-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2012 até 30/6/2013. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.46-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2012 até 30/6/2013. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
3.2.10.47-1 Operações de custeio formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 –
contratadas de 1/7/2012 até 30/6/2013. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais,
sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.49-5 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2012 até 30/6/2013.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.51-2 Financiamentos para Armazenagem MCR 6-4-5-“a” – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014. Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.10.53-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf para o Plano Safra Semiárido 2013/2014 – recursos controlados – Resoluções nº 4.248/2013 e nº 4.259/2013 MCR 6-1-2, 6-4-5, 6-4-8 e 10-18-9 – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.2.11.00-9, considerando o valor informado no código 3.2.11.01-6, que será computado para cumprimento da respectiva exigibilidade até o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.
3.2.11.00-9 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf para o Plano Safra Semiárido 2013/2014 – recursos controlados – Resoluções nº 4.248/2013 e nº 4.259/2013 MCR 6-1-2, 6-4-5, 6-4-8 e 10-18-9 – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos das Resoluções nº 4.248/2013 e nº 4.259/2013, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.54-3 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – Resolução nº 4.259/2013 – recursos controlados MCR 6-1-2, 6-4-5 e 6-4-8 – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.2.11.01-6, considerando o valor informado no código 3.2.11.00-9, que será computado para cumprimento da respectiva exigibilidade até o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.
3.2.11.01-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – Resolução nº 4.259/2013 – recursos controlados MCR 6-1-2, 6-4-5 e 6-4-8 – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas condições divulgadas pela Resolução nº 4.259/2013, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
3.2.10.55-0 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4- 5 – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.56-7 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf para o Plano Safra Semiárido 2013/2014 – recursos controlados – Resolução nº 4.248/2013 MCR 6-1-2, 6-4-5 e 10-18-10 – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Resolução nº 4.248/2013, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.62-2 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados (MCR 6-1-2 e 6-
4-5) – contratadas de 1/7/2013 até 30/6/2014. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.68-4 Operações de investimento formalizadas com demais produtores para o Plano Safra Semiárido 2013/2014 – recursos controlados MCR 6-1-2, 6-4-5 e 3-6-13 – Resolução nº 4.254/2013 – contratadas de 1/7/2013
até 30/6/2014. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Resolução nº 4.254/2013, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.72-5 Operações de investimento – Resolução nº 4.259/2013 – recursos controlados MCR 6-1-2, 6-4-5 e 6-4-8
\- contratadas de 1/7/2013 até 31/12/2013. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.2.11.02-3, limitado a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O
Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite.
3.2.11.02-3 Operações de investimento – Resolução nº 4.259/2013 – recursos controlados MCR 6-1-2, 6-4-5 e 6-4-8 – contratadas de 1/7/2013 até 31/12/2013. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com recursos da Poupança Rural, desde que repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Subprograma Rural de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.170/2012, observadas as condições do MCR 6-4-20, contratadas de 1/7/2013 a 31/12/2013, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.73-2 Financiamentos para Armazenagem MCR 6-4-5-“a” – contratadas de 1/7/2014 até 30/6/2015. Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.10.74-9 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2014 até 30/6/2015. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
3.2.10.75-6 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4- 5 – contratadas de 1/7/2014 até 30/6/2015. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.78-7 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2014 até 30/6/2015. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.79-4 Operações de custeio formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2014 até 30/6/2015. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.80-4 Operações de investimento formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2014 até 30/6/2015. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.83-5 Financiamentos para Armazenagem MCR 6-4-5-“a” – contratadas de 1/7/2015 até 30/6/2016. Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.10.84-2 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2015 até 30/6/2016. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.85-9 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4- 5 – contratadas de 1/7/2015 até 30/6/2016. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.88-0 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2015 até 30/6/2016. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.89-7 Operações de custeio formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2015 até 30/6/2016. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.90-7 Operações de investimento formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2015 até 30/6/2016.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.03-0 Financiamento para Armazenagem – MCR 6-4-5-“a” – de 1/7/2016 a 30/6/2017. Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.11.04-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2016 até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.06-1 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4- 5 – contratadas de 1/7/2016 até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.08-5 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2016 até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.10-2 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2016 até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.11-9 Operações de custeio formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6-4-5 – contratadas de 1/7/2016 até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.13-3 Operações de investimento formalizadas com demais produtores – recursos controlados MCR 6-1-2 e 6- 4-5 – contratadas de 1/7/2016 até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.15-7 Financiamentos para Armazenagem – MCR 6-4-5-“a” – contratadas de 1/7/2017 até 30/6/2018. Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.11.16-4 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2017 até 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.18-8 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2017 até 30/6/2018.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.20-5 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2017 até 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.21-2 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2017 até 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.22-9 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2017 até 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.26-7 Financiamentos para Armazenagem – MCR 6-4-5-“a” – contratadas de 1/7/2018 até 30/6/2019. Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.11.27-4 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2018 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.29-8 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2018 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.30-8 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2018 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.31-5 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2018 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.32-2 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2018 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.34-6 Operações de investimento – Demais produtores – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2018 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.3.2.11.36-0 Financiamentos para Armazenagem – MCR 6-4-5-“a” – contratadas de 1/7/2019 até 30/6/2020.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.11.37-7 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2019 até 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.39-1 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2019 até 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.40-1 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2019 até 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.41-8 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2019 até 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.42-5 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2019 até 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.45-6 Operações de comercialização – Demais produtores – Recursos controlados – contratadas de 1/7/2019 até 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.46-3 Operações de custeio rural – Pronaf Adicional – contratadas de 1º/2/2019 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio rural concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas de 1º/2/2019 a 30/6/2019, observadas as condições do MCR 6-9-8 e 6-9-12.
3.2.11.47-0 Operações de custeio rural – Pronamp Adicional – contratadas de 1º/2/2019 até 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio rural concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), contratadas de 1º/2/2019 a 30/6/2019, observadas as condições do MCR 6-9-8 e 6-9-12.
3.2.11.48-7 Financiamentos para Armazenagem – MCR 6-4-5-“a” – de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.
3.2.11.49-4 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.51-1 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2020 a 30/6/2021.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.52-8 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.53-5 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.54-2 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.56-6 Operações de investimento – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.11.58-0 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.60-7 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.61-4 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.62-1 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.63-8 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6.
3.2.11.65-2 Operações de investimento – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6.
3.2.11.66-9 Operações de comercialização – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2021 a 30/6/2022.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.67-6 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.69-0 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.70-0 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.71-7 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.72-4 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6.
3.2.11.74-8 Operações de investimento – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6.
3.2.11.75-5 Operações de comercialização – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR.
3.2.11.76-2 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.2.11.78-6 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.2.11.79-3 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
3.2.11.80-3 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.2.11.81-0 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.2.11.83-4 Operações de investimento – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.2.11.84-1 Operações de comercialização – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.2.11.85-8 Operações de custeio – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.2.11.87-2 Operações de investimento – Pronaf – Recursos controlados – de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.2.11.88-9 Operações de custeio – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.2.11.89-6 Operações de investimento – Pronamp – Recursos controlados – de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.2.11.90-6 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.2.11.92-0 Operações de investimento – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.2.11.93-7 Operações de comercialização – Demais produtores – Recursos controlados – de 1/7/2024 a 30/6/2025.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.2.11.94-4 Operações de custeio – Pronaf – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.11.95-1 Operações de industrialização – Pronaf – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de industrialização no Pronaf, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.11.96-8 Operações de investimento – Pronaf – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de investimento no Pronaf, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.11.97-5 Operações de custeio – Pronamp – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio no Pronamp, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.11.98-2 Operações de investimento – Pronamp – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de investimento no Pronamp, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.11.99-9 Operações de custeio – Demais produtores – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.12.00-8 Operações de industrialização – Demais produtores – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de industrialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.12.01-5 Operações de investimento – Demais produtores – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.12.02-2 Operações de comercialização – Demais produtores – Recursos Controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR, contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
3.2.12.03-9 Operações de industrialização – Recursos não controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de industrialização, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.12.04-6 Operações de custeio – Recursos não controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.12.05-3 Operações de investimento – Recursos não controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de investimento, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.2.12.06-0 Operações de comercialização – Recursos não controlados – de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de comercialização, a taxas livres (recursos não controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3-A-II – Aplicações Especiais
3.2.20.01-4 Total aplicado em operações especiais – Subexigibilidade – Operações de crédito rural. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de operações em crédito rural, exceto o valor informado no código 3.2.20.28-9.
3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das aplicações na modalidade DIR-Poup no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
3.2.20.25-8 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf – Resolução nº 4.028/2011. Informar o valor médio das operações de composição e de renegociação de dívidas contratadas com beneficiários do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011.
3.2.20.26-5 Renegociação de dívidas de operações de crédito rural – Outras. Informar o valor médio das operações de renegociação de dívidas, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.2.20.27-2 Operações desclassificadas parcialmente. Informar o valor médio do montante regular (não desclassificado) das operações desclassificadas parcialmente, de acordo com o estabelecido no MCR 2-8.
3.2.20.28-9 Operações de crédito rural – Res. CMN nº 5.247/2025 e MCR 6-8-33. Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, inciso I, da Res. CMN nº 5.247/2025, na forma estabelecida no MCR 6-8-33.
3.2.20.29-6 Operações de crédito rural – Res. CMN nº 5.247/2025 e MCR 6-8-33. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.2.20.28-9 que será computado para o cumprimento da subexigibilidade para operações de crédito rural até o limite de 10% (dez por cento) do valor do código 2.2.00.00-4 (Exigibilidade – Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento dessa subexigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite.
3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
3.2.20.02-1 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação.
4.2.10.03-0 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf Res. nº 3.492/2007 – Informar o valor de 48,9% da média dos saldos diários destas aplicações – Contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008. Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.60-7 Composição e renegociação de dívidas de crédito rural no âmbito do Pronaf – Valor correspondente a 100% da média dos saldos diários das operações informadas no código 3.2.20.25-8 do Anexo III Res. nº 4.028/2011. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 100% (cem por cento)
da média dos saldos diários das operações de composição e de renegociação de dívidas ao amparo da Resolução nº 4.028/2011, informada no código 3.2.20.25-8 do Anexo III.
4.2.10.71-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf Semiárido, contratadas de 1/7/2013 a 30/6/2014 – Resoluções nº 4.248/2013 e nº 4.259/2013 – Valor correspondente a 100% da média dos saldos diários das operações informadas no código 3.2.10.53-6 do Anexo III. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações informadas no código 3.2.10.53-6, referente a operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nas condições divulgadas pelas Resoluções nº 4.248/2013 e nº 4.259/2013, previsto no Anexo III.
4.2.10.72-4 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf, contratadas de 1/7/2013 a 30/6/2014 – Resolução nº 4.259/2013 – Valor correspondente a 100% da média dos saldos diários das operações informadas no código 3.2.10.54-3 do Anexo III. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações informadas no código 3.2.10.54-3, referente a operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas condições divulgadas pela Resolução nº 4.259/2013, previsto no Anexo III.
4.2.10.78-6 Operações de investimento, contratadas de 1/7/2013 a 31/12/2013 – Resolução nº 4.259/2013 – Valor correspondente a 200% da média dos saldos diários das operações informadas no código 3.2.10.72-5 do Anexo III. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações informadas no código 3.2.10.72-5, referente a operações de investimento contratadas com recursos da Poupança Rural, desde que repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Subprograma Rural de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.170/2012, observadas as condições do MCR 6-4-20, previsto no Anexo III.
4.2.10.81-0 Operações de custeio rural – Pronaf Adicional, contratadas de 1º/2/2019 a 30/6/2019 – Resolução nº 4.709/2019 – Valor correspondente a 139% da média dos saldos diários das operações informadas no código 3.2.11.46-3. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 139% (cento e trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações informadas no código 3.2.11.46-3, referente a operações de custeio rural contratadas com beneficiários do Pronaf, observadas as condições do MCR 6-9-8 MCR 6-9-10-“a” e 6-9-12.
4.2.10.82-7 Operações de custeio rural – Pronamp Adicional, contratadas de 1º/2/2019 a 30/6/2019 – Resolução nº 4.709/2019 – Valor correspondente a 106% da média dos saldos diários das operações informadas no código 3.2.11.47-0.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 106% (cento e seis por cento) da média dos saldos diários das aplicações informadas no código 3.2.11.47-0, referente a operações de custeio rural contratadas com beneficiários do Pronamp, observadas as condições do MCR 6-9-8 MCR 6-9-10-“b” e 6-9-12.
Aplicações para Cumprimento da Faculdade
3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Faculdade.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-4.
3-B-I – Aplicações Diretas
3.2.30.01-1 Total aplicado em operações diretas admitidas para cumprimento da Faculdade.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
3.2.30.10-7 e 3.2.30.20-0 que compõem as aplicações relativas às operações diretas admitidas para cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-4.
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.2.30.21-7, considerando o valor informado no código 3.2.30.22-4, que será computado para cumprimento da respectiva faculdade até o limite de 5% (cinco por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (Exigibilidade Própria). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.30.21-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.
3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização, contratadas até 30/4/2021.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.2.30.22-4, considerando o valor informado no código 3.2.30.21-7, que será computado para cumprimento da respectiva faculdade até o limite de 5% (cinco por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (Exigibilidade Própria). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.30.22-4 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização, contratadas até 30/4/2021.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades, contratadas até 30/4/2021.
Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência – MCR 6-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente pelo Sisex quando do preenchimento do demonstrativo correspondente a este anexo.
5.2.11.00-7 Deficiência referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a deficiência de aplicação em
crédito rural referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural, dada pela diferença entre os códigos 2.2.10.10-4 (Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural) e 3.2.10.00-0 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural), sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural MCR 6-4
5.2.12.00-6 Excesso referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o excesso de aplicação em crédito rural referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural, dado pela diferença entre os códigos 3.2.10.00-0 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural) e 2.2.10.10-4 (Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural), sendo que só ocorrerá excesso quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.2.21.00-4 Deficiência referente à Faculdade. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a deficiência de aplicação na faculdade de que trata o MCR 6-4, dada pela diferença entre os códigos 2.2.40.00-2 – Faculdade, 3.2.30.00-4 – Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da faculdade e 5.2.12.00- 6 – Subexigibilidade Crédito Rural – Excesso, sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que a soma do segundo e do terceiro códigos.
5.2.22.00-3 Excesso referente à Faculdade. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o excesso de aplicação na faculdade de que trata o MCR 6-4, dado pela soma dos códigos 3.2.30.21-7 – Aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) e 3.2.30.22-4 – Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização menos o valor do código 2.2.40.00-2 – Faculdade, sendo que só ocorrerá excesso quando a soma dos dois primeiros códigos for maior que o terceiro. Eventual excesso na referida faculdade será desconsiderado para fins de cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural MCR 6-4-2.
5.2.01.00-0 Deficiência referente à Exigibilidade da Poupança Rural MCR 6-4-2.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a deficiência de aplicação em
crédito rural referente à Exigibilidade da Poupança Rural MCR 6-4-2, dada pela diferença entre os códigos 2.2.00.00-4 (Exigibilidade – Total) e 3.2.00.00-3 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade), sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.2.02.00-9 Excesso referente à Subexigibilidade Exigibilidade da Poupança Rural MCR 6-4-2.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o excesso de aplicação em crédito rural referente à Exigibilidade da Poupança Rural MCR 6-4-2, dado pela diferença entre os códigos 3.2.00.00-3 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade) e 2.2.00.00-4 (Exigibilidade – Total),
sendo que só ocorrerá excesso quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
## Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários, relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos captados por meio da emissão de LCA de que trata o MCR 6-7, observadas as condições aplicáveis.
Base de Cálculo do Direcionamento
1.3.10.00-5 Média cumulativa dos saldos médios diários das Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), emitidas a partir de 1º/6/2016.
Informar a média cumulativa dos saldos médios diários das LCA, emitidas a partir de 1º/6/2016, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
1.3.20.00-2 Média cumulativa dos recursos captados via Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), emitidas a partir de 1º/6/2016, ajustada na forma do MCR 6-7.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média cumulativa dos saldos médios diários das LCA emitidas a partir de 1º/6/2016, ajustada na forma do MCR 6-7.
## 2 – Direcionamento
2.3.00.00-7 Direcionamento – Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.3.10.00-4 (Direcionamento – Próprio), 2.3.20.05-6 (Captação DIR-LCA-CR – Instituição Financeira Depositária) e 2.3.20.15-9 (Captação DIR-LCA-Livre – Instituição Financeira Depositária).
2.3.00.10-0 Subdirecionamento – Crédito Rural – Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
2.3.10.10-7 e 2.3.20.05-6.
2.3.00.20-3 Faculdade – Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos
2.3.10.20-0 e 2.3.20.15-9.
2.3.10.00-4 Direcionamento – Próprio. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 60% sessenta por cento) do montante registrado no código 1.3.20.00-2 (Média cumulativa dos recursos captados via Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ajustada na forma do MCR 6-7). O valor desse código será zero para Direcionamento Próprio igual ou inferior a R\$10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme isenção prevista no MCR 6-7.
2.3.10.10-7 Subdirecionamento – Crédito Rural – Próprio. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do montante registrado no código 2.3.10.00-4.
2.3.10.20-0 Faculdade – Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 55% cinquenta e cinco por cento) do montante registrado no código 2.3.10.00-4.
2.3.20.05-6 Captação DIR-LCA-CR – Instituição Financeira Depositária.
Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das captações na modalidade DIR-LCA-CR, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.3.20.15-9 Captação DIR-LCA-Livre – Instituição Financeira Depositária.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das captações na modalidade DIR-LCA-Livre, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.3.40.00-5 Subdirecionamento – Crédito Rural – Líquido. Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o saldo do código 2.3.00.10-0 (Subdirecionamento – Crédito Rural – Total) subtraído do saldo do código 3.3.40.06-6 (Aplicações na modalidade DIR-LCA-CR), que compõem o valor do direcionamento líquido da instituição financeira.
2.3.40.10-8 Faculdade – Líquida Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o saldo do código 2.3.00.20-3 (Faculdade – Total) subtraído do saldo do código 3.3.40.07-3 (Aplicações na modalidade DIR-LCA-Livre), que compõem o valor da faculdade de aplicação líquida da instituição financeira.
Aplicações para Cumprimento do Direcionamento da LCA
3.3.00.00-6 Total aplicado para cumprimento do Direcionamento. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.3.10.00-3 (Total aplicado para cumprimento do Subdirecionamento – Crédito Rural) e 3.3.40.01-1 (Total aplicado respeitado o limite da Faculdade), que compõem as aplicações do Direcionamento dos Recursos da LCA.
Aplicações para cumprimento do Subdirecionamento – Crédito Rural
3.3.10.00-3 Total aplicado para cumprimento do Subdirecionamento – Crédito Rural. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações relativas ao Subdirecionamento – Crédito Rural.
3-A-I – Aplicações Diretas
3.3.10.01-0 Total aplicado em operações diretas – Subdirecionamento – Crédito Rural. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas ao Subdirecionamento – Crédito Rural.
3.3.30.03-8 Operações de crédito rural de custeio – contratadas até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas na forma do MCR 6-3.
3.3.30.06-9 Operações de crédito rural de investimento – contratadas até 30/6/2017. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas na forma do MCR 6- 3.
3.3.30.20-3 Operações de crédito rural de custeio – contratadas de 1/7/2017 a 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas na forma do MCR 6-3.
3.3.30.22-7 Operações de crédito rural de comercialização – contratadas de 1/7/2017 a 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas na forma do MCR 6-3, observadas as condições do MCR 4-1.
3.3.30.23-4 Operações de crédito rural de investimento – contratadas de 1/7/2017 a 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas na forma do MCR 6- 3.
3.3.30.24-1 Operações de crédito rural de custeio – contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019, na forma do MCR 6-3.
3.3.30.26-5 Operações de crédito rural de comercialização – contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019, na forma do MCR 6-3, observadas as condições do MCR 4-1.
3.3.30.27-2 Operações de crédito rural de investimento – contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 1/7/2018 a 30/6/2019, na forma do MCR 6-3.
3.3.30.28-9 Operações de crédito rural de custeio – contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020, na forma do MCR 6-3.
3.3.30.29-6 Operações de crédito rural de industrialização – contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020, na forma do MCR 6-3.
3.3.30.30-6 Operações de crédito rural de comercialização – contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020, na forma do MCR 6-3, observadas as condições do MCR 4-1.
3.3.30.31-3 Operações de crédito rural de investimento – contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 1/7/2019 a 30/6/2020, na forma do MCR 6-3.
3.3.30.32-0 Operações de crédito rural de custeio – contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021, na forma do MCR 6-3.
3.3.30.34-4 Operações de crédito rural de comercialização – contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021, na forma do MCR 6-3, observadas as condições do MCR 4-1.
3.3.30.35-1 Operações de crédito rural de investimento – contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 1/7/2020 a 30/6/2021, na forma do MCR 6-3.
3.3.30.36-8 Operações de crédito rural de custeio – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.37-5 Operações de crédito rural de industrialização – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.38-2 Operações de crédito rural de comercialização – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.39-9 Operações de crédito rural de investimento – contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 1/7/2021 a 30/6/2022, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.40-9 Operações de crédito rural de custeio – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.41-6 Operações de crédito rural de industrialização – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023, nas condições dos recursos livres.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
3.3.30.42-3 Operações de crédito rural de comercialização – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.43-0 Operações de crédito rural de investimento – contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 1/7/2022 a 30/6/2023, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.44-7 Operações de crédito rural de custeio – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.3.30.46-1 Operações de crédito rural de comercialização – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.3.30.47-8 Operações de crédito rural de investimento – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2023 a 30/6/2024.
3.3.30.48-5 Operações de crédito rural de custeio contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.49-2 Operações de crédito rural de industrialização contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.50-2 Operações de crédito rural de comercialização contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.51-9 Operações de crédito rural de investimento contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 1/7/2023 a 30/6/2024, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.52-6 Operações de crédito rural de custeio – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.3.30.53-3 Operações de crédito rural de industrialização – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.3.30.54-0 Operações de crédito rural de comercialização – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.3.30.55-7 Operações de crédito rural de investimento – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2024 a 30/6/2025.
3.3.30.56-4 Operações de crédito rural de custeio contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.57-1 Operações de crédito rural de industrialização contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.58-8 Operações de crédito rural de comercialização contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.59-5 Operações de crédito rural de investimento contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025 nas condições dos recursos livres. Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 1/7/2024 a 30/6/2025, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.60-5 Operações de crédito rural de custeio – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.3.30.61-2 Operações de crédito rural de industrialização – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de industrialização, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.3.30.62-9 Operações de crédito rural de comercialização – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de comercialização, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.3.30.63-6 Operações de crédito rural de investimento – Recursos Controlados – contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de investimento, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas no período de 1/7/2025 a 30/6/2026.
3.3.30.64-3 Operações de crédito rural de custeio contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026 nas condições dos recursos livres. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de custeio contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.65-0 Operações de crédito rural de industrialização contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026 nas condições dos recursos livres.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de industrialização contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.66-7 Operações de crédito rural de comercialização contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026 nas condições dos recursos livres. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de comercialização contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026, nas condições dos recursos livres.
3.3.30.67-4 Operações de crédito rural de investimento contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026 nas condições dos recursos livres. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das operações de investimento contratadas de 1/7/2025 a 30/6/2026, nas condições dos recursos livres.
3-A-II – Aplicações Especiais
3.3.20.01-7 Total aplicado em operações especiais – Subdirecionamento – Crédito Rural. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais relativas ao Subdirecionamento – Crédito Rural, exceto o valor informado no código 3.3.20.16-5.
3.3.20.10-3 Renegociação de dívidas de operações de crédito rural. Informar o valor médio das operações de renegociação de dívidas, concedidas originalmente ao amparo de operações de crédito rural de que trata o MCR 6-7, e/ou que passaram a ser lastreados com esses recursos.
3.3.20.15-8 Excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios MCR 6-2 apurado ao final do período de cumprimento (código 5.1.42.00-4 do anexo II). Informar o valor do código 5.1.42.00-4 do Anexo II de acordo com o MCR 6-7.
3.3.20.16-5 Operações de crédito rural – art. 2º, inciso I, da Res. CMN nº 5.247/2025 e MCR 6-8-34. Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, inciso I, da Res. CMN nº 5.247/2025, na forma estabelecida no MCR 6-8-34.
3.3.20.17-2 Operações de crédito rural – art. 2º, inciso I, da Res. CMN nº 5.247/2025 e MCR 6-8-34. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.3.20.16-5 que será computado para o cumprimento do subdirecionamento para operações de crédito rural até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do código 2.3.00.10-0 (Subdirecionamento – Crédito Rural – Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento desse subdirecionamento. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite.
3.3.40.06-6 Aplicação DIR-LCA-CR – Instituição Financeira Depositante. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das aplicações na modalidade DIR-LCA-CR, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
3.3.20.11-0 Operações desclassificadas parcialmente. Informar o valor médio do montante regular (não desclassificado) das operações desclassificadas parcialmente, de acordo com o estabelecido no MCR 2-8.
3-B Aplicações para Cumprimento da Faculdade
3.3.40.01-1 Total aplicado respeitado o limite da Faculdade. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde à soma dos valores dos códigos 3.3.30.02-1 (Total aplicado em operações diretas – Faculdade) e 3.3.40.02-8 (Total aplicado em operações especiais – Faculdade), considerando como limite o valor do código 2.3.00.20-3 (Faculdade – Total). O montante que exceder esse limite será desconsiderado para fins de cumprimento do direcionamento da LCA.
MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
3-B-I – Aplicações Diretas
3.3.30.02-1 Total aplicado em operações diretas – Faculdade. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à faculdade do MCR 6-7.
3.3.10.16-8 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7-5-“b” e do MCR 6-7-5-A – adquiridas até 30/6/2018. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), adquiridas até 30/6/2018, emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor, observado o MCR 6-7-5-A.
3.3.10.21-6 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7-5-“b” e do MCR 6-7-5-A – adquiridas de 1/7/2018 a 30/6/2019. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), adquiridas de 1/7/2018 a 30/6/2019, emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor, observado o MCR 6-7-5-A.
3.3.10.22-3 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7-5-“b”-I e do MCR 6-7-5-A – adquiridas de 1/7/2019 a 30/6/2020. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), adquiridas de 1/7/2019 a 30/6/2020, emitida por produtor rural ou cooperativa de produção agropecuária, diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor, observado o MCR 6-7-5-A.
3.3.30.12-4 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7-5-“b”-I e IV e do MCR 6-7-5-A – adquiridas de 1/7/2020 a 30/6/2021.
Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros, adquiridas de 1/7/2020 a 30/6/2021, observado o disposto no MCR 6-7-5-A.
3.3.30.15-5 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7 – adquiridas de 1/7/2021 a 30/6/2022. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros, adquiridas de 1/7/2021 a 30/6/2022, observado o disposto no MCR 6-7.
3.3.30.16-2 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7 – adquiridas de 1/7/2022 a 30/6/2023. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros, adquiridas de 1/7/2022 a 30/6/2023, observado o disposto no MCR 6-7.
3.3.30.10-0 Aquisição de CRA nas condições do MCR 6-7. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta, observado o disposto no MCR 6-7.
3.3.30.13-1 Aquisição de CDA e WA nas condições do MCR 6-7. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural, observado o disposto no MCR 6-7.
3.3.30.14-8 Aquisição de quotas de fundos garantidores de crédito com produtores rurais nas condições do MCR 6-7. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural.
3.3.30.07-6 Operações referidas no MCR 6-8-6, contratadas até 30/4/2021.
## MCR – DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades, contratadas até 30/4/2021.
3.3.30.08-3 Aquisição de CDCA nas condições do MCR 6-7. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta, observado o disposto no MCR 6-7.
3.3.30.17-9 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7 – adquiridas de 1/7/2023 a 30/6/2024. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros, adquiridas de 1/7/2023 a 30/6/2024, observado o disposto no MCR 6-7.
3.3.30.18-6 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7 – adquiridas de 1/7/2024 a 30/6/2025. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros, adquiridas de 1/7/2024 a 30/6/2025, observado o disposto no MCR 6-7.
3.3.30.19-3 Aquisição de CPR nas condições do MCR 6-7 – adquiridas de 1/7/2025 a 30/6/2026. Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros, adquiridas de 1/7/2025 a 30/6/2026, observado o disposto no MCR 6-7.
3-B-II – Aplicações Especiais
3.3.40.02-8 Total aplicado em operações especiais – Faculdade. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais relativas à faculdade de aplicação nas operações descritas no MCR 6-7, exceto o valor informado no código 3.3.40.08-0.
3.3.40.07-3 Aplicação DIR-LCA-Livre – Instituição Financeira Depositante. Este código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos saldos diários das aplicações na modalidade DIR-LCA-Livre, no período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
3.3.40.08-0 Operações de crédito – art. 2º, incisos II e III, da Res. CMN nº 5.247/2025 e MCR 6-8-34. Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, incisos II e III, da Res. CMN nº 5.247/2025, na forma estabelecida no MCR 6-8-34.
3.3.40.09-7 Operações de crédito – art. 2º, incisos II e III, da Res. CMN nº 5.247/2025 e MCR 6-8-34. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao montante informado no código 3.3.40.08-0 que será computado para o cumprimento da faculdade da exigibilidade da LCA até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do valor do código 2.3.00.20-3 (Faculdade – Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento desse subdirecionamento. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite.
Verificação do Cumprimento do Direcionamento – MCR 6-7
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente pelo Sisex quando do preenchimento do demonstrativo correspondente a este anexo.
5.3.11.00-0 Deficiência referente ao Subdirecionamento – Crédito Rural O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a deficiência de aplicação em crédito rural referente ao Subdirecionamento – Crédito Rural, dada pela diferença entre os códigos 2.3.00.10-0 (Subdirecionamento – Crédito Rural – Total) e 3.3.10.00-3 (Total aplicado para cumprimento
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
## ANEXO IV
Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio MCR 6-7
do Subdirecionamento – Crédito Rural), sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.3.12.00-9 Excesso referente ao Subdirecionamento – Crédito Rural
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o excesso de aplicação no Subdirecionamento – Crédito Rural, dado pela diferença entre os códigos 3.3.10.00-3 (Total aplicado para cumprimento do Subdirecionamento – Crédito Rural) e 2.3.00.10-0 (Subdirecionamento – Crédito Rural
\- Total), sendo que só ocorrerá excesso quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.3.21.00-7 Deficiência referente à Faculdade O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a deficiência de aplicação na faculdade de que trata o MCR 6-7, dada pela diferença entre o código 2.3.00.20-3 (Faculdade – Total) e os códigos 3.3.30.02-1 (Total aplicado em operações diretas – Faculdade), 3.3.40.02-8 (Total aplicado em operações especiais – Faculdade) e 5.3.12.00-9 (Excesso referente ao Subdirecionamento – Crédito Rural), sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que a soma dos demais.
5.3.22.00-6 Excesso referente à Faculdade O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o excesso de aplicação na faculdade de que trata o MCR 6-7, dado pela soma dos códigos 3.3.30.02-1 (Total aplicado em operações diretas – Faculdade) e 3.3.40.02-8 (Total aplicado em operações especiais – Faculdade) menos o código 2.3.00.20-3 (Faculdade – Total), sendo que só ocorrerá excesso quando a soma dos dois primeiros códigos for maior que o valor do terceiro. Eventual excesso na referida faculdade será desconsiderado para fins de cumprimento do Direcionamento das Recursos da LCA.
5.3.01.00-3 Deficiência referente ao Direcionamento dos Recursos da LCA MCR 6-7. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a deficiência de aplicação em crédito rural referente ao Direcionamento dos Recursos da LCA MCR 6-7, dada pela diferença entre os códigos 2.3.00.00-7 (Direcionamento – Total) e 3.3.00.00-6 (Total aplicado para cumprimento do Direcionamento), sendo que só ocorrerá deficiência quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
5.3.02.00-2 Excesso referente ao Direcionamento dos Recursos da LCA MCR 6-7. O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o excesso de aplicação em crédito rural referente ao Direcionamento dos Recursos da LCA MCR 6-7, dado pela diferença entre os códigos 3.3.00.00-6 (Total aplicado para cumprimento do Direcionamento) e 2.3.00.00-7 (Direcionamento – Total), sendo que só ocorrerá excesso quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.
## MCR – DOCUMENTO 7
## Proagro Mais – Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural
Manifestação de Interesse em Aderir ao Proagro Mais
1. Manual do Crédito Rural MCR, particularmente nos itens 11 a 19, manifesta interesse em aderir ao Proagro Mais para garantia da (s) prestação (ões) da operação de investimento rural indicada abaixo (Quadros “B” e “C”). O produtor rural identificado no Quadro “A”, à vista das normas estabelecidas na Seção 12-9 do
| A | Produtor Rural Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf |
|---|---|
| Nome: | CPF: |
| Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf (uma única operação por declaração) | |
|---|---|
| Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento | |
| B Nome: | CNPJ: |
| Nº Ref. Bacen: | Data da Contratação: |
| (indicar o nº Ref. Bacen da operação) 1 | (indicar a data no formato dd/mm/aaaa) |
| Prestação (ões) Vincenda (s) da Operação Indicada no Quadro “B” | |
|---|---|
| Data de Vencimento de Cada Prestação a Ser | Valor da Prestação (R$ 1,00) 2 |
| C Amparada | |
| (principal mais encargos financeiros contratuais incidentes até a data- | |
| (indicar a data no formato dd/mm/aaaa) | limite de 30 de junho anterior à data do enquadramento no Proagro Mais) |
| C-1 | |
| C-2 | |
| C-3 | |
| C-4 |
(2) valor passível de enquadramento no Proagro Mais, segundo as regras previstas da Seção 12-9 do MCR.
2. situação atual – Quadro “D” ou “E”): Para todos os efeitos, o produtor rural identificado neste ato declara que (assinalar com “X” a
Não aderiu ao Proagro Mais em outra operação de custeio rural para garantia da (s) prestação (ões) de D investimento indicada (s) no Quadro “C” acima.
E Aderiu ao Proagro Mais para garantia da (s) prestação (ões) de investimento indicada (s) no Quadro “C” acima na (s) operação (ões) de custeio rural a seguir relacionada (s):
| Instituição Financeira na Operação de Custeio Rural | Data da | Nº Ref. Bacen | Valor Enquadrado |
|---|---|---|---|
| Nome CNPJ | Emissão | (R$ 1,00) | |
| (dd/mm/aaaa) | (a) | (b) | |
| (dd/mm/aaaa) | (a) | (b) | |
| (dd/mm/aaaa) | (a) | (b) | |
| (dd/mm/aaaa) | (a) | (b) |
(b) – indicar o valor enquadrado no Proagro Mais para garantia da (s) prestação (ões) indicada (s) no Quadro “C”.
| Local da Declaração: | Data da Declaração: |
|---|---|
| (indicar a Cidade/Unidade da Federação) | (indicar a data no formato dd/mm/aaaa) |
Assinatura do Produtor Rural Identificado no Quadro “A”
## Preenchimento Exclusivo pela Instituição Financeira Agente do Proagro
| Operação de Crédito de Custeio Rural Vinculada à (s) Prestação (ões) Indicada (s) no Quadro “C” | ||
|---|---|---|
| F | Nº Ref. Bacen: | Data da Contratação: |
| Funcionário/nome/assinatura: (pode ser preenchido via sistema) |
## MCR – DOCUMENTO 8
## Proagro Mais – Declaração da Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural Adesão ao Proagro Mais
Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf
A
Nome:
A instituição financeira identificada no Quadro “A” declara, para os efeitos das disposições do regulamento do Proagro, particularmente das normas estabelecidas na Seção 12-9 do Manual do Crédito Rural MCR, nos itens 10 a 19, que o produtor rural qualificado no Quadro “B” é mutuário da operação de crédito de investimento rural registrada no Quadro “C”, contratada ao amparo do Pronaf, a qual conta com a (s) prestação (ões) vincenda (s) relacionada (s) no Quadro “D”.
Produtor Rural Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf
B
Nome:
CNPJ:
CPF:
| Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf (uma única operação por declaração) | ||
|---|---|---|
| C | Nº Ref. Bacen: | Data da Contratação: |
| (indicar o nº Ref. Bacen da operação) 1 | (indicar a data no formato dd/mm/aaaa) |
| Prestação (ões) Vincenda (s) da Operação Indicada no Quadro “C” – Cronograma de Reembolso | |
|---|---|
| Data de Vencimento de Cada Prestação | Valor da Prestação (R$ 1,00) 2 |
| D (indicar a data no formato dd/mm/aaaa) | |
| (principal mais encargos financeiros contratuais incidentes até a data- | |
| limite de 30 de junho anterior à data do enquadramento no Proagro Mais) | |
| D-1 | |
| D-2 | |
| D-3 | |
| D-4 | |
| D-5 | |
| D-6 | |
| D-7 |
(2) valor passível de enquadramento no Proagro Mais, segundo as regras previstas na Seção 12-9 do MCR.
| Local da Declaração: | Data da Declaração: |
|---|---|
| (indicar a Cidade/Unidade da Federação) | (indicar a data no formato dd/mm/aaaa) |
Assinatura Autorizada do Representante da Instituição Financeira Identificada no Quadro “A”
Funcionário/nome:
Cargo/função:
## Cálculo do índice de perdas e do risco apurado para empreendimentos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro
Este documento descreve as formas de cálculo de que tratam:
- a)o MCR 12-2-16-“h”-II, referente ao índice de perdas para o beneficiário e para o imóvel rural;
- b)o MCR 12-5-10-E-“b” e o MCR 12-10-2-A-“b”, referentes ao risco apurado para o beneficiário e para o imóvel rural.
Os cálculos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 1 são realizados separadamente para o beneficiário e para o imóvel rural.
A aplicação das formas de cálculo no enquadramento das operações e na definição da cobertura devida será efetivada de forma automática no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), sem prejuízo do dever dos agentes quanto ao cumprimento do regulamento do programa e à fidedignidade das informações registradas no Sicor.
## MCR 12-2-16-“h”-II – Forma de cálculo do índice de perdas para o beneficiário e para o imóvel rural
Para fins de aplicação do MCR 12-2-16-“h”-II, o índice de perdas se dará pela seguinte equação:
- a)no cálculo, serão considerados os parâmetros estabelecidos no MCR 12-2-16-B;
- b)o valor total de indenizações deferidas é igual à soma dos valores das indenizações deferidas para o CPF/CNPJ ou para o número de Cadastro Ambiental Rural (CAR) do empreendimento, considerada a base de cálculo de que trata a alínea “d”;
- c)o valor total enquadrado das operações com perdas deferidas é igual à soma dos valores enquadrados para o CPF/CNPJ ou para o CAR do empreendimento, considerada a base de cálculo de que trata a alínea “d”;
- d)a base de cálculo corresponde às operações com indenização deferida nos últimos cinco anos agrícolas já encerrados na data de solicitação de enquadramento do empreendimento, considerada a data-base das súmulas de julgamento, conforme MCR 12-5-23, para fins de definição da data de deferimento da indenização.
## MCR 12-5-10-E-“b” e MCR 12-10-2-A-“b” – Forma de cálculo do risco apurado para o beneficiário e para o imóvel rural
Para fins de aplicação do MCR 12-5-10-E-“b” e do MCR 12-10-2-A-“b”, o cálculo do risco apurado se dará pela seguinte equação:
- a)no cálculo, serão considerados os parâmetros estabelecidos:
- Ino MCR 12-5-10-E, quando se tratar da apuração à elegibilidade ao acréscimo sobre a cobertura devida;
- IIno MCR 12-10-2-A, quando se tratar da apuração à elegibilidade ao desconto sobre a alíquota de adicional.
- b)o valor total de indenizações deferidas é igual à soma dos valores das indenizações deferidas para o CPF/CNPJ ou para o CAR do empreendimento, consideradas a base de cálculo de que trata a alínea “d”;
- c)o valor total enquadrado é igual à soma de todos os valores enquadrados para o CPF/CNPJ ou para o CAR do empreendimento, considerada a base de cálculo de que trata a alínea “d”;
- d)a base de cálculo corresponde às operações enquadradas para o CPF/CNPJ ou para o CAR do empreendimento entre o sexto e o segundo anos agrícolas anteriores ao atual.
Texto do Manual de Crédito Rural (Banco Central), reorganizado para navegação. Em caso de dúvida, prevalece sempre o texto oficial vigente do MCR.